Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000356 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES. | ||
| Descritores: | RETRIBUIçãO BASE CALCULO DA PENSãO | ||
| Nº do Documento: | RP199107089110194 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE. | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII | ||
| Sumário: | I- Qualquer prestação so e integravel no salario para efeito de calculo da pensão emergente de acidente de trabalho se revestir um caracter de regularidade (Base XXIII da Lei 2127 de 3/8/65). II- Tendo o acidente acontecido aos 26/4/88 e tendo o sinistrado feito horas extraordinarias, em 1987, durante seis meses, e em 1988, durante quatro meses e tendo essas horas extraordinarias resultado de necessidades da empresa para trabalhos prementes e inadiaveis, não podem as quantias pecuniarias recebidas pelo mesmo sinistrado a esse titulo considerar-se retribuição para efeitos de calculo da pensão. | ||
| Reclamações: | |||