Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
720/07.9TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043386
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: TRANSACÇÃO
EMPRESA COMERCIAL
CONSUMIDOR
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP20091216720/07.9TVPRT.P1
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 340 - FLS. 66.
Área Temática: .
Sumário: I- A obrigação de juros comerciais relativa a transacção entre uma empresa comercial e um consumidor fica excluída do regime especial da lei comercial, em virtude do disposto no art. 2°, n.° 1 ai. a) do Decreto-lei n.° 32/2003, e da intencionalidade que lhe está subjacente - a protecção do consumidor, tratado / como parte mais fraca do contrato.
II- A obrigação de pagamento do consumidor ao comerciante é remetida para o regime geral da lei civil, devendo o consumidor apenas pagar os juros de mora decorrentes do art. 559°, Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.Nº 720/07.9TVPRT.P1 - Apelação
4ª Vara Cível do Porto – 1ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório.

Nos presentes autos de acção ordinária que B…………… Lda instaura contra C…………… e contra a chamada D…………, Lda, a Autora pede a condenação da Ré, a título principal, a pagar-lhe a quantia de 25 387,62, acrescida de juros vencidos de 1 663, 68 euros e dos vincendos à razão de 207,96 por mês desde 26-04-2007 até efectivo cumprimento e a título subsidiário, pede a condenação da Chamada a pagar-lhe aquela quantia.
Para tanto, e no essencial, alega que o Réu não lhe pagou os serviços nem os materiais que a Autora lhe prestou e forneceu.

Citado, o Réu excepcionou a sua ilegitimidade passiva e alegou que os serviços a que se refere a Autora foram prestados a uma sociedade que era representada pelo Réu, tendo este agido em nome dessa sociedade.

Na Réplica a Autora deduziu o chamamento da sociedade D…………., Lda tendo sido admitida a intervenção desta como associada da Ré e contra a qual a Autora
deduziu o pedido formulado mas agora a título subsidiário.

Citada, a chamada não contestou.

Findos os articulados foi convocada audiência preliminar e no âmbito desta foi proferido despacho saneador com elaboração da matéria assente e da base instrutória.

Procedeu-se à realização do julgamento com intervenção do tribunal singular e foi decidida a questão-de-facto por despacho que não mereceu reparos.

Foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção, e, assim, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 25 387,62 Euros, acrescida dos juros moratórios das empresas comerciais calculados às taxas supletivas sucessivamente aplicáveis, vencidos e vincendos desde a data da citação até efectivo e integral e efectivo pagamento e absolvendo o Réu da restante parte do pedido.

Inconformado o réu, C………….. interpôs o presente recurso, onde conclui:
1-É por demais evidente a existência de uma relação mandante / mandatário, tendo o R. actuado sempre nessa qualidade de mandatário;

2-Quanto à dona da obra, não podem existir dúvidas, tendo em conta as certidões juntas aos autos;

3-Os poderes do R. estão bem definidos na procuração, "…representar aquela sociedade junto de empreiteiros das várias artes, pedindo orçamentos e ajustando preços, escolhendo materiais, e adjudicando obras, …";

4-A contratação dos produtos de electricidade cabem no âmbito da referida procuração;

5-O R. apenas representou a sociedade junto da A., não é, não foi, nem nunca será dono daquela obra, estamos a falar de um empreendimento com "…20 moradias e oito estabelecimentos comerciais, que fazem parte do prédio constituído em propriedade horizontal, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia, freguesia ……. (……) no n.º 00258/280390 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 930 …";

6-O R. contratou a A. em nome da sociedade, conforme o fez, com outros que fazem trabalhos de obras, não tendo sido vítima de nenhuma acção, apesar da sociedade ter entrado em dificuldades financeiras, ninguém lhe reivindicou qualquer pagamento excepto este A.;

7-O dono da obra, é a sociedade, da qual o aqui R. não teve, não tem, nem terá qualquer participação ou interesse;

8-A sociedade, como dona da obra foi quem requereu junto da câmara municipal da Maia, o alvará de loteamento e o alvará de construção, as licenças etc.. Tendo sido esta quem enriqueceu com a realização da obra;

9-Salvo melhor opinião, nos presentes autos não se verificou inversão do ónus da prova, art. 344º, do C.C., pelo que a prova de que o R. era o responsável pelo pagamento da obra, e não o dono da obra, incumbia necessariamente ao A., nos termos do art. 342º, do C.C., o que não foi.

