Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030301
Nº Convencional: JTRP00028100
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: OBRIGAÇÃO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
BOA-FÉ
TRANSACÇÃO JUDICIAL
SENTENÇA
LICENCIAMENTO DE OBRAS
ALVARÁ
FALTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RP200003090030301
Data do Acordão: 03/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 35-B/98
Data Dec. Recorrida: 09/30/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART270 ART272 ART275 N2 ART278.
CPC95 ART813 E.
Sumário: I - Aquele que contraiu uma obrigação sob condição suspensiva deve agir, na pendência da condição, segundo os ditames da boa fé, por forma que não comprometa a integridade do direito da outra parte.
II - Se a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se por verificada.
III - Constando de transacção, homologada por sentença, que o executado/embargante completaria as obras no prazo de três meses a contar da emissão do alvará da licença de obras, a emitir pela Câmara Municipal, já requerido, a obtenção do alvará seria um acontecimento futuro e incerto porque dependia da vontade do requerido pois só este podia requerer tal concessão.
IV - Não tendo o requerido providenciado sobre a obtenção do alvará, os embargos de executado com fundamento na inexigibilidade da obrigação têm que ser julgados improcedentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: