Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021459 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO COMISSÃO PRESUNÇÃO DE CULPA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RP199705159730452 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALONGO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 37/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR OBG - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART8 N1 N2 A ART11. CCIV66 ART342 N1 ART500 N1 ART503 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1995/02/20 IN CJ T1 ANOXX PAG226. AC RL IN CJ T5 ANOXIX PAG129. AC RP DE 1993/10/26 IN CJ T5 ANOXVIII PAG198. AC STJ DE 1991/01/07 IN BMJ N403 PAG393. | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade prevista no n.3 do artigo 503 do Código Civil só existe quando o condutor o é por conta de outrem, isto é, quando age como comissário de outrem e não simplesmente quando o veículo é de outra pessoa. A inexistência da comissão exclui a presunção de culpa e torna o condutor só responsável a título de culpa provada. II - O simples facto de o veículo ter sido segurado por pessoa diferente do seu condutor não faz funcionar a presunção de culpa do n.3 do artigo 503 do Código Civil, porque esta depende da verificação de uma relação de comissão que depende da alegação e prova dos factos que a tipifiquem. III - Há concorrência de culpas de ambos os condutores para a produção do acidente, em que colidiram entre si um veículo automóvel e um velocípede com motor, ocorrido pela forma seguinte: o condutor do automóvel, pretendendo mudar de direcção para a sua esquerda, não se certificou previamente da presença do velocípede e avançou sem realizar a perpendicular ( violando assim o disposto no artigo 11 do Código da Estrada de 1954 ), sendo certo que se apresentava pela direita em relação ao velocípede, cujo condutor, ao não parar e ceder a passagem ao automóvel, violou o disposto no artigo 8 ns.1 e 2 alínea a) desse Código. Na circunstância é de atribuir 70% da culpa para o condutor do velocípede e 30% para o automobilista. | ||
| Reclamações: | |||