Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310732
Nº Convencional: JTRP00011829
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: DENÚNCIA CALUNIOSA
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: RP199310139310732
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 633/93-A
Data Dec. Recorrida: 06/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N1 A.
CP82 ART408.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1966/01/05 IN BMJ N153 PAG133.
AC STJ DE 1983/12/14 IN BMJ N332 PAG339.
AC RP DE 1988/10/26 IN CJ ANOXIII T4 PAG223.
Sumário: I - No tipo legal de " denúncia caluniosa " o interesse especialmente protegido é o interesse do Estado em garantir a credibilidade e seriedade do procedimento criminal em ordem à realização da justiça. O prejuízo dos particulares é visado pela norma incriminadora de forma reflexa. Por isso, o tipo foi incluído no Título V da parte especial do Código Penal ( artigo
408 ), com a epífrafe " Crimes contra o Estado ", e não no Título referente aos crimes contra as pessoas.
II - Não pode, pois, o particular constituir-se assistente no processo instaurado por aquele crime, visto o disposto no artigo 68, n. 1, alínea a) do Código de Processo Penal.
Reclamações: