Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023851 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | ATENTADO AO PUDOR ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PENA DE PRISÃO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199806179430598 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 N2 ART72 ART205 N2. | ||
| Sumário: | I - Mostra-se ajustada a pena de 15 meses de prisão imposta ao arguido, pela prática do crime de atentado ao pudor da previsão do artigo 205 n.2 do Código Penal de 1982 ( despiu as calças e exibiu o pénis à ofendida, de 5 anos de idade, ao mesmo tempo que introduziu os dedos da sua mão na vagina daquela, apalpando-a e magoando-a ). II - Atendendo a que o arguido, já então com 58 anos de idade, casado, não tem antecedentes criminais, que já decorreram cerca de 6 anos desde os factos, com o inevitável esbatimento das concretas exigências de reprovação e prevenção, e que há a expectativa no sentido de que a ameaça da pena possa influir positivamente no seu ânimo e obstar a eventuais recidivas, justifica-se a suspensão da execução da pena pelo período de 3 anos sob a condição de pagar à ofendida a indemnização arbitrada. | ||
| Reclamações: | |||