Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1675/21.2T9VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMÉLIA CATARINO
Descritores: VICIO DE ERRO NOTÓRIO - QUANDO SE VERIFICA IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO (REQUISITOS)
DECLARAÇÕES INDIRETAS – ART.129 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CRIME DE MAUS TRATOS – ELEMENTOS DO TIPO LEGAL
Nº do Documento: RP202604291675/21.2T9VCD.P1
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: RECURSO DA ARGUIDA REJEITADO NA PARTE CÍVEL E NEGADO PROVIMENTO NA PARTE CRIMINAL
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - O erro notório não se verifica porque existam versões divergentes da realidade ou porque a recorrente entenda que determinada prova deveria ter sido valorada de modo diverso. Só ocorre quando, perante o texto da decisão, o erro se revela de forma imediata e evidente, sem necessidade de reexame da prova gravada ou de confronto entre depoimentos.
II - O que o artigo 412.º do CPP exige não é a mera identificação de divergências ou fragilidades, mas sim a demonstração de que a prova produzida impõe, de forma inequívoca, decisão diversa, tornando insustentável a convicção formada à luz das regras da lógica e da experiência comum.
III - Nos termos do artigo 129.º do Código de Processo Penal, as declarações indiretas não são, em si mesmas, proibidas, sendo a sua valoração admissível quando a fonte direta da informação seja identificada, e essa fonte tenha sido ouvida em audiência, com possibilidade de contraditório.
IV - Se a fonte direta é a ofendida, a qual prestou depoimento em audiência e foi sujeita a contraditório, os depoimentos dos progenitores e de outras testemunhas utilizados como elementos de corroboração contextual, designadamente quanto ao relato feito pela menor, ao seu estado emocional e à evolução subsequente, podem ser livremente valorados como complemento probatório, não constituindo violação aos artigos 128º e 129º, do CPP.
V - A atuação reiterada da arguida, traduzida na formulação repetida de expressões e na realização de gestos alusivos à gravidez da menor, em contexto escolar e frequentemente perante terceiros, designadamente colegas e auxiliares, tendo tal conduta sido idónea a provocar sofrimento psicológico na vítima, atingindo-a na sua dignidade e autoestima, sendo ainda imputada à arguida a consciência do carácter ofensivo e humilhante do seu comportamento, atuando de forma livre, voluntária e consciente, preenche o tipo objetivo do crime de maus-tratos, na vertente de maus-tratos psíquicos.
VI - Não é exigível, para a sua verificação, a existência de agressões físicas ou de uma intensidade extrema da conduta, bastando que esta, pela sua natureza, contexto e reiteração, seja apta a afetar de forma relevante o equilíbrio emocional e a dignidade da vítima, sobretudo quando esta se encontra numa situação de particular vulnerabilidade, como sucede com menores sujeitos à autoridade educativa do agente.
VII - No que respeita ao elemento subjetivo, o dolo não carece de prova direta, podendo ser inferido das circunstâncias objetivas do comportamento. No caso, a reiteração das expressões, o seu teor e o contexto em que foram proferidas (por uma educadora perante uma criança, em ambiente escolar e perante terceiros) permitem concluir, de forma lógica e conforme às regras da experiência comum, que a arguida representou e quis, pelo menos, a possibilidade de causar humilhação e sofrimento à menor, conformando-se com esse resultado.


(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1675/21.2T9VCD.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila do Conde - ...
Relatora: Amélia Catarino





Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto



I. Relatório


I.1. No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 1675/21.2T9VCD, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local criminal de Vila do Conde, ..., foi proferida sentença, com data de 29 de setembro de 2025, depositada a 30.09.2025, através do qual o tribunal, proferiu a seguinte:
“IV. Decisão
I. Pelo exposto, julgo totalmente procedente a acusação pública, por provada e, em consequência:
1. Condeno a arguida AA, pela prática de um crime de Maus Tratos, previsto e punido pelo artigo 152.º- A, nº 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão.
2. Suspendo a pena de prisão aplicada, pelo período de um ano e quatro meses, nos termos do disposto no artigo 50.º, nº 1 e 5, do Código Penal.
3. Condeno a arguida no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC`s.
II. Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela assistente e, em consequência:
a) Condeno a arguida AA a pagar à ofendida, na pessoa do assistente, seu representante legal, o valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora legais vencidos e vincendos, contados da presente sentença até efetivo e integral pagamento.
b) Condeno o demandante e a demandada no pagamento das custas do pedido cível, na proporção do decaimento (527º, nºs 1 e 2 do C.P. Civil, 527º, nºs 1 e 2, ex-vi art. 523º do C.P. Penal, sem prejuízo da isenção prevista no art.º 4.º, n.º1, alínea n) do R.C.P., e/ou do apoio judiciário de que possam beneficiar.”

Inconformada, veio a arguida interpor recurso apresentando os fundamentos de recurso que constam da respectiva motivação, e, após despacho a determinar a correcção das conclusões, veio a 12.03.2026, apresentar as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1. A sentença recorrida condenou a arguida pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 152.º-A do Código Penal, com base na factualidade dada como provada nos pontos 3 a 17 da decisão.
2. A recorrente discorda da decisão de facto e de direito proferida pelo Tribunal a quo, por considerar que ocorreu erro de julgamento na apreciação da prova.
3. Nos termos do artigo 412.º n.º 3 do Código de Processo Penal, a recorrente impugna os seguintes pontos da matéria de facto dados como provados: 3, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 16 e 17.
4. A decisão recorrida baseou-se essencialmente no depoimento da ofendida, sem corroboração consistente por prova testemunhal direta.
5. As únicas testemunhas presenciais referidas na sentença - BB e CC - não confirmaram a alegada reiteração de comportamentos por parte da arguida.
6. Resulta da prova gravada que a testemunha BB declarou ter presenciado apenas um único episódio, afirmando expressamente: “que eu me recorde, só mesmo essa”.
7. Do mesmo modo, a testemunha CC referiu apenas um episódio isolado, demonstrando incerteza quanto à sua frequência e contexto temporal.
8. Assim, a prova testemunhal produzida em audiência não sustenta a conclusão de que a arguida tenha praticado condutas reiteradas ou sistemáticas dirigidas à menor.
9. A sentença recorrida extrapolou indevidamente uma conduta reiterada a partir de um eventual episódio isolado.
10. Acresce que as testemunhas situam o episódio recordado já no ensino primário, quando a arguida já não era educadora da menor, o que contraria a factualidade dada como provada.
11. Existe, assim, contradição entre a prova produzida e a factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo.
12. As testemunhas DD, EE e FF não presenciaram os factos, limitando-se a relatar o que lhes foi transmitido pela menor.
13. Tais depoimentos constituem prova indireta, carecendo de valor probatório suficiente para sustentar a condenação.
14. Também o alegado sofrimento psicológico da menor não foi demonstrado por prova pericial conclusiva que estabeleça nexo causal entre a atuação da arguida e qualquer dano psíquico.
15. O relatório psicológico junto aos autos não comprova de forma inequívoca que o estado emocional da menor resulte de qualquer comportamento da arguida.
16. A decisão recorrida valorou de forma incorreta e arbitrária a prova produzida em audiência.
17. Verifica-se, por isso, erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º n.º 2 alínea c) do CPP.
18. A sentença recorrida violou ainda o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP.
19. Perante as contradições e insuficiências probatórias existentes, deveria o Tribunal ter aplicado o princípio in dubio pro reo, decorrente do artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
20. A prova produzida impõe decisão diversa da recorrida, nos termos do artigo 412.º n.º 3 alínea b) do CPP.
21. Consequentemente, deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, eliminando-se dos factos provados os pontos 3, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 16 e
22. Eliminada tal factualidade, deixam de se verificar os elementos objetivos e subjetivos do crime imputado à arguida.
23. Pelo que a sentença recorrida violou os artigos 127.º, 410.º n.º 2 e 412.º do CPP, bem como o princípio constitucional da presunção de inocência.
24. Deve, por conseguinte, ser revogada a sentença recorrida.
25. E substituída por decisão que absolva a arguida da prática do crime de que vem condenada, bem como do pedido de indemnização civil.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A RECORRENTE ABSOLVIDO DO CRIME DE MAUS TRATOS EM QUE FOI CONDENADO, BEM COMO DO RESPECTIVO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL..”

Admitido o recurso, veio DD, Assistente em representação da menor ofendida GG, responder pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando as conclusões que se transcrevem:
1. O recurso da arguida assenta numa leitura fragmentada e descontextualizada da prova, ignorando a sua globalidade, a imediação da audiência e a credibilidade das testemunhas tal como apreciada pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
2. Não ocorre qualquer erro notório na apreciação da prova na sentença recorrida, uma vez que esta valorou de forma lógica, coerente e conforme à experiência comum os depoimentos das testemunhas, o relatório psicológico e as declarações da ofendida, formando um quadro probatório convergente quanto à prática reiterada de maus tratos psíquicos.
3. A alegada "contradição temporal" invocada pela recorrente é artificiosa, sendo compatível com o desenvolvimento cognitivo de uma criança que, à data dos primeiros factos, tinha entre 4 e 6 anos, e que expressa uma perceção de duração e repetição ("seis anos a ouvir isto") sem exata delimitação cronológica, o que não invalida a verificação de conduta reiterada.
4. Resulta da sentença e da prova produzida que a conduta da arguida se estendeu por diferentes períodos (pré-escolar e ensino primário), tendo sido educadora de infância da ofendida e mantendo-se na mesma instituição de ensino enquanto a ofendida estudava na primária, na qual a arguida continuou a dirigir à menor comentários e gestos humilhantes, o que preenche o requisito de reiteração previsto no artigo 152.º-A do Código Penal, não sendo exigível continuidade ininterrupta.
5. A interpretação que a recorrente faz do depoimento da testemunha BB é errada, pois esta apenas limita o que presenciou diretamente, não negando a existência de outros episódios; do mesmo modo, as oscilações de memória de CC são compatíveis com o tempo decorrido e não infirmam o padrão de gozo e humilhação diário sobre a ofendida descrito em inquérito.
6. As invocadas contradições entre os vários relatos da ofendida são meras imprecisões naturais em vítima de tenra idade, não afetando a coerência global do núcleo factual essencial, devendo ser apreciadas com a especial cautela que a jurisprudência e a doutrina recomendam em matéria de depoimentos de menores vítimas de abusos psíquicos.
7. A relação de autoridade educativa e de guarda exigida pelo artigo 152.º-A do Código Penal encontra-se plenamente verificada, quer no período em que a arguida era professora da menor no pré-escolar, quer posteriormente, quando, mantendo-se como educadora na mesma escola, continuou a exercer influência e ascendência funcional sobre a criança, ainda ao cuidado da instituição.
8. O princípio in dubio pro reo não tem aplicação no caso, por inexistir qualquer dúvida razoável sobre a verificação dos factos e a autoria, estando a condenação alicerçada em prova testemunhal direta e indireta, prova pericial e coerência narrativa da vítima, em termos que afastam um cenário de incerteza relevante.
9. A crítica da recorrente ao relatório psicológico é infundada, pois a perícia demonstra sofrimento psíquico clinicamente significativo, temporalmente associado aos períodos em que ocorreram as condutas da arguida, cabendo ao tribunal - e não ao perito -integrar esse elemento no juízo global de causalidade, o que foi feito em conformidade
com o artigo 127.º do Código de Processo Penal.
10. O nexo de causalidade entre a conduta da arguida e os danos psíquicos da menor resulta da sequência temporal dos factos, da alteração comportamental observada pelos pais, do isolamento e vergonha sentidos pela ofendida e da necessidade de acompanhamento psicológico, não tendo sido demonstrada qualquer causa alternativa idónea a romper esse nexo.
11. A invocação das limitações decorrentes da pandemia de COVID-19 não afasta a verificação do crime, porquanto os episódios relevantes se localizam, em grande medida, em períodos anteriores ou em momentos em que existiam aulas presenciais, sendo mesmo assim atestados por testemunhas que presenciaram comentários e gestos humilhantes em ambiente escolar.
12. Estão preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo do artigo 152.º-A do Código Penal: a qualidade da arguida como educadora com responsabilidade sobre menor, a prática reiterada de maus tratos psíquicos por via de comentários e gestos humilhantes, e o dolo direto de causar sofrimento e humilhação a criança particularmente vulnerável.
13. A indemnização civil fixada em € 2.500,00 revela-se adequada, proporcional e fundamentada face à gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pela menor -sofrimento psicológico, perturbação do desenvolvimento, necessidade de acompanhamento clínico e estigmatização - não se mostrando violado qualquer critério jurisprudencial ou normativo em matéria de quantificação de danos morais.
14. Em face do exposto, deve o recurso interposto pela arguida ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, quer na vertente penal, quer na vertente cível.
Nestes termos e nos melhores de Direito, com o douto suprimento de V. Exas. deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida AA, confirmando-se integralmente a sentença”.


Também o Ministério Público veio responder ao recurso pugnando pelo seu não provimento e pela manutenção da decisão recorrida, concluindo, nos termos que se transcrevem:
“1. Bem andou o Tribunal “a quo” ao condenar a arguida pela prática de um crime de Maus Tratos, previsto e punido pelo artigo 152.º- A, nº 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano e quatro meses.
2. A sentença recorrida não incorreu no vício “erro notório na apreciação da prova”, previsto no art.º 410.º, n.º 2 alínea c), do Cód. Processo Penal, uma vez que não se vislumbra que o Tribunal tenha seguido um raciocínio ilógico, arbitrário ou contraditório, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum.
3. Não se mostram violadas as regras da experiência, nem a decisão é arbitrária, contraditória, nem desrespeitadora das regras sobre o valor da prova, não se verificando qualquer contradição insanável entre a prova produzida e a matéria de facto assente e concretamente não se verifica a invocada valoração arbitrária e desconforme com a prova gravada.
4. Concorda-se na íntegra com a factualidade dada como provada na sentença recorrida, bem como com a fundamentação de facto, tendo sido realizada uma análise exaustiva e crítica da prova, de acordo com o princípio da livre apreciação, segundo as regras de experiência, de acordo com critérios de objectividade e legalidade e que refletem fielmente os depoimentos prestados em audiência, os quais não se encontram de modo algum distorcidos.
5. O Tribunal expôs de forma motivada e objectiva as razões que levaram a atribuir credibilidade a cada uma das testemunhas ouvidas permitindo aos sujeitos processuais e ao Tribunal “ad quem”, proceder ao exame do processo
de formação da convicção do Tribunal recorrido.
6. As passagens transcritas pela recorrente encontram-se descontextualizadas, nem têm a faculdade de abalar os concretos pontos de facto colocados em causa, impondo uma nova decisão, dando-os como não provados.
7. Não se verifica a violação do princípio “in dúbio pro reo”, uma vez que da prova produzida não resultaram quaisquer incertezas que os factos ocorreram conforme o que ficou provado, tendo indagado todos os factos que revestiam interesse para decidir.
8. O Tribunal “ a quo” fez uma correta subsunção dos factos ao direito, não merecendo qualquer reparo ou censura.
9. Encontram-se preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime imputado à arguida.
10. As declarações da ofendida não padecem de qualquer vicio, concretamente de contradições temporais, espaciais e de coerência interna, impeditivas da formação de um juízo de certeza exigido em processo penal, as quais foram ainda secundadas e credibilizadas pela demais prova testemunhal.
11. Os factos praticados causaram à menor sofrimento psicológico significativo, como resulta da perícia realizada.
12. Não se verifica o erro de direito, pois a matéria de facto integra a prática do crime de maus tratos pelo qual foi condenada.”


A Exma. Senhora Procuradora Geral Adjunta nesta Relação, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de que a decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo ser negado provimento ao recurso interposto e mantida a decisão recorrida, nos seus precisos termos.


No âmbito do artigo 417.º, n.º 2 do CPP, nada foi requerido.


Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.



II. FUNDAMENTAÇÃO

Questão prévia

A recorrente veio, nas suas alegações e conclusões do recurso, requerer a absolvição da prática do crime de que vem condenada, bem como do pedido de indemnização civil em que foi condenado.
Importa recordar que a ofendida havia peticionado o pagamento de uma indemnização de €6.000,00, tendo a recorrente sido condenada a pagar à ofendida a quantia de 2.500,00 euros.
A admissibilidade do recurso da sentença relativamente a matéria cível, nos termos do artigo 400º, nº2, do CPP, depende de 2 requisitos cumulativos, a saber, que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido - o denominado critério da alçada ou do valor - e que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada - o denominado critério da sucumbência.
A sucumbência (ou decaimento) é o prejuízo ou desvantagem que a decisão implica para a parte e que, por isso, se designa parte vencida, ou seja, aquela a quem a decisão prejudica, que com ela sofreu gravame ou a quem ela foi desfavorável, em suma, quem perdeu - Ac. STJ de fixação de jurisprudência n º 10/2015 de 14.05.2015, in DR de 26.06.2015.
Assim, atento o valor da alçada do tribunal de 1ª instância, para haver recurso para a Relação na parte cível, o pedido cível terá de ser superior a €5000,00, o que é o caso, e o decaimento/sucumbência terá de ser superior a €2.500,00, o que já não é o caso, porquanto a recorrente foi condenada a pagar €2.500,00, portanto a sucumbência não é superior a 2.500,00 euros.
Em face do exposto, está o tribunal legalmente impedido de conhecer do pedido cível.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.

In casu, o recurso, delimitado pelas conclusões da respetiva motivação, reconduz-se a saber se existe:
a) erro notório na apreciação da prova, e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410º, nº2, b) e c), do CPP.
b) Erro de julgamento dos factos 3, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 16, com violação do princípio “in dubio pro reo”, convicção do Tribunal fundada em depoimentos indiretos (“ouvir dizer”), em violação dos artigos 128.º e 129.º do CPP, violação dos princípios da livre apreciação da prova, da imediação e da oralidade;
c) erro de direito ao subsumir um comportamento isolado, sem intenção de humilhar, ao crime de maus- tratos previsto no artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a) do Código Penal.


II.1. A decisão recorrida
Importa apreciar tais questões tendo presente o teor da decisão recorrida e os factos que dela constam, e respectiva motivação, que se transcrevem:
“II - Fundamentação de facto:
1.- Factos Provados:
Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
Da acusação publica
1) A arguida, desde data não concretamente apurada, exerceu funções de professora na Escola Básica ..., ..., ....
2) A arguida deu aulas a GG, nascida a ../../2011, no 2º ano do pré-escolar e durante o período de dois anos, tendo frequentado a identificada escola até Julho de 2021.
3) Durante o referido período, através de gestos, simulava que a GG estava grávida, o que fazia à frente de outros alunos.
4) No dia .. de ../../2015 nasceu HH, irmão da ofendida.
5) Deste modo, quando a progenitora da menor estava grávida, a arguida, repetidamente e por diversas vezes, a questionava, à frente dos restantes alunos e auxiliares de educação se também estava grávida.
6) Quando no recreio, a arguida batia no vidro que as separava e dirigindo-se à menor simulava, com a mão, um gesto arredondado em frente à barriga, dando-lhe a entender que também estaria grávida.
7) Durante o referido período, a arguida, professora da menor à frente de quem estivesse, por várias vezes e repetidamente questionava-a “de quantos meses estás grávida”.
8) Encontrando-se- ainda a menor no pré-escolar, no último ano, a menor pediu umas luvas a uma auxiliar para fazer e recolha de lixo para a reciclagem.
9) Nesse momento, a arguida, em frente da auxiliar, fez o seguinte comentário: “Esta desde que a mãe ficou grávida assumiu a postura de grávida”.
10) Em consequência da conduta da arguida, a vítima GG apresenta sofrimento psicológico clinicamente significativo, sentindo-se humilhada menos prezada, inferiorizada, triste e revoltada.
11) A arguida sabia que, enquanto professora, lhe cabia zelar pelo bem-estar físico e psíquico da menor que se encontrava sob sua orientação e ensino, ciente da tenra idade da menor GG, não se coibiu, porém, de atuar da forma descrita.
12) Como seu comportamento pretendeu a arguida humilhar a menor, ciente que estava à sua guarda, responsabilidade, direção e educação, consciente da sua tenra idade, diminuindo-a no respeito que lhe era devido, atingindo-a na sua honra e consideração.
13) Sabia que as expressões que proferiu aliadas ao seu comportamento repetido e obsessivo, eram idóneas a provocar sofrimento psicológico e sentimentos de humilhação, tristeza e revolta.
14) Atuou a arguida de forma livre, voluntaria e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por Lei.
Do pedido de indemnização civil
15) A menor ofendida sentiu-se profundamente magoada, envergonhada e profundamente abalada com as expressões que a arguida, sua educadora do pré-escolar reiteradamente contra si invocava.
16) Com a conduta da arguida, a ofendida ficou extremamente envergonhada perante os seus amigos, e até com os seus pais, tendo-lhes omitido a triste conduta da arguida e tudo isto fez com que a ofendida ficasse deprimida e entristecida, deixando de apresentar a alegria a que havia habituado os seus pais e amigos.
17) Esse comportamento da arguida criou na ofendida uma forte e estigmatizante perturbação do equilíbrio social, psíquico e emocional.
Das condições pessoais e socioeconómicas da arguida
18) A arguida é educadora de infância e aufere a remuneração mensal líquida de €2.000,00.
19) O seu marido encontra-se reformado e a auferir pensão de reforma cujo montante a arguida disse não saber.
20) Reside em casa própria adquirida por herança.
21) A arguida é tida pelas colegas professoras coordenadoras e funcionária da Escola Básica ..., na generalidade, como uma boa profissional.
22) A arguida não tem registados antecedentes criminais.
*


2. Factos não provados
Da acusação publica
Com relevo para a decisão não se provou que:
a) Durante o período referido em 2) a arguida por diversas vezes e repetidamente apelidava a menor GG de “gorda”, quer durante as aulas quer durante os intervalos e perante quem estivesse presente.
Com interesse para a decisão da causa não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos.
*

3.- . Motivação
Como dispõe o artigo 127.º, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.
A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e conjugada da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e da prova documental junta aos autos.
Assim, em obediência ao disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, importa indicar as provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal.
O tribunal deu como provados os fatos em 1) a 14) e como não provado o fato em a) essencialmente com base no depoimento da menor GG, à data do seu depoimento com 14 anos, provado a sua idade pelo seu depoimento e a sua data de nascimento pela certidão de nascimento junta aos autos a fls. 9, cujo depoimento claro, simples, sério, escorreito e espontâneo mereceu a credibilidade do tribunal, não vislumbrando o tribunal qualquer efabulação ou mesmo superlativação dos fatos por si narrados, aliás como também resulta atestado pelo relatório psicológico forense efetuado á menor e junto a fls. 209 e ss.. Assim, optou o tribunal por reproduzir quase na integra o seu depoimento e dar nota de que, este, resultou ainda corroborado pelas declarações do assistente DD, e EE, respetivamente pai e mãe da menor, ora ofendida, bem como pelo depoimento das testemunhas BB e CC, respetivamente com 13 e 14 anos, colegas da ofendida na pré- primaria e primária e atualmente amigas, II, e FF, mães dessas colegas, cujas filhas tiveram a arguida como educadora e a testemunha JJ, que foi funcionaria da Escola Básica ..., ..., ..., onde a ofendida foi aluna da pré-primária e primaria e onde a arguida foi professora da pré-primária, todos esses depoimentos apreciados critica e conjugadamente e não contraditados pela prova da defesa ou declarações da arguida, atendendo que esta optou, como é seu direito, não prestar declarações.
A menor ofendida GG começou por dar conta que, a arguida apenas passou a ser sua professora/educadora no 2º ano do pré-escolar, e foi quando tinha 4 anos e a mãe estava grávida do seu irmão - fato que a arguida conhecia porque a sua mãe a levava á escola-, que esta sua professora passou a fazer comentários “esta, desde que a mãe ficou grávida, assumiu-se como grávida” bem como, quando a via lhe dizia “estás de quantos meses” e desabafou de forma emocionada “durante seis anos ouvi isto, durante todos os dias da minha vida”, relatando que, quando ouvia isso, ia para trás da escola chorar.
Como podemos ver, a ofendida circunstanciou ab initio, o inicio dos comentários da professora do pré-escolar a partir do período que a mãe ficou grávida do seu irmão, que nasceu em ../../2015, ou seja, desde o ano de 2015, quando a ofendida menor andava no 2º ano do pré-escolar e a arguida, passou a ser sua professora do pré-escolar até ao 4º ano do pré escolar, até 2017, quando a ofendida tinha 6 anos, conclusão a que chegamos atendendo á data do seu nascimento comprovada pela certidão de nascimento ora junta aos autos, e sabendo nós que a idade do pré-escolar ocorre do 3º ano de idade aos 6 anos de idade.
E a razão de começarmos por esta análise tem a ver com o fato de que, a ofendida ter relatado depois, de forma mais especificada, um episodio ocorrido no pré-escolar. Relatou que, ainda no pré-escolar, numa ocasião que não soube concretizar no tempo em termos de mês e dia, mas apenas que foi no período em que a arguida era sua professora do pré-escolar e era um dia de atividades de reciclagem, quando pediu umas luvas a uma auxiliar para fazer e recolha de lixo para a reciclagem, a arguida, em frente da auxiliar e para esta fez o seguinte comentário: “Esta desde que a mãe ficou grávida assumiu a postura de grávida”.
Depois disse, que, com uma frequência quase diária a arguida fazia esse comentário mas sobretudo sempre que a professora a apanhava lhe dizia “ estás de quantos meses” ou “de quantos meses estás grávida” e/ou acompanhava essas perguntas/comentários com o gesto - de colocação da mão na barriga acompanhando esta como se tivesse barriga de grávida.
Explicou ainda, de forma sincera que, por causa de uma situação em que a arguida a colocou de castigo a esfregar o chão sem que tivesse tido culpa, se queixou ao seu pai, e a arguida logo lhe disse “foste fazer queixa ao papá”. Esclareceu que depois de ter feito queixa ao pai sobre a situação do castigo, os comentários da arguida passaram a ser mais intensos e frequentes, razão pela qual, optou por apenas desabafar com as suas amigas BB e CC e sobretudo chorar sozinha atrás da escola ou em casa, e não fazer queixa ou contar a mais ninguém para proteger o seu irmão e para este não sofrer como tinha sofrido, visto que este passou a ser aluno da arguida e foi aluno desta durante os 5 anos da pré-primária.
Esclareceu que chegava muitas vezes a casa com os olhos vermelhos de chorar e os pais perguntavam o que se tinha passado mas dizia-lhe que não era nada e confirmou ter contado á sua mãe, visto que até ali sempre lhe contou tudo, mas esta era funcionaria de um colégio privado, andava muito stressada com o trabalho e desvalorizou o que lhe contou, apenas lhe tendo dito que o comentário da arguida era desnecessário, resolvendo por isso não voltar a contar e suportar tudo até que o seu irmão deixasse de ser aluno da arguida.
Explicou que sempre foi barriguda mas indagada diretamente se alguma vez a arguida lhe tinha chamado diretamente gorda, com sinceridade, respondeu negativamente, que a arguida apenas fazia os gestos, dizia-lhe diretamente que estava grávida ou perguntava-lhe de quantos meses estava e fazia o já referido comentário de que desde que a mãe estava grávida ela assumira a postura de grávida como a sua mãe.
A ofendida GG ainda, sem circunstanciar no tempo, relatou outra episódio, em que estava no recreio, a lanchar, e a arguida bateu no vidro e perguntou-lhe de quantos meses estava grávida e fez o gesto junto da barriga a passar a mão na frente da barriga como que a dizer que tinha barriga como uma grávida, tendo a sua colega dado conta que se encolhera toda e até comentou com ela “tu encolheste-te”.
Ora, este episodio relatado pela ofendida resulta corroborado pela testemunha BB, amiga da GG desde a primária até à data. Esta testemunha disse recordar desse episódio ocorrido, quando ela, a CC e a GG, já estavam no 2º ano ou inicio do 3º ano da escola primária, estando todas a dar a volta à escola e quando passavam pelo zona do pré-escolar, a professora AA (referindo-se à arguida) estava à janela e perguntou se a GG estava grávida e fazendo o gesto já identificado, tendo a sua amiga baixado a cabeça e ela olhou para a sua amiga CC que estava com elas e ficaram caladas. Disse depois ter achado o comentário infeliz e indagada se este visou humilhar a sua amiga GG, disse apenas que ela era uma criança. Esta testemunha, não negando a possibilidade de terem existido mais situações em que esses comentários ou outros pudessem ter sido feitos pela professora à sua colega e amiga GG, disse apenas se recordar desse situação que refere a ter marcado mais sobretudo por ter observado que a sua amiga ficou desconfortável, triste, e tentaram reconforta-la, falando com ela. Tanto a marcou que comentou o episodio com a sua mãe em casa.
Resulta do depoimento da mãe desta menor, a testemunha II, que de fato, a sua filha, lhe relatou no seu 3º a 4º ano da primária, o comentário feito pela professora da pré-primária que reproduziu bem como que a GG tinha ficado triste, referindo que a GG, a sua filha e a colega CC, andavam juntas desde a pré-primária e percebia que elas se davam as três bem. Referiu que o relato desse comentário a deixou surpresa.
A testemunha BB disse ainda que, esse comentário da professora se relacionava com a GG ser gorda, pois não havia outra justificação para a professora dizer isso. Esta testemunha disse não deu conta de a ofendida ter ficado triste noutras situações, e de saber que a mesma ia chorar para trás da escola. Referiu ainda que a arguida foi sempre cordial com ela e dava-se bem com a mesma.
De referir que, na sequencia de acareação requerida pelo MP, entre a ofendida Menor GG e a sua amiga BB, esta ultima reforçou só se recordar desse episodio que presenciou na primária e a ofendida GG, manteve o seu depoimento de que, para além desse episodio, presenciado pela sua amiga, quando estavam na primária, esses comentários e perguntas da professora ocorriam com frequência e que a sua amiga teria presenciado ainda outro episodio, pese nãos e recordar.
Ora, o depoimento da ofendida não descredibiliza o depoimento da sua amiga BB, pois que, na verdade, estamos a falar de situações ocorridas na pré-primária, em que eram crianças com idades compreendidas entre os 4 e os 6 anos, e não se pode esperar que uma criança de 13 anos se recorde de episódios que ocorreram quando tinha 4, 5 ou 6 anos, que não a tenham atingido diretamente mas sim a sua amiga, sabendo-se que as memorias bem como os laços afetivos nessas idades são ténues e/ou relativos. Por esse fato, e na medida em que relataram apenas o que se recordavam, o depoimento da testemunha BB e de sua mãe, mereceram a credibilidade do tribunal, até porque esse episodio resulta corroborado também pelas testemunhas CC e sua mãe FF, receptivamente a outra amiga que, juntamente com a ofendida e testemunha BB passeavam no recreio e também ouviu o comentário da arguida e viu o gesto feito por esta, e mãe desta testemunha. Acresce que, o fato de haver disparidade sobre se o que viram na primária, no 1º ano desse ciclo ou no segundo ou terceiro, face ao lapso de tempo decorrido, não se mostra relevante.
Aliás, o mais importante, para a decisão dos autos, é que, se evidencia que esse comentário da arguida, feito já quando a ofendida GG, não era sua aluna, mas ia a passar numa zona do recreio em frente à sua sala de aula, perturbou a menor GG, ao ponto de as suas amiga BB e CC terem notado, as ter marcado ao ponto de terem contado às suas mães enão se terem esquecido desse episodio visto que já tinham 7 ou 8 anos de idade.
Damos nota, antecipadamente, e sem prejuízo dos relatos das demais testemunhas, que pese o crime de que a arguida vem acusada respeitar a situação ocorrida quando a menor está ao seu cuidado, à guarda, sob a responsabilidade da direção ou educação de alguém que, lhe inflige, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, que não obstante a menor GG, à data desse episodio, já não estar sob os cuidados da arguida como sua educadora, a verdade é que, como educadora que já tinha sido da mesma menor e atendendo a que ainda se tratava de uma criança menor ao cuidado da instituição para que trabalhava, se impunha que se coibisse de continuar a perpetuar os mesmos comportamentos que tinha tido quando a ofendida GG era sua aluna.
