Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL CORREIA | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO INEPTIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202412111156/20.1T8OAZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Com o requerimento de injunção visa o requerente, como decorre dos art.ºs 7.º, 8.º, 9.º, 12.º e 14.º do D.L. 269/98, de 01/09, que, uma vez apresentado na secretaria judicial e notificado ao requerido, lhe seja aposta fórmula executória em caso de falta de oposição deste. II - Servindo de veículo de formulação de um pedido, equivale à petição inicial de uma ação declarativa, pelo que, nos termos do art.º 10.º do referido diploma legal, deve conter, além do mais, a identificação das partes (alínea b)), a formulação do pedido (alínea e)) e a exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão, em linha com o que, para a petição inicial, se exige nas alíneas a), d) e e) do CPC. III - Quanto tal não se verifique, mormente quando nele não sejam discriminados, ainda que sucintamente, os fundamentos do pedido, o requerimento de injunção, carecendo de causa de pedir, será inepto. IV - Sendo inepto, estaremos perante vício de conhecimento oficioso (art.ºs 577.º, al. b) e 578.º do CPC), que, enquanto tal, constitui, nos termos do disposto no art.º 857.º, n.º 3, al. B) do CPC, fundamento de oposição à execução baseada nele baseada. V - Não padece de tal vício, tendo causa de pedir, o requerimento de injunção em que, ainda que de forma sucinta, são alegados todos os elementos essenciais do contrato, seja os atinentes às pessoas dos contratantes, seja os respeitantes ao objeto do negócio, seja, ainda, os alusivos ao incumprimento da requerida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1156/20.1T8OAZ-A.P1 - Recurso de Apelação Tribunal recorrido: Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis - Juiz 1 Recorrente: A..., S.A. Recorrida: AA *** .- Sumário……………………………… ……………………………… ……………………………… *** .- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,I.- Relatório Por apenso à execução, sob a forma de processo comum para pagamento de quantia certa, que A..., S.A. instaurou a AA, para cobrança coerciva da quantia de € 6.262.75 – sendo € 4.963,30 de capital, € 1.197,45 de juros de mora vencidos e € 102,00 de taxa de justiça –, acrescida de juros de mora vincendos, desde 16-03-2020 até efetivo pagamento, bem como de juros à taxa de 5% ao ano, desde 25-11-2019, nos termos da al. d), do n.º 1, do art.º 13.º, do D.L. n.º 269/98, de 01-09, fundada em requerimento de injunção no qual foi aposta a fórmula executória, veio a Executada opor-se à execução através dos presentes embargos, visando, pela sua procedência, a extinção da execução. Para tanto, e em síntese, alegou o seguinte. Nunca recebeu qualquer notificação atinente ao requerimento de injunção que sustenta a execução. É parte ilegítima na execução porque, como resulta do requerimento de injunção e do requerimento executivo, quem solicitou o aluguer da viatura que está na origem do pedido executivo e quem assumiu o respetivo pagamento foi a B... e não a própria. A Exequente não discrimina os serviços que lhe terá prestado, nem os bens que lhe terá fornecido, limitando-se a indicar faturas supostamente não pagas, pelo que há ineptidão geradora de nulidade processual. Não deve o valor cuja cobrança coerciva pretende a Exequente. * Admitidos liminarmente os embargos e notificada a Embargada para contestá-los, apresentou esta a sua contestação, batendo-se pela sua improcedência.Assim, e em síntese, invocou a seguinte ordem de razões. A Embargante, contrariamente ao que alega, foi regularmente notificada no dia 10-09-2019 do requerimento de injunção e não deduziu oposição por culpa própria e exclusiva. No requerimento de injunção estão expostos, ainda que de forma sucinta, os factos que consubstanciam a causa de pedir e que servem de fundamento à sua pretensão, pelo que não há ineptidão a considerar. A relação contratual que esteve na origem do requerimento de injunção e que subjaz à execução foi estabelecida entre Embargante e Embargada, pelo que a primeira é parte legítima na demanda. O valor peticionado é efetivamente devido. * Entendendo-se, por despacho proferido em audiência prévia, que já era possível apreciar algumas das questões suscitadas nos embargos, foram as partes convidadas a pronunciar-se nos termos dos art. ºs 3.º, n.º 3 e 6.º do CPC, o que a Embargada fez, concluindo tal como havia feito no seu articulado.* Foi proferido saneador/sentença, decidindo:.- julgar improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da Embargante; .- julgar extinta a execução por falta de título executivo, pelo facto de o requerimento de injunção ser nulo por ineptidão decorrente de falta de causa de pedir; .- considerar prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos autos. * Inconformada com esta decisão, dela veio a Embargante interpor o presente recurso, batendo-se pela sua revogação, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:“1. O Tribunal a quo proferiu sentença, em 29.07.2024, na qual julgou os Embargos de Executado procedentes e, em consequência, absolveu da instância a Executada Embargante. 2. Para tanto, o Tribunal a quo entendeu que do requerimento injuntivo que constitui título executivo que serve de base à ação executiva “não consta qualquer causa de pedir contra a aí requerida, aqui executada, dele não constando a alegação dos factos necessários à sustentação do pedido contra ela formulado.”. 3. Concluiu o Tribunal a quo que “o requerimento de injunção que serviu de base à acção executiva nos autos principais padece, pois, de nulidade, arrastando a nulidade da execução por falta de título executivo válido e eficaz contra a aqui executada embargante.”. 4. Porém, o requerimento injuntivo que constitui título executivo na presente ação executiva tem suficientemente consubstanciada a causa de pedir, dele resultando cristalinamente a existência de uma relação contratual entre a Exequente Embargada, aqui Recorrente, e a Executada Embargante, aqui Recorrida. 5. Resulta, desde logo, do segundo parágrafo do requerimento injuntivo que a Recorrente alugou à Recorrida uma viatura de substituição da marca Mercedes-Benz, modelo ..., com a matrícula ..-QX-... 6. O facto de tal aluguer ter sido celebrado por solicitação de uma entidade terceira, a B..., e de esta se ter vinculado ao pagamento do aluguer entre os dias 11.08.2016 e 26.08.2016, em nada interfere na relação material que se formalizou entre a Recorrente e a Recorrida. 7. Foi a Recorrida quem celebrou, porquanto o assinou, o contrato de aluguer da viatura, foi a Recorrida quem usufruiu da viatura e foi a Recorrida quem não entregou a viatura na data em que tinha de o fazer. 8. O que sucedeu no presente caso foi que, necessitando a Recorrida de uma viatura de substituição, e sendo segurada pela seguradora B..., a Recorrida acionou o seguro, tendo sido a seguradora a intermediar o aluguer da viatura de substituição, obrigando-se ao pagamento do aluguer durante o período contratualizado nas condições gerais e particulares do seguro contratado pela Recorrida. 9. Terminado o período contratualizado, a Recorrida teria que entregar a viatura de substituição ou, não o fazendo, sempre seria responsável pelo pagamento do aluguer. 10. Tendo sido a seguradora B... a solicitar a realização de um contrato de aluguer entre a Recorrente e a Recorrida, usufruindo esta da viatura de substituição, tal apenas significa que estamos no âmbito do regime particular do aluguer de veículo automóvel sem condutor, como resulta de forma clara do segundo parágrafo do requerimento injuntivo. 11. O regime do aluguer de veículos automóveis sem condutor caracteriza-se pelo facto de, sendo a seguradora a intermediar a realização do contrato de aluguer, ser o próprio locatário – no caso, a Recorrida – quem subscreve o contrato de aluguer, quem utiliza o veículo automóvel em proveito próprio e quem se responsabiliza pela entrega atempada da viatura no momento em que a seguradora deixa de assumir o pagamento do aluguer ou, em alternativa, se responsabiliza pelo pagamento do aluguer para além do período assumido pela seguradora. 12. Como tal, e diferentemente daquilo que entendeu a sentença do Tribunal a quo, o requerimento injuntivo não carece de causa de pedir, estando esta suficientemente explanada no segundo parágrafo, onde é cristalino que o contrato de aluguer foi celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, nos termos do regime de aluguer de veículos automóveis sem condutor. 13. Daí que, não tendo o veículo sido entregue pela Recorrida no dia 26.08.2016, data em que a seguradora B... deixou de assumir o pagamento do aluguer, a Recorrida tenha ficado obrigada ao pagamento do aluguer até à data da efetiva entrega da viatura, em 27.09.2016. 14. Ora, o requerimento de injunção apenas seria inepto, por falta de causa de pedir, se a Recorrente não tivesse indicado o núcleo essencial do direito invocado, i.e., se não tivesse alegado os factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo que justificam a concessão do direito em causa. 15. Contudo, a Recorrente, no requerimento injuntivo, alegou a relação contratual existente entre a Recorrente e a Recorrida, resultando claro do segundo parágrafo de tal requerimento injuntivo que entre as partes foi celebrado um contrato de aluguer, estão alegados os factos essenciais que constituem a causa de pedir. 16. Estão alegados os factos necessários à procedência da causa, pelo que o requerimento injuntivo que serve de título executivo à presente ação executiva não é inepto, antes válido e eficaz.” * A Embargada não respondeu ao recurso.* O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* * II.- Das questões a decidir* O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art. ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente. Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art. ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC). Neste pressuposto, a questão que, neste recurso, importa apreciar e decidir é a seguinte: i.- da ineptidão, por falta de causa de pedir, do requerimento de injunção que suporta a execução e, consequentemente, da exequibilidade de tal requerimento. * * III.- Da Fundamentação* III.I.- Na sentença proferida em 1.ª instância e alvo deste recurso foram considerados provados os seguintes factos: 1.- Mediante requerimento entrado em Juízo no dia 17.03.2020, A..., S.A., instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, contra AA, identificando como título executivo uma injunção com o nº 69915/19.9YIPRT. 2.- A exequente juntou com o requerimento executivo o requerimento de injunção nº 69915/19.9YIPRT, datado de 16.07.2019, a que foi aposta a fórmula executória em 25.11.2019. 3.- No requerimento de injunção figura como requerida AA, com domicílio em Lugar ..., ..., ... ..., tendo sido indicado inexistir convenção de domicílio. 4.- No requerimento de injunção foi indicado ter sido celebrado um contrato de «Aluguer», na data de 11.08.2016, constando da parte consagrada à «Exposição dos factos que fundamentam a pretensão» o seguinte: «A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à importação e comércio de automóveis, suas peças e acessórios e respetiva reparação. No exercício da sua atividade, a Requerente, mediante solicitação da B..., alugou à aqui Requerida, uma viatura de substituição da marca Mercedes-Benz, modelo ..., com a matrícula ..-QX-... Inicialmente, a B... assumiu o pagamento da viatura de substituição supra referida por 5 (cinco dias), no período compreendido entre 11.08.2016 a 16.08.2016. Posteriormente, a B... solicitou à Requerente consecutivamente o prolongamento do aluguer da viatura de substituição até ao dia 26.08.2019. Sucede que, a viatura alugada apenas foi entregue à aqui Requerente no dia 27.09.2016, ou seja, 32 dias após o prazo estipulado. O que significa que a aqui Requerida é responsável pelo pagamento do aluguer desde o dia o dia 26.08.2016 até ao dia 27.09.2016, o que deu origem à emissão da factura que a seguir se discrimina: - Factura nº ..., datada de 29.09.2016, no valor de €4.963,30, com vencimento a 29.09.2016. Sucede, porém, que apesar das repetidas interpelações da Requerente, a Requerida não procedeu ainda ao pagamento da quantia supra referida. A Requerente tem, pois, o direito a receber da Requerida a quantia de €4.963,30 (…), referente a capital, acrescida de juros de mora calculados às sucessivas taxas legais aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data de vencimento da referida factura, juros que à data de 11.07.2019, perfazem a quantia de €966,15 (…). Assim, o montante total em dívida à data de 11.07.2019 ascende €5.929,45 (capital: €4.963,30 + juros de mora: €966,15), a que acrescerão os juros vincendos até efectivo e integral pagamento, sobre o capital e, bem assim, juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória». 5.- No requerimento executivo, a exequente alegou o seguinte: «1. A Exequente é uma sociedade comercial que se dedica à importação e comércio de automóveis, suas peças e acessórios e respetiva reparação. 2. No exercício da sua atividade, a Exequente, mediante solicitação da B..., alugou à aqui Executada uma viatura de substituição da marca Mercedes-Benz, modelo ..., com a matrícula ..-QX-... 3. Inicialmente, a B... assumiu o pagamento do aluguer da viatura de substituição supra referida pelo período de cinco dias, no período compreendido entre 11/08/2016 a 16/08/2016. 4. Posteriormente, a B... solicitou, consecutivamente, o prolongamento do aluguer da viatura de substituição até ao dia 26/08/2019. 5. Sucede que, à aqui Exequente apenas foi entregue a viatura de substituição no dia 27/09/2016, ou seja, 32 dias após o prazo estipulado. 6. Uma vez que a Executada excedeu o prazo estabelecido, tendo apenas procedido à entrega da viatura no dia 27/09/2016, a aqui Executada é responsável pelo pagamento do aluguer desde o dia 26/08/2016 até ao dia 27/09/2016. 7. Ora, a utilização abusiva por parte da Executada deu origem à emissão da fatura discriminada no requerimento de injunção do processo n.º 69915/19.9YIPRT, datada de 29/09/2016, com vencimento imediato, no valor de € 4.963,30 (quatro mil, novecentos e sessenta e três euros e trinta cêntimos). 8. Sucede, porém, que apesar das repetidas interpelações da Exequente, a Executada não procedeu ao pagamento da quantia supra referida». 6. No requerimento executivo, a exequente alegou também o seguinte: «9. Foi neste contexto que a Exequente requereu injunção contra a Executada (procedimento de injunção n.º 69915/19.9YIPRT), com referência ..., tendo sido aposta fórmula executória ao requerimento, pelo valor global de €6.031,45 (seis mil e trinta e um euros e quarenta e cinco cêntimos) correspondendo €4.963,30 (quatro mil, novecentos e sessenta e três quarenta e cinco cêntimos) correspondendo €4.963,30 (quatro mil, novecentos e sessenta e três euros e trinta cêntimos) a capital, €966,15 (novecentos e sessenta e seis euros e quinze cêntimos) a juros de mora contados desde a data de vencimento da fatura e até 16/07/2019, data da apresentação do requerimento de injunção, e ainda €102,00 (cento e dois euros), a título de taxa de justiça paga pela injunção. 10. Os juros vencidos sobre o capital desde 16/07/2019 até à presente data de 16/03/2020 perfazem a quantia de €231,30. 11. Assim, o montante total em dívida à data de 16/03/2020, ascende a €6.292,75 (capital: €4.963,30 + juros de mora: €1.197,45 + taxa de justiça paga na injunção: € 102,00), a que acrescem os juros vincendos até efetivo e integral pagamento e, bem assim, juros à taxa de 5% ao ano a contar de 25/11/2019, ou seja, a data da aposição da fórmula executória, nos termos do disposto na alínea d), do número 1, do artigo 13, do Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. 12. Ao valor indicado acrescerão as demais despesas de execução tudo na responsabilidade do Executada». *** III.II.- Do objeto do recurso.- Da ineptidão, por falta de causa de pedir, do requerimento de injunção que suporta a execução e, consequentemente, da exequibilidade deste enquanto título executivo .- Está em causa neste recurso saber se o requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória e que serve de base à presente execução, é inepto por falta de causa de pedir e se, mercê da nulidade daí decorrente, esta execução não é, como decidido em 1.ª instância, suportada por título executivo válido e eficaz. Vejamos. .- Dispõe o art.º 186.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (doravante, CPC) que é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. A nulidade de todo o processo, por seu turno, é, nos termos da alínea b) do art.º 577.º do CPC, uma exceção dilatória que, sendo, inclusive, de conhecimento oficioso (art.º 578.º do CPC), obsta, nos termos do n.º 2 do art.º 576.º do CPC, a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição do réu da instância. Tratando-se de vício gerador de nulidade de todo o processo e, por conseguinte, de absolvição do réu da instância, constitui o mesmo um vício especialmente grave, com cuja previsão se pretende, de acordo com António Santos Abrantes Geraldes, “estabelecer a segurança jurídica quanto ao objeto do processo conformado pelo pedido e pela causa de pedir”, estribando-se, pois, em “interesses de ordem pública e não em simples interesses do autor ou do réu (in Temas da Reforma do Processo Civil, Coimbra, 1997, p. 29, nota 16). Há ineptidão da petição inicial, de acordo com o n.º 2 do citado art.º 186.º do CPC, nos seguintes casos: a) quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. Neste recurso, interessa-nos a hipótese prevista na alínea a), que radica, como decorre da sua leitura, e no que ao caso importa, na falta de causa de pedir. A propósito de tal alínea, referia José Alberto dos Reis que “o autor não pode limitar-se a formular, na petição inicial, o pedido, a indicar o direito que pretende fazer reconhecer”, sendo que, pelo contrário, “tem de especificar a causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, o facto ou acto de que, no seu entender, o direito procede”. Ou seja, segundo o Autor, “o que interessa, no ponto de vista da apresentação da causa de pedir, é que o acto ou facto de que o autor quer fazer derivar o direito em litígio esteja suficientemente individualizado na petição”. Não o fazendo, isto é, sendo a petição totalmente omissa na indicação do fundamento de que o pedido procede, tal conduzirá à ineptidão da petição inicial, “porque não pode saber-se qual a causa de pedir”. Saliente-se, contudo, ainda de acordo com o mesmo Autor, que uma coisa é a petição inepta por nela não vir especificada a causa de pedir e outra é a petição “deficiente”, isto é, quando a mesma, apesar de ser “clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor”; nestes casos, a petição não pode ser qualificada como inepta, sendo que “o que então sucede é que a acção naufraga” (in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra, 1945, p. 371 e 372). .- In casu, estamos perante vício da ineptidão reportado a um requerimento de injunção. O fim de tal requerimento é, como decorre dos art.ºs 7.º, 8.º, 9.º, 12.º e 14.º do D.L. 269/98, de 01/09, o de, uma vez apresentado na secretaria judicial e notificado ao requerido, lhe ser aposta fórmula executória em caso de falta de oposição deste. Servindo de veículo à formulação de uma pretensão de tutela de um direito, equivale à petição inicial de uma ação declarativa, pelo que, nos termos do art.º 10.º do referido diploma legal, deve conter, além do mais, a identificação das partes (alínea b)), a formulação do pedido (alínea e)) e, no que ao caso importa, a exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão, em linha com o que, para a petição inicial, se exige nas alíneas a), d) e e) do CPC. Quanto tal não se verifique, mormente quando nele não sejam discriminados, ainda que sucintamente, os fundamentos do pedido, o requerimento será inepto (v., neste sentido, entre outros, os Acórdãos da Relação de Guimarães de 27-06-2019 e da Relação do Porto de 21-06-2022, ambos disponíveis na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt). E sendo inepto, estaremos perante vício que é, como se viu, do conhecimento oficioso e que, nos termos do disposto no art.º 857.º, n.º 3, al. B) do CPC, constitui fundamento de oposição da execução que, como a dos autos, é suportada por ele. Há, pois, que apreciar se o requerimento de injunção dos autos padece ou não do vício da ineptidão com o fundamento invocado pelo tribunal a quo, consubstanciado na falta de causa de pedir. .- A este respeito, a 1.ª instância concluiu que, do requerimento de injunção, “não consta[va] qualquer causa de pedir contra a aí requerida, aqui executada, dele não constando a alegação dos factos necessários à sustentação do pedido contra ela formulado”. Discorda-se, contudo, de tal conclusão, entendendo-se, pelo contrário, que o requerimento de injunção contém factos mais do que suficientes para fundarem o pedido que nele é formulado contra a requerida. Na verdade, e como flui dos factos provados, no requerimento de injunção em apreço a Requerente, aqui Apelante, depois de, no local adequado, ter indicado a celebração, em 11-08-2016, de um contrato de “Aluguer”, escreveu o seguinte na parte dedicada à “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão”: «A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à importação e comércio de automóveis, suas peças e acessórios e respetiva reparação. No exercício da sua atividade, a Requerente, mediante solicitação da B..., alugou à aqui Requerida, uma viatura de substituição da marca Mercedes-Benz, modelo ..., com a matrícula ..-QX-... Inicialmente, a B... assumiu o pagamento da viatura de substituição supra referida por 5 (cinco dias), no período compreendido entre 11.08.2016 a 16.08.2016. Posteriormente, a B... solicitou à Requerente consecutivamente o prolongamento do aluguer da viatura de substituição até ao dia 26.08.2019. Sucede que, a viatura alugada apenas foi entregue à aqui Requerente no dia 27.09.2016, ou seja, 32 dias após o prazo estipulado. O que significa que a aqui Requerida é responsável pelo pagamento do aluguer desde o dia o dia 26.08.2016 até ao dia 27.09.2016, o que deu origem à emissão da factura que a seguir se discrimina: - Factura nº ..., datada de 29.09.2016, no valor de €4.963,30, com vencimento a 29.09.2016. Sucede, porém, que apesar das repetidas interpelações da Requerente, a Requerida não procedeu ainda ao pagamento da quantia supra referida. A Requerente tem, pois, o direito a receber da Requerida a quantia de €4.963,30 (…), referente a capital, acrescida de juros de mora calculados às sucessivas taxas legais aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data de vencimento da referida factura, juros que à data de 11.07.2019, perfazem a quantia de €966,15 (…). Assim, o montante total em dívida à data de 11.07.2019 ascende €5.929,45 (capital: €4.963,30 + juros de mora: €966,15), a que acrescerão os juros vincendos até efectivo e integral pagamento, sobre o capital e, bem assim, juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória». Lendo este arrazoado, afigura-se-nos inequívoco que nele se está a alegar a celebração, entre Requerente e Requerida, de um contrato de aluguer de um veículo automóvel, contra o pagamento de um preço pela Requerida. Além da identificação dos contratantes e da descrição dos termos essenciais do contrato, nesse é feita alusão a vicissitudes inerentes à sua execução - designadamente, no que toca ao prolongamento do contrato - e ao incumprimento da Requerida - designadamente, no que tange ao atraso na devolução da viatura alugada. Finalmente, no requerimento de injunção é quantificado o valor pecuniário que, mercê do incumprimento da Requerida, esta deve pagar. Temos, assim, por alegado, ainda que sucintamente, todos os elementos essenciais do contrato, seja os atinentes às pessoas dos contratantes, seja os respeitantes ao objeto do negócio, seja, ainda, as alusivas ao incumprimento da Requerida. É certo que, de acordo com o alegado, no âmbito da execução do contrato teria intervindo (a ‘B...’); essa intervenção, contudo, no contexto da alegação feita, não teria qualquer efeito da desvinculação da Requerida quanto ao contratado, na certeza de que, como expressamente referido no requerimento, foi à Requerida e não àquele terceiro que a Requerente “alugou” o veículo. De resto, na própria decisão recorrida concluíra-se que a Embargante era parte legítima, por ser isso o que resultava do título executivo que suporta a execução, o que evidencia que, para o próprio tribunal a quo, a intervenção do terceiro não interferiria com a vinculação contratual da Requerida. Temos, assim, a descrição, no requerimento de injunção, dos fundamentos da pretensão da Requerente sobre a Requerida com o grau de pormenorização e de objetividade suficientes para integrar uma causa de pedir. Essa causa de pedir, do ponto de vista do direito aplicável, até pode não ser a adequada para sustentar o pedido que, estribado nela, foi deduzido, mas que há causa de pedir é uma realidade incontornável. Em suma, o requerimento de injunção que suporta a execução não padece do vício que lhe foi assacado na decisão recorrida, atinente à total falta de causa de pedir; e não padecendo, não há razões para que se considere, como considerou a 1.ª instância, que a execução não está sustentada por título executivo válido e eficaz e que deva, por esse motivo, ser extinta. Procede, pois, e em suma, a Apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida e o normal prosseguimento dos embargos, com conhecimento das demais questões suscitadas e ainda não apreciadas. * Porque vencida no recurso, suportará a Apelada as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).* * IV.- Decisão* Termos em que se concede integral provimento ao recurso e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida, se decide: .- declarar que o requerimento de injunção que serve de título executivo à execução principal contém causa de pedir, não padecendo, por isso, de ineptidão; .- declarar, consequentemente, que a execução está suportada em título executivo válido e eficaz; .- determinar a prossecução normal dos embargos, para conhecimento das demais questões neles suscitadas e ainda não apreciadas. Custas da apelação pela Apelada. Notifique. * * Porto, 11-12-2024* (assinado eletronicamente) José Manuel CorreiaAna Luísa Loureiro Aristides Rodrigues de Almeida |