Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00007227 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL IDENTIDADE DO ARGUIDO DEVER DE INFORMAR | ||
| Nº do Documento: | RP199302039210660 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 197/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART58 N11. | ||
| Sumário: | A circunstância de o veículo, cujo condutor foi apanhado em transgressão mas não identificado, estar entregue a 3 ou 4 empregados da firma proprietária e o facto de esta só ter sido notificada para identificar o condutor transgressor passados cerca de 3 meses, não a isenta de responsabilidade, nos termos do artigo 58, número 11, do Código da Estrada. | ||
| Reclamações: | |||