Ora, para além desse episodio que ocorreu quanto a arguida já não era professora da pré-primária da ofendida, a ofendida GG, relatou ainda que, não sendo a arguida já sua professora, numa ocasião, ainda o período do covid, em que ela e as amigas, foram levar à arguida, como professora que tinha sido delas do pré-escolar, um convite para a festa de final de ano, esta disse que não ia, e chamou-a quando as colegas estavam a ir-se embora, e disse-lhe “oh GG, de quantos meses estás”.
Referiu que, depois de finda a frequência no pré-escolar, uma ocasião, quando lanchava, foi bater à porta da pré-primária para guardar um tuppware e estava lá a professora do 1º ao 4º ano, tendo ficado tentada em contar a esta o que a arguida lhe dizia, mas acabou por não contar porque foi a arguida que lhe foi abrir a porta e logo lhe perguntou o que estava ali a fazer. Ponderou que seria melhor não contar para proteger o seu irmão que ainda era aluno da arguida e podia sofrer retaliações com a sua queixa. Relatou que, quando o irmão fazia anos, apenas ia dar-lhe um abraço e não ficava na festa dele pese sentir-se mal com esse fato, com medo de ouvir a arguida a dirigir-lhe as mesmas perguntas ou fazer os mesmos comentários. Não queria ir brincar e nem passava pela zona da pré-escolar só para não ter de ouvir a arguida dizer-lhe “de quantos meses estás”.
De forma sincera quando lhe perguntado sobre se os horários de primária coincidiam com os da pré-primária disse que eram desencontrados, o que pouco releva para ao caso, porque no único episodio relatado pela ofendida quando estava a passar no recreio, a professora estava no interior da escola quando viu a ofendida e amigas a passar no exterior em frente ao local onde se encontrava e despropositadamente tocou no vidro e fez o gesto e comentário referido.
Relatou ter contado aos seus avós logo que o seu irmão passou para a primária.
Confirmou a ofendida estar a ser seguida por psicólogo porque não aguentava mais ouvir qualquer comentário sobre o seu corpo, porque lhe fazia recordar o que a arguida lhe dizia, não gostava da pré-primária e nem das fotos da pré-primária.
Os pais da ofendida GG, as testemunhas DD e EE, de forma coincidente e credível, confirmaram que a arguida foi professora da sua filha desde o 2º ano da pré-primária até ao 4º ano, coincidindo a gravidez da sua esposa com a arguida ser professora da filha pré primaria, na Escola Básica ... e dando conta da data de nascimento do seu filho HH bem como que quando a filha contou uma vez à mãe que a professora lhe disse que ela estava grávida, esta desvalorizou bem como a ofendida, sua filha lhes contou os comentários e interpelações e gestos da professora após ter terminado a primária e o filho mais novo terminado a pré-primária e a razão de o ter feito apenas nessa altura, ou seja em 2021 e em razão desse relato procuraram saber quem mais sabia disso ou tinha ouvido a professora dizer isso, designadamente as amigas, pais das amigas e funcionarias.
A testemunha DD disse recordar-se de a sua filha, quando estava na pré-primária não querer ir para a escola porque a professora a obrigava a limpar a casa de banho. Depois quando a filha ia para o 5º ano e deixava a escola do ensino básico de ..., e o irmão que frequentava a mesma escola passou para primária, na mesma escola, a filha comentou “pelo menos vou para outra escola e a professora do HH não vai dizer mais que eu estou grávida”, o que levou a indaga-la sobre isso e a filha lhe relatou os comentários que a arguida lhe foi fazendo de forma reiterada e sucessiva, em frente de quem quer que fosse que estivesse a ouvir, colegas e funcionários desde que a mãe tinha estado grávida do filho mais novo e lhe relatou o comentário e gesto que a mesma fez quando já estava no 1º ano da primaria e foi quando esta passava no recreio. Relatou ainda que, a filha lhe contou que, cada vez que a sua professora fazia os comentários que fazia (que reproduziu por serem os que a sua filha lhe contou) em frente aos colegas e à auxiliar de educação da professora, a sua filha também lhe contou que ficava envergonhada e cabisbaixa e que a arguida ria-se disso.
Referiu que, tais comentários fizeram com que a sua filha se fechasse para proteger o irmão, e quando lhe contou viu que esta estava envergonhada, cabisbaixa e revoltada e só contou nessa altura porque a arguida já não era professora do irmão e porque tinha medo que a arguida retaliasse no irmão. Soube então nessa altura que a sua filha tinha contado á mãe os comentários da sua professora da pré-primária, mas a mãe desvalorizou, face à situação de humilhação que havia sujeitado a filha quando a mandou limpar as casas de banho que na altura valorizou e se queixou á escola.
Com sinceridade, disse também que nunca desconfiou de nada, pese ver que a filha nos três primeiros anos da pré-primária, andava triste, mas quando lhe perguntava o que tinha esta dizia que não era nada e vida a vida do dia a dia de trabalho não lhes permitiu estar atento o suficiente quanto ao que se passava ou estava a acontecer na pré-primária e que se agravou na primária, certo que, também reconheceu não ter falado sobre isso com a arguida e nem esta conversou o que quer que seja consigo sobre o comportamento triste da sua filha, então professora da pré-primária, tendo só depois de a filha lhe contar os comportamentos da arguida, se apercebido que a filha tinha guardado tudo para ela e chorava no quarto sozinha, e recordou-se da estranheza dele e de sua esposa pois a sua filha via quando estava já na primária, nas vezes que se cruzavam com a professora AA, não cumprimentava esta, tendo ambos chamado a atenção da filha quanto a isso.
Explicou que a professora fazia tais comentários na pré-primária por a esposa estar grávida porque a filha nessa altura era magrita e só ficou mais forte na primária e, nesta altura, os comentários eram por esta estar mais “fortezinha”.
A sua filha começou a ter consultas em psicólogo há um ano atrás, consultas que ainda frequenta e apenas começou a ter acompanhamento de um psicólogo mais tarde porque achou que com o tempo esta superaria, mas tal não aconteceu.
A testemunha EE disse, na pré-primária designadamente no primeiro ano em que a arguida foi professora da sua filha, a sua filha, correspondente ao 2º ano da pré-primária, em casa logo depois de ter ido buscar a filha à escola esta desabafou consigo que a professora lhe disse que ela estava grávida, e perguntou-lhe se a professora tinha dito por ser gordinha e disse-lhe que não era por isso e que tinha sido um comentário infeliz da professora. Hoje sente-se culpada por não ter valorizado o que a filha lhe contou e ainda mais porque depois disso a filha nunca mais lhe relatou nada. Disse que perguntava sempre se estava tudo bem e a filha respondia positivamente sendo certo que esta apenas lhe relatou os comportamentos da professora da pré-primária, ora arguida, quando, porque ela ia mudar de escola, lhe perguntou se estava preparada para a nova etapa. Em resposta esta disse-lhe que estava preparada e aliviada por não se cruzar mais com a professora, relatando-lhe tudo e quando lhe perguntou a razão de só agora lhe estar a contar, disse que tinha receio de o fazer e o irmão sofrer represálias da arguida, então professora deste. Refere ter também confiado na professora que lhe foi dizendo que, na escola estava tudo bem com a filha. Esta testemunha reproduziu o que a filha lhe contou, que nos abstemos de reproduzir visto que foi o que a ofendida já havia relatado ao tribunal. Explicou que viu que a sua filha tinha cortado as fotografias da pré-primária onde aparecia, e tem uma auto estima muito baixa, afirmando que ninguém gosta dela, tendo começado a receber acompanhamento psicológico há um ano e, nos testes psicológicos escreveu que é gorda, que ninguém gosta dela e quando perguntou porque se sentia assim, disse que se sentia assim desde a pré-primária e devido aos comentários da professora achava que ninguém gostava dela, ou seja, ficou afetada e começou a interiorizar o que a professora devido aos comentários da arguida, ainda mais porque sempre foi uma criança gordinha e com tendência para engordar, sendo que, os comentários da pessoa, por reiterados, só podiam ter a intenção de humilhar a sua filha. Deu nota que os comentários da arguida visavam chamar a sua filha de gorda, referindo que a filha é uma jovem triste, e que hoje a olhar para a foto de identificação do dossier da escola, consegue ver a filha na foto cabisbaixa e triste.
A corroborar os relatos da ofendida, por os terem presenciado, o tribunal teve em conta, para além do depoimento da amiga da ofendida, BB, já referido supra, os depoimentos das testemunhas CC e JJ, respetivamente, amiga da ofendida GG e auxiliar de educação na Escola ..., tendo trabalhado na mesma sala de aulas com a arguida, testemunhas cujos depoimentos se mostraram sérios, isentos e credíveis, cingidos aos fatos que eram o seu conhecimento direto e de que se recordava.
A testemunha CC disse ser amiga da ofendida de quem é colega desde a pré-primária e cuja amizade se foi sedimentando no tempo e perdura até à data. Essa testemunha começou por dizer que já não se recordava de muita coisa, apenas se recordava de, quando estavam na primária, não se recordando do ano, ir a passar no recreio com a GG, junto á zona da pré-primária, a professora estar na janela e olhou para a GG, passou a mão na barriga e perguntou a esta se estava grávida e de quantos meses. Porque disse que já não se recordava de outros episódios, depois de requerida a leitura das suas declarações prestadas em inquérito perante Magistrado do Ministério Público constante de fls.175 e verso, confirmou todas as declarações por si prestadas no dia 0.06.2022, referindo que se passaram muitos anos desde então e que a sua memoria dos fatos era melhor a essa data. De referir que, essa testemunha, nessas declarações corrobora a ofendida designadamente que, na pré-primária, a professora AA gozava diariamente com a GG, nos intervalos da escola, quando via esta consigo e com a sua amiga BB, perguntando-lhe se estava grávida, querendo com isso insinuar que ela era gorda, o que deixava a GG muito triste, tanto que, na altura contou à sua mãe, que desvalorizou a situação porque nunca se passou algo igual consigo. Nas suas declarações disse ainda que, no 1º ciclo deixaram de ver a sua educadora diariamente mas esta sempre que via a GG fazia a mesma pergunta, de quantos meses estava e colocava a mão na barriga, sendo que, nessa fase, presenciou isso acontecer, cerca de 10 vezes, fazendo com que a GG ficasse triste e viu-a a chorar algumas vezes, com a cabeça para baixo e só contou á sua mãe porque a GG lhe pediu para não contar a ninguém. Esclareceu que esta chorou todas as vezes que a professora AA lhe disse o que disse.
A mãe da testemunha CC, a testemunha FF, confirmou que a arguida era educadora da sua filha, e que a sua filha é colega da GG e da BB desde a pré-primária até à atualidade. Que porque sempre disse à sua filha para lhe contar tudo o que se passava na escola, a sua filha lhe contou quando estava no 4º ano da primária, que a GG estava triste e que chorou na escola quando a professora fez várias vezes o gesto na barriga como que a insinuar que esta era gorda. Relatou-lhe que as três estavam a dar uma volta à escola e que, para além do gesto, a professora lhe terá dito ainda qualquer coisa que não sabia já dizer o quê, acabando por se lembrar que a sua filha lhe contou que a professora lhe perguntou de quantos meses a GG estava, bem como não se recordava de a sua filha lhe ter dito que esta bateu no vidro. Que a sua filha lhe relatou isso duas ou 3 vezes mas na altura desvalorizou e quando relatou ao pai da GG o que a sua filha lhe contou não pensou que chegasse a tribunal. mas concordou que, o comentário e gestos a acompanhar da professora eram suscetíveis de humilhar a GG, pela insinuação contida nesse comentário e gesto.
Por último, a testemunha JJ, funcionaria, auxiliar de educação, que trabalhou na Escola Básica ... desde 2016 a 2022, primeiro na primária e depois na pré-primária, em que trabalhou na pré-primária com a arguida ainda que não a tempo inteiro mas sempre na hora do lanche e quando era preciso ir buscar alguma coisa. Esclareceu que pessoalmente nada tem contra a arguida, mas com sinceridade disse que não tinha qualquer afeto para com esta e não gostava dela precisamente pela forma que esta tratava as crianças e a tratava a ela, referindo que a arguida esteve até suspensa em 2022/2023 por situação idêntica à ocorrida com a GG e que relatou. Relatou que a GG estava já na primária, e por diversas vezes no período letivo de 2021 a 2022 ouviu a arguida a intimidar a GG, dizendo que esta estava grávida, perguntando-lhe quando é que esta ia ter bebé e se estava grávida e isso humilhava-a, referindo que bastava a miúda passar no recreio, na zona da pré-primária que a professora ia à janela e dizia-lhe isso, o que a deixava incomodada. Uma das vezes nesse período do ano letivo, ouviu isso, quando a GG passava com as amigas, pelo que, quando uma das amigas, cujo nome não se recordava, lhe disse que a chamaram para ela brincar e ela não queria, sabendo a razão de a mesma ali estar, e sem lhe dizer que sabia, foi falar com ela atrás da escola, onde esta se refugiara e tentou convencê-la a ir brincar com as amigas e/ ou vir para ao pé de si. Referiu que só uma vez dessas vezes que ouviu a arguida dizer isso para a GG, viu esta fazer o gesto como que a contornar uma barriga fechada. Explicou como era o recinto do recreio e onde era a zona da primária da pré primária e respetivos recreios, referindo tratar-se de espaços em que os alunos circulavam livremente de um para o outro bem como explicou de onde assistiu a esses episódios bem como explicou que, de onde estava, observava todo o recinto do recreio, bem como via a GG a ir para trás da escola, a chorar e isolar-se das amigas. Com sinceridade disse não ter reportado à coordenadora que na altura era professora KK. Esta testemunha pela firmeza, sinceridade, espontaneidade, mereceu a credibilidade do tribunal.
De referir que, as testemunhas LL, assistente operacional na Escola Básica ... desde 1986, KK e MM, estas ultimas professoras dessa identificada escola, a primeira que foi também coordenadora dessa escola, todas, disseram conhecer a arguida por trabalharem com esta nessa escola bem como conhecem a GG por ter sido aluna dessa escola. Estas testemunhas disseram nunca ter presenciado a arguida a dirigir as expressões identificadas à GG ou viram esta a fazer quaisquer gestos à mesma insinuando que esta estivesse gravida, sendo que, o fato de não presenciarem nada, não significa que tal não ocorreu, até porque, como resulta dos seus depoimentos, estas não tinham como ouvir pois não trabalharam com a arguida. A testemunha LL disse que nunca ter estado com a professora AA na sala desta a auxilia-la pois trabalhou sempre na primária. Estranhamente e de fora pouco credível, quando indagada sobre quanto tempo passava coma arguida disse que desde as 7h30 às 10h.
No que respeita ao recreio, quando alguém faltava ou nas férias, revezava as colegas, na vigilância do recreio da pré-primária, confirmando a existência de uma zona de recreio da pré-primária e uma zona da primária, mas com circulação livre pelos alunos nas duas zonas. No que se refere à relação da arguida como educadora com as crianças ao seu cuidado, disse ser normal, tentando brincar com estas e ter afinidade com estas e ter m bom sentido de humor, pese não conseguir dar exemplos dizendo que não se recordava de nada. Conhecia a GG no jardim de infância mas não tinha contato com esta mas tinha já contato com ela na primária, sabendo nomear as suas amigas e vendo-a como uma criança calma e conhecia a sua colega JJ, referindo que trabalhavam em ciclos diferentes, ela na primária e aquela na pré-primária e vice versa. Foi respondendo induzidamente ter trabalhado com esta em conjunto nos recreios, mas a verdade é que, atendendo a que os intervalos de recreio da pré-primária e primária ocorriam a horas diferenciadas, conforme veio a dar conta, tal não poderia ocorrer, mas apenas nas vezes em que vinha ajudar nos recreios da pré-primária por falta de pessoal.
A testemunha KK disse ter trabalhado junto com a arguida de 2017 a 2021 e conhece a GG por te sido sua aluna na primaria por 4 anos. Descreveu esta como calma, pacata e reservada e disse que esta sempre teve á vontade de vir ter com ela para reportar qualquer problema o que esta nunca fez. Disse nunca ter recebido ainda qualquer queixa dos pais ou de alunos contra a arguida na sua qualidade de coordenadora e que, pese dizer que se cruzava pouco com a arguida no dia a dia e o seu contato apenas diária poder ser de cerca de 30 m só para transmitir alguma informação no âmbito dessas suas funções tem a arguida como uma excelente professora, que trabalhou os alunos em termos de autonomia e prepara bem os alunos para a fase seguinte da primária, é cumpridora das suas tarefas e obrigações, é cordial, afável e meiga com os meninos e estes têm saudade da arguida como educadora e quando fortuitamente a encontravam, corriam para a mesma e abraçavam-na. Especificamente, no que respeita á GG, disse nunca ter visto qualquer retração desta em relação à arguida e nem ter notado que esta tivesse pouca autoestima ou vergonha do corpo, mas uma pessoa bem com ela própria, dentro dos parâmetros normais, dando conta que o 3º e 4º ano (2020/2021 e 2021/2022) o ensino foi feita á distância, devido ao covid, tendo havido poucas aulas presenciais e quando ocorreram as mesmas foram com condicionalismos (convivência só entre alunos do mesmo ciclo, horários e intervalos desfasados, acessos vedados), sendo que, quanto á situação por si relatada e presenciada pelas suas amigas, como se referiu, demos credibilidade à ofendida, de que a mesma situação ocorreu no 1º ano da primária, ou seja, 2017/2018, pese as demais testemunhas terem referido anos diferenciados, o que se compreende atendendo ao lapso de tempo decorrido.
Disse ainda esta testemunha que a ofendida GG nunca lhe reportou qualquer queixa da arguida, mas como a própria ofendida disse, esteve uma vez para o fazer mas não o fez pelos motivos que relatou e que se deixou supra referido.
Esta testemunha, com relevância para a decisão dos autos, não obstante fazer questão de dizer que esta chorava nos casos específicos que havia desentendimento com colegas no recreio, descreveu a GG como uma pessoa sensível, bem como confirmou as diferentes horas dos intervalos da pré-primária e primaria bem como que a sala da pré-primária tem vidros virados para os recreio e janelas de correr que abrem para este, sendo este um local onde as crianças brincam mais.
A testemunha MM, disse nunca ter privado com a arguida no dia a dia e estar com a mesma nos intervalos da hora de almoço, de cerca de 1hora/1h30m, mas ter dinamizado atividades conjuntas com esta quando esta meteu o artigo 79º ajudando-a nas atividades em contexto de sala e viu que as crianças gostavam muito dela e esta era afetuosa com estes, dando-lhes carinho e estes quando a viam iam ter com ela, nunca assistiu esta a humilhar ou prejudicar as crianças. Porém, quanto à ofendida GG apenas a via nas atividades da escola como magusto, passeios e outras. Respondeu induziamente que fazia ainda supervisão do recreio e nunca viu a GG a chorar no recreio. Foi ainda coordenadora do estabelecimento de 2021 a 2023 e disse induzidamente também que não recebeu quaisquer queixas nesse período e disse quais eram os horários dos intervalos da primaria e pré-primária, o que diremos não se mostra um fato relevante pois na situação descrita se provou que era a ofendida e as amigas que estavam no recreio e a arguida dentro da sala de aula. Ou seja, através das testemunhas de defesa, o tribunal pode concluir que a arguida é considerada uma boa profissional e boa educadora sendo certo que, tal prova não colide ou contraria a prova produzida e referida supra, só podemos concluir que a arguida, por motivos fúteis e por razões que se desconhecem- vingança pela queixa que esta fez ao seu pai da situação de a colocar a limpar o chão das casas de banho, insinuar que a mesma era gorda-, sem atender às repercussões que os seus comentários poderia produzir numa criança e que como resulta proado, produziram, decidiu fazer esses comentários e gestos á ofendida GG, menor de idade, em razão do qual deu como provado o fato em 22).
No que se refere aos fatos do pedido de indemnização civil, designadamente o estado emocional em consequência das condutas da arguida, sob a pessoa da ofendida, foram suficientemente comprovados pelos relatos do assistente, da ofendida e das testemunhas supra referidas (amigas ora supra identificadas, mãe desta, mãe da ofendida e funcionaria JJ) nos termos que supra se reproduziram e em razão do qual o tribunal deu como provados os fatos em 15) a 17) com base nas declarações da ofendida, seus pais, amigas ora supra identificadas e funcionaria JJ, bem como no relatório de psicologia forense de fls. 209 e ss..
Acresce que os danos alegados sempre se afiguram uma decorrência normal das condutas reiteradas da arguida - que extravasam uma simples brincadeira de professora para com a ofendida - e que consubstanciam a sujeição da ofendida GG, menor de idade, a situações de humilhação e a comentários destrutivos achincalhantes ou vexatórios que apesar do sua média intensidade quando considerados avulsamente ou isoladamente, ditos de forma reiterada, são graves e adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima sobretudo quando se transformam num padrão de comportamento no âmbito da relação educadora e aluna e ex aluna, menor de 4, 5, 6 e 7 anos, suscetíveis de atingir a integridade psíquica desta ou colocar em causa o seu bem-estar psicológico e emocional, degradando a sua autoestima e afetando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto criança em desenvolvimento inserida numa relação de proximidade existencial com o agressor, atingindo o bem jurídico violado.
Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta da arguida foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
Para determinação das condições pessoais, familiares e socio económicas da arguida, o tribunal deu como provados os fatos em 18) a 21), com base no depoimento a esse propósito prestado pela arguida, já que, quanto a este aspeto, as mesmas se mostraram credíveis e não foram contrariados por qualquer outra prova que tivesse sido produzida.
Pela análise do teor do certificado de registo criminal junto aos autos, se considerou provada a inexistência de antecedentes criminais por parte da arguida [fato provado em 22)], tendo em consideração o disposto no artigo 169.º do Código de Processo Penal.”


II.2 Do recurso.

II.2.1.a) Do erro notório na apreciação da prova e da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 410º, nº2, b) e c), do CPP.
Importa referir que os vícios decisórios - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova - previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum.
O seu regime legal não prevê a reapreciação da prova - contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla da matéria de facto -, limitando-se a actuação do tribunal de recurso à detecção do defeito presente na sentença e, não podendo saná-lo, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art. 426º, nº 1 do C. Processo Penal).
A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
O erro notório da apreciação da prova, vicio de conhecimento oficioso e constante do artº 410º nº2 al) c) do CPP, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
Ou seja, este vício verifica-se ou ocorre quando de um facto provado se tira um facto logicamente inaceitável, ou quando se dá como provado algo que é ou está errado, ou ainda quando usando um processo racional e lógico se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341).
Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.
Logo o erro notório na apreciação da prova é o “que se verifica quando da leitura, por qualquer pessoa medianamente instruída, do texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, for detectável qualquer situação contrária à lógica ou regras da experiência da vida” - Ac. STJ 2/2/2011 (rel. Cons. Pires da Graça), www.dgsi.pt.
Por esta razão, na fundamentação da sentença, para além da enumeração dos factos provados e não provados, deve constar uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (art.374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Desta limitação resulta que fica “desde logo vedada a consulta a outros elementos do processo nem é possível a consideração de quaisquer elementos que lhe sejam externos”.
É que o recurso tem por objecto a decisão recorrida e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida” - Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 339 (no mesmo sentido, isto é, entendendo-se que o erro tem que resultar do texto da decisão recorrida, sem recurso a outros quaisquer elementos, ainda que constantes do processo, vai a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores - cfr., por todos, os Acs. STJ de 2/2/2011 e de 23/9/2010 (rel. Maia Costa e Souto Moura respectivamente, www.dgsi.pt).
De forma particularmente clara exarou o STJ, no seu Ac. de 14/04/93, Relator Ferreira Vidigal, www.dgsi.pt, que: “para poder falar-se em erro notório na apreciação da prova refere-se que o colectivo, ao julgar a prova por si exibida, haja cometido um erro evidente, acessível ao observador comum e que o mesmo conste da própria decisão - e não já da motivação desta - por si só ou de acordo com as regras da experiência, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos, ainda que constantes do próprio processo”.
Por seu turno, o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (cfr. artigo 410.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal), pressupõe a existência de uma incompatibilidade lógica interna, grave e irredutível, que não possa ser ultrapassada mediante a leitura conjugada da decisão, designadamente quando um mesmo facto é simultaneamente dado como provado e não provado, quando factos provados se excluem mutuamente, ou quando a fundamentação conduz, de forma inequívoca, a uma solução oposta à adotada.
Sucede, porém, que a argumentação da recorrente não evidencia qualquer contradição dessa natureza, antes revelando, uma vez mais, uma discordância quanto à apreciação da prova e às inferências efetuadas pelo tribunal.
Tendo presentes as considerações supra expostas, afigura-se-nos que não se verificam os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal. Com efeito, conforme referido supra, o erro notório na apreciação da prova exige que do próprio texto da decisão resulte, de forma evidente e ostensiva, uma conclusão probatória ilógica, arbitrária ou contrária às regras da experiência comum, o que não sucede no caso em apreço. A convicção do tribunal encontra-se devidamente fundamentada, assente no depoimento da ofendida - considerado credível, espontâneo e coerente -, corroborado por testemunhas, ainda que parcialmente, bem como por prova documental, designadamente relatório psicológico. As eventuais divergências quanto à precisão temporal dos factos foram expressamente valoradas pelo tribunal à luz das regras da experiência comum, atendendo à idade das testemunhas à data dos acontecimentos e ao lapso temporal entretanto decorrido, não se revelando tais imprecisões suscetíveis de comprometer a coerência global da decisão.
Não há, no texto, uma conclusão probatória absurda ou incompatível com a experiência comum.
A decisão assenta sobretudo no depoimento da menor, tido como claro, espontâneo e credível e na sua corroboração parcial por amigas/colegas e relatos indiretos dos pais e mães das amigas, no depoimento da auxiliar, no relatório psicológico forense e na ausência de prova defensiva capaz de abalar essa versão.
Pode discutir-se a suficiência ou robustez desta prova, mas isso é impugnação ampla da matéria de facto, não erro notório.
O tribunal também explica por que aceitou discrepâncias de datas: factos antigos, testemunhas crianças à data, memória imperfeita. Isso é uma justificação plausível, não ilógica.
O erro notório não se verifica porque existam versões divergentes da realidade ou porque a recorrente entenda que determinada prova deveria ter sido valorada de modo diverso. Só ocorre quando, perante o texto da decisão, o erro se revela de forma imediata e evidente, sem necessidade de reexame da prova gravada ou de confronto entre depoimentos.
No caso concreto, não resulta da sentença qualquer conclusão absurda, impossível ou manifestamente contrária às regras da experiência comum. A decisão não afirma factos que não possam ter ocorrido, nem contém raciocínios logicamente inadmissíveis.
A circunstância de uma testemunha afirmar ter ouvido e visto os gestos da arguida dirigidos á ofendida tendo implícita a mensagem de gravidez ou gordura, e de algumas terem ouvido à arguida as expressões “quantos meses estás?” ou até a perguntar à ofendida se esta estava gravida, e outras não os terem presenciado diretamente não traduz qualquer erro notório. É, aliás, uma situação comum em contexto probatório, cabendo ao tribunal, no âmbito da livre apreciação da prova, valorar tais depoimentos, atribuindo maior ou menor credibilidade a cada um deles, com base na sua coerência, consistência e compatibilidade com os demais elementos probatórios. Foi precisamente esse exercício que o tribunal realizou, explicando as razões da credibilidade atribuída ao depoimento das testemunhas e a forma como os conjugou com os restantes elementos de prova.
Finalmente, não se deteta qualquer violação de regras de prova vinculada, nem qualquer desconformidade evidente entre os factos provados e as regras da experiência comum.
Em suma, a decisão recorrida não revela qualquer erro grosseiro, evidente ou manifesto na apreciação da prova, antes assentando num raciocínio lógico, coerente e fundamentado, ainda que não coincidente com a perspetiva do recorrente.
Importa referir que, o erro notório vê-se, não se constrói.
Por outro lado, também não se deteta qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão.
Apesar de a redação de alguns factos provados, em particular no que respeita à delimitação temporal, não ser tecnicamente irrepreensível, a leitura conjugada da fundamentação permite compreender, de forma lógica e coerente, o percurso decisório do tribunal. O núcleo essencial dos factos, a prática reiterada de comportamentos e comentários humilhantes por parte da arguida, no contexto da relação educativa e em ambiente escolar, mantém-se consistente ao longo da decisão. As referências a episódios ocorridos já após o período em que a arguida era diretamente educadora da menor não geram contradição, antes funcionando como elementos de contextualização e reforço da credibilidade da versão apresentada pela ofendida. A motivação resolve o essencial: a arguida foi educadora da menor no pré-escolar; depois houve episódios quando a menor já andava na primária, ainda no mesmo espaço escolar.
A sentença pode conter imprecisões cronológicas e alguma redação pouco rigorosa, mas o seu núcleo factual é inteligível: a arguida, enquanto educadora, dirigiu reiteradamente à menor comentários e gestos associados a gravidez/barriga, em contexto escolar e perante terceiros, causando-lhe humilhação e sofrimento psicológico. A fundamentação explica a razão da credibilidade atribuída à ofendida e a forma como os demais depoimentos a corroboraram.
O facto não provado, de que a arguida chamava “gorda” à menor, também não contradiz os factos provados. O tribunal não deu como provado o insulto direto “gorda”; deu como provada uma conduta de insinuação humilhante através da gravidez/barriga. São planos diferentes.
Assim, as imperfeições detetadas situam-se no plano da redação ou da maior ou menor precisão da matéria de facto, não atingindo o nível de gravidade exigido para integrar os vícios estruturais previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Eventuais discordâncias quanto à valoração da prova produzida em audiência reconduzem-se antes ao âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, sujeita aos ónus do artigo 412.º do mesmo diploma, não podendo ser conhecidas através dos vícios ora invocados.
Em consequência, conclui-se pela improcedência da arguição de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável da fundamentação.
Improcede, assim, nesta parte, o recurso.


II.2.1.b) Erro de julgamento dos factos 3, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 16, com violação do princípio “in dubio pro reo”, convicção do Tribunal fundada em depoimentos indiretos (“ouvir dizer”), em violação dos artigos 128.º e 129.º do CPP, violação dos princípios da livre apreciação da prova, da imediação e da oralidade;
Antes de apreciar a questão concreta, importa recordar que o julgamento da matéria de facto em primeira instância obedece a princípios legalmente consagrados que visam assegurar, na maior medida possível, a descoberta da verdade histórica e a prolação de uma decisão justa. Entre tais princípios destaca-se o da imediação, que garante uma relação directa e pessoal entre o julgador e a prova a apreciar.
Como corolário desse princípio, o juiz de primeira instância assiste pessoalmente à produção da prova em audiência (art. 328.º-A do CPP), aprecia directamente os depoimentos das testemunhas (art. 348.º, n.º 5) e apenas pode formar a sua convicção com base nas provas produzidas ou examinadas perante si (art. 355.º). Já em sede de recurso, a reapreciação da matéria de facto faz-se, em regra, sem imediação, através da audição ou visualização dos registos das provas indicadas pela recorrente ou consideradas relevantes, dependendo a renovação da prova do impulso dos sujeitos processuais (arts. 412.º, nºs 3 a 6, e 417.º, n.º 7, al. b)).
Esta diferença metodológica justifica o entendimento de que a reapreciação da prova pela Relação não equivale a um segundo julgamento. O duplo grau de jurisdição constitucionalmente garantido não assegura dois julgamentos sucessivos da matéria de facto, mas antes a possibilidade de fiscalização de eventuais erros de julgamento, mediante um controlo parcial e mediato da prova. O Tribunal da Relação não substitui a convicção do tribunal recorrido pela sua própria convicção, limitando-se a verificar se aquela encontra suporte razoável nos meios de prova produzidos. Entendimento diverso conduziria a um sistema incoerente, em que a decisão final caberia ao tribunal menos apetrechado para a reconstrução da verdade histórica.
Por outro lado, o julgamento da matéria de facto encontra-se sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do CPP, aplicável tanto em primeira instância como em sede de recurso. Tal princípio confere ao julgador uma margem de valoração das provas, sem hierarquias legais ou tarifação pré-fixada, mas não o exime de fundamentar a sua convicção segundo critérios objectivos de racionalidade, lógica, ciência e experiência comum.
A fundamentação da decisão deve, por isso, explicitar o percurso lógico-dedutivo que conduziu da prova ao facto, evidenciando as razões pelas quais se acolheu uma determinada reconstrução histórica em detrimento de outras. Assim, apenas ocorre erro de julgamento sindicável em sede de recurso quando se demonstre que a convicção formada pelo tribunal de primeira instância é manifestamente implausível à luz da prova produzida, ou quando subsistam hipóteses alternativas igualmente plausíveis que infirmem ou tornem duvidoso o facto dado como provado.
A recorrente veio impugnar a matéria de facto alegando erro de julgamento dos factos provados sob os números 3, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 16 e 17, por violação do princípio in dúbio pro reo, e do princípio da livre apreciação da prova.
O erro de julgamento é uma impugnação mais ampla e abrangente da matéria de facto - porque não confinada ao texto da decisão -, com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, e que permite um efectivo grau de recurso em matéria de facto, mas impõe, na sua adopção, a observância das formalidades previstas no artigo 412º, nº3 e nº 4, do CPP (erro de julgamento em matéria de facto).
O erro de julgamento em matéria de facto, no caso em apreço e invocado pela recorrente, respeita a situação em que o tribunal deu como provados certos factos relativamente aos quais, no entender da recorrente, não foi feita prova bastante, e que, por isso, deviam ter sido considerados não provados. É erro que respeita à apreciação da prova produzida em audiência, em conexão com o princípio da livre apreciação da prova constante do artigo 127º do CPP.
Quando a recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412º, nº 3, a), do CPP, recai sobre si um especial dever de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, porquanto são estes que, de acordo com o que supra se expôs, irão delimitar o objecto do recurso. Não basta dizer que o tribunal apreciou erradamente a prova, é preciso que a recorrente identifique devidamente o ponto de facto que foi dado como não provado, se é o caso, e devia tê-lo sido, na sua perspectiva, e qual a razão porque entende que assim deva ser.
Ainda de acordo com a mesma norma, a recorrente tem de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, e sendo caso disso, as provas que devem ser renovadas - alíneas b) e c).
Sérgio Poças, Revista Julgar nº 10, pag. 32, refere que “O recorrente, tratando-se de prova testemunhal (…) deve identificar as testemunhas cujos depoimentos, no seu entendimento, e relativamente ao concreto ponto de facto em questão, impõem decisão diversa (…) Mas não basta identificar as testemunhas; a recorrente deve ainda indicar concretamente as passagens dos depoimentos dessas testemunhas em que se funda a impugnação - artigo 412.º, n.º 4.”
Ou, no caso de não existirem outras provas que imponham decisão diversa tem de argumentar e demonstrar que, com base nas provas produzidas, o tribunal devia, com toda a certeza, ter concluído o contrário, nomeadamente com violação das regras de prova.
O Acórdão do STJ de 12-06-2008, Proc. nº 07P4375 (in www.dgsi.pt), sublinha que, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que se debruçando sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
1- a que decorre da necessidade de observância pela recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que a recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
2- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações;
3- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, restrita à indagação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo á sua correcção se for caso disso;
4- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pela recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b), do nº 3, do citado artº 412º).
E, “Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que a recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.”
E, “As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida”(sublinhado nosso), este é o entendimento que vem defendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 1.04.2008, www.dgsi.pt, e que sufragamos.
Assim, e com as limitações que decorrem da falta de mediação e da impugnação parcelar dos factos, o Tribunal de recurso somente poderá alterar a decisão de facto quando se “imponha”, no dizer da lei, e com os contornos acima referidos, decisão diversa.
Vejamos então se se verifica o erro de julgamento que a recorrente invoca.
É verdade que nas motivações de recurso a recorrente indica os concretos pontos de facto que entende incorrectamente julgados, fazendo referência expressa às concretas razões de discordância, porém, limita-se a fazer a sua própria análise das declarações que prestou e das declarações da ofendida, do relatório de perícia, dos depoimentos das testemunhas inquiridas, e a dai retirar a sua própria convicção, diferente daquela que foi encontrada pelo tribunal. Porém,
os meios de prova concretamente indicados pela recorrente não impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo.
Destarte, impunha-se aa recorrente um dever de fundamentação que evidencie que as provas indicadas impõem decisão diferente, com o mesmo grau de argumentação e convencimento que é exigível ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, só assim se percebendo qual o raciocínio seguido para se poder afirmar que o mesmo impõe decisão diversa da recorrida. (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, 2ª Edição, fls. 1131, notas 7 a 9, em anotação ao artigo 412º, do Código de Processo Penal).
A recorrente, porém, constrói a sua impugnação a partir de uma leitura fragmentada da prova, destacando excertos isolados de depoimentos para sustentar a existência de contradições insanáveis. Todavia, o que o artigo 412.º do CPP exige não é a mera identificação de divergências ou fragilidades, mas sim a demonstração de que a prova produzida impõe, de forma inequívoca, decisão diversa, tornando insustentável a convicção formada à luz das regras da lógica e da experiência comum, o que, manifestamente, não ocorre. Nenhum dos depoimentos invocados pela recorrente e que o tribunal foi ouvir, impõe decisão diversa sobre os factos provados.
Resulta do Ac. STJ de 31-05-2007 que, “(…)o recurso em matéria de facto («quando a recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que a recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) - art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP -, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer.”
Os depoimentos referidos pelo recorrente, e cuja gravação o tribunal de recurso foi ouvir, não impõem decisão diversa daquela que foi tomada na decisão recorrida.
Da leitura da motivação resulta, de forma inequívoca, que o tribunal não se limitou a acolher o depoimento da ofendida de forma isolada ou acrítica. Pelo contrário, procedeu a uma análise crítica, conjugada e global dos diversos meios de prova, incluindo os depoimentos das testemunhas amigas da ofendida, os depoimentos dos progenitores e das outras testemunhas, incluindo auxiliar de educação, e prova documental, designadamente, o relatório psicológico forense. O tribunal enunciou os motivos da credibilidade sobre os depoimentos, que privilegiou na formação da convicção, tudo de forma, e para que, os destinatários, fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção, ou seja o “homem médio, suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas” (Acórdão do STJ de 21.03.2007, e Ac. do STJ de 30-01-2002).”
Mais, o tribunal explicitou de forma detalhada as razões pelas quais atribuiu credibilidade ao depoimento da ofendida, destacando a sua espontaneidade, coerência global e ausência de sinais de fabulação. Sendo que as inconsistências pontuais, designadamente quanto à duração dos factos (“seis anos”) ou à sua localização temporal, como imprecisões que são, foram expressamente consideradas e valoradas pelo tribunal, que as enquadrou à luz da idade da ofendida à data dos factos, do lapso temporal decorrido e da natureza das memórias infantis. O que a recorrente pretende, na verdade, é substituir a convicção do tribunal por uma leitura alternativa da prova, o que extravasa manifestamente o âmbito de cognição deste Tribunal.
Cumpre sublinhar que a decisão recorrida não assentou numa apreciação isolada ou acrítica de um único meio de prova, mas antes numa valoração global, crítica e conjugada dos diversos elementos probatórios produzidos em audiência, como expressamente resulta da respetiva motivação, onde se afirma que o tribunal formou a sua convicção “essencialmente com base no depoimento da menor (…) não vislumbrando qualquer efabulação ou superlativação dos factos por si narrados”, sendo tal relato “corroborado pelas declarações do assistente, da mãe da menor (…) bem como pelo depoimento das testemunhas amigas da ofendida (…) todos esses depoimentos apreciados criticamente e conjugadamente e não contraditados pela prova de defesa”.
Daqui resulta evidente que o tribunal não se limitou a acolher o depoimento da ofendida de forma isolada, mas antes o integrou num quadro probatório mais amplo, conferindo-lhe centralidade mas, exigindo simultaneamente confirmação periférica, ainda que não absolutamente uniforme. No que respeita à alegada inexistência de reiteração dos comportamentos, a recorrente apoia-se essencialmente nos depoimentos das testemunhas amigas da ofendida, que referem recordar-se de um episódio concreto. O facto de tais testemunhas utilizarem expressões como “que eu me lembre”, “acho que não” ou “já não me recordo”, tal não constitui uma negação categórica da repetição, mas antes revelam limitações de memória perfeitamente compatíveis com o decurso de vários anos sobre os factos, pelo que o tribunal podia legitimamente concluir que tais testemunhas tiveram uma perceção parcial dos factos, não presenciando necessariamente todos os episódios relatados pela ofendida.
Por outro lado, nada na prova indicada pela recorrente impõe a conclusão de que a conduta foi única, no máximo, evidencia que nem todos os episódios foram retidos ou presenciados pelas testemunhas.
Também quanto às alegadas contradições temporais, designadamente a referência da ofendida a um período de “seis anos”, não se verifica qualquer inconsistência de tal ordem que comprometa o juízo probatório. Trata-se de um depoimento prestado sobre vivências ocorridas na infância, sendo expectáveis imprecisões cronológicas, confusão entre ciclos escolares ou perceções subjetivas de duração. O tribunal a quo não ignorou tais imprecisões, antes entendeu, e de forma conforme às regras da experiência comum, que as mesmas não afetam o núcleo essencial da narrativa, isto é, a ocorrência de comportamentos reiterados de conteúdo vexatório no contexto escolar. A eventual localização de um episódio no período da primária não exclui a ocorrência de outros no período anterior, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica insanável.
Destarte, a decisão factual recorrida baseou-se numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível, na qual se optou por uma das soluções permitidas pela razão lógica e pelas regras de experiência comum. A fonte de tal convicção (declarações, depoimentos), assente que obtida com o benefício da imediação e da oralidade, apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum, o que não acontece no caso.
Acresce que o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do mesmo diploma, confere ao julgador de 1.ª instância, que beneficia da imediação e da oralidade, uma posição privilegiada na formação da sua convicção, só sendo esta sindicável quando se revele manifestamente ilógica, arbitrária ou contrária às regras da experiência comum.
Por outro lado, o facto de algumas testemunhas apenas terem presenciado um episódio não invalida a conclusão quanto à reiteração da conduta, uma vez que o tribunal não fundou a sua convicção exclusivamente nesses depoimentos, mas antes no conjunto da prova produzida, com particular relevo para o relato da ofendida, corroborado por outros elementos, ainda que indiretos, o que nos conduz, à invocada violação dos artigos 128.º e 129.º do CPP, que também não procede.
Sustenta a recorrente que o tribunal valorou indevidamente depoimentos de “ouvir dizer”, designadamente dos pais da ofendida, tal entendimento revela uma incorreta interpretação do regime legal.
Nos termos do artigo 129.º do Código de Processo Penal, as declarações indiretas não são, em si mesmas, proibidas, sendo a sua valoração admissível quando a fonte direta da informação seja identificada, e essa fonte tenha sido ouvida em audiência, com possibilidade de contraditório.
É precisamente o que sucede no caso dos autos em que a fonte direta é a ofendida, a qual prestou depoimento em audiência e foi sujeita a contraditório. Na verdade, os depoimentos dos progenitores e de outras testemunhas não foram utilizados como prova autónoma dos factos principais, mas antes como elementos de corroboração contextual, designadamente quanto ao relato feito pela menor, ao seu estado emocional e à evolução subsequente, e tendo a ofendida sido ouvida em audiência, com pleno exercício do contraditório, não existe qualquer impedimento à valoração desses depoimentos como complemento probatório, não se verificando qualquer violação das normas invocadas.
Por fim, quanto aos factos relativos ao sofrimento psicológico da ofendida e ao elemento subjetivo da conduta da arguida, importa referir que o tribunal recorrido fundamentou tais conclusões não apenas nas declarações da ofendida e dos seus pais, mas também no relatório psicológico forense, bem como nas regras da experiência comum, sendo legítima a inferência do dolo a partir da materialidade objetiva dos factos dados como provados.
No que respeita ao elemento subjetivo, a recorrente sustenta que os comportamentos se traduziram em meras “brincadeiras” ou “comentários infelizes”. Contudo, o tribunal a quo inferiu o dolo com base em elementos objetivos, designadamente a repetição das expressões, o contexto em que foram proferidas, a exposição perante terceiros e a idade da vítima. Segundo as regras da experiência comum, tais circunstâncias são aptas a revelar consciência do carácter potencialmente vexatório da conduta. As qualificações subjetivas feitas por algumas testemunhas não vinculam o tribunal nem afastam, por si só, a inferência do dolo.
Salienta também o Prof. Germano Marques da Silva que "O juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro nível trata-se da credibilidade que merecem ao Tribunal os meios de prova, e depende substancialmente da imediação e aqui intervém elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervém as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, principio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão "regras da experiencia" (em Curso de Processo Penal, tomo II, págs. 126 e 127).
Assim, a livre convicção não se pode confundir com a íntima convicção do julgador pois a lei impõe-lhe que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, que avalie as provas com sentido de responsabilidade e bom senso e que as valore segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras de experiência.
Conforme se refere no Ac. TRP de 26/11/2008 (in RLJ, ano 139º, nº 3960, págs. 176 e ss.), "a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade".
Em suma, a recorrente não demonstra que a prova produzida imponha decisão diversa da recorrida, limitando-se a apresentar uma interpretação alternativa dos meios de prova, o que não é suficiente para abalar a convicção formada pelo tribunal a quo.
A perspectiva que o tribunal apresentou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento é sustentada em razões objectivas de motivação, que explicam e baseiam o percurso efectuado para essa valoração, não merecendo qualquer reparo, tendo sido estritamente observado o princípio da livre apreciação da prova (cfr. art. 127º do C. Processo Penal), não se vislumbrando que tenha sido violada uma qualquer regra da experiência comum.
Na verdade, o tribunal recorrido analisou criticamente a prova, fundamentou a sua convicção, articulou os diversos meios probatórios e decidiu de forma racionalmente compreensível. A discordância da recorrente não configura violação do princípio da livre apreciação da prova; constitui apenas divergência quanto ao resultado dessa apreciação no caso vertente.
Também não se vislumbra violação dos princípios da imediação e da oralidade. Pelo contrário, foi o tribunal de 1.ª instância que, em contacto direto com os intervenientes processuais, procedeu à valoração da prova pessoal, formando a sua convicção com base na perceção direta dos depoimentos. A Relação, na reapreciação da prova gravada, não dispõe das mesmas condições, devendo intervir apenas quando se detete erro manifesto, ilogicidade da convicção, ou violação das regras da experiência, o que não ocorre no caso.
No que respeita ao princípio in dubio pro reo, cumpre salientar que o mesmo apenas tem aplicação quando o tribunal se encontre em estado de dúvida insanável quanto à verificação dos factos. Ora, da leitura da decisão recorrida não resulta que o tribunal tenha ficado em dúvida, antes pelo contrário, tendo afirmado de forma clara e fundamentada a sua convicção quanto à factualidade dada como provada, explicou as razões dessa convicção e afastou de forma fundamentada as dúvidas suscitadas.
O princípio in dubio pro reo não se confunde com o direito do arguido a que a sua versão prevaleça, nem se ativa perante qualquer divergência interpretativa da prova.
A sua invocação, no caso, traduz apenas a discordância da recorrente com a convicção formada, o que é juridicamente irrelevante.
Em síntese, a prova indicada pela recorrente não contradiz de forma direta e inequívoca os factos provados, não demonstra a impossibilidade da sua ocorrência, nem impõe, segundo critérios de racionalidade e experiência comum, decisão diversa da proferida. A decisão recorrida evidencia uma apreciação global, crítica e fundamentada da prova, conforme ao disposto no artigo 127.º do CPP, não se verificando erro de julgamento nos termos do artigo 412.º do mesmo diploma, nem qualquer violação dos princípios invocados, pelo que improcede a impugnação da matéria de facto.


II.2.1.c) Do erro de direito ao subsumir um comportamento isolado, sem intenção de humilhar, ao crime de maus- tratos previsto no artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a) do Código Penal.
Sustenta a recorrente que a conduta da arguida consubstanciaria, quando muito, um episódio isolado, desprovido de intenção de humilhar, não atingindo a gravidade típica exigida por aquele normativo.
Tal argumentação não procede.
Desde logo, cumpre salientar que a apreciação da correção da subsunção jurídica deve fazer-se à luz da factualidade dada como provada e não com base numa reconstrução alternativa dos factos, como aquela que a recorrente pretende introduzir. Ora, no caso vertente, não resultou provado qualquer comportamento isolado ou meramente episódico, mas antes uma atuação reiterada da arguida, traduzida na formulação repetida de expressões e na realização de gestos alusivos à gravidez da menor, em contexto escolar e frequentemente perante terceiros, designadamente colegas e auxiliares.
Mais se provou que tal conduta foi idónea a provocar sofrimento psicológico na vítima, atingindo-a na sua dignidade e autoestima, sendo ainda imputada à arguida a consciência do carácter ofensivo e humilhante do seu comportamento, atuando de forma livre, voluntária e consciente.
À luz desta factualidade, mostra-se preenchido o tipo objetivo do crime de maus-tratos, na vertente de maus-tratos psíquicos, não sendo exigível, para a sua verificação, a existência de agressões físicas ou de uma intensidade extrema da conduta, bastando que esta, pela sua natureza, contexto e reiteração, seja apta a afetar de forma relevante o equilíbrio emocional e a dignidade da vítima, sobretudo quando esta se encontra numa situação de particular vulnerabilidade, como sucede com menores sujeitos à autoridade educativa do agente.

Com efeito, a jurisprudência tem vindo a afirmar, de forma constante, que o crime de maus-tratos não exige necessariamente uma atuação violenta em sentido físico, podendo integrar-se na prática de comportamentos reiterados de natureza vexatória ou humilhante, desde que dotados de gravidade bastante para afetar a saúde psíquica ou a dignidade da pessoa ofendida, sendo essa gravidade aferida em função do contexto relacional, da posição do agente e da vulnerabilidade da vítima.
Por outro lado, no que respeita ao elemento subjetivo, o dolo não carece de prova direta, podendo ser inferido das circunstâncias objetivas do comportamento. No caso, a reiteração das expressões, o seu teor e o contexto em que foram proferidas (por uma educadora perante uma criança, em ambiente escolar e perante terceiros) permitem concluir, de forma lógica e conforme às regras da experiência comum, que a arguida representou e quis, pelo menos, a possibilidade de causar humilhação e sofrimento à menor, conformando-se com esse resultado.
A alegação da recorrente de que se trataria de meros “comentários infelizes” ou de uma “brincadeira de mau gosto” não afasta, por si só, o preenchimento do tipo legal, quando, como no caso, tais condutas assumem caráter reiterado e são objetivamente idóneas a afetar a dignidade e o equilíbrio psíquico da vítima.
Acresce que, ainda que se admitisse, em abstrato, a relevância de um único comportamento para efeitos de integração do tipo legal, (o que a lei não exclui, desde que revestido de gravidade suficiente), tal hipótese não corresponde à realidade fáctica apurada nos autos, que evidencia antes uma atuação continuada.
Em face do exposto, conclui-se que a decisão recorrida procedeu a uma correta subsunção jurídica dos factos ao disposto no artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a) do Código Penal, não se verificando o invocado erro de direito.
Improcede, assim, também nesta parte, o recurso interposto pela arguida.

Resta concluir pela total improcedência do recurso.



III. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do tribunal da Relação do Porto em:
a) negar provimento ao recurso crime, e, consequentemente, em manter a decisão recorrida
b) rejeitar o conhecimento do recurso cível ex vi dos artigos 420º, nº1,b), 414º, nº2, e 400º, nº2, do CPP e, consequentemente, em manter a decisão recorrida.

Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça, em 4 (quatro) UC´s (art.º. 513.º, nº1, do CPP, 8.º, nº9, do RCP, e tabela II, anexa).










Porto, 29 de abril de 2026

Amélia Catarino (Relatora)

Castela Rio (1º adjunto)

Amélia Teixeira (2ª adjunta)



(Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94º, n.º 2, do CPP)