Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036518 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA REQUERIMENTO REJEIÇÃO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200401140212932 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOIMENTA BEIRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O requerimento do assistente para abertura da instrução preparatória deve ser rejeitado, se não revestir a forma de acusação. II - O facto de não ter sido rejeitado liminarmente, não obsta a que o juiz, oficiosamente, mande arquivar o processo logo que se aperceba da irregularidade do requerimento. III - A lei processual penal não admite que o juiz convide o assistente a completar o requerimento de abertura de instrução. IV - A falta de fundamentação dos despachos constitui mera irregularidade processual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., findo o inquérito a que se procedeu para apuramento das causas e circunstâncias da morte de JOÃO....., a Exmª Procuradora-Adjunta proferiu douto despacho (fls. 291 a 298), nos termos do qual, concluindo pela inexistência de quaisquer suspeitas de que aquela morte tivesse tido origem criminosa, ordenou o arquivamento do inquérito, nos termos do artº 277º, nº 1, do C. P. Penal. Inconformada com essa decisão, a assistente MARGARIDA....., mãe do falecido, requereu a abertura da instrução (fls. 304 a 310v.). Declarada aberta a instrução e, efectuadas as diligências instrutórias requeridas que mereceram deferimento (outras várias foram indeferidas), na data designada para a realização do debate instrutório, foi proferido despacho, lançado para a acta respectiva, dando sem efeito essa diligência e determinando o arquivamento da instrução. Desta decisão interpôs recurso a assistente, concluindo assim a sua motivação: 1. No seu requerimento de abertura de instrução a assistente indicou as razões de facto e de direito de discordância com o arquivamento, apontando os indícios e meios de prova não considerados no decurso do inquérito, bem como um conjunto de diligências probatórias a realizar em sede instrutória que, certamente, permitiriam concluir pela existência de factos integradores de um tipo de ilícito criminal. 2. A assistente demonstrou, de forma inequívoca, a existência de suficientes indícios de responsabilidade criminal, por acção ou omissão, dos familiares do falecido consigo conviventes, enunciando factos susceptíveis de integrarem, além do mais, o crime de omissão do dever de auxílio (art° 200° do C. Penal) e de homicídio por negligência (art° 137° C. Penal). 3. Ainda que se considerasse que a ora recorrente não fez a necessária delimitação factual, imputando factos determinados a pessoas concretas, então devia a Mmª Juíza, na ausência de cominação legal expressa para tal omissão, ter ordenado a sua notificação para completar o requerimento, dando cumprimento ao estatuído nos art° 287º, n° 1 e 3, e 286° do C. P. Penal. 4. Segundo o entendimento jurisprudencial e doutrinal assente, a omissão de tal delimitação não configura uma situação de inadmissibilidade legal da instrução para os efeitos do n° 3 do art° 287°; e mesmo que se configurasse a existência de uma nulidade, nos termos do art° 283º, n° 3, al. b) e c), ex vi art° 287°, n° 2, não estando esta abrangida na enumeração taxativa do art° 119º, carecia de ser arguida, sendo passível de sanação. 5. Proferir, de forma superveniente, um despacho de arquivamento em sede instrutória, maxime no dia designado para realização do debate instrutório, consubstancia objectivamente uma arbitrariedade que frustra de forma inaceitável as legítimas expectativas dos interessados na estabilidade das decisões judiciais. 6. Se um tal despacho sui generis não era admissível, sem mais, no momento em que foi requerida a abertura de instrução, não poderá a Mmª Juíza a quo, por maioria de razão, depois de ter admitido a instrução e ordenado a realização das diligências que entendeu pertinentes à descoberta da verdade material, vir tardiamente alegar a ausência de tal delimitação factual do objecto. 7. Em todo o caso, não tendo a Mmª Juíza especificado o concreto fundamento de direito da decisão, como se lhe impunha nos termos do n° 4 do art° 97° do C. P. Penal, limitando-se a proferir o despacho de arquivamento, sempre o douto despacho recorrido seria nulo, nos termos do artº 120°, nulidade dependente de arguição que aqui se invoca. Assim, apontando como violados, além do mais, o disposto nos artº 97°, n° 4, 283º, n° 3, ex vi n° 2 do art° 287°, 286°, 289°, 119° e 308° do C. P. Penal, termina, pedindo seja revogado o despacho recorrido e ordenado o prosseguimento da instrução, convidando-se, caso se entenda necessário, a assistente para proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução ou a realização do obrigatório debate instrutório. Em resposta, o Mº Pº rebate a argumentação da recorrente, para concluir que o recurso deve ser rejeitado. Com sustentação tabelar da decisão impugnada, foram os autos remetidos a esta Relação, aqui tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto aposto o seu visto. Assim, cumpridos os vistos, cabe agora decidir. * O despacho recorrido é do teor seguinte:“O Tribunal é competente. Os presentes autos de instrução tiveram origem no requerimento de abertura de instrução da assistente Margarida....., perante o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, a fls. 291-298. Aberta a instrução, foram realizadas as diligências probatórias determinadas a fls. 316-318 e 319. A instrução, quando requerida pelo assistente, visa os factos pelos quais o Ministério Público não deduziu acusação e deve indicar os factos a provar, narrando aqueles que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (art° 287°, n° 1, al. b), e n° 2, e 283°, n° 3, al. b) e c), todos do C. P. Penal). ... Assim, este requerimento funciona como uma delimitação da decisão instrutória (art° 309°, n° 1, e 308° do C. P. Penal). O despacho de pronúncia é proferido quando houverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança (art° 308°, n° 1, do C. P. Pena1). Nos presentes autos, não se encontram a imputação pelo assistente de factos determinados a uma pessoa concreta, já constituída arguido ou susceptível de o ser. Assim, não se torna possível proferir a decisão a que alude o art° 308° do C. P. Penal, porque não existe a delimitação do objecto do processo, nos termos que ficaram expostos. Por todo o exposto, determina-se o oportuno arquivamento da presente instrução, dando sem efeito o debate instrutório para hoje designado. Notifique.”. Antes de mais e por óbvias razões de precedência lógica, cabe apreciar a arguição de nulidade que, por falta de fundamentação de direito, a recorrente deduziu contra o despacho recorrido, nos termos dos artº 97º, nº 4, e 120º do C. P. Penal. O vício arguido - de falta ou insuficiência da fundamentação da decisão - tem enquadramento nesse artº 97º, nº 4, onde se dispõe que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. No dizer da recorrente, o despacho em crise padeceria de tal vício, na medida em que a Mmª Juíza, “sem que tivesse especificado o concreto fundamento legal”, considerou que no requerimento para abertura da instrução que a assistente apresentara “não existe a delimitação do objecto do processo”. Mas não é essa, claramente, a conclusão a que se chega, lendo a decisão recorrida. No parágrafo imediatamente anterior desse despacho lê-se, como segue: “Nos presentes autos, não se encontra a imputação pelo assistente de factos determinados a uma pessoa concreta, já constituída arguida ou susceptível de o ser”. E conclui-se que “assim, não se torna possível proferir a decisão a que alude o artº 308º do C. P. Penal, porque não existe a delimitação do objecto do processo, nos termos que ficaram expostos.” (sublinhado nosso). Que termos são esses que terão ficado expostos? Refere-os também o despacho, nos parágrafos anteriores, nomeadamente quando, sustentando-se nos artº 287º, 283º, 309º e 308º do C. P. Penal, diz que, quando deduzido pelo assistente, o requerimento de abertura da instrução “deve indicar os factos a provar, narrando aqueles que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”, requerimento que “funciona como uma delimitação da decisão instrutória”. As razões, de facto e de direito, que presidiram à decisão impugnada estão ali bem expressas, sendo claro que o despacho não padece do vício referido. De todo o modo, ainda que existisse, sempre o vício se revelaria irrelevante. Com efeito, para a inobservância dessa exigência legal de fundamentação não comina a lei, expressamente, a nulidade da decisão (diversamente do que sucederia se de sentença se tratasse, caso em que se teria de observar o regime específico decorrente da conjugação dos artº 379º, nº 1, al. a), e 374º do C. P. Penal), nem tal consequência se prevê nos artº 119º e 120º do C. P. Penal. O que significa que, conforme o nº 2 do artº 118º, se trataria de mera irregularidade, com o regime de arguição e efeitos consignados no artº 123º, devendo, nomeadamente, o vício ser arguido perante o próprio tribunal e no apertado prazo de três dias ali apontado; o que aqui não sucedeu, pelo que a eventual irregularidade sempre estaria agora sanada. //// Decidida esta questão e assente que nada obsta à validade formal do despacho impugnado, resta a questão substancial que, essencialmente, consiste em saber qual o tratamento a dar ao requerimento para abertura da instrução que o assistente deduza e que não satisfaça a exigência legal de narração dos factos a provar e se, concluindo-se que tal requerimento é merecedor de rejeição, deve previamente ser o requerente convidado para o aperfeiçoar, colmatando o vício de que padeça.Conforme se estabelece no nº 3 do artº 287º do C. P. Penal, o requerimento para abertura da instrução “só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”. Desprezados os dois primeiros fundamentos de rejeição que, patentemente, não fazem ao caso, vejamos se o terceiro, único sobrante, é aqui configurável. No actual ordenamento processual penal, a abertura da instrução pode ser requerida apenas pelo arguido ou pelo assistente: o primeiro requere-a para contrariar a acusação que contra si haja sido deduzida pelo Mº Pº ou pelo assistente (em caso de procedimento dependente de acusação particular), visando, assim, sujeitar à comprovação judicial a decisão, por aqueles tomada, de deduzir acusação; o segundo requere-a “relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação” e cujo procedimento não dependa de acusação particular, visando, pois, por seu turno, a comprovação judicial da decisão assumida pelo Mº Pº de não deduzir acusação por aqueles factos (cfr. artº 287º, nº 1, e 286º do C. P. Penal). Assim e em última análise, o arguido visa afastar a acusação contra si deduzida e o assistente visa levar a julgamento factos, pelos quais o Mº Pº considerou não dever acusar. Donde a diferença que a lei marca entre os dois requerimentos, na medida em que o do assistente - que, ao contrário do arguido, não tem a antecedê-lo uma acusação que delimite o âmbito da eventual pronúncia - terá de, substancialmente, se estruturar à semelhança de uma acusação, descrevendo os factos e indicando as disposições legais que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. É o que claramente se retira da parte final do nº 2 do artº 287º, onde, depois de se indicarem os requisitos a que, sejam do arguido ou do assistente, os requerimentos de abertura da instrução obedecerão, manda ainda aplicar ao requerimento do assistente o disposto no artº 283º, nº 3, al. b) e c), ou seja, precisamente, exigências que, sob pena de nulidade, a acusação há-de satisfazer: “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, ...” e “a indicação das disposições legais aplicáveis” (o Ac. da Rel. de Lxª, de 21/3/2001, CJ, XXVI, 2º, 131, aponta a diferença entre as duas peças - acusação e requerimento do assistente para abertura da instrução -, considerando que, enquanto na primeira se indicam, necessária e unicamente, factos precisos que se reputam já indiciados, no segundo podem indicar-se factos hipotéticos que se deseja sejam averiguados em sede instrutória). Ora, como se alcança dos artº 303º e 309º do C. P. Penal, a narração dos factos na acusação ou, no caso de instrução requerida pelo assistente, no requerimento para abertura da instrução, assume particular relevo, na medida em que é por tais factos que a pronúncia tem necessariamente de se pautar, já que - nº 1 daquele artº 309º - “a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução” (sublinhado nosso); o que está em consonância com o princípio do acusatório que inspira o nosso ordenamento processual penal e que o texto fundamental acolhe (artº 32º, nº 5, da Constituição). A par disso e não menos importante, também tal exigência de narração dos factos no requerimento para abertura da instrução é de fulcral interesse para cabalmente assegurar o princípio do contraditório, a que o mesmo preceito constitucional manda subordinar a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar. Ora, na definição legal - al. f) do nº 1 do artº 1º do C. P. Penal - alteração substancial dos factos é “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”, o que necessariamente importa que haverá alteração substancial dos factos se no requerimento para abertura da instrução se não descrevem e imputam ao arguido factos que integrem crime e, a despeito de tal, o juiz de instrução pronuncia o arguido, imputando-lhe factos concretos que o integram. Donde que, supondo o despacho de pronúncia, necessariamente, a imputação de factos ao arguido (artº 308º, nº 1, do C. P. Penal), factos que, nos termos sobreditos, hão-de ser balizados pelos factos alegados pelo assistente no requerimento para abertura da instrução, está obviamente vedado ao juiz de instrução, por isso que produziria decisão nula, proferir despacho de pronúncia, se nesse requerimento não forem alegados os factos pertinentes. Ora, há que convir que, como, num cenário similar, se escreveu no Acórdão desta Relação, de 23.5.2001, CJ, XXVI, 3º, 238, cujo relator foi o Exmº Desembargador Joaquim Braz - aresto que, aliás, temos vindo a seguir de perto -, “uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido é uma instrução que a lei não pode admitir, até porque seria inútil, e não é lícito praticar no processo actos inúteis (artº 137º do C. P. Civil e 4º do C. P. Penal)”, assim se concluindo que “é, pois, legalmente inadmissível a instrução quando seja requerida pelo assistente e este não descreva no seu requerimento os factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do arguido”. Mas, sendo assim, isto é, reconduzindo-se este circunstancialismo em referência a uma verdadeira situação de inadmissibilidade legal da instrução, então o requerimento da assistente devia ter sido oportunamente rejeitado, nos termos do supra citado nº 3 do artº 287º; como nesse douto aresto se julgou (respigam-se ainda, dentre os mais recentes que decidiram no mesmo sentido, os Ac. da Rel. Lª, de 9.2.2000, CJ, XXV, 1º, 153, e de 11.4.2002, de 25.6.2002 e de 5.12.2002, in CJ, XXVII, respectivamente nos tomos 2º, 147, 3º, 153, e 5º, 142). // Aqui chegados, importa esclarecer se o vício podia ainda ser conhecido nesta fase do procedimento, isto é, passado que estava o momento da apreciação liminar daquele requerimento que, ao declarar-se aberta a instrução, implicitamente havia sido admitido; e, em todo o caso, se o seu conhecimento podia ser feito oficiosamente pelo Tribunal.Antecipando, temos para nós que a resposta não pode deixar de ser afirmativa. Quanto à oficiosidade do conhecimento de tal vício: é facto que a inobservância dos requisitos aludidos no nº 3 do artº 283º do C. P. Penal - e o artº 287º, nº 2, in fine, manda, como vimos, que o requerimento do assistente para abertura da instrução observe os das al. b) e c) - integra nulidade que, não sendo aí qualificada como insanável, nem estando abarcada no elenco do artº 119º, deve, por isso, ser arguida, nos termos do artº 120º. Não obstante, enfermando a acusação de algumas dessas deficiências que, pela sua gravidade, a ferem de morte e a tornam “manifestamente infundada”, comina a lei - artº 311º, nº 2, al. a), do C. P. Penal - a solução radical da rejeição da acusação, sucedendo que uma das situações que importa que a acusação seja considerada manifestamente infundada é, exactamente, a que ocorre quando a acusação não contém a narração dos factos (nº 3, al. b), do citado artº 311º); ocorrência que todos, sem discrepância, aceitam ser do conhecimento oficioso do Juiz, como, aliás, linearmente decorre do preceito. Mutatis mutandis se passam as coisas com o requerimento do assistente para a abertura da instrução que não contenha a narração dos factos imputados ao arguido: dadas as funções e finalidades desse requerimento, dir-se-á que, nessas condições, também ele é “manifestamente infundado”, porque inábil para balizar a instrução e a eventual decisão instrutória de pronúncia. O que, conduzindo, como acima se viu, à inadmissibilidade legal da instrução, o Juiz também conhece ex officio, rejeitando tal requerimento; à semelhança do que acontece com a acusação e como, também linearmente, decorre dos preceitos que à instrução se reportam, maxime o do artº 287º, donde nada se extrai em sentido diverso. E pensa-se que à decisão recorrida - que, formalmente, não foi de rejeição do requerimento da assistente, mas de arquivamento da instrução, por, só então, já no decurso da instrução, a Mmª Juíza, já não a que proferira o despacho liminar, se ter apercebido que ali não havia imputação de factos determinados a pessoa concreta e que, assim, estava irremediavelmente comprometida a possibilidade da pronúncia de alguém - não obsta a circunstância de ter sido proferido despacho liminar de abertura da instrução e, por isso, implicitamente, de admissão daquele requerimento do assistente. É que, tratando-se, afinal, de uma situação de inadmissibilidade legal da instrução, de que o Tribunal podia/devia conhecer oficiosamente, seria inaceitável que o Juiz tivesse de prosseguir com a instrução, sabendo já que os actos instrutórios que praticasse seriam inconsequentes, pois que o resultado final - a decisão instrutória de pronúncia - não era alcançável. A mesma razão acima apontada, que vedava a prática de actos inúteis, também justificava que, a despeito da admissão liminar do requerimento da assistente, a Mmª Juíza tomasse a decisão, ora impugnada, de determinar o arquivamento do processo, logo que se apercebeu que, afinal, se configurava uma tal situação de inadmissibilidade da instrução. Enfim, diz ainda a recorrente que, antes de decidir pelo arquivamento da instrução, devia a Mmª Juíza ter convidado a assistente a aperfeiçoar o requerimento, completando-o. Porém, na linha dos supra citados acórdãos desta Relação e da Relação de Lisboa (os de 2002), avança-se já que também aqui lhe não assiste razão. Antes de mais, dir-se-á que a lei processual penal não prevê uma tal solução; à semelhança do que sucede com a acusação que o Mº Pº deduza e que, sem convite prévio para o seu aperfeiçoamento, o Juiz rejeitará, se a considerar manifestamente infundada. Solução que, aliás, é a que se quadra com o princípio do acusatório que, como já se acentuou acima, é constitucionalmente uma das traves do nosso ordenamento processual penal, sendo também certo que a solução inversa, do convite ao aperfeiçoamento pelo Juiz, não deixaria de apontar para um processo do tipo inquisitório, há muito afastado já. Ainda com aquele Acórdão desta Relação, acresce que a solução propugnada pela recorrente colidiria com a natureza peremptório do prazo referido no nº 1 do artº 287º, sendo que, como o entendeu o Tribunal Constitucional - Ac. nº 27/2001, de 30.1.2001, DR, 2ª Série, de 23.3.2001, ali citado -, a apresentação de um tal requerimento do assistente para além desse prazo violaria as garantias de defesa do arguido. Escreveu-se, a propósito, neste Aresto do T. C.: “Ora, nos casos de não pronúncia do arguido e em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente - e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação - não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido, no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação. O estabelecimento de um prazo peremptório para requerer a abertura da instrução - prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto - insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura da instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder ainda repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado, é, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado. Com efeito, a admissibilidade de renovação do requerimento não permitiria que transitasse o despacho de não pronúncia, assim desaparecendo a garantia do arguido de que, por aqueles factos, não seria de novo acusado.”. Assim e concluindo, não tinha a Mmª Juíza que convidar a assistente a aperfeiçoar o seu requerimento para abertura da instrução. /// Aqui chegados, resta dizer que, como se considerou na decisão impugnada, esse requerimento que a assistente apresentou não contém, realmente, a imputação de quaisquer factos determinados a uma pessoa concreta, já constituída arguida ou susceptível de o vir a ser, limitando-se a fazer a sua análise crítica da prova produzida no inquérito, apontando aspectos dessa prova que, em seu entender, teriam ficado deficientemente esclarecidos e necessitariam de ser complementados, dando a diversos segmentos dessa prova uma significação e um alcance não acolhidos no despacho de arquivamento do inquérito que o Mº Pº proferira e, enfim, indicando provas que, em conformidade, deviam ser produzidas. Mas, em parte alguma, a assistente identifica ou, sequer, indica a(s) pessoa(s) contra quem dirige o seu requerimento e que pretendia fosse(m) pronunciada(s), do mesmo modo que não indica quaisquer factos que, integrando crime, devessem ser incluídos no despacho de pronúncia a proferir a final.Inviabilizada se mostrava, pois, nos termos sobreditos, a prolação de despacho de pronúncia, pelo que o arquivamento da instrução se justificava, não merecendo a douta decisão recorrida qualquer reparo e devendo, por isso, ser aqui confirmada. * Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso da assistente, mantendo-se o douto despacho recorrido. Custas pela recorrente, com 5 (cinco) Ucs de taxa de justiça. Porto, 14 de Janeiro de 2004 José Henriques Marques Salgueiro Francisco Augusto Soares de Matos Manso Manuel Joaquim Braz |