Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5789/06.0TAVNG-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ELSA PAIXÃO
Descritores: CASO JULGADO
COMPARTICIPAÇÃO CRIMINOSA
CASO JULGADO RESOLUTIVO
Nº do Documento: RP201407095789/06.0TAVNG-H.P1
Data do Acordão: 07/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A inexistência de regulação expressa ou implícita do caso julgado no domínio do processo penal não significa que o legislador dele tenha querido prescindir.
II - Não fornecendo o Código de Processo Penal o conceito de trânsito em julgado, há que recorrer ao Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 4º daquele primeiro diploma.
III – A decisão transita em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.
IV - No que se refere à sua abrangência, o princípio geral é o de que o recurso interposto de uma decisão a abarca na sua totalidade, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais do recorrente (artigo 402º, n.º 2, do Código de Processo Penal) ou for limitado a uma parte autónoma da decisão (artigo 403º do mesmo diploma).
V - Em caso de comparticipação, o recurso interposto por um dos arguidos - não se fundando em motivos estritamente pessoais do recorrente - aproveita aos restantes.
VI - O aludido princípio geral do conhecimento amplo suporta, porém, para além das limitações subjectivas previstas no n.º 2 do artigo 402º, as restrições objectivas admitidas pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 403º.
VII – A actual alínea e) do n.º 2 do artigo 403º do Código de Processo Penal prevê a limitação a cada um dos comparticipantes da parte da decisão que lhes respeita, embora sem prejuízo do disposto, nomeadamente, na alínea a) do artigo 402º.
VIII – Segundo José Narciso da Cunha Rodrigues [Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal (CEJ), O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988, páginas 387-388], o n.º 3 do referido artigo 403º, “estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial, mas não prejudica, a nosso ver, a sua formação desde o trânsito da decisão”.
IX - Vem sendo jurisprudência dominante do S.T.J. que, em casos de comparticipação, se um co-arguido não recorrer da sentença, esta adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva “pro reo” por procedência de recurso interposto por comparticipante.
X - A melhor leitura deste regime é, assim, a que, considera autónomo o recurso do comparticipante, sem prejuízo de o mesmo (caso venha a ser julgado procedente) poder beneficiar também a situação dos co-arguidos não recorrentes.
XI - Contudo, o efeito extensivo do recurso não impede a formação de caso julgado relativamente aos interessados não recorrentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 5789/06.0TAVNG-H.P1
4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia

Acordam, em Conferência, as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
No 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no processo nº 5789/06.0TAVNG, em 21.03.2013, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (certificado a fls. 35):
“Fls. 1292/ref.ª 5353304:
Tendo em conta a data da notificação da decisão do Tribunal da Relação do Porto de 09.02.2011 (cfr. fls. 1078/ref.ª 2501866), o disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal e a decisão de 30.10.2012 do Tribunal Constitucional (cfr. fls. 271-272 do translado), conclui-se que a data do trânsito em julgado referida está correcta.
Assim, indefiro o requerido.”
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Inconformado, o arguido B… interpôs recurso deste despacho, terminando a sua motivação com as conclusões seguintes (transcrição):
1. As decisões judiciais podem ser impugnadas mediante reclamação ou recurso.
2. Os recursos podem ser ordinários ou extraordinários (art. 676°/2, 1ª parte CPC).
3. O recurso ordinário é um pedido de reapreciação de uma decisão ainda não tramitada, dirigido a um Tribunal de hierarquia superior, fundamentado na ilegalidade da decisão e visando revogá-la ou substitui-la por uma outra mais favorável ao recorrente.
4. Os recursos ordinários incidem sobre o juízo ou julgamento realizado pelo Tribunal na decisão.
5. Os recursos ordinários, como meio de impugnação de decisões não transitadas, produzem um efeito suspensivo do caso julgado da decisão impugnada, porque este só se verificará quando o recurso forem definitivamente julgados.
6. O Recurso para o Tribunal Constitucional é igualmente um recurso ordinário, porque deve ser interposto antes do trânsito em julgado da decisão (arts. 70°/2, 75°/1 LTC).
7. Tendo o recorrente em 20.09.2012 interposto recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, para o Tribunal Constitucional, o trânsito em julgado da decisão condenatória verifica-se, após, o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal constitucional, que ocorreu, no caso dos autos, no dia 17 de Outubro de 2012, data que deverá passar a constar do boletim de registo criminal do Recorrente.
8. O Recurso para o Tribunal Constitucional, o qual assume natureza ordinária, impede a verificação de caso julgado,
9. O que significa, que o trânsito cm julgado de decisão judicial, apenas, pode ocorrer após a prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional, sob pena de se esvaziar o sentido c fundamento teleológico, deste recurso.
10. A interpretação constante da decisão judicial, sub judice, é inconstitucional, por violação dos princípios do Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva bem como do próprio direito do Recorrente (Arguido) ao recurso e às mais amplas garantias de defesa e do princípio da igualdade, consignados nos Arts. 20°, 32° e 13° da Constituição, que aqui expressamente se invoca.
11. A decisão judicial aqui em crise violou as normas plasmadas nos Arts. 20°, 32º e 13º da Constituição, arts. 438.° nº 1, 439.° n.º 1 do Código de Processo Penal; arts. 667.°, 668.º e 669.° do Cód. de Processo Penal; arts. 70°/2, 75º/1 Lei do Tribunal Constitucional.
Nestes termos e nos Melhores de Direito, deve o presente Recurso merecer provimento, e como tal ser revogada a decisão que indeferiu a correcção da data de trânsito em julgado constante do Boletim de Registo criminal do aqui arguido,
Fazendo, V. Exs. Justiça,
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O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado, e com efeito meramente devolutivo (despacho certificado a fls. 44).
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Em resposta ao recurso, o Ministério Público pugnou que lhe seja negado provimento e confirmada a decisão recorrida.
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Nesta Relação o Ilustre Procurador-Geral Adjunto acompanhou a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Foi cumprido do disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.
Foram solicitadas à 1ª instância a informação e certidões constantes dos despachos de fls. 54, 58 e 116.
Foram juntas aos autos as certidões solicitadas.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal).
Assim, face às conclusões apresentadas pelo recorrente a questão que importa decidir radica em saber se a decisão condenatória proferida pelo Tribunal da Relação do Porto transitou em julgado em 07.03.2011, ou se o trânsito em julgado da mesma somente ocorreu em 17 de Outubro de 2012, data do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal constitucional.
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Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos e ocorrências processuais:
a) No 4° Juízo do T.J. de Vila Nova de Gaia, processo supra referido, foram julgados C…, D…, B…, “E…, Lda.”, e “F…, Lda.”, tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos:
Condeno a arguida “E…, Lda.” como co-autora e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7°, n.º 1 e n.º 3 e 103.°, n.º 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 500 (quinhentos) dias de muita à taxa diária de € 30 (trinta euros).
Condeno a arguida “F…, Lda.”, como co-autora e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7°, nº 1 e n.º 3 e 103.°, n.º 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de € 30 (trinta euros).
Condeno o arguido C…, como co-autor e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7°, n.º 1 e n.º 3 e 103.°, n.º 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos, condicionada ao pagamento ao Estado, nesse prazo, da totalidade da quantia equivalente às prestações tributárias e acréscimos legais que deveriam ter sido entregues, devendo o seu pagamento ser comprovado nestes autos findo esse prazo.
Condeno o arguido D…, como co-autor e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7°, n.º 1 e n.º 3 e 103.°, n.º 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos, condicionada ao pagamento ao Estado, nesse prazo, da totalidade da quantia equivalente às prestações tributárias e acréscimos legais que deveriam ter sido entregues, devendo o seu pagamento ser comprovado nestes autos findo esse prazo.
Condeno o arguido B…, como co-autor e sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 7°, n.º 1 e n.º 3 e 103.°, n.º 1, al. c), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 2 (dois) anos, condicionada ao pagamento ao Estado, nesse prazo, da totalidade da quantia equivalente às prestações tributárias e acréscimos legais que deveriam ter sido entregues, devendo o seu pagamento ser comprovado nestes autos findo esse prazo.
Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado Português e, em consequência, condeno solidariamente “E…, Lda., F…, Lda.”, C…, D… e B… a pagarem àquele a quantia de € 387 565, 97 (trezentos e oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco euros e noventa e sete euros), acrescida de juros de mora desde 31 de Maio de 2002 e até efectivo e integral pagamento, à taxa decorrente do art. 559°, n.º 1, do C.C., que até 30 de Abril de 2003 foi de 7 % e desde 1 de Maio de 2003 tem sido de 4 %, absolvendo-os do demais peticionado."
b) Dessa Sentença recorreram os condenados C… e D… (em requerimento conjunto), e o ora recorrente B… e a F…, Lda. (em requerimento conjunto, igualmente).
Haviam também sido interpostos recursos interlocutórios pelo D… e C… e pela “F…” e B….
c) Apreciando e decidindo todos estes recursos, este Tribunal proferiu Acórdão, em 07.07.2010, julgando-os totalmente improcedentes, e mantendo, na íntegra, a Sentença recorrida.
d) Após decisão deste tribunal foram interpostos requerimentos, onde se afirmam “obscuridades”, e se pretendem “aclarações”:
- Pela “F…, Lda.”;
- Pelo B… e;
- Pelo C… e o D….
e) Levado novamente o processo a Conferência, este tribunal da Relação, por acórdão de 09.02.2011, decidiu indeferir “na sua totalidade os requerimentos formulados pela “F…, Lda.”, pelo B… e pelo C… e o D…, por manifesta ausência de qualquer fundamento válido, para pedir correcção de “lapso, obscuridade ou ambiguidade” da decisão deste Tribunal”.
Face a essa ausência de fundamento válido, mostrando-se os requerimentos meramente dilatórios, demorando a execução da decisão condenatória proferida, nos termos do art. 720º do CPC, ordenou-se a imediata remessa do processo à 1ª Instância para execução do decidido, ficando neste Tribunal certidão do Acórdão aqui proferido e dos termos subsequentes.
f) Do último Acórdão, proferido por este Tribunal da Relação, pretenderam interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a pessoa colectiva condenada, denominada “F…, Lda.” e o C… e D….
A “F…, Lda.” no requerimento em causa, afirmou fazê-lo “nos termos do disposto no artigo 70.°, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional”.
Por sua vez, os referidos C… e D…, no seu requerimento não referiram sequer a norma legal ao abrigo da qual pretendem interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
g) O co-arguido e ora recorrente B…, que havia igualmente requerido aclaração, apresentou arguição de nulidade da decisão.
h) Este Tribunal da Relação do Porto decidiu, em acórdão proferido em conferência, datado de 20.12.2011, indeferir a arguição de nulidade e não admitir os recursos interpostos pela “F…, Lda.” e pelo C… e D…, por se mostrarem manifestamente infundados.
i) Após notificação do acórdão de 20.12.2011, os reclamantes C… e D… vieram, em 13.01.2012, apresentar requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade.
Os mesmos reclamantes C… e D… apresentaram reclamação, pedindo que a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade seja revogada e substituída por outra que admita o recurso.
A “F…, Lda.” notificada do despacho de não admissão do seu recurso de constitucionalidade, igualmente apresentou reclamação.
j) O Tribunal Constitucional decidiu, por acórdão de 12.07.2012, que não sendo o recurso admissível, julgar improcedente a reclamação deduzida pela “F…, Lda.”. E decidiu não admitir o recurso interposto por C… e D…, julgando improcedente a reclamação deduzida pelos mesmos.
l) Notificada de tal acórdão a reclamante “F…, Lda.” apresentou requerimento, referindo pretender arguir a nulidade da decisão, consubstanciada em omissão de pronúncia e requerer a reforma da sentença.
m) O Tribunal Constitucional decidiu, por acórdão de 26.09.2012, julgar improcedente a arguição de nulidade e indeferir o pedido de reforma do acórdão proferido em 12 de Julho de 2012.
n) O ora recorrente B… apresentou requerimento, arguindo a nulidade decorrente da omissão de notificação da reclamação apresentada pela “F…, Lda.”, acórdão que sobre a mesma incidiu, requerimento de arguição de nulidade de tal aresto e respectiva decisão.
o) O Tribunal Constitucional, por decisão de 30 de Outubro de 2012, entendeu que tal omissão não corresponde a nulidade e que ao requerente (“não sendo parte nestes autos de reclamação – por não ser titular de um interesse direto nos mesmos, não lhe sendo reconhecido o estatuto de sujeito da relação material controvertida – não tem legitimidade para intervir de qualquer forma …”) apenas deverá ser dado conhecimento dos acórdãos por ele proferidos à semelhança do que foi feito em relação à arguida E…, Lda..
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Considerando os factos e ocorrências processuais supra elencados, importa, decidir a questão supra elencada.
Diga-se que a inexistência de regulação expressa ou implícita do caso julgado no domínio do processo penal não significa obviamente que o legislador dele tenha querido prescindir, mais não seja por se tratar de um instituto fundamental ao direito de defesa do arguido e à realização e conservação da paz social.
Assim, o caso julgado visa garantir fundamentalmente, o valor da segurança jurídica (cfr. Miranda, Jorge, in Manual de direito Constitucional, tomo II, 3.ª ed., reim., Coimbra, 1966, p.494), fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido (Canotilho, Gomes, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, p.257).
Assim, não fornecendo o Código de Processo Penal o conceito de trânsito em julgado, temos que recorrer ao Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 4º daquele primeiro diploma.
O artigo 677º Código de Processo Civil (na versão anterior), refere que a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.
Assim, nas decisões que não admitem recurso, a decisão transita decorridos que sejam 10 dias após a sua notificação, sem que tenha havido arguição de nulidades ou pedido de correcção.
Se forem arguidas nulidades ou se for requerida a correcção da decisão, esta apenas transita na data da decisão que decida tais questões, que por sua vez, é insusceptível de novas arguições.
E no art. 70º, n º 3, da LTC, são equiparados a recursos ordinários “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores (tribunais ad quem), os despachos de não admissão ou de retenção do recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (Ac. n º 97/85) e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso (Ac. n º 316/85)” (v. Carlos Blanco de Morais, in “Justiça Constitucional”, tomo II, 2005, pág. 731).
Como é sabido - e tal resulta do disposto no art. 71º, n º 1, da LTC e também do art. 280º, n º 6, da Constituição da República Portuguesa - os recursos interpostos das decisões judiciais para o Tribunal Constitucional restringem-se à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada, não cabendo ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o mérito da questão de fundo, não operando, deste modo, “como uma instância suprema de mérito” (cfr. ob. cit., págs. 573 e 574).
O artigo 80º da LTC sob a epígrafe de “efeitos da decisão” dispõe no seu n.º 4, que, “transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiveram esgotados os recursos ordinários ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário”.
Para a análise da questão suscitada, cumpre ainda ter em conta o que nos diz o artigo 402º do Código de Processo Penal:
“1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.
2. Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:
a) Por um dos arguidos em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;
b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil;
c) Pelo responsável civil aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.
3. O recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes.”
Refere a seu turno o artigo 403º do mesmo Código:
“1. É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.
2. Para efeito do disposto no número anterior, é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir:
a) A matéria penal, relativamente àquela a que se referir a matéria civil;
b) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;
c) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção;
d) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto no artº 402º, nº 2, alíneas a) e c);
e) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.
3. A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.”
Assim, no que se refere à sua abrangência, o princípio geral é o de que o recurso interposto de uma decisão a abarca na sua totalidade, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais do recorrente (artigo 402º, nº 2, do Código de Processo Penal) ou for limitado a uma parte autónoma da decisão (artigo 403º do mesmo diploma).
Assim, em caso de comparticipação, o recurso interposto por um dos arguidos – não se fundando em motivos estritamente pessoais do recorrente – aproveita aos restantes, nos termos do nº 2, alínea a), do citado artigo 402º do Código de Processo Penal.