10-Outro contra censo na douta sentença, prende-se com o facto desta para além de condenar erradamente, salvo melhor opinião o R. a liquidar o preço da obra, condena-o com os juros comerciais sendo certo que este não é uma empresa mas sim um particular, nunca lhe podendo ser imputado esse juro, mas sim o juro civil;

11-O R. é um bónus pater famílias, um cidadão normal, nunca duvidaria que o R. não actuasse em nome da sociedade chamada, até porque parece um atentado à inteligência do próprio A., considerar que este não tinha conhecimento dessa qualidade por parte do R., quando, os alvarás, os documentos, as certidões, a publicidade do empreendimento, com variadíssimas fracções, etc., tudo em nome da sociedade, e o A. pensava que era um particular o dono da obra (de milhões de euros), não atentem à nossa inteligência. A JUSTIÇA TEM UMA VENDA NOS OLHOS, MAS NÃO PODE SER NEM FAZER-SE DE CEGA.
Pelo exposto, foram violadas nomeadamente as normas 342º, 344º, 1157º, 1170º, todas do C.C., tendo sido mal aplicadas as normas 342º do C.P.C., 102º do C. Comercial e 1207º do C.C.
TERMOS EM QUE, Deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, revogando-se a decisão recorrida com as demais consequências legais. E assim como sempre V.s Ex.ªs farão JUSTIÇA.

A autora, B…………… Lda, apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684º, nº 3 e 690º do CPC, na redacção anterior à do DL nº 303/2007, de 24/8, são as conclusões do recurso delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, tendo em vista esta imposição legal, as questões a dirimir são:
- Saber se o R. actuou sempre na qualidade de mandatário da sociedade D……………, Lda;
- Se o R. deve ser condenado no pagamento de juros comerciais ou, ao invés, em juros civis.
II – Fundamentação
1. Factos
O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
Dos Factos Assentes.
1- A Autora dedica-se, de forma habitual e sistemática, à actividade lucrativa de estudos e montagens eléctricas e actividades afins.
Da Base Instrutória.
2- No exercício da respectiva actividade a Autora prestou ao Réu, a pedido deste, os serviços e materiais a que se referem os documentos juntos a fls. 7 a 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - respostas aos quesitos 1º e 2º.
3- No valor total de 25 387,62, com IVA incluído. - resp. q. 3º.
4 - Os serviços foram prestados e os materiais foram fornecidos entre os dias 3, 18, 19, 20, 21 e 26 de Abril, 2 de Maio a 14 de Junho de 2006, no empreendimento habitacional na Rua ………….., …………, Maia – resposta ao quesito 4º.
5 – O 1º R recebeu os serviços prestados e os materiais fornecidos e não apresentou qualquer reclamação - resposta quesito 5º.
6 – E recebeu a factura que lhe foi remetida pela Autora – documento nº10.- resposta quesito 6º.
7 - No dia 9 de Dezembro de 2005 a sociedade D…………., Lda, constitui seu procurador o Réu, a quem conferiu os poderes especiais e necessários, para, entre o mais, representar a dita sociedade prometendo vender, pelo preço e condições que entender por convenientes, fracções autónomas correspondentes a 20 moradias e oito estabelecimentos comerciais, que fazem parte do prédio constituído em propriedade horizontal, descrito na 1ª
Conservatória do Registo Predial da Maia, freguesia de ……. ( …….) no n.º 3 00258/280390 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 930 ... e representar aquela sociedade junto de empreiteiros das várias artes, pedindo orçamentos e ajustando preços, escolhendo materiais, e adjudicando obras, pagando preços, etc, tudo conforme teor do documento de fls 93 a 94 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - resposta quesito 9º.
2. Factos versus Direito

1ª Questão: - Saber se o R. actuou sempre na qualidade de mandatário da sociedade D……….., Lda.

Diz o recorrente, em primeiro lugar, que é por demais evidente a existência de uma relação mandante/mandatário, tendo actuado sempre nessa qualidade de mandatário;
A representação - artigo 258º do Código Civil - é uma situação em que uma pessoa pode fundamentalmente agir em nome e no interesse de outra - realização de negócio em nome de outrem - cujos efeitos entram na esfera jurídica deste.
Figura jurídica diversa é a do mandato que, pelo artigo 1157º do Código Civil é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra.
Este preceito define mandato como «...o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra». O mandato pode apresentar duas formas:
- o mandato com representação, caso em que o mandatário a quem hajam sido conferidos poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada (artigo 1178º n.º 2).
- e o mandato sem representação, em que o mandatário, agindo em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participem nos actos ou sejam destinatários destes ( artigo 1180º do CC), ficando (o mandatário) obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (art.º 1181º do CC).
Da conjugação do teor destes preceitos com o do artigo 1157º resulta que, no mandato sem representação, o mandatário, não obstante intervir por conta e no interesse do mandante, não aparece revestido da qualidade de seu representante. Age em nome próprio, e não em nome do mandante, pelo que é ele, mandatário, que adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra. Deste modo, é o mandatário o titular dos direitos adquiridos por força dos actos que pratica no exercício do mandato, os quais ingressam na sua esfera jurídica e patrimonial, e não na do mandante.
Em matéria de forma o contrato de mandato não representativo é consensual já que, não havendo, naquele domínio, quaisquer exigências no capítulo do mandato, vigora o princípio da liberdade de forma consagrado no artigo 219º do Código Civil.
O que há de comum entre mandato e representação é o poder de autonomia modelação na esfera jurídica de outrém.
Como se disse o mandato é um contrato de cooperação jurídica entre sujeitos.
Para que exista esta projecção não é necessário para o mandato que o agente tenha poderes de representação.

A propósito cita-se o ac. do STJ Procº 07A1465, de 5/7/2007, in www.dgsi.pt “(…) a confusão entre contrato de mandato e procuração vem de antes da entrada em vigor do Código Civil de 1966, conforme se pode ver exaustivamente na interessante obra de Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, denominada “A Procuração Irrevogável “, editada pela Almedina, que vamos seguir de perto, na exposição que vamos efectuar.
Na mesma obra, é feita referência à clarividente opinião de Ferrer Correia que, além de fazer a distinção, faz uma identificação das razões que conduziram à confusão das duas figuras e expõe o modo como foi operada a distinção.
Assim sendo, hoje já não há dúvidas de que procuração e mandato são negócios jurídicos diferentes, sendo a primeira um negócio unilateral e o segundo um contrato.
A procuração limita-se a outorgar poderes de representação, enquanto o contrato de mandato, como negócio bilateral que é, não tem a ver com a referida outorga de poderes de representação, mas antes com a constituição da obrigação de alguém praticar determinados actos jurídicos por conta de outrem.
A procuração é um negócio incompleto, no dizer de Oliveira Ascenção – in Direito Civil, vol. II, pág. 273 -, querendo com a mesma exprimir a ideia de que, em princípio, a procuração encontra-se sempre integrada num negócio global, não operando de um modo independente. A mesma funciona em conjunto com uma relação jurídica que lhe está subjacente, tendo o próprio Código Civil, no seu art. 265º, nº 1, previsto a existência da relação subjacente, nomeadamente quando liga a subsistência da procuração à relação que lhe serve de base, ou quando no art. 264º nº 4 regula o recurso pelo procurador a auxiliares.
Pela procuração, o dominus outorga poderes de representação, em consequência do que os actos praticados pelo procurador no exercício desses poderes produzem efeitos jurídicos directamente na esfera daquele dominus. Apesar disso, da procuração não resulta nenhuma obrigação de o procurador exercer esses poderes e nem resulta, normalmente, qualquer indicação sobre como os deverá exercer. (…)”

O mandato é um contrato (não um acto unilateral) que impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem; e o que caracteriza o mandato é a cooperação dos dois sujeitos sob a forma de actos jurídicos que um deles, o mandatário, realiza por conta do outro, o mandante, enquanto que a procuração confere o poder de os celebrar em nome de outrem.
O mandato é um contrato de prestação de serviços em que o mandatário é o prestador e age com as indicações e instruções do mandante quer quanto ao objecto quer quanto à própria execução, sendo os serviços prestados de acordo com o querido e programado pelo mandante; ao mandatário só é permitido deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas nos casos previstos no art. 1162º do Cód. Civil - vide Januário Gomes, Tribuna da Justiça, 1º, nº 8/9-14.

De acordo com o artigo 712.º, n.º 1.º, alínea a), do CPC, a decisão do tribunal de 1.ª instância pode ser alterada pela Relação se, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria da causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida.
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo normativo dispõe que, no caso supra referido, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, o que quer dizer que está vedado à 2.ª instância reexaminar a causa, com recurso a novos meios de prova.
A Relação reaprecia, não cassa, devendo substituir-se, quando se justifique, ao tribunal recorrido.

Assim, não tendo sido impugnada a decisão da matéria de facto com base nos depoimentos, nos termos no citado artº 690.º-A, restará a este tribunal reapreciar a prova no que toca aos documentos.
Só que essa prova não logra fundamentar a pretensão do recorrente.
Como se referiu na sentença “(…) Ora, quanto a esta questão, cabe referir que não foi feita prova, de qualquer natureza, que o Réu ao acordar com a Autora a execução por esta dos serviços e fornecimento dos materiais em causa tivesse levado ao conhecimento desta por meios idóneos que actuava como procurador da Sociedade – Chamada .
E conforme se refere na motivação da decisão sobre a questão de facto, assinala-se ainda que “a procuração junta a fls. 93-94 e a que alude a resposta ao quesito 8º não permitiu, por si, convencer o tribunal sobre a alegada actuação do Réu em representação da chamada, o que, competia ao Réu - art 342º nº 2, do CPC, sendo certo que o Réu aludiu no seu depoimento a terceiros que alegadamente conheciam a qualidade em que actuou junto da Autora e esses não foram chamados a depor (…)”.
Trata-se, pois, de uma questão de prova: o recorrente não conseguiu provar que estava a actuar em nome alheio.

2ª Questão: Se o R. deve ser condenado no pagamento de juros comerciais ou, ao invés, em juros civis.

Nos termos do artº 99º do C. Com que, regula o “regime dos actos de comércio unilaterais”: “embora o acto seja mercantil só com relação a uma das partes será regulado pelas disposições da lei comercial quanto a todos os contraentes”, não se configurando a situação excepcional da segunda parte do preceito (“salvas as que só forem aplicáveis àquele ou àqueles por cujo respeito o acto é mercantil”) - Sobre a interpretação desta norma vide. Luís Brito Correia, Direito Comercial, 1.º volume, p. 42 e ss; Filipe Cassiano dos Santos, Direito Comercial Português, volume I, p. 131 e ss.
Por força do art.102, § 3 do C. Comercial, os créditos de que sejam titulares sujeitos detentores de empresas comerciais (sejam eles comerciantes em nome individual, sejam sociedades comerciais ou outras entidades) para os quais resulte da lei o vencimento de juros de mora ou que, por convenção, estejam sujeitos a um juro sem determinação da taxa ou quantitativo, beneficiam de uma taxa de juro especial, fixada em Portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Justiça. (O § 3 foi aditado ao art. 102º do C. Com. pelo DL n.º 262/83, de 16/6, na sequência do qual, foi publicada a Portaria n.º 807-U/83, de 30-7. A redacção actual do § 2, 3 e 4 do art. 102º do C. Com. é a estabelecida pelo art. 6 do DL n.º 32/2003).
Sucede que, com o DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, o campo de aplicação do art. 102º do C. Com. foi fortemente restringido, na medida em que este veio excluir do regime especial dos juros de mora pelos atrasos nos pagamentos os contratos celebrados com os consumidores (cfr. art. 2, n.º 2 al. a) do mencionado diploma legal).
Ana Isabel da Costa Afonso, em monografia publicada, sob o título “A obrigação de juros comerciais depois das alterações introduzidas pelo decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”, em Separata de Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 12, 2007, p. 173 e ss. refere que “Com efeito, se a transacção entre uma empresa comercial e um consumidor caía no domínio de aplicação do regime especial da lei comercial, fica hoje excluída daquele em virtude do disposto no art. 2º, n.º 1 al. a) do Decreto-lei n.º 32/2003, e da intencionalidade que lhe está subjacente - a protecção do consumidor, tratado como parte mais fraca do contrato. A obrigação de pagamento do consumidor ao comerciante é remetida para o regime geral da lei civil, devendo o consumidor apenas pagar os juros de mora decorrentes do art. 559º, CC, actualmente fixados em 4% pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Parece-nos, efectivamente, ser esta a intenção da Directiva consagrada pelo nosso diploma no art. 2, n.º 2 al. a)”.
A definição de “consumidor” é-nos dada pelo art. 2º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor).
1 - Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.
2 - Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos.

No caso presente não está provado que o recorrente tenha recebido os bens para uso não profissional. A factualidade provada inculca até a ideia contrária: “4 - Os serviços foram prestados e os materiais foram fornecidos entre os dias 3, 18, 19, 20, 21 e 26 de Abril, 2 de Maio a 14 de Junho de 2006, no empreendimento habitacional na Rua ……….., ……., Maia – resposta ao quesito 4º”.

Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a presente apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Porto, 16 de Dezembro de 2009
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho