Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038242 | ||
| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMUM CÂMARA DOS SOLICITADORES LAUDO HONORÁRIOS RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP200506270553044 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- É da competência material do Tribunal Administrativo e não do Tribunal Comum, a apreciação de acção de indemnização, intentada por um solicitador que considera violados o seu direito ao bom nome e honra pessoais, em virtude do conteúdo de um laudo de honorários emitido, a seu pedido, pelo Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores. II- O acto praticado por tal entidade é um acto de gestão pública, já que foi praticado na prossecução das suas atribuições, enquanto pessoa colectiva de direito público, ao abrigo de “jus imperii” atribuído por poderes que o Estado delegou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto. I. RELATÓRIO B..............., propôs contra, (1) C.............., (2) D............. e (3) E............, Esta acção declarativa de condenação, com processo sumário, a qual foi distribuída ao ....º Juízo Cível, ....ª Secção do Tribunal judicial do Porto, pedindo a condenação solidária destes a entregarem-lhe a quantia de € 7.500,00 acrescida da quantia correspondente a juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a título de danos não patrimoniais, com fundamento em que na sua qualidade de Solicitador e no âmbito de uma acção de honorários, requereu à Câmara dos Solicitadores – Conselho Regional do Norte a elaboração de um laudo sobre a conta apresentada nessa acção. O laudo foi subscrito pelos réus e dele constam considerandos contendo juízos de valor ofensivos da honra pessoal e dignidade profissional do autor, os quais tendo sido divulgados na audiência de discussão e julgamento da referida acção de honorários, causaram ao autor longo período de tristeza e angústia e muitas noites de insónia. Citados, contestaram os RR por excepção, deduzindo a incompetência do tribunal, em razão da matéria, dizendo, em síntese, que os factos articulados pelo A, a provarem-se, configurariam eles uma situação de responsabilidade civil extracontratual da administração pública, por actos de gestão pública, cujo regime legal se encontra consagrado no Dec. Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967, pois os RR agiram no exercício das funções desempenhadas no órgão Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores, pelo que estando em discussão a eventual responsabilização civil dos titulares de um órgão pertencente a uma pessoa colectiva de direito público, a competência para dirimir tal litígio cabe aos tribunais administrativos, em concreto ao Tribunal Administrativo de Círculo, nos termos dos art.ºs 3.º e 51.º, n.º 1, alínea h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. O Mm.º Juiz do .....º Juízo Cível, ....ª Secção do Tribunal judicial do Porto conheceu da excepção no despacho saneador, julgando-a procedente, declarando o tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da causa, considerando competente, para o efeito, o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto e absolvendo os RR da instância. Inconformado com esta decisão, o A dela interpôs recurso, recebido com agravo, pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro em que o tribunal se declare competente e determine o prosseguimento dos autos, formulando as seguintes conclusões: 1.ª A presente acção não tem como objecto a impugnação do “laudo” como acto administrativo oriundo de um órgão investido de poderes de gestão pública. 2.ª Decorre, sim, da utilização, no teor do referido laudo, de considerandos denotadores de juízos de valor sobre a honra pessoal e dignidade profissional do Autor e ora recorrente, que se reputam intoleravelmente ofensivos, da autoria dos réus enquanto sujeitos individualmente considerados e solidariamente responsáveis; 3.ª Tais factos, objecto da presente acção, nada têm a ver com o carácter específico e técnico do laudo entendido como acto administrativo; 4.ª Tais expressões configuram matéria sob alçada criminal, que poderia ter sido dirimida nessa sede, implicando pedido indemnizatório cível; 5.ª A matéria em questão insere-se no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, contemplada nos artigos 483 e sgts. do Código Civil, e, como tal da exclusiva competência do Tribunal a quo; 6.ª Violou a douta sentença recorrida as normas legais nela mencionadas, bem como demais legislação aplicável. Os agravados apresentaram contra-alegações pugnando pela confirmação da decisão recorrida. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS A matéria de facto a considerar é a acima descrita uma vez que a questão a decidir se configura como uma questão de direito. B) O DIREITO APLICÁVEL O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões do agravo, supra descritas, a questão a dirimir por este Tribunal da Relação consiste, tão só, em saber se o Tribunal a quo, o .....º Juízo Cível, do Tribunal judicial do Porto, é materialmente competente para decidir a relação jurídica controvertida que lhe é apresentada pelo Autor. A competência dos Tribunais Judiciais, no seu todo, configura-se como uma competência abrangente e residual - são da sua competência as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional – a qual é dividida entre eles pela lei ordinária (art.º 211.º da Constituição, art.º 18.º da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e art.º 66.º do C. P. Civil). Por sua vez, a competência dos Tribunais Administrativos é estabelecida pelo art.º 212.º, n.º 3 da Constituição da Republica Portuguesa e art.º 3.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pelo Dec. Lei n.º 129/94 de 27/04 atenta a data de entrada da acção em 30/12/02) compreendendo o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. A relação jurídica administrativa, no dizer preclaro do Prof. Freitas do Amaral, “…é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração”[Direito Administrativo, vol. III, pág.. 439] É, pois, a natureza e a materialidade da concreta relação jurídica, em que uma das partes se apresenta em face da outra, exercendo um poder público, que determina a competência dos Tribunais Administrativos. A competência em razão da matéria, como pressuposto processual, afere-se em face da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na sua petição [(cfr., v. g. Prof. Manuel de Andrade, Noções, 1979, pág. 91, citando Redenti, Diritto Processual Civile, II, 109)]. Importa, assim, para efeitos de apreciação da questão sub júdice, analisar o quadro fáctico descrito pelo A na petição inicial. Aduz o A que, na sua qualidade de Solicitador e no âmbito de uma acção de honorários, requereu à Câmara dos Solicitadores – Conselho Regional do Norte – a elaboração de um laudo sobre a conta apresentada nessa acção. O laudo foi subscrito pelos RR e dele constam considerandos contendo juízos de valor ofensivos da honra pessoal e dignidade profissional do autor, os quais tendo sido divulgados na audiência de discussão e julgamento da referida acção de honorários, lhe causaram longo período de tristeza e angústia e muitas noites de insónia. E mais alega que os RR, valendo-se da função em que se encontravam investidos, abusaram do respectivo poder com o intuito de o prejudicarem. Os considerandos a que o Autor se reporta são os seguintes: “ II A Legislação Aplicável. Antes de mais, cumpre-nos expressar quanto é doloroso vermos um Solicitador envolvido num processo que tem tudo menos transparência: de métodos, de intervenção e representação judicial e até de relacionamento com os seus clientes. Mas a isto nos referiremos adiante. 1. DAS INFRACÇÕES DEONTOLÓGICAS INDICIADAS Tudo quanto ao exposto nos presentes autos indicia bastamente que o Requerente poderá ter cometido pelo menos três infracções deontológicas passíveis de serem definidas como faltas disciplinares e de consequente procedimento disciplinar. Desde logo, e em primeiro lugar, a forma como fixou os honorários - uma percentagem do resultado da causa - expressamente vedada aos Solicitadores e nessa medida constituindo falta disciplinar conforme dispõe a alínea f) do artigo 73.º, do Estatuto dos Solicitadores. Em segundo lugar, a forma como conduziu o processo de Inventário Facultativo, prejudicando gravemente os seus clientes, que, a provar-se o dolo e o interesse material do requerente, constitui igualmente falta disciplinar consoante especifica a alínea c) do supra referido artigo 73.º. Finalmente, provando-se tudo quanto alegado pelos Requeridos em Reconvenção e constante de fls. 14 a 27 v.º, inclusive, que, por mera economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzido, violou o requerente a regra da alínea g) do Mesmo artigo 73.º, do nosso Estatuto. E) RESULTADOS OBTIDOS Não restam dúvidas de que, em definitivo - e isto ressalta da própria Nota de Despesas e Honorários junta aos autos - não foi o Requerente quem alcançou para os seus clientes qualquer resultado, uma vez que as procurações lhe foram revogadas antes do termos do processo judicial em curso. III CONCLUSÃO 2. DO LAUDO PROPRIAMENTE DITO De resto, quanto 1eva um electricista, um mecânico, um técnico de frio, um canalizador, um engenheiro ou um médico por cada de prestação de seu serviço? E quanto levam de taxa de deslocação do seu local de trabalho, ainda que o serviço a prestar seja 100 ou 500 metros do mesmo? É evidente, e já foi anteriormente referido, que o Senhor Solicitador desenvolveu trabalho manifestamente inócuo do tipo “vamos ver o que é que resulta”. E, como se viu, resultou mal. Censura que aqui deixamos expressa... Derivado a este laudo, foi-lhe instaurado um processo disciplinar na Câmara dos Solicitadores, procedendo-se a inquirição de testemunhas, o qua1 veio a ser arquivado, por prescrição”. Ora, debruçando-nos sobre esse quadro, verificamos que os RR não agiram no âmbito da sua esfera privada, mas antes no exercício das funções que lhe estavam cometidas como titulares de um órgão da Câmara dos Solicitadores, a saber, o Conselho Regional do Norte. Os considerandos a que o A se reporta, mais não são do que a apreciação da sua actividade como solicitador para efeitos de ser lavrado o laudo relativo a honorários auferidos no exercício da respectiva profissão. A Câmara dos Solicitadores é uma pessoa colectiva de direito público, exercendo relativamente a essa profissão os poderes de jus imperii que lhe foram cometidos pelo Estado, entre os quais se compreendem os poderes relativos à fixação de honorários (art.ºs 29.º e 30.º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Dec. Lei nº 483/76, de 19 de Junho e alterado pelo Dec. Lei n.º 8/99 de 08/01). O acto praticado pelo órgão, Conselho Regional do Norte, a requerimento do A, configura-se como um acto de gestão pública, ou seja, um acto praticado na prossecução das suas atribuições e no qual age imbuído do jus imperii que o Estado delegou naquela pessoa colectiva. Estes actos de gestão pública são os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando eles mesmos a realização de uma função pública da pessoa colectiva, em oposição aos actos de gestão privada que são os praticados sem jus imperii, ainda que por uma pessoa colectiva pública que, neste caso, age em posição de paridade com os particulares e com sujeição a normas de direito privado [cfr. Prof. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 1994, pág. 139]. Discordando dos termos do laudo, deveria o A ter usado dos meios próprios de impugnação, os quais não compreendem o recurso para os Tribunais Judiciais. O A conformou-se com os termos do laudo (como dos autos consta) e desloca os termos em que os RR o exararam para o domínio da responsabilidade civil pelos actos por estes praticados. Ora, quanto a esta, dispõe o art.º 3.º, n.º 1 do Dec. Lei, n.º 48 051 de 21/11/1967 que: “Os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente”. Apesar de declarar que a causa de pedir na acção se situa nos considerandos, o que o A na realidade afirma é que os RR excederam os limites das suas funções imputando-lhes, também, o intuito de o prejudicarem. Para apreciação do respectivo pedido, atenta essa causa de pedir, como decidiu o Tribunal a quo, são competentes os Tribunais Administrativos e não os Tribunais Judiciais, máxime .....º Juízo Cível, .....ª Secção do Tribunal judicial do Porto, tanto mais que, como dispõe o n.º 2 do art.º 3.º citado: “Em caso de procedimento doloso, a pessoa colectiva é sempre solidariamente responsável com os titulares do órgão ou os agentes”. Improcedem, pois, as conclusões do Agravo. 3. DECISÃO Pelo exposto acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Porto, 27 de Junho de 2005 Orlando dos Santos Nascimento José António de Sousa Lameira José Rafael dos Santos Arranja |