O aludido princípio geral do conhecimento amplo suporta, porém, para além das limitações subjectivas previstas no nº 2 do artigo 402º, as restrições objectivas admitidas pelos nºs 1 e 2 do artigo 403º.
Deste modo, a actual alínea e) do nº 2 do artigo 403º do Código de Processo Penal prevê a limitação a cada um dos comparticipantes da parte da decisão que lhes respeita, embora sem prejuízo do disposto, nomeadamente, na já aludida alínea a) do artigo 402º.
José Narciso da Cunha Rodrigues, no advento do Código de Processo Penal de 1987 [Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal (CEJ), O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988, páginas 387-388] expendeu: “(…) se o princípio do dispositivo circunscreve o objeto do recurso, não determina em absoluto o conteúdo da decisão do tribunal ad quem. Segundo o nº 3 do referido artigo 403º, a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (…). Este preceito estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial, mas não prejudica, a nosso ver, a sua formação desde o trânsito da decisão. (…)”.
Por sua vez, Germano Marques da Silva [in “Curso de Processo Penal”, volume III, 3ª edição (2009), página 330] pronuncia-se nos seguintes termos: “O efeito extensivo do recurso, quer no plano subjetivo (artigo 402º, nº 2) quer no plano objetivo (artigo 403º, nº 3), impedirá a formação de caso julgado relativamente aos interessados não recorrentes e à parte da decisão não impugnada?” Respondendo, de seguida: “Temos agora disposição expressa: o nº 3 do artigo 402º dispõe que o recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes. O efeito extensivo da decisão do recurso opera como remédio extraordinário do caso julgado parcial”.
A semelhante linha interpretativa aderem também expressamente Simas Santos/Leal Henriques [in Recursos em Processo Penal, página 73] e Vinício Ribeiro [in Código de Processo Penal, notas e comentários, 2ª edição, página 1206].
Na prática judiciária, vem sendo jurisprudência dominante do S.T.J. que, em casos de comparticipação, se um co-arguido não recorrer da sentença, esta adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva “pro reo” por procedência de recurso interposto por comparticipante. Como ilustrativas desta jurisprudência que vem sedimentando o conceito de um caso julgado sob condição resolutiva, parcial, condicional, rebus sic stantibus, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 27/1/2005, proferido no processo n.ºs 2546/05-5.ª [publicado na Col.Jur./S.T.J., tomo I/2005, páginas 183-185], de 07/07/2005, no processo n.º 03509/07, de 08/03/2006, no processo n.º 886/06 - 3.ª, de 07/06/2006, no processo n.º 2184/06 - 3.ª, de 4/10/2006, no processo n.º 06P3667, de 07/02/2007, no processo n.º 463/07-3.ª, e de 27-09-2007, no processo n.º 03509/07 [todos acessíveis em www.dgsi.pt.].
O mesmo tem sucedido nas relações, como são exemplo os acórdãos da Relação de Lisboa de 2/12/2004, processo nº 7105/04-9ª e da Relação do Porto de 14/9/2011, processo nº 636/08.1TAVRL.P2 e de 6 de novembro de 2013 [Relatados, respectivamente, por Margarida Vieira de Almeida, por Élia São Pedro e por Vítor Morgado acedidos em www.dgsi.pt.].
Também nos parece ser este o melhor entendimento.
A melhor leitura deste regime é assim a que vem sendo dominantemente seguida, considerando autónomo o recurso do comparticipante, sem prejuízo de o mesmo (caso venha a ser julgado procedente) poder beneficiar também a situação dos co-arguidos não recorrentes. Trata-se da regra segundo a qual o Tribunal deve retirar da procedência do recurso (ainda que limitado a questões autónomas) “as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”. Uma das consequências legalmente impostas é a de que a procedência do recurso do comparticipante aproveita ao co-arguido não recorrente. Contudo, o efeito extensivo do recurso não impede a formação de caso julgado relativamente aos interessados não recorrentes. Como diz GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso, III, pág. 335, “o efeito extensivo da decisão do recurso opera como remédio extraordinário do caso julgado parcial”. Funciona aqui uma verdadeira “condição resolutiva” do caso julgado parcial que não prejudica a sua formação, como refere CUNHA RODRIGUES, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, o Novo Código de processo penal, Coimbra, 1988, pág. 388.
Atentas todas as considerações expostas, cumpre reverter para o caso em apreço.
Como se referiu, da sentença proferida em 1ª instância recorreram os condenados C… e D… (em requerimento conjunto), e o ora recorrente B… e a F…, Lda. (em requerimento conjunto, igualmente). Apreciando e decidindo todos estes recursos, este Tribunal da Relação proferiu Acórdão, em 07.07.2010, julgando-os totalmente improcedentes, e mantendo, na íntegra, a Sentença recorrida. Após decisão deste tribunal foram interpostos requerimentos, onde se afirmaram "obscuridades", e se pretendiam "aclarações": - Pela "F…, Lda."; - Pelo B… e; - Pelo C… e o D…. Levado novamente o processo a Conferência, este tribunal da Relação, por acórdão de 09.02.2011, decidiu indeferir "na sua totalidade os requerimentos formulados pela "F…, Lda.", pelo B… e pelo C… e o D…, por manifesta ausência de qualquer fundamento válido, para pedir correcção de "lapso, obscuridade ou ambiguidade" da decisão deste Tribunal.
Este arguido e ora recorrente, ao contrário do alegado, não interpôs qualquer recurso para o Tribunal Constitucional (nem em 24.02.2011, nem em 20.09.2012, conforme refere), quanto ao acórdão proferido por esta Relação. Em conformidade, o Tribunal Constitucional, por decisão de 30 de Outubro de 2012, entendeu que B…, ora recorrente “… não sendo parte nestes autos de reclamação – por não ser titular de um interesse direto nos mesmos, não lhe sendo reconhecido o estatuto de sujeito da relação material controvertida – não tem legitimidade para intervir de qualquer forma …”.
Deste modo, atentas as ocorrências processuais no caso ora em análise e supra referidas, considerando as várias decisões proferidas, quer por este Tribunal da Relação do Porto, quer pelo Tribunal Constitucional, formou-se, quanto ao co-arguido não recorrente B… (e ora recorrente), caso julgado sob condição resolutiva, sem prejuízo de poder vir a aproveitar-lhe eventual decisão mais favorável que viesse a ser proferida no recurso dos co-arguidos e comparticipantes. Quer dizer, sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva “pro reo” por procedência de recurso interposto por comparticipante. Contudo, nenhum dos recursos interpostos pelos comparticipantes para o Tribunal Constitucional foi julgado procedente, sendo que nem sequer foram admitidos.
Assim, temos que o recorrente B… viu confirmada a sua condenação por decisão deste Tribunal da Relação a 07.07.2010. Dela pediu aclaração, que foi indeferida, por acórdão de 09.02.2011, sendo que o mesmo veio com nova arguição de nulidade, que foi igualmente indeferida, pelo que, quanto a si transitou em julgado, nos termos antes referidos (artigos 153º, 677º, 668º, e 669º do Código de Processo Civil, ex vi do artº 4º do Código de Processo Penal).
Pelo que, face a todo o exposto, bem andou o tribunal a quo ao decidir que “Tendo em conta a data da notificação da decisão do Tribunal da Relação do Porto de 09.02.2011 (cfr. fls. 1078/ref.ª 2501866), o disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal e a decisão de 30.10.2012 do Tribunal Constitucional (cfr. fls. 271-272 do translado), conclui-se que a data do trânsito em julgado referida está correcta”.
Este entendimento em nada colide com qualquer disposição ou princípio legal ou constitucional, mormente os invocados pelo recorrente, e resulta da aplicação directa e imediata dos preceitos conjugados contidos nas normas dos artigos 677°, 668º, 669º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal, bem como do que se dispõe igualmente nos artigos 402º e 403º do Código de Processo Penal, artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC, ex vi do artigo 74º, nº 3 do mesmo diploma e artigo 80º da LTC.
Improcede, pois, o recurso.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente B…, mantendo integralmente o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.
Dê conhecimento de imediato à primeira instância.
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Porto, 09 de Julho de 2014
Elsa paixão
Maria dos Prazeres Silva