Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730452
Nº Convencional: JTRP00021459
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
COMISSÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: RP199705159730452
Data do Acordão: 05/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 37/96
Data Dec. Recorrida: 01/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR OBG - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART8 N1 N2 A ART11.
CCIV66 ART342 N1 ART500 N1 ART503 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1995/02/20 IN CJ T1 ANOXX PAG226.
AC RL IN CJ T5 ANOXIX PAG129.
AC RP DE 1993/10/26 IN CJ T5 ANOXVIII PAG198.
AC STJ DE 1991/01/07 IN BMJ N403 PAG393.
Sumário: I - A responsabilidade prevista no n.3 do artigo 503 do Código Civil só existe quando o condutor o é por conta de outrem, isto é, quando age como comissário de outrem e não simplesmente quando o veículo é de outra pessoa. A inexistência da comissão exclui a presunção de culpa e torna o condutor só responsável a título de culpa provada.
II - O simples facto de o veículo ter sido segurado por pessoa diferente do seu condutor não faz funcionar a presunção de culpa do n.3 do artigo
503 do Código Civil, porque esta depende da verificação de uma relação de comissão que depende da alegação e prova dos factos que a tipifiquem.
III - Há concorrência de culpas de ambos os condutores para a produção do acidente, em que colidiram entre si um veículo automóvel e um velocípede com motor, ocorrido pela forma seguinte: o condutor do automóvel, pretendendo mudar de direcção para a sua esquerda, não se certificou previamente da presença do velocípede e avançou sem realizar a perpendicular
( violando assim o disposto no artigo 11 do Código da Estrada de 1954 ), sendo certo que se apresentava pela direita em relação ao velocípede, cujo condutor, ao não parar e ceder a passagem ao automóvel, violou o disposto no artigo 8 ns.1 e 2 alínea a) desse Código. Na circunstância é de atribuir 70% da culpa para o condutor do velocípede e 30% para o automobilista.
Reclamações: