Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034037 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | TRESPASSE COMUNICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200202070230019 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 85/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/17/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 G. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/12/06 IN CJ T5 ANOIX PAG164. | ||
| Sumário: | I - Para que o trespasse possa e deva ser havido como válido, por forma a impedir o despejo pretendido, basta que tenha sido realizado por escritura pública e que tenha sido comunicado ao locador, nos termos da alínea g) do artigo 1038 do Código Civil. II - A recepção da comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 1038 é um acto de administração ordinária, um acto que diz respeito à utilização normal da coisa, nada tendo a ver com os poderes de disposição (oneração ou alienação) da mesma coisa. III - Pertencendo a coisa locada a vários, é válida e eficaz a comunicação do trespasse feita apenas a um dos comproprietários, desde que não esteja alegado que se tivesse convencionado fosse o que fosse que afastasse a igualdade dos consortes na administração. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |