Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041057 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200802130713469 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 514 - FLS 37. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É uma medida desproporcionada e inadequada impor ao arguido comparência forçada, mediante detenção, sem que lhe tenha sido dada a possibilidade efectiva de previamente e por sua livre vontade comparecer livremente nos Serviços do Ministério Público, ou sem que tenha sido advertido dessa possibilidade, no caso de mudar de residência sem a comunicar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1.- No Inquérito n.º …/06.2TDPRT-A oriundo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto e que corre os seus termos nos Serviços do Ministério Público do Porto, em que são: Recorrente: Ministério Público. Recorrido: B………. . foi proferida decisão em 2007/Mar./08, a fls. 20-22 (108-110), que condenou o arguido pela sua falta de comparência injustificada na diligência para a qual foi notificado, mas indeferiu a passagem de mandados de detenção, por se tratar da primeira falta e dessa notificação ter sido realizada por via postal, não tendo o Ministério Público usado previamente do mecanismo de mandado para comparência. 2.- O Ministério Público não se conformou com esse despacho, tendo interposto recurso do mesmo em 2007/Mar./26, a fls. 26-33, pretendendo a sua revogação parcial de modo que seja ordenada a emissão dos mandados de tenção, concluindo, em suma, que: 1.ª) A notificação postal não pode ser considerada válida para efeitos de condenação em multa, nos termos do art. 116.º, n.º 1, do C.P. Penal e completamente inócua quanto aos efeitos previstos no n.º 2 desse art. 116.º.; 2.ª) Estando o arguido regularmente notificado, está para todos os efeitos e consequências legais; 3.ª) A lei não estabelece qualquer hierarquia quanto à forma como se processam as notificações, o que prevê são diferentes formas de notificação consoante os actos envolvidos; 4.ª) Ainda que no TIR prestado pelo arguido não conste qualquer menção à emissão de mandados de detenção em caso de falta injustificada, tal consequência está mencionada na notificação enviada; 5.ª) Não se pode reputar de inadequada uma forma de notificação legalmente prevista, bem como que só na eventualidade de se proceder à notificação por outras formas de comunicação dos actos processuais que se elegem como adequadas, se torna admissível o recurso à possibilidade prevista no n.º 2 do art. 116.º, do C. P. Penal; 6.ª) Por isso a decisão recorrida violou o disposto no art. 113.º, n.º 1, al. c), 116.º, n.º 2 e 196.º, n.º 2, do C. P. Penal. 3.- O despacho recorrido foi sustentado em 2007/Mai./23, a fls. 37-39, tendo o ilustre PGA tido vista dos autos em 2007/Jun./05, a fls. 42, colhendo-se de seguida os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito do recurso. * II.- FUNDAMENTOS.* * 1.- Circunstâncias relevantes a considerar. 1.º) O arguido foi convocado para comparecer em 2007/Fev./28 nos Serviços do Ministério Público, mediante via postal simples com prova de depósito que foi efectuada em 2007/Jan./30 na caixa do correio da residência constante no TIR que depois voltou aos CTT – fls. 101 a 103 do inquérito. 2.º) O arguido não compareceu, nem justificou a sua falta, como resulta do auto de não comparência – fls. 105 do inquérito. 3.º) O aviso postal anteriormente referido foi devolvido com a indicação de que “não mora cá” – fls. 102 do inquérito. * 2.- Os fundamentos do recurso.A questão objecto deste recurso cinge-se em saber se no caso em apreço o juiz de instrução, em sede de inquérito, deveria ou não ter ordenado a passagem de mandados de detenção do arguido para comparência nos Serviços do Ministério Público, tal como foi requerido e posteriormente indeferido. As consequências da falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, estão regulamentadas no art. 116.º, do Código Processo Penal. Para o efeito estipula-se no seu n.º 1 que “o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas a dez UCs”, acrescentando-se no seu n.º 2 que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com a notificações, expediente e deslocação de pessoas. Tratando-se do arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível”. Assim, o que resulta literalmente deste texto é que muito embora a falta de comparência injustificada seja desde logo sancionada com o pagamento de uma multa – no n.º 1 alude-se “o juiz condena o faltoso” –, tal não significa que tenha como consequência imediata a emissão de mandados de detenção para comparência – no n.º 2 menciona-se “o juiz pode ordenar”. E bem se compreende que assim seja, porquanto estando em causa os direitos e liberdades de um cidadão a sua restrição, ainda que provisória, deve ter sempre carácter excepcional, devendo sujeitar-se aos critérios de proporcionalidade, adequação e necessidade impostos pelo art. 18.º, n.º 2 da C. Rep. – veja-se ainda o seu art. 27.º, n.º 3, al. f). Convém assim precisar, sob pena de se cair no arbítrio, em que justa medida deve ser decretada a comparência forçada daquele que falta injustificadamente perante os Serviços do Ministério Público, quando regularmente convocado para o efeito. A propósito estipula-se no art. 27.º, n.º 1 da C. Rep. que “Todos têm direito à liberdade e à segurança”, precisando-se de seguida no seu n.º 2 quais as situações em que tal direito pode ser restringindo. Uma dessas situações de excepcionalidade, é a prevista na sua al. f), cuja redacção é a seguinte: “Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante a autoridade judiciária competente”. Esta imposição constitucional vem na sequência do preceituado, praticamente em termos similares, no art. 5.º, n.º 1 da CEDH, segundo o qual “Toda a pessoa tem direito à liberdade e à segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal”, designadamente, “Se for preso ou detido legalmente, por desobediência a uma decisão tomada em conformidade com a lei, por um tribunal, ou para garantir o cumprimento de uma obrigação prescrita na lei.” Será de convir, que para além do critério constitucional da excepcionalidade da restrição dos direitos e liberdades de um cidadão e do princípio da intervenção mínima e necessária da restrição desses direitos [art. 18.º, n.º 2 C. Rep.], não temos quaisquer outros, pelo que convém precisar os contornos mediante os quais possa existir essa convivência entre a detenção forçada prevista no art. 116.º, n.º 2 e estas injunções constitucionais. Porém, uma primeira conclusão podemos desde já tirar é de que atento o carácter excepcional da restrição dos direitos, liberdades e garantias, não podemos conceber essa comparência forçada do faltoso, como uma medida ordinária, como de certo modo é perspectivada pelo Ministério Público recorrente. E isto porque, segundo percebemos, no seguimento do entendimento do recorrente, ao sancionamento no pagamento numa multa, seguir-se-ia sempre o subsequente mandado de comparência – a referência legal “pode ordenar” deveria passar a ler-se, pelos vistos, em “deve ordenar”. Também uma mera interpretação literal do art. 116.º, n.º 1 e n.º 2, afasta-nos desta posição “imediatista”. A propósito a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tem insistido que nestes casos em que a lei permite a detenção forçada para comparência, deverá estar em causa uma obrigação específica e concreta, onde tenha havido, pelo menos, negligência no seu cumprimento – neste sentido os casos Engels e outros (série A, n.º 22, p. 22, § 69), Guzzardi (p. § 101); Ac. de 1989/Fev./22, no caso Ciulla/Itália (série A, n.º 148, p. 16, § 36); Perks/Reino Unido (1999), 30, 33. Para o efeito, essa obrigação específica deve se manter, concedendo-se sempre uma possibilidade efectiva e prévia para o seu cumprimento. Por outro lado, essa detenção forçada deve ser vista como uma medida necessária ou o único meio possível, sem que exista qualquer outra alternativa possível ou compatível, para que se efectue o cumprimento dessa obrigação de comparência e não para sancionar o comportamento faltoso passado. Por tudo isto, proceder-se-á a uma interpretação restrita das possibilidades de detenção forçada, a qual deve apenas ocorrer em situações em que exista uma obrigação específica e concreta que foi negligenciada ou deliberadamente incumprida – neste sentido Jean-François Renucci, “Traité de Droit Européene Des Droits de L’Homme” (2007), p. 306; Ireneu Cabral Barreto, em “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Anotada” (1999), p. 95; Christina Ashton & Valerie Finch, “Humans Rights & Scots Law” (2002), p. 69. No caso em apreço e apesar de se considerar que o arguido foi regularmente convocado para comparecer nos Serviços do Ministério Público na data constante no aviso postal que lhe foi remetido, o certo é o mesmo foi devolvido com a indicação de que o mesmo já não residia naquele local. Isto significa que a subsequente falta de comparência não resultou do facto de ter tido conhecimento dessa convocatória e, desse modo, ter adoptado, perante a mesma, um comportamento faltoso negligente ou deliberado. Naturalmente que houve um incumprimento seu à obrigação, decorrente da prestação de TIR e em conformidade com o art. 196.º, n.º 3, al. b), de não mudar de residência sem comunicar a nova morada. Mas a consequência dessa falta, conforme advertência que lhe foi efectuada, na sequência do disposto no art. 196.º, n.º 3, al. d), foi que, havendo tal incumprimento, o mesmo seria representado por defensor em todos os actos processuais nos quais tem o direito ou dever de comparecer e bem assim a realização da audiência de julgamento na sua ausência. Naturalmente que essa medida é cumulável com outras legalmente admissíveis [196.º, n.º 4], como foi o seu sancionamento numa multa e eventualmente mediante a sua comparência forçada, mas desde que se verifiquem os seus pressupostos. Nesta conformidade, mostra-se desproporcionado e inadequado, proceder à comparência forçada, mediante detenção, de qualquer indivíduo, mesmo que tenha o estatuto de arguido, sem que lhe tenha sido dada uma possibilidade efectiva de previamente comparecer por sua livre vontade ou então sem que tenha sido previamente advertido dessa possibilidade, no caso de mudar de residência sem a comunicar. * III.- DECISÃO.* * Nos termos e fundamentos expostos, julga-se improcedente o presente recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido. Não é devida tributação. Notifique Porto, 13 de Fevereiro de 2008 Joaquim Arménio Correia Gomes Manuel Jorge França Moreira José Ferreira Correia de Paiva |