Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00029395 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO OFENDIDO INCAPACIDADE NATURAL ACÇÃO PENAL LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO VIOLÊNCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200104180011370 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 848/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART113 N3 ART164 N1. | ||
| Sumário: | O Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal pelo crime de violação perante a denúncia feita pela mãe do ofendido -este, à data dos factos, tinha 21 anos de idade, e padecia de incapacidade natural- constando do auto de queixa que o ofendido sofria de perturbações mentais, sendo que este, nas declarações que prestou no inquérito, confirmou a queixa inicial e alargou até o leque dos factos anteriormente descritos. No que respeita à verificação da violência de que fala o n.1 do artigo 164 do Código Penal não é necessário que a força usada deve qualificar-se de pesada ou grave, antes é indispensável que seja considerada idónea, nos termos da doutrina da adequação, a vencer a resistência efectiva ou esperada da vítima. Sob certas circunstâncias, nomeadamente em função da debilidade física ou psíquica, do carácter temeroso ou assustadiço da vítima, pode bastar uma bofetada, o fechá-lo contra a sua vontade num quarto ou num automóvel, o transportá-lo de um lugar para outro: é aqui decisivo em princípio a perspectiva da vítima, sendo que a violência pode ocorrer em simultâneo com o acto sexual. Integra o conceito de violência terem os arguidos passado a dar apertões na zona genital do ofendido que era oligofrénico, sem capacidade de auto defesa, obrigando-o a flectir o corpo e, agarrados a ele, começado a desapertar-lhe o botão das calças, o qual incapaz de se opor à actuação daqueles, baixou as calças; dizendo-lhe que "lhe queriam ir ao cú, obrigaram-no a encaminhar-se para a casa de banho, tendo ele, sem possibilidade de opor resistência física, acabado por aceder baixar as calças, após o que foi molestado sexualmente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |