Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230019
Nº Convencional: JTRP00034037
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: TRESPASSE
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RP200202070230019
Data do Acordão: 02/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 85/00
Data Dec. Recorrida: 09/17/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 G.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/12/06 IN CJ T5 ANOIX PAG164.
Sumário: I - Para que o trespasse possa e deva ser havido como válido, por forma a impedir o despejo pretendido, basta que tenha sido realizado por escritura pública e que tenha sido comunicado ao locador, nos termos da alínea g) do artigo 1038 do Código Civil.
II - A recepção da comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 1038 é um acto de administração ordinária, um acto que diz respeito à utilização normal da coisa, nada tendo a ver com os poderes de disposição (oneração ou alienação) da mesma coisa.
III - Pertencendo a coisa locada a vários, é válida e eficaz a comunicação do trespasse feita apenas a um dos comproprietários, desde que não esteja alegado que se tivesse convencionado fosse o que fosse que afastasse a igualdade dos consortes na administração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: