Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140798
Nº Convencional: JTRP00009924
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
EXTINÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199311299140798
Data do Acordão: 11/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 97/90-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1567 N2 N3 ART334.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/10/25 IN CJ ANOVIII T4 PAG62.
Sumário: I - A extinção de servidão de passagem, por desnecessidade, pressupõe que tenha ocorrido uma alteração, no prédio dominante, de tal modo que este passe a não necessitar de utilização do prédio serviente para atingir os mesmos fins que antes atingia com a utilização e fruição da servidão.
II - Só as servidões legais e as constituídas por usucapião são passíveis de extinção por desnecessidade.
III - Não integra abuso de direito a oposição à extinção da servidão por aquele fundamento, pelo facto de haver um caminho público de acesso ao prédio dominante.
Reclamações: