Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110194
Nº Convencional: JTRP00000356
Relator: JOÃO GONÇALVES.
Descritores: RETRIBUIçãO BASE
CALCULO DA PENSãO
Nº do Documento: RP199107089110194
Data do Acordão: 07/08/1991
Votação: UNANIMIDADE.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXIII
Sumário: I- Qualquer prestação so e integravel no salario para efeito de calculo da pensão emergente de acidente de trabalho se revestir um caracter de regularidade (Base XXIII da Lei 2127 de 3/8/65).
II- Tendo o acidente acontecido aos 26/4/88 e tendo o sinistrado feito horas extraordinarias, em 1987, durante seis meses, e em 1988, durante quatro meses e tendo essas horas extraordinarias resultado de necessidades da empresa para trabalhos prementes e inadiaveis, não podem as quantias pecuniarias recebidas pelo mesmo sinistrado a esse titulo considerar-se retribuição para efeitos de calculo da pensão.
Reclamações: