Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE PARTILHA VERBAL USUCAPIÃO POSSE PRECÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP2022071317759/20.1T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A partilha verbal, mesmo que nula por vício de forma, faz inverter o título da posse, de tal modo que cada herdeiro passa a ter uma posse exclusiva sobre certa parte determinada da herança, possibilitando assim a aquisição por usucapião dos imóveis entregues ao herdeiro. II - Ocorrendo uma situação de simples detenção ou posse precária o detentor ou possuidor precário não pode adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, exceto achando-se invertido o título da posse, o que se pode dar por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 17759/20.1 T8PRT.P1 Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 1 Apelação Recorrentes: AA, BB e CC Recorrido: DD Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO As autoras AA, residente na Rua ..., ..., ..., Porto, BB, residente na ..., ..., e CC, residente na Rua ..., ..., ..., Oliveira de Azeméis, intentaram a presente ação declarativa com processo comum contra o réu DD, residente na Rua ..., Porto, pedindo que seja declarado e reconhecido judicialmente o direito de propriedade: a) Da autora CC sobre: i. Prédio Urbano sito em ..., Freguesia ..., Baião, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Baião, sob o n.º ..., com o valor patrimonial de €4.151,35 (quatro mil e cento e cinquenta e um euros e trinta e cinco cêntimos). ii. Prédio Urbano sito em ..., Freguesia ..., Baião, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Baião, sob o n.º ..., com o valor patrimonial de €4.638,55 (quatro mil e seiscentos e trinta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos) iii. Prédio Rústico, designado ..., sito em ..., Freguesia ..., Baião, inscrito na matriz predial rústica sob os artigos ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Baião, sob o n.º ..., com os valores patrimoniais respetivos de €57,66 (cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos) e €17,77 (dezassete euros e setenta e sete cêntimos). b) Das autoras BB e AA sobre: i. Fração Autónoma designada pela letra “I”, correspondente a uma habitação, no ... andar, do prédio urbano sito em ..., Rua ..., n.º .., .. e .. e Rua ..., n.º .., Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ......, com o valor patrimonial de €72.136,05 (setenta e dois mil e cento e trinta e seis euros e cinco cêntimos). Mais se pediu que o réu seja condenado a ver isso declarado e a respeitar o direito das autoras. O réu DD, devidamente citado, apresentou contestação, na qual se pronunciou pela improcedência da ação. Foi dispensada a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo. Depois foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o réu do pedido. Inconformadas com o decidido interpuseram recurso as autoras, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. As Apelantes entendem, por um lado, que o facto dado como provado no número “12” deveria ter sido dado como não provado. Por outro lado, entendem ainda que os factos dados como não provados “1., 2., 3., 4., 5. e 6.” deveriam ter sido considerados como provados, atenta a prova carreada para os autos. Por fim, deveriam os factos 12. a 28., 29. a 44. e 45. a 49., alegados na P.I. ter sido dados como provados! 2. Começa a MMa. Juiz por referir que “...o tribunal teve de se ater com particular atenção às declarações de parte prestadas pelas Autoras AA e BB, porque só os intervenientes têm conhecimento da forma como correu a alegada partilha, matéria do foro íntimo ou pessoal dos litigantes, não presenciado por terceiros e, à partida de mais difícil demonstração.”. Não obstante, como se não bastasse esse odioso de ter de demonstrar algo que [“apenas”] as partes em pleito tinham conhecimento direto, pelo tribunal foi trilhado um percurso de falta de convencimento do mesmo, uma vez que já tinha decorrido muito tempo (entre a partilha verbal e a data de hoje) e da não existência de uma avaliação e/ou atribuição de valor aos bens para efeitos de partilha. 3. De facto, as AA., não obstante o nervosismo que é natural de quem está presente pela primeira vez em tribunal, sempre se mostraram cooperantes em todas as suas declarações, respondendo e esclarecendo sempre todas as questões que lhe foram sendo colocadas, fosse pelos mandatários de ambas as partes, fosse pela MMa. Juiz. 4. Não foram “apenas” as AA., como erradamente refere o douto tribunal, a ter conhecimento direto dos factos. Na verdade, outros intervenientes estiveram presentes e têm conhecimento direto dos mesmos, no entanto, aos mesmos foi-lhes atribuído o “rótulo” de terem “...interesse na decisão favorável da causa...”, por força do casamento e, por via disso, uma menor credibilidade – cremos ser isso que decorre do raciocínio judicativo positivado na sentença. 5. A sentença chega ao ponto de se respaldar no facto de as AA. desconhecerem se os bens que seriam recebidos pelo R., por via de sucessão mortis causa, no respetivo divórcio (que como veremos, foi motivo para adiamento das partilhas), eram passíveis de integrar o património a partilhar... Como se as AA. tivessem de ter conhecimento do regime de bens em que o R. se encontrava casado, para acatar a um pedido do próprio irmão (!!) – isto numa altura em que as relações entre AA. e R. estariam sem qualquer mácula ou desgosto. Como se a confiança e a palavra nada valessem... 6. E o mesmo se diga quanto à tamanha incompreensão quanto à falta de atribuição de valor aos bens que, como veremos, foi feito com base no decurso natural e de conveniência para cada um dos herdeiros – à data, claro está!!! 7. Analisada a prova documental existente nos autos, nomeadamente as cartas enviadas às AA., é ostensivo que o R., através do seu mandatário, somente enviou uma missiva, com o mesmo teor, para as AA. Pelo que, não se pode concluir que o mesmo enviou várias missivas, não tendo tal facto a virtualidade probatória que o R. pretende retirar do mesmo... Assim, forçoso será de concluir que o facto dado como provado n.º 12 deveria ter a redação seguinte: O Réu, através do mandatário subscritor, enviou uma missiva, de igual teor, às AA.s, com data de 19 de Dezembro de 2019, a dar nota, precisamente, da necessidade de se proceder à partilha extrajudicial dos bens da herança.” 8. Resulta do depoimento de todos os intervenientes – à exceção do R. – que, sensivelmente (1 ou 2 anos após), pela altura do falecimento do pai das AA. e R., que os mesmos se reuniram no “apartamento de ...” para fazer a partilha dos bens deixados pela decessa EE. Veja-se, neste sentido, o depoimento da testemunha FF, gravado no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110102609_15828643_2871438, nomeadamente no minuto [01:00 a 02:26]; as declarações de parte da A. AA, gravadas no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110113655_15828643_2871438, nomeadamente nos minutos [01:10 a 01:28]; [01:35 a 03:00]; [18:00 a 18:29]. 9. Isto porque, a aludida partilha tornou-se necessária e fez sentido com o aparecimento das despesas (especialmente) fiscais e outras inerentes aos imóveis, levando a atribuir os bens a cada herdeiro, para cada um arcar com as respetivas despesas. Veja-se, neste sentido as declarações de parte da A. BB, gravadas no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211118094733_15828643_2871438, nomeadamente nos minutos [01:45 a 02:40] e [02:45 a 02:51]. 10. Do supra exposto, parece resultar meridianamente claro que os factos n.ºs 1 e 5 do elenco dos factos dados como [não] provados deveriam ter sido considerados como provados. 11. Nessa reunião, ficaram atribuídos os bens que compunham o acervo hereditário da decessa mãe das AA. e R., que por acordo e conveniência dos herdeiros ficou definida da seguinte forma: ao R. tocaria a empresa C..., às AA. AA e BB o apartamento de ... e à A. CC tocariam os terrenos de Baião. Veja-se, neste sentido, o depoimento da testemunha FF, gravado no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110102609_15828643_2871438, nomeadamente nos minutos [01:00 a 02:26]; [09:10 a 10:00]; o depoimento da testemunha GG gravado no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110103942_15828643_2871438, nomeadamente nos minutos [01:10 a 02:20] e [09:20 a 09:40]; as declarações de parte da A. AA, gravadas no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110113655_15828643_2871438, nomeadamente no minuto [03:10 a 04:45]; por fim, as declarações de parte da A. BB, gravadas no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211118094733_15828643_2871438, nomeadamente nos minutos [03:03 a 04:04] e [02:45 a 02:51]. 12. Mais resultou ainda, e concretizando, que a racionalidade por trás da atribuição de cada verba teve por base a lógica e conveniência de cada herdeiro. Assim, ao R., que sempre foi gerente da empresa – e com quotas representativas do capital social no valor de 25% - tocariam as quotas da decessa - representativas do restante capital social, no valor de 75%. Quanto à A. AA, que residia no apartamento de ..., tocou-lhe, juntamente com a A. BB, que não tinha interesse nem na empresa, nem nos terrenos, esse mesmo apartamento. E, quanto aos terrenos de Baião, os mesmos tocaram à A. CC, que não tinha interesse na empresa por já ter negócios próprios e não ter interesse no apartamento de ... por ser de Oliveira de Azeméis. Veja-se, neste sentido, as declarações de parte da A. AA, gravadas no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110113655_15828643_2871438, nomeadamente no minuto [03:10 a 04:45]; as declarações de parte da A. BB, gravadas no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211118094733_15828643_2871438, nomeadamente nos minutos [04:06 a 05:11] e [12:15 a 13:34]. 13. Desde tal partilha verbal que os herdeiros começaram a ter a posse e fruição exclusivas em certa parte determinada da herança. De facto, e relativamente ao apartamento de ... que, desde então, as AA. AA e BB, em termos por ela definidos, pagam as despesas inerentes ao apartamento de ... – como sejam as de obras, condomínio, água, eletricidade, IMIs. Veja-se, neste sentido, o depoimento da testemunha FF, gravado no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110102609_15828643_2871438, nomeadamente no minuto [04:40 a 05:40]; o depoimento da testemunha GG, gravado no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110103942_15828643_2871438, nomeadamente nos minutos [02:40 a 03:20] e [05:50 a 06:20]; as declarações de parte da A. AA, gravadas no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110113655_15828643_2871438, nomeadamente nos minutos [10:40 a 11:13] e [20:20 a 21:15]; as declarações de parte da A. BB, gravadas no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211118094733_15828643_2871438, nomeadamente nos minutos [05:15 a 06:02] e [14:08 a 14:28]. 14. Mais ainda, são as AA. AA e BB quem vai às assembleias de condomínio, cujas atas são assinadas por ambas, onde se apresentam como as donas do apartamento e cujos vizinhos assim as reconhecem. Veja-se, neste sentido, as declarações de parte da A. AA, gravadas no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110113655_15828643_2871438, nomeadamente no minuto [11:20 a 11:45]; as declarações de parte da A. BB, gravadas no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211118094733_15828643_2871438, nomeadamente nos minutos [05:15 a 06:02]; [06:05 a 06:30]; [14:08 a 14:28] e [18:35 a 18:39]. 15. Por fim, são ambas as únicas (nem a A. CC, nem o R.) a deter as respetivas chaves do imóvel e só lá entra quem elas permitirem. Veja-se, neste sentido, as declarações de parte da A. AA, gravadas no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110113655_15828643_2871438, nomeadamente no minuto [21:23 a 22:12]; as declarações de parte da A. BB, gravadas no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211118094733_15828643_2871438, nomeadamente nos minutos [06:05 a 06:30]. 16. Convém aqui fazer um parêntesis com o que foi dito pela A. AA nas suas declarações. De facto, por ingenuidade ou força de expressão, a mesma inicialmente foi referindo que o apartamento de ... seria dos pais, mas acabou explicando que só disse isso porque, formalmente, no registo ainda não se encontrava no nome dela (uma vez que a propriedade ainda não foi assim registada), mas sempre se comportou como se o apartamento fosse seu e da sua irmã, desde a dita reunião de partilhas! Veja-se, neste sentido, as declarações de parte da A. AA, gravadas no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110113655_15828643_2871438, nomeadamente no minuto [23:05 a 23:20]. 17. Da mesma forma, os destinatários da correspondência referente a condomínio e outras contas, ainda permanecia no nome dos pais uma vez que os mesmos só podem ser alterados de acordo com o registo da propriedade da fração em questão e não por se assumir que a mesma pertenceria à herança. Veja-se, neste sentido, as declarações de parte da A. BB, gravadas no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211118094733_15828643_2871438, nomeadamente no minuto [17:10 a 18:10]. 18. Aqui chegados, dúvidas não podem restar que o facto dado como não provado no n.º 2 deveria ter sido, inversamente, dado como provado. Da mesma forma, os artigos 12 a 28 da P.I. deveriam ter sido dados como provados: “12. Por um lado, as 1.ª e 2.ª AA., desde 1990 que, ininterruptamente, se comportam como únicas e exclusivas proprietárias da fração autónoma melhor descrita na alínea e) do artigo 4.º do presente articulado. 13. Com a respetiva posse e fruição exclusivas de tal fração autónoma, 14. E que se mantém, portanto, há, sensivelmente, 30 (trinta) anos, 15. Ou seja, até à presente data. 16. sendo que a posse sobre tal fração autónoma foi iniciada e mantida sem ofensa do direito de outrem, 17. sem violência, 18. à vista e com conhecimento de toda a gente. 19. Sendo certo também que eram as aludidas AA. quem vinham pagando as respectivas contribuições e impostos relativos a essa fração autónoma, 20. Como sejam os IMIs e as despesas relativas ao condomínio, 21. Bem assim as despesas relativas a água e luz, 22. São, ainda, tais AA. quem na mesma fizeram obras de conservação e melhoramento. 23. No interior e no exterior da fração! 24. Tudo isto foi sempre feito sem pedir autorização (ou do consentimento) do R. e da 3.ª A, que sempre soube e nunca se opôs nem demonstrou qualquer reserva! 25. Sendo, ainda, certo que a A. AA aí habita há diversos anos, 26. Agora com o seu filho, 27. Sem que para tanto pague qualquer renda, 28. Porque convicta que habita em casa que é pertença única e exclusiva sua e de sua irmã!” 19. Desde tal data, que A A. CC, vem pagando as respectivas contribuições (IMI) e despesas (electricidade) relativos aos prédios sitos em Baião. Fosse por si própria, fosse através do caseiro que lá habitava – o Sr. HH – que tratava os terrenos e adiantava as aludidas despesas, posteriormente reembolsadas pela A. CC. Caseiro este que só prestava contas (do trabalho e despesas) à A. CC e marido e que chegou a barrar a entrada ao R. por saber os termos da partilha operada entre os irmãos. Veja-se, neste sentido, o depoimento da testemunha FF, gravado no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110102609_15828643_2871438, nomeadamente no minuto [04:40 a 05:40]; o depoimento da testemunha GG, gravado no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110103942_15828643_2871438, nomeadamente nos minutos [02:40 a 03:20] e [04:40 a 05:40]; as declarações de parte da A. AA, gravadas no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110113655_15828643_2871438, nomeadamente no minuto [14:30 a 15:30]; as declarações de parte da A. BB, gravadas no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211118094733_15828643_2871438, nomeadamente nos minutos [05:15 a 06:02]; [07:30 a 08:03] e [14:32 a 14:58]. 20. Aqui chegados, dúvidas não podem restar que o facto dado como não provado no n.º 3 deveria ter sido, inversamente, dado como provado. Da mesma forma, os artigos 29 a 44, da P.I., deveriam ter sido dados como provados: “29. Por outro lado, como se disse, à A. CC tocaram, fruto de tal partilha verbal, os prédios urbanos e rústicos melhor descritos nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.º do presente articulado. 30. Sendo a ela a quem pertencem tais prédios, única e exclusivamente, 31. que se mantém, assim, e ininterruptamente, há, sensivelmente, 30 (trinta) anos, 32. Isto é, até à presente data. 33. sendo que a posse sobre tais prédios foi iniciada e mantida sem ofensa do direito de outrem, 34. sem violência, 35. à vista e com conhecimento de toda a gente. 36. Sendo certo também que é a A. CC quem vem pagando as respetivas contribuições (IMI) e despesas (eletricidade) relativos a esses prédios, 37. Pagamentos estes que eram feitos por depósitos efetuados para a conta da 1.ª A., a título de reembolso, 38. Isto porque era esta última quem recebia (e pagava!) as missivas com o respetivo imposto, uma vez que residia na última morada da decessa (a quem eram dirigidas as cartas, obviamente). 39. Sendo esta a A. quem extrai dos respetivos prédios urbanos e rústico todas as suas utilidades, agricultando-o e colhendo, quanto a este último, tudo o que o mesmo produz na sua parte culta e inculta, 40. Colhe os seus frutos, 41. poda as respetivas árvores, 42. e limpa o mato e as ervas aí existentes, 43. Fosse por seu intermédio, 44. Fosse por intermédio dos caseiros.” 21. Por fim, desde então que o R. geriu a sociedade C..., sem prestar contas às AA. e sem qualquer tipo de distribuição de remuneração da empresa. De facto, o R. referiu por diversas vezes que era o único que tratava, sozinho, da empresa desde o falecimento do seu pai (e das AA.). Veja-se, neste sentido, as declarações de parte do R. DD, gravado no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110100816_15828643_2871438, nomeadamente nos minutos: [03:40 a 04:10]; [05:00 a 05:20] e [15:05 a 15:20]; o depoimento da testemunha FF, gravado no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110102609_15828643_2871438, nomeadamente no minuto [05:45 a 06:30]; o depoimento da testemunha II, gravado no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110105934_15828643_2871438, nomeadamente no minuto [10:40 a 11:10]; as declarações de parte da A. AA, gravadas no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110113655_15828643_2871438, nomeadamente no minuto [22:32 a 22:50]; as declarações de parte da A. BB, gravadas no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211118094733_15828643_2871438, nomeadamente no minuto [15:00 a 15:40]. 22. Aqui chegados, dúvidas não podem restar que os factos dados como não provados nos n.ºs 4 e 6, deveriam ter sido, inversamente, dados como provados. Da mesma forma, os artigos 45 a 49, da P.I., deveriam ter sido dados como provados: “45. Desde esse acordo de partilha de 1990, que o R. sempre geriu a referida sociedade C..., Lda. a seu bel-prazer. 46. Sem prestar contas às AA. 47. Que, por sua vez, se limitavam a assinar as actas que lhes eram apresentadas pelo R. 48. Sem sequer serem consultadas e como mero pró-forma que era necessário, como o próprio R. esclarecia 49. Nem, tão-pouco, receberam qualquer tipo de distribuição da remuneração da atividade da empresa, ou decidiram distribuir ou não distribuir os lucros da mesma, ou nomear ou destituir a gerência, porque na realidade, para as AA., a quota não pertencia mais à herança e era, isso sim e ao invés, pertença única e exclusiva do R., como de facto é.” 23. Temos ainda que fazer um breve reparo àquele que foi o suporte da convicção do Tribunal. De facto, o douto Tribunal, entendeu que as AA. não conseguiram demonstrar o motivo pelo qual, passados 30 anos a partilha (querida e concertada!!!) ainda não tivesse sido formalizada. Não obstante, foi diversas vezes reiterado pelas AA. e testemunhas, que a mesma não sucedeu por um desencadear de eventos. Desde logo, porque o próprio R., a pretexto de se estar a divorciar, pediu para não serem registadas as partilhas – e isto resulta do teor do depoimento da testemunha GG, gravado no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110103942_15828643_2871438, nomeadamente no minuto [08:30 a 08:38]; declarações de parte da A. AA, gravadas no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110113655_15828643_2871438, nomeadamente nos minutos [06:40 a 07:10] e [15:40 a 16:05]. 24. Depois, além do facto de o divórcio ter demorado diversos anos, as AA. foram-se incompatibilizando com o R., uma vez que este solicitou que as mesmas contraíssem empréstimos bancários a título pessoal, para o ajudar e lhe emprestar, e o mesmo acabou sempre por incumprir o seu pagamento – e isto resulta, desde logo, do teor das declarações de parte da A. AA, gravadas no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110113655_15828643_2871438, nomeadamente nos minutos [08:00 a 09:20] e [16:10 a 17:20]; declarações de parte da A. BB, gravadas no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211118094733_15828643_2871438, nomeadamente no minuto [08:30 a 11:23]. 25. Ao que, finalmente, se o aliou o factor “conformação”, ou seja, as coisas assim permaneceram porque se criou um comportamento reiterado e consentâneo dos herdeiros, que nunca tinha levantado qualquer problema – é o que resulta das declarações de parte da A. BB, gravadas no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211118094733_15828643_2871438, nomeadamente no minuto [08:30 a 11:23]. 26. Diríamos, em suma, que é natural, para os “comuns mortais”, não juristas, que tenham uma forte relação de índole familiar, que não houvesse qualquer necessidade de procederem a qualquer tipo de registo – para eles, desde a data da partilha verbal, que estava tudo fechado e se comportaram de acordo com tal! 27. A douta sentença refere, ainda, a fls.7, não ser de compreender “...como foi atribuído o valor aos bens para fazer uma partilha razoavelmente equilibrada atenta a discrepância de valores, mesmo matriciais, entre o prédio urbano sito no Porto (€72.136,05) e os prédios sitos em Baião (€8.865,36).”. Na verdade, como já fomos citando, as AA. foram gritantemente esclarecedoras quanto a esse facto – as partilhas operaram por necessidade de pagamento das despesas inerentes aos bens que compunham o espólio da decessa e numa racionalidade de lógica e não de equidade económica, mas sempre segundo um critério de aceitação unânime da solução encontrada. 28. É verdade que, nos tempos que correm, tudo gira à volta do dinheiro, mas por vezes, com maior acento no passado, a palavra família tinha mais valor...! Assim, não seria de chocar uma partilha verbal que não fosse precedida de qualquer avaliação, numa altura em que imperavam as boas relações e confiança entre irmãos! E isto serve também para o, aparentemente chocante, facto de a A. BB, até à presente data só suportar despesas relativas ao apartamento de ... e apenas visitar a A. AA... Na verdade, se isso é verdade, não é menos verdade que a mesma referiu que vê o apartamento como sendo seu, fazendo parte do seu património (ainda que na proporção de ½)!!! 29. Contudo, só uma leitura manifestamente enviesada daqueles que são os pilares basilares das relações familiares, como a confiança e a entreajuda, tal como a que foi feita pela MMa. Juiz, é que interpretaria tal evidência no sentido de que não existiu qualquer partilha verbal... 30. A MMa. Juiz achou “curiosa” a existência de um documento escrito e assinado quanto aos bens móveis e nada quanto aos imóveis... Cremos que tal curiosidade tenha sido satisfeita cabalmente pela A. AA ao referir que tal documento começou por ser redigido pelos bens mais pequenos porque seriam os que davam mais trabalho. Depois, atento o adiantar da hora – certamente já seria de madrugada –, o facto de ser um dia de semana e de A. CC ainda ter que regressar a Oliveira de Azeméis, deram por encerrada a reunião sem que se “documentasse” a restante partilha... – é o que resulta do teor das declarações de parte da A. AA, gravadas no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110113655_15828643_2871438, nomeadamente no minuto [04:40 a 06:30]. 31. Gostaríamos, ainda, de deixar algumas questões que, pela sua perplexidade, deveriam ter sido equacionadas pela Mma. Juiz a quo, por forma a poder avaliar criticamente a prova produzida 32. Desde logo, se o R. refere que ficou como cabeça-de-casal para pagar 1 (um!!!) IMI agora em 2019, como já antes tinha ficado quando foi para fazer a relação de bens nas finanças aquando da morte da mãe, e se, de facto, nunca existiu qualquer partilha verbal, porque é que o mesmo apenas diligenciou no sentido de partilhar o suposto acervo hereditário em finais de 2019?! 33. Da mesma forma, e no mesmo sentido, se o mesmo refere que sempre tratou de tudo e as irmãs (as AA.) nunca fizeram nada, porque não enviou cartas de interpelação às AA. nesse sentido antes?? 34. Ou porque não moveu o processo de inventário antes?! 35. Se realmente o R. achava que o apartamento de ..., ou os terrenos de Baião, faziam parte da herança (e, portanto, também seriam propriedade do próprio), por que motivo teve o mesmo que viver em casa da sua irmã BB durante um ano?! - Veja-se, neste sentido, o depoimento da testemunha JJ, gravado no sistema CITIUS, no ficheiro com a referência 20211110105512_15828643_2871438, nomeadamente no minuto [01:35 a 02:15]. O DIREITO 36. É hoje pacífico que o atual ordenamento jurídico português adota a conceção subjetiva da posse, que integra dois elementos estruturais: o (i) corpus e o (ii) animus possidendi. Costuma-se definir corpus como o exercício atual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa. No que toca ao animus possidendi, o mesmo caracteriza-se como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos atos realizados. 37. Por seu turno, para que haja lugar à usucapião, a posse, integrando sempre estes dois elementos, terá de ser mantida por certo lapso de tempo – vide o disposto no artigo 1287.º do CC. A mera detenção ou posse precária não conduz à usucapião, exceto invertendo-se o título de posse – artigos 1253.º e 1290.º do CC. 38. A posse diz-se de boa-fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem; a posse titulada presume-se de boa-fé, e a não titulada, de má-fé; a posse adquirida por violência é sempre considerada de má-fé, mesmo que seja titulada – artigo 1260.º do CC. 39. A posse pacífica é a que foi adquirida sem violência; considerando-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coação física, ou de coação moral nos termos do artigo 255.º do CC – artigo 1261.º do CC. 40. Posse pública é a que se exerce de modo a ser conhecida pelos interessados – artigo 1262.º do CC. 41. Por fim, a posse adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito; pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor; por constituto possessório; por inversão do título da posse – artigo 1263.º do CC. 42. O facto de a partilha ter sido feita verbalmente não impede a aquisição da posse jurídica sobre os imóveis em causa, com fundamento na usucapião dos mesmos. 43. Assim sendo, a posse das Recorrentes teria de ocorrer, como ocorreu de facto, durante 20 anos. Sendo certo que o fundamento da aquisição do direito de propriedade pelos Recorrentes sobre os imóveis é a usucapião, 44. Ou seja, a posse pública e pacífica por um período de tempo superior a 20 anos, pois entraram na sua posse no início de 1990 na sequência da partilha verbal efetuada e respetiva aquisição material desses bens, 45. com conhecimento de todos e sem oposição de ninguém, desde o seu início, posse que sempre exerceram contínua e pacificamente, porque sem violência. 46. Por tudo quanto vem dito, dúvidas não restam que as Recorrentes adquiriram por usucapião, os mencionados imóveis, no início de 2010, pela sua posse jurídica desde o início de 1990, data a partir da qual adquiriram a sua detenção material (o corpus), acompanhado do elemento psicológico (animus) da posse verdadeira e própria. Pretendem assim que a sentença seja revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a ação. O réu apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes:I – Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto; II – Contrato de partilha verbal/Aquisição por usucapião * É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:1. AA. e R. são os filhos de EE. 2. A EE faleceu no dia .../.../1989. 3. A finada não fez testamento ou qualquer outra disposição última de vontade. 4. À data do falecimento, a decessa deixou os seguintes bens: a) Quotas representativas de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da empresa C..., Lda., com o NIPC .... b) Prédio Urbano sito em ..., Freguesia ..., Baião, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Baião, sob o n.º ..., com o valor patrimonial de €4.151,35 (quatro mil e cento e cinquenta e um euros e trinta e cinco cêntimos); c) Prédio Urbano sito em ..., Freguesia ..., Baião, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Baião, sob o n.º ..., com o valor patrimonial de €4.638,55 (quatro mil e seiscentos e trinta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos). d) Prédio Rústico, designado ..., sito em ..., Freguesia ..., Baião, inscrito na matriz predial rústica sob os artigos ... e ... e descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Baião, sob o n.º ..., com os valores patrimoniais respetivos de €57,66 (cinquenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos) e €17,77 (dezassete euros e setenta e sete cêntimos); e) Fração Autónoma designada pela letra “I”, correspondente a uma habitação, no ... andar, do prédio urbano sito em ..., Rua ..., n.º .., .. e .. e Rua ..., n.º .., Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ......, com o valor patrimonial de €72.136,05 (setenta e dois mil e cento e trinta e seis euros e cinco cêntimos). 5. A A. AA tem pago as contribuições, impostos e despesas relativas ao condomínio relativamente à fracção autónoma. 6. A A. AA tem pago despesas relativas a água e luz. 7. E fez obras de conservação e melhoramento na fracção. 8. A. AA aí habita há diversos anos, mesmo antes de a sua mãe falecer. 9. A. CC vem pagando as respectivas contribuições (IMI) e despesas (electricidade) relativos aos prédios sitos em Baião. 10. O R. sempre geriu a referida sociedade C..., Lda. era reacção à acção de [???]. 11. O inventário intentado pelo ora Réu contra as Autoras em 17 de Julho de 2020, encontra-se a correr termos pelo Juízo Local Cível do Porto – Juiz 2 – Proc. n.º 12025/20.5T8PRT, 12. O Réu, através do mandatário subscritor, enviou várias cartas às AA.s, com data de 19 de Dezembro de 2019, a dar nota, precisamente, da necessidade de se proceder à partilha extrajudicial dos bens da herança. * Não se provaram mais factos alegados com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente que: 1. Sensivelmente em 1990, os irmãos e herdeiros legitimários (AA. e R.) da EE, concertaram, verbalmente, que a partilha dos bens referidos em 4. seria feita da forma seguinte: 2. Às AA. AA e BB tocaria, em proporções iguais, a fracção autónoma sita no Porto; 3. À A. CC tocariam os prédios urbanos e rústico, sitos em Baião; 4. Ao R. DD tocariam os 75% que pertenciam à decessa na sociedade C..., Lda.; 5. AA. e R., começaram, desde 1990, a ter a posse e fruição exclusivas em certa parte determinada da herança, segundo partilha verbal operada; 6. O R. sempre geriu a referida sociedade C..., Lda. sem prestar contas às AA. e sem qualquer tipo de distribuição da remuneração da actividade da empresa. * Passemos à apreciação do mérito do recurso.I) Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto As autoras/recorrentes, na primeira parte das suas alegações de recurso, insurgem-se contra a decisão de facto da 1ª Instância, pretendendo que a redação do seu nº 12 [O Réu, através do mandatário subscritor, enviou várias cartas às AA.s, com data de 19 de Dezembro de 2019, a dar nota, precisamente, da necessidade de se proceder à partilha extrajudicial dos bens da herança] seja alterada, passando a ser a seguinte: “O réu, através do mandatário subscritor, enviou uma missiva, de igual teor, às AA.s, com data de 19 de Dezembro de 2019, a dar nota, precisamente, da necessidade de se proceder à partilha extrajudicial dos bens da herança.” Mais pretende que os factos não provados com os nºs 1 a 6 [1. Sensivelmente em 1990, os irmãos e herdeiros legitimários (AA. e R.) da EE, concertaram, verbalmente, que a partilha dos bens referidos em 4. seria feita da forma seguinte: 2. Às AA. AA e BB tocaria, em proporções iguais, a fracção autónoma sita no Porto; 3. À A. CC tocariam os prédios urbanos e rústico, sitos em Baião; 4. Ao R. DD tocariam os 75% que pertenciam à decessa na sociedade C..., Lda.; 5. AA. e R., começaram, desde 1990, a ter a posse e fruição exclusivas em certa parte determinada da herança, segundo partilha verbal operada; 6. O R. sempre geriu a referida sociedade C..., Lda. sem prestar contas às AA. e sem qualquer tipo de distribuição da remuneração da actividade da empresa] transitem para o elenco dos factos provados. Entendem ainda as autoras/recorrentes que a matéria factual alegada nos arts. 12º a 28º da petição inicial, referente à posse das 1ª e 2ª autoras relativamente à fração autónoma descrita em 4. e), nos arts. 29º a 44º da petição inicial, referente à posse da 3ª autora relativamente aos prédios rústicos e urbanos descritos em 4. b), c) e d) e nos arts.45º a 49º da petição inicial, referente à sociedade “C..., Lda.” [4. a)], deverão ser inseridos na factualidade provada com a redação e numeração que vêm indicadas nas conclusões 18, 20 e 22. No sentido das alterações visadas as recorrentes transcrevem excertos das declarações de parte produzidas pelas autoras AA e BB e pelo réu DD e dos depoimentos prestados pelas testemunhas FF, GG, II e JJ. Na impugnação da matéria de facto as recorrentes indicaram os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que, na sua perspetiva, impõem decisão diversa sobre os pontos factuais impugnados, tendo transcrito os excertos entendidos como relevantes, e ainda qual a decisão a ser proferida sobre tais pontos factuais. Têm-se assim por cumpridos os ónus relativos à impugnação da matéria de facto, previstos no art. 640º do Cód. do Proc. Civil e, por esse motivo, ir-se-á proceder à reapreciação pretendida pelas autoras/recorrentes.[1] * Deverá a Relação alterar a decisão factual se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – cfr. art. 662º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil.Sucede que a Relação, nesta reapreciação, goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Como tal, a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levam a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância.[2] * Procedemos pois à audição de todas as declarações e depoimentos que foram mencionados pelas autoras/recorrentes.[3]O réu DD, ouvido em declarações, disse que a sociedade “C...”, da qual era sócio gerente, acabou por falir, sendo que nela tinha uma quota de 25% e a sua falecida mãe tinha 75%. Após o falecimento da sua mãe estes 75% não ficaram para ninguém porque nunca se fizeram divisões, tendo ficado sozinho a ter que resolver todos os problemas da sociedade. A irmã mais nova – CC – chegou a trabalhar na empresa, mas por pouco tempo. Esclareceu que nunca se fez partilha verbal. Fizeram-se propostas, mas não houve acordo nenhum. Em assentada ficou consignado que “o depoente reconheceu que as irmãs pagaram os IMI´s durante alguns anos relativamente aos imóveis em discussão nos autos.” A testemunha FF é casada com a autora BB. Disse que em 1991, na Rua ..., assinaram um documento pelo qual a firma “C...” ficava para o DD, o apartamento da Rua ... para a AA e para a BB e os terrenos de Baião para a CC. Isto foi feito depois do falecimento do seu sogro e por iniciativa do DD. Mais referiu que as despesas do apartamento da Rua ... são pagas pela BB e pela AA e é esta que vai às assembleias de condomínio. Quanto aos terrenos de Baião quem paga as despesas é a CC. Mais referiu que o DD nunca lhes deu conhecimento da vida da sociedade e que chegou a fazer empréstimos pessoais para a empresa, tal como a sua mãe. A testemunha GG é casada com a autora CC. Disse que esteve presente na reunião principal, na Rua ..., em que houve partilhas amigáveis com as irmãs. O DD ficou com a firma, a sua mulher ficou com os terrenos em ... e a BB e a AA com o apartamento da Rua .... O DD concordou. É a testemunha e a sua mulher que pagam as despesas dos prédios de .... Afirmou ainda que o DD pediu para atrasar as “repartições” porque se ia divorciar da sua mulher. A testemunha JJ é empregada doméstica da autora BB há 30 anos. Disse que na casa da D.ª BB ouviu falar da partilha. Mais referiu que o Sr. DD chegou a viver na casa da D.ª BB e que este dizia que ia para a firma “C...”. A testemunha II é amiga do réu DD, sendo este seu fornecedor. Disse que uma vez, há cerca de 20 anos, se deslocou com o DD a ... a fim de verem uma casa da família deste, sendo que a sua entrada na casa foi impedida pelo caseiro. Depois da morte do pai sempre que ligava para a empresa fazia-o para o Sr. DD, que para si era o gerente. A autora AA, ouvida em declarações, disse que após a morte dos pais os irmãos fizeram uma reunião na casa da Rua .... Estavam presentes os quatro irmãos e os maridos da CC e da BB. Decidiram nessa reunião, tendo-se chegado a acordo, que a firma ficaria para o irmão, o andar de ... para si e para a irmã mais nova, BB, e os terrenos e a casa velha de ... para a irmã mais velha. Nessa ocasião fizeram apenas o rascunho de um documento relativo ao recheio da casa. Acrescentou que o irmão pediu depois para se adiar a partilha uma vez que se estava a divorciar. Referiu ainda que aquilo era o começo de uma coisa que tinha de ser feita, mas logo a seguir disse que a partilha era definitiva. Atualmente paga o condomínio e o IMI da casa da Rua ..., embora o condomínio durante algum tempo tenha sido pago pela sua irmã BB. Esta já tem ido consigo às “sessões” de condóminos. Relativamente aos prédios de Baião disse que havia lá um caseiro – o sr. HH – que já morreu e quanto ao IMI esclareceu que é a sua irmã mais velha que o paga. A incompatibilização com o seu irmão resultou das dificuldades financeiras da firma. A pedido do irmão, contraiu um empréstimo em seu nome e o irmão começou a pagá-lo, mas depois a partir de certa altura este deixou de o fazer. Na casa da Rua ... só lá entra quem a declarante permitir. Tem a chave do apartamento, tal como também a tem a irmã BB. Os outros irmãos não a têm. Nunca as irmãs participaram na vida ativa da empresa. A autora BB, ouvida em declarações, disse que cerca de um ano depois da morte do pai reuniram-se para fazer as partilhas. A reunião foi na casa onde os pais moravam, na Rua ..., e estavam presentes os irmãos, o seu marido e o seu cunhado. Decidiram nessa reunião que a empresa ficava para o irmão. A declarante e a AA ficavam com o andar da Rua ... e a CC ficava com os terrenos de Baião. A partir daí a declarante e a AA começaram a pagar os impostos e todas as despesas inerentes ao andar da Rua .... Nas reuniões de condomínio apresentam-se as duas como donas da fração. Depois da reunião não ficou nada escrito quanto à partilha porque o irmão o pediu por estar com intenção de se divorciar. A seguir começaram a incompatibilizar-se com o irmão por causa da questão dos empréstimos bancários que foram feitos, em nome pessoal, para a empresa e que ele deixou de pagar. Sublinhou que o irmão sempre disse que queria ficar com a empresa e a gestão da sociedade sempre foi feita por ele. Quanto aos terrenos de Baião quem paga as despesas é a sua irmã CC. * A Mmª Juíza “a quo”, em sede de motivação da decisão de facto, escreveu o seguinte:“ (…) Do depoimento de parte prestado pelo réu apenas resultou a confissão que o pagamento do IMI relativo aos imóveis identificados no nº 4 dos “Factos Provados”, foi feito pelas autoras (os documentos comprovativos de tal facto foram igualmente juntos aos autos pelas autoras). Tendo a presente acção como objecto indagar se autoras e réu efectuaram uma partilha verbal, o tribunal teve de se ater com particular atenção às declarações de parte prestadas pelas Autoras AA e BB, porque só os intervenientes têm conhecimento da forma como ocorreu a alegada partilha, matéria do foro íntimo ou pessoal dos litigantes, não presenciadas por terceiros e, à partida de mais difícil demonstração. Isto significa que, de acordo com o critério da livre apreciação da prova, o tribunal tem de formar uma prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando. Nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreciação. Ora, as partes prestaram as suas declarações mantendo a versão dos factos plasmada na p.i., sem conseguirem explicar a razão de passados 30 anos, não terem formalizado a partilha, e continuarem a receber a correspondência em nome da falecida mãe e a manter os contratos de fornecimento de água em nome do falecido pai. A invocação do processo de divórcio do irmão é pouco convincente, atendendo ao lapso de tempo decorrido, e ao facto [de] as autoras desconhecerem se os bens recebidos pelo réu, por via de sucessão mortis causa, eram passiveis de integrar o património a partilhar após a concretização do divórcio. Também não se compreende como foi atribuído o valor aos bens para fazer uma partilha razoavelmente equilibrada atenta a discrepância de valores, mesmo matriciais, entre o prédio urbano sito no Porto (€72.136,05) e os prédios sitos em Baião (€8.865,36). A autora BB não conseguiu explicar qual a vantagem que obteve com a partilha, uma vez que assumiu que suportava despesas e apenas visitava a irmã na fracção autónoma situada na Rua ..., Porto, em suma, é uma mera visita da casa, mas contribui para as despesas. Pelo contrário a irmã permaneceu no locado como acontecia quando os pais eram vivos e suportando as despesas do mesmo. O que faz todo o sentido uma vez que nele habitava a título gratuito. Curiosamente, existe um documento escrito e assinado quanto aos escassos bens móveis (junto com a resposta) e nada quanto aos imóveis, nenhuma tentativa de formalizar a partilha durante 30 anos (apesar de não poderem mudar a titularidade de contrato de fornecimento de água e perante o condómino) nenhuma prova de participação nas assembleias de condóminos e nem das autoras AA e BB serem tidas pelos vizinhos e administração de condomínio como proprietárias da fracção. Aliás, a autora BB justificou a partilha apenas pela necessidade de dividirem as despesas, o que efectivamente acontece. Porem, estes actos dificilmente podem ser vistos como actos de posse sobre o imóvel. FF (marido da autora BB) referiu a existência de uma reunião realizada depois do falecimento [do] sogro (1990) na casa da Rua ..., na qual os irmãos decidiram a partilha (sem qualquer avaliação) e até assinaram um papel e que mulher paga o condomínio do apartamento da Rua ... (facto que a mulher não confirmou). GG (marido da autora CC) confirmou a [realização] da partilha (sem entrar em detalhes quanto à forma como foi feita) e referiu que visitam e pagam as despesas dos prédios rústicos. KK (sogra da BB) e JJ (empregada da BB) referiram que ouviram a autora BB falar de uma partilha. As duas primeiras testemunhas, por força do casamento, têm interesse na decisão favorável da causa, e as duas últimas testemunhas não tem conhecimento directo de nenhum facto. Face ao exposto, as autoras não lograram convencer o Tribunal que a alegada partilha verbal ocorreu. As testemunhas II, LL e MM (amigos), ouviram falar de uma herança, desconhecendo o motivo pelo qual o réu apesar das dificuldades financeiras que eram do conhecimento dos seus amigos não procedeu a partilhas com as irmãs. As despesas pagas pelas autoras encontram suporte nos documentos juntos com a p.i. Relativamente aos factos não provados não [foi] produzida prova adicional em audiência.” Depois de ouvida a prova indicada pelas autoras/recorrentes, que acima se sintetizou, entendemos não existirem motivos para dissentir da convicção probatória formada pela 1ª Instância. Certo é que tanto as autoras AA e BB, bem como as testemunhas FF (marido da autora BB) e GG (marido da autora CC), declararam ter havido uma partilha verbal dos bens deixados pela falecida EE, mas essas declarações e depoimentos não se mostraram suficientemente convincentes para que se possa dar como provada a ocorrência dessa partilha, o que significaria que os factos não provados deveriam transitar para o elenco dos factos provados, como pretendido em via recursiva. Não oferece dúvidas que a questão fáctica fulcral dos presentes autos, decisiva para a solução jurídica do litígio, reside na realidade desta partilha verbal. No entanto, tal como referido pela Mmª Juíza “a quo”, diversas razões militam no sentido de tal partilha não poder ser considerada como assente. Com efeito, o momento cronológico em que essa partilha verbal, de tão grande importância para a vida das autoras, se terá realizado, não se acha minimamente concretizado. O único elemento documental suscetível de comprovar a sua ocorrência trata-se de um simples rascunho – junto a fls. 263 -, assinado pelos interessados, que não passa de uma listagem, cheia de emendas, rasuras e entrelinhas, respeitante a bens móveis e com menção dos valores correspondentes. Se a referida partilha ocorreu é difícil de explicar que o seu único vestígio documental seja um rascunho relativo a bens móveis que roçam a insignificância, quando para partilhar existiam vários bens imóveis e quotas numa sociedade. E quanto a estes bens e seus valores, de muito maior expressividade económica, nada existe no plano documental. Ora, não faz sentido que os interessados tenham feito um rascunho para listar irrelevantes bens móveis e não o tenham feito para dar notícia da concreta forma como foram partilhados os bens imóveis e as quotas da sociedade, o que face ao modo como teria sido efetuada a partilha, tal como declarado em audiência e alegado na petição inicial, não teria sido complexo. Para além disso, causa também estranheza que se tenha realizado essa partilha sem que os bens imóveis tivessem sido avaliados, avaliação que sempre se justificaria face à imensa discrepância de valores que existe entre a fração autónoma situada no Porto e os prédios existentes em Baião. Não se porá em dúvida que houve uma reunião entre os quatro irmãos para discutir questões relacionadas com a partilha dos bens, de que o rascunho apresentado será uma evidência, mas nessa reunião não se passou da mera apresentação de propostas com vista à partilha, sem que se tivesse logrado qualquer acordo. Ou seja, a discussão efetuada entre os sucessores nessa reunião localizada num passado já distante não deu origem a qualquer partilha verbal de bens entre as autoras e o réu. Neste contexto, reafirma-se que a convicção probatória formada pela 1ª Instância se mostra para nós isenta de censura, não havendo motivo algum para dela divergir, o que, não se provando a realização da dita partilha verbal, implica a improcedência do recurso interposto pelas autoras no que tange à impugnação da decisão da matéria de facto, devendo permanecer como não provados os factos nºs 1 a 6 e não se justificando o aditamento da matéria fáctica alegada na petição inicial constante das conclusões 18, 20 e 22. * Já no que tange à redação do nº 12 da factualidade assente, relativo à carta que consta de fls. 241, se bem que tal não tenha qualquer reflexo na decisão da causa, impõe-se proceder à alteração pretendida pelas autoras/recorrentes, de modo a nela introduzir maior rigor.Passará assim a ser a seguinte: “O réu, através do mandatário subscritor, enviou uma missiva, de igual teor, às AA.s, com data de 19 de Dezembro de 2019, a dar nota da necessidade de se proceder à partilha extrajudicial dos bens da herança.”[4] * II – Contrato de partilha verbal/Aquisição por usucapião 1. As autoras, através da presente ação, pretendem que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sobre os bens imóveis que vêm referidos no nº 4 da factualidade assente [alíneas b), c), d) e e)], fazendo radicar essa pretensão no instituto da usucapião e numa partilha verbal dos bens que constituíam o acervo hereditário de EE alegadamente efetuada em 1990. Dispõe o art. 2102º, nº 1 do Cód. Civil que «havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.» [5] Assim, a partilha realizada de forma meramente verbal é nula por vício de forma – cfr. arts.947º, nº 1 e 2029º do Cód. Civil. Porém, a partilha verbal, mesmo que juridicamente irrelevante, faz inverter o título da posse, de tal modo que cada herdeiro passa a ter uma posse exclusiva sobre certa parte determinada da herança, possibilitando assim a aquisição por usucapião dos imóveis entregues ao herdeiro. [6] De qualquer forma, explicitando melhor, para que nesse caso a usucapião se concretize a favor dos herdeiros, os atos materiais de posse sempre terão de ser vistos como atos de compossuidor ou comproprietário (co-herdeiro) e só se houver inversão do título de posse – contra os demais – é que os herdeiros poderão ser havidos como verdadeiros possuidores – cfr. art. 1406º, nº 2 do Cód. Civil. Acontece que no caso “sub judice”, de acordo com o que atrás se expôs, não se provou que as autoras e o réu tenham procedido à partilha verbal dos bens da herança aberta por óbito de EE e, por essa razão, não ocorreu, com fundamento nessa partilha verbal, inversão do título da posse. 2. Contudo resulta o seguinte da factualidade provada: - A autora AA tem pago as contribuições, impostos e despesas relativas ao condomínio quanto à fração autónoma situada na Rua ..., ...]; - Tem pago também as despesas relativas a água e luz e fez obras de conservação e melhoramento na fracção [nºs 6 e 7]; - Aí habita há diversos anos, mesmo antes de a sua mãe falecer [nº 8]; - A autora CC vem pagando as respetivas contribuições (IMI) e despesas (eletricidade) em relação aos prédios sitos em Baião [nº 9]. Ora, estes factos são insuscetíveis de conduzir à aquisição por usucapião pelas autoras AA e CC dos prédios aí referidos. Vejamos. 3. A usucapião é uma forma de aquisição do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo por parte da pessoa que tem a sua posse durante um certo lapso de tempo - cfr. art. 1287º do Cód. Civil. Pela usucapião adquirem-se direitos reais sobre coisas, em consequência de uma posse duradoura sobre elas exercida. São, por isso, requisitos da usucapião a posse e o decurso de um certo período de tempo, que variará consoante a coisa é móvel ou imóvel: e no interior de cada categoria consoante há ou não título, registo e boa fé.[7] Contudo, para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica. Os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada, etc.) influem apenas no prazo.[8] A posse, na definição constante do art. 1251º do Cód. Civil, «é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.» Para que haja posse é necessária a existência do “corpus” e do “animus”, de tal forma que o possuidor, para poder adquirir por usucapião, terá que provar a verificação destes dois elementos. O “corpus”, na concepção de Ihering, é a relação entre a pessoa e a coisa, tal como é exigida pelo fim de utilização desta sob o ponto de vista económico[9]. Esta relação, contudo, não tem necessariamente de se traduzir por atos materiais; basta que se mantenha um estado de facto em que não surjam obstáculos a essa atuação. Pode assim dizer-se que enquanto a coisa estiver submetida à vontade do sujeito, de tal modo que este possa renovar a actuação material sobre ela, querendo, há “corpus”.[10] Já o “animus” surge como a intenção de agir como titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere.[11] Para facilitar ao possuidor a prova do “animus”, a lei estabelece no art. 1252º, nº 2 do Cód. Civil, uma presunção: em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto. Ou seja, a existência do “corpus” faz presumir a existência do “animus”.[12] E da posse assim configurada o art. 1268º, nº 1 do Cód. Civil extrai ainda a presunção da titularidade do direito, se bem que a faça ceder perante presunção fundada em registo anterior ao início da posse. Todavia, acontece que por vezes ocorrem casos em que a pessoa tendo embora o “corpus” da posse, a detenção da coisa, não exerce o poder de facto com o “animus” de exercer o direito real correspondente – com “animus possidendi”. Ora, estamos aqui perante situações de simples detenção ou posse precária[13], as quais vêm referidas no art. 1253º do Cód. Civil. Com efeito, na previsão deste artigo devem ser havidos como detentores ou possuidores precários: a) os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem. Sucede que, conforme resulta do disposto no art. 1290º do Cód. Civil, os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, exceto achando-se invertido o título da posse, mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título. É que a posse precária não é considerada como verdadeira posse, senão a partir da inversão do título. A inversão do título surge assim como forma de aquisição da posse, podendo-se dar por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse - cfr. arts. 1263º d) e 1265º do Cód. Civil.[14] 4. Regressando ao caso dos autos, verifica-se que os atos comprovadamente praticados pelas autoras AA e CC e, em particular, pela primeira surgem como resultado do aproveitamento da tolerância dos demais titulares do direito, ou seja, do próprio réu, sendo que em relação à AA não é demais salientar, como se fez na sentença recorrida, que esta já habitava na fração autónoma mesmo antes da sua mãe falecer. Aliás, os atos de tolerância são perfeitamente justificáveis e normais num contexto de relações de parentesco próximas. Deste modo, as autoras configuram-se relativamente aos prédios dos autos como meras detentoras e, como tal, não podem adquirir por usucapião o respetivo direito de propriedade, a menos que tivessem provado a ocorrência de uma situação de inversão do título da posse, o que, porém, não se verificou, conforme resulta da factualidade dada como provada. Por conseguinte, não tendo sido alterada a matéria de facto provada e não provada, o que conduz à manutenção da solução jurídica seguida pela 1ª Instância, há que julgar improcedente o recurso interposto pelas autoras. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):…………………………………………. …………………………………………. …………………………………………. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelas autoras AA, BB e CC e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas a cargo das autoras/recorrentes. Porto, 13.7.2022 Rodrigues Pires Márcia Portela João Ramos Lopes ____________________________ [1] Por conseguinte, não há razão para rejeitar o recurso interposto no tocante à reapreciação da matéria de facto, nos termos do art. 640º, nº 2, al. a) do Cód. de Proc. Civil, conforme defendido pelo réu/recorrido nas suas contra-alegações. [2] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, págs. 823 e 825. [3] Seguiu-se a ordem pela qual os depoimentos foram produzidos nas sessões de julgamento de 10.11.2021 e 18.11.2021. [4] Na nova redação, por desnecessário, suprimiu-se o advérbio de modo “precisamente”. [5] À data do óbito de EE a redacção deste preceito era a seguinte: «A partilha pode fazer-se extrajudicialmente, quando houver acordo de todos os interessados, ou por inventário judicial nos termos prescritos na lei de processo.» [6] Cfr. Ac. Rel. Porto de 5.7.2006, p. 0623017, relator Alziro Cardoso; Ac. Rel. Évora de 27.4.2017, proc. 199/14.9 TBSTR.E1, relator Tomé Ramião; Ac. Rel. Évora de 7.11.2019, proc. 501/18.4 T8ORM.E1, relator Mário Silva, disponíveis in www.dgsi.pt. [7] Cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, “Direitos Reais”, 1978, págs. 336 e segs. [8] Cfr. HENRIQUE MESQUITA, “Direitos Reais”, 1967, pág. 112. [9] Cfr. MANUEL RODRIGUES, “A Posse – Estudo de Direito Civil Português”, 3ª ed., pág. 73. [10] Cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, ibidem, pág. 244. [11] Cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, ibidem, pág. 246. [12] Cfr. Assento do STJ de 14.5.1996, in BMJ, nº 457, pág. 55. [13] Cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed., págs. 8/9. [14] Cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ibidem, págs. 30 e 69. |