Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009924 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM EXTINÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199311299140798 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 97/90-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1567 N2 N3 ART334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/10/25 IN CJ ANOVIII T4 PAG62. | ||
| Sumário: | I - A extinção de servidão de passagem, por desnecessidade, pressupõe que tenha ocorrido uma alteração, no prédio dominante, de tal modo que este passe a não necessitar de utilização do prédio serviente para atingir os mesmos fins que antes atingia com a utilização e fruição da servidão. II - Só as servidões legais e as constituídas por usucapião são passíveis de extinção por desnecessidade. III - Não integra abuso de direito a oposição à extinção da servidão por aquele fundamento, pelo facto de haver um caminho público de acesso ao prédio dominante. | ||
| Reclamações: | |||