Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130131
Nº Convencional: JTRP00001129
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
PROVA TESTEMUNHAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ALEGAÇÕES
CONTRATO
COMPRA E VENDA
PRESTAÇÕES DEVIDAS
FALTA DE PAGAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESERVA DE PROPRIEDADE
PREÇO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Nº do Documento: RP199109269130131
Data do Acordão: 09/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART623 N2 ART630 N1 ART657 ART712 N1 ART712 N2.
CCIV66 ART405 N1 ART406 ART432 N1 ART436 N1 ART886 ART934 ART762
N1.
Sumário: I - Não constitui nulidade a falta de inquirição de uma testemunha que a parte que a ofereceu se comprometeu a apresentar no dia marcado para tal, não tendo ela comparecido.
II - Após a audiência de julgamento em que não compareceu o advogado de uma das partes a secretaria não tem de o notificar para alegar de direito.
III - Tendo-se clausulado em contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade que o vendedor poderá resolvê-lo se, na falta de uma prestação e notificado o comprador para a cumprir em 15 dias, este o não fizer, tal notificação não tem de revestir a forma de notificação avulsa, valendo se for feita por escrito como intimação, aviso ou conhecimento para tal.
IV - Ocorrida a situação prevista nessa cláusula, a resolução, outra coisa se não tendo clausulado, não depende da perda do interesse do vendedor nem da culpa do comprador no incumprimento.
Reclamações: