Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011829 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199310139310732 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 633/93-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N1 A. CP82 ART408. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1966/01/05 IN BMJ N153 PAG133. AC STJ DE 1983/12/14 IN BMJ N332 PAG339. AC RP DE 1988/10/26 IN CJ ANOXIII T4 PAG223. | ||
| Sumário: | I - No tipo legal de " denúncia caluniosa " o interesse especialmente protegido é o interesse do Estado em garantir a credibilidade e seriedade do procedimento criminal em ordem à realização da justiça. O prejuízo dos particulares é visado pela norma incriminadora de forma reflexa. Por isso, o tipo foi incluído no Título V da parte especial do Código Penal ( artigo 408 ), com a epífrafe " Crimes contra o Estado ", e não no Título referente aos crimes contra as pessoas. II - Não pode, pois, o particular constituir-se assistente no processo instaurado por aquele crime, visto o disposto no artigo 68, n. 1, alínea a) do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||