Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1204/11.6TBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CÔMPUTO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201502241204/11.6TBPNF.P1
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Apurando-se que a autora/lesada, com 14 anos à data do sinistro/atropelamento [da exclusiva responsabilidade do condutor do veículo segurado na ré], sofreu fractura da clavícula direita, ferimentos vários por todo o corpo, principalmente nas ancas, na cara e num pé e grandes hematomas na cabeça, que por causa de tais lesões foi transportada de ambulância ao hospital, onde recebeu os primeiros socorros e fez vários exames médicos, radiografias e medicação, que regressou a casa no mesmo dia com uma amarra especial, colocada na clavícula e ombro direitos, para imobilização dessa parte do corpo, que tomou medicação e fez fisioterapia, que foi seguida em ortopedia e neurologia, que tinha dificuldades em caminhar e em conciliar o sono, só conseguindo dormir para um lado, que passou por muitas dores [«quantum doloris» de grau 3 em 7], pânico, angústias, tristezas e grande sofrimento nos meses que se seguiram ao atropelamento, que sofreu ITT de 30 dias e ITPG de 60 dias e que, apesar de não ter ficado afectada de IPG/IPP, tem dores num joelho em alguns movimentos ao andar, ao correr e ao saltar, e dores na zona da clavícula direita, sobretudo com as «voltas de tempo», entende-se como justa e adequada uma indemnização de 7.000,00€ para compensação destes danos não patrimoniais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1204/11.6TBPNF.P1 – 2ª Secção
(apelação)
__________________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Francisco Matos
Des. Maria de Jesus Pereira
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B… [menor à data da propositura da acção e representada pelos seus progenitores, C… e D…], instaurou contra a Companhia de Seguros E…, SA a presente acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, alegando que, em 15/12/2009, foi atropelada pelo veículo de matrícula JX-..-.., que era conduzido pelo seu proprietário, segurado na ré, quando seguia a pé pela berma esquerda da via, atento o sentido de marcha daquele, por o mesmo se ter despistado devido ao excesso de velocidade que o seu condutor lhe imprimia e que, em consequência de tal atropelamento, sofreu diversas lesões que lhe provocaram dores, angústia e sofrimento, bem como incapacidades, temporária e permanente parcial, desconhecendo, no entanto, ainda, a extensão desta última.
Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 15.000,00€, a título de danos morais e patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora legais e da quantia que vier a ser posteriormente liquidada, relativa aos danos morais e patrimoniais decorrentes da IPP de que ficou afectada.

A ré contestou, aceitando a culpa do seu segurado e a sua responsabilidade pelos danos resultantes do sinistro em apreço, mas impugnou os danos e montantes peticionados pela autora.

Teve lugar uma audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e foi dispensada a selecção dos factos assentes e a elaboração da base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual foi proferida sentença que decidiu de facto [fixou os factos provados e os não provados] e de direito, tendo concluído assim:
“Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a Ré ‘Companhia de Seguros E…, SA’ a pagar à Autora B… a quantia de € 5.000,00€ (cinco mil euros), acrescida de juros de mora contados da data da citação às taxas legais sucessivamente em vigor até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas do processo a cargo da Autora e da Ré na proporção do decaimento, que fixa em 67% para a primeira e 33% para a segunda, sem prejuízo, quanto à Autora, do benefício do apoio judiciário.
Registe e notifique.”

Inconformada com o sentenciado, interpôs a autora o recurso de apelação em apreço, cujas alegações culminou com as seguintes conclusões:
“A. DADO POR PROVADO QUE:
- A Autora, à data do acidente, contava 14 anos de idade;
- Em consequência directa do embate do JX, a Autora sofreu fractura da clavícula direita, ferimentos vários, com grandes hematomas na cabeça, ferimentos por todo o corpo, com especial incidência nas ancas, na cara e no pé esquerdo, hematoma epicraniano parietal direito;
- Após o acidente a Autora foi transportada de ambulância para o Hospital de Penafiel, onde recebeu os primeiros socorros, fez vários exames médicos, radiografias e tomou medicação;
- No mesmo dia regressou a casa, com uma amarra especial, colocada na clavícula e no ombro direitos, por forma a manter imóvel esta parte do corpo, tempo durante o qual tomava medicação para lhe aliviar as dores;
- A Autora fez fisioterapia, na F… em Penafiel;
- A Autora foi seguida pelos serviços de Ortopedia e Neurologia, na Casa de Saúde …, na cidade do Porto, sempre a expensas da Ré;
- A Autora tem dificuldades em caminhar, assim como de conciliar o sono, só conseguindo dormir virada para um lado;
- Dói-lhe o joelho esquerdo em alguns movimentos ao andar, ao correr ou saltar;
- Tem dores na zona da clavícula direita, especialmente com as voltas de tempo atmosférico;
- No momento do acidente a Autora desmaiou por alguns minutos; - E nos meses que se lhe seguiram, a Autora passou por muitas dores, pânico, angústias, tristezas e grande sofrimento;
- A Autora foi observada pelos serviços clínicos da Ré, que apuraram que esta esteve afectada de uma ITT de 30 dias, uma ITGP de 60 dias, não apresentando qualquer queixa, nem estando, felizmente, afectada de qualquer IPG (ou IPP);
- Mais apuraram os serviços clínicos da Ré que a Autora, em consequência do acidente, sofreu um quantum doloris de grau 3;
- A Autora desmaiou por alguns minutos, e na sequência do mesmo sofreu vários ferimentos, foi transportada ao hospital, onde foi sujeita a vários exames médicos, radiografias e tomou medicação vária, que continuou a tomar após o regresso a casa, como forma de lhe aliviar as dores, pois teve alta com uma amarra especial, colocada na clavícula e no ombro direitos, por forma a manter imóvel esta parte do corpo;
- Autora fez fisioterapia, pois tinha dificuldades em caminhar, assim como de conciliar o sono, só conseguindo dormir virada para um lado, tem dores na zona da clavícula direita, especialmente com as voltas de tempo atmosférico e que, nos meses que se lhe seguiram, a Autora passou por muitas dores, pânico, angústias, tristezas e grande sofrimento;
- Do relatório de psiquiatria forense consta que a autora, no presente, experimenta algum desconforto quando pressente um automóvel com velocidade ou quando encontra uma outra vítima do acidente que ficou paraplégica, mas que, todavia, não apresenta qualquer patologia que justifique ser-lhe atribuída qualquer valorização;
- Em consequência do acidente sofreu um quantum doloris de grau 3;
- As lesões, as dores, as sequelas, o abalo moral, a angústia, constituem, no caso concreto, considerados pelo tribunal recorrido de alta gravidade, tutelados pelo direito;
- O acidente em causa, tendo em conta a idade da autora/recorrente, representou uma experiência traumática, sendo submetida a vários exames e tratamentos médicos, e que, no tempo despendido na realização dos mesmos e na recuperação, viu cortada a possibilidade de vivenciar a sua infância em termos de padrões de normalidade;
Então, com tais factos dados por provados, justa é uma indemnização de valor nunca inferior a 12.500,00 € - doze mil e quinhentos (euros) - para ressarcir a autora/recorrente dos danos por si sofridos.
B. A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 483º, 495º e 496º do Código Civil e artº 607º do Cód. Proc. Civil.
Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, condenando-se a Ré/Recorrida a pagar à Autora/Recorrente uma quantia de valor nunca inferior a 12.500,00 € – doze mil e quinhentos (euros) - para a ressarcir dos danos por si sofridos, como é de inteira Justiça.”

A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações da recorrente – que fixam o «thema decidendum» a cargo desta Relação -, a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se há que alterar, para mais, o «quantum» indemnizatório fixado na sentença.
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III. Factos provados:

A - A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos [que não vêm postos em causa pela recorrente]:
1) No dia 15 de Dezembro de 2009, pelas 8,30 horas, na …, freguesia …, desta comarca, ocorreu um acidente de viação, sob a forma de atropelamento, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula JX-..-.., propriedade de G…, residente na Rua …, nº . – 2º Dtº - ….-… - …, concelho de Penafiel e a Autora enquanto peão. [artigo 1º da p. i.]
2) O veículo automóvel JX circulava no sentido … - …, pelo lado direito da via e o Autora circulava pelo passeio/berma esquerda da dita estrada, no mesmo sentido do veículo automóvel. [artigos 2º e 3º da p. i.]
3) Ao descrever a curva que lhe ficava para a sua esquerda, o condutor do veículo automóvel não conseguiu controlar o veículo que conduzia, entrou em derrapagem para a esquerda, ultrapassou a linha divisória da estrada, penetrou na hemi-faixa de rodagem contrária àquela por onde circulava, saindo, de seguida, desta meia faixa de rodagem, penetrando no passeio/berma esquerda da estrada, atento o sentido … - …, aí colhendo a Autora e mais duas crianças, que a essa hora seguiam na direcção da escola, provocando, em todas, ferimentos/lesões. [artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º da p. i.]
4) No local do embate a estrada tem uma largura de cerca de 10,50 metros. [artigo 13º da p. i]
5) A Autora nasceu a 27 de Abril de 1995. [artigo 17º da p. i.]
6) Em consequência directa do embate do JX, o Autora sofreu fractura da clavícula direita, ferimentos vários, com grandes hematomas na cabeça, ferimentos por todo o corpo, com especial incidência nos ancas, na cara e no pé esquerdo, hematoma epicraniano parietal direito. [artigo 19º da p. i.]
7) Após o acidente, a Autora foi transportada de ambulância para o Hospital de Penafiel, onde recebeu os primeiros socorros, fez vários exames médicos, radiografias e tomou medicação vária. [artigo 20º da p. i.]
8) No mesmo dia regressou a casa, com uma amarra especial, colocada na clavícula e no ombro direitos, por forma a manter imóvel esta parte do corpo, tempo durante o qual tomava medicação para lhe aliviar as dores. [artigos 21º, 22º e 23º da p. i.]
9) A Autora fez fisioterapia, na F… em Penafiel. [artigo 24º da p. i]
10) A Autora foi seguida pelos serviços de Ortopedia e Neurologia, na Casa de Saúde …, na cidade do Porto, sempre a expensas da Ré. [artigo 28º da p. i.]
11) A Autora tinha dificuldades em caminhar, assim como de conciliar o sono, só conseguindo dormir virada para um lado. [artigos 29º, 30º e 31º da p. i.]
12) Dói-lhe o joelho esquerdo em alguns movimentos ao andar, ao correr ou saltar. [artigo 36º da p. i.]
13) Tem dores na zona da clavícula direita, especialmente com as voltas de tempo atmosférico. [artigo 37º da p. i.]
14) No momento do acidente a Autora desmaiou por alguns minutos. [artigo 38º da p. i.]
15) E nos meses que se lhe seguiram, a Autora passou por muitas dores, pânico, angústias, tristezas e grande sofrimento. [artigo 39º da p. i.]
16) O proprietário do veículo JX-..-.., à data do acidente tinha transferido para a Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da condução desse veículo, por contrato de seguro titulado pela apólice ………, em vigor à data do acidente. [artigo 44º da p. i.]
17) A Autora foi observada pelos serviços clínicos da Ré, que apuraram que esta esteve afectada de uma ITT de 30 dias, uma ITGP de 60 dias, não apresentando qualquer queixa, nem estando, felizmente, afectada de qualquer IPG (ou IPP). [artigo 3º da contestação]
18) Mais apuraram os serviços clínicos da Ré que a Autora, em consequência do acidente, sofreu um quantum doloris de grau 3. [artigo 4º da contestação]
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B - … E considerou não provado que:
19) No momento do acidente o condutor do veículo automóvel circulava a velocidade superior a 80 Km's/hora. [artigo 5º da p. i.]
20) O local do acidente é uma localidade, assinalada por placas postas na berma da via, com edificações de ambos os lados, e é um local com muito trânsito de pessoas e de veículos. [artigos 14º, 15º e 16º da p. i.]
21) (…) onde permaneceu imobilizada e de cama durante cerca de 3 meses. [artigo 21º da p. i.]
22) Findos estes 3 meses, (…) em sessões diárias, de cerca de uma hora e meia cada uma, o que aconteceu durante cerca de 45 dias, sessões em que passou por grandes dores, angústias e sofrimento. [artigos 24º, 25º, 26º e 27º da p. i.]
23) Durante cerca de 6 meses. [artigo 29º da p. i.]
24) Não conseguia tomar banho sozinha. [artigo 32º da p. i.]
25) Não conseguia pentear-se, por causa do hematoma que ainda tinha na cabeça. [artigo 33º da p. i.]
26) Ainda hoje mantém tonturas, enjoos e mal-estar. [artigo 34º da p. i.]
27) Passou por uma depressão grave durante meses após o acidente, não conseguindo, ainda hoje, passar no local do acidente. [artigo 35º da p. i.]
28) (…) pensou que ia morrer. [artigo 38º da p. i.]
29) A Autora, em consequência directa do atropelamento, ficou a padecer de uma IPP. [artigo 41º da p. i.]
30) Os serviços clínicos da Ré não atribuíram à Autora qualquer IPP pelo facto de ela ser estudante. [artigo 3º da resposta]
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IV. Apreciação jurídica:

A recorrente insurge-se contra o montante fixado a título de compensação pelos danos não patrimoniais que lhe advieram do sinistro rodoviário [atropelamento] relatado nos autos. Entende que tais danos devem ser compensados com a quantia de 12.500,00€.
A sentença quantificou estes danos em 5.000,00€, com a seguinte fundamentação [transcreve-se a parte relevante]:
“Há que atender aos danos não patrimoniais que, atenta a sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do disposto no artigo 496° do Cód. Civil.
Neste âmbito provou-se que, após o acidente, a Autora desmaiou por alguns minutos, e na sequência do mesmo sofreu vários ferimentos, foi transportada ao hospital, onde foi sujeita a vários exames médicos, radiografias e tomou medicação vária, que continuou o tomar após o regresso a casa, como forma de lhe aliviar as dores, pois teve alta com uma amarra especial, colocada na clavícula e no ombro direitos, por forma a manter imóvel esta parte do corpo. Provou-se, ainda, que a Autora fez fisioterapia, que tinha dificuldades em caminhar, assim como de conciliar o sono, só conseguindo dormir virada para um lado, tem dores na zona da clavícula direita, especialmente com as voltas de tempo atmosférico e que, nos meses que se lhe seguiram, a Autora passou por muitas dores, pânico, angústias, tristezas e grande sofrimento. Do relatório de psiquiatria forense consta que o Autora, no presente, experimenta algum desconforto quando pressente um automóvel com velocidade ou quando encontra uma outra vítima do acidente que ficou paraplégica, mas que, todavia, não apresenta qualquer patologia que justifique ser-lhe atribuída qualquer valorização. Porém, provou-se que os serviços clínicos da Ré apuraram que a Autora, em consequência do acidente, sofreu um quantum doloris de grau 3.
As lesões, as dores, as sequelas, o abalo moral, a angústia, constituem, no caso concreto, danos de alta gravidade, tutelados pelo direito.
O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado segundo as regras da equidade, tendo em conta o grau de culpa do agente, a sua situação económica e a do lesado e outras circunstâncias relevantes, como resulta dos artigos 494º e 496º, do CC, de forma a compensar de forma efetiva os danos sofridos.
In casu, importa valorar sobretudo a idade da Autora à data do sinistro, sendo que este representaria sempre uma experiência traumática para qualquer pessoa, mas ainda mais quando se trata de uma menor de 14 anos de idade, que se vê submetida a vários exames e tratamentos médicos, e que, no tempo despendido na realização dos mesmos e na recuperação, vê coartada a possibilidade de vívenciar a sua infância em termos de padrões de normalidade.
Assim, considerando sobretudo esse factor e as circunstâncias em que ocorreu o acidente e considerando o critério legal, julga-se adequada e equitativa a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), quantia que se fixa atendendo também ao decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de maio de 2011 (processo n.º 513/08.6PBMTS.P1, in www.dgsi.pt) e à jurisprudência nele citada, considerando que os factos nele apreciados datam de 2008, ou seja, cerca de um ano e meio antes dos que estão aqui em causa, revelando aqueles maior gravidade.”

É sabido que os danos não patrimoniais indemnizáveis são aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - art. 496º nº 1 do CCiv. -, e que no ressarcimento dos mesmos não existe uma genuína indemnização, pois, ao invés desta que visa essencialmente preencher uma lacuna no património do lesado, destina-se aquela a aumentar um património intacto para que, com tal acréscimo, o lesado encontre compensação para a dor, a fim de restabelecer um desequilíbrio no âmbito imedível da felicidade humana. Por via disso, o seu montante - «quantum» - deve ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, nas regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e do criterioso sopesar das realidades da vida, em conformidade com o preceituado no nº 3 daquele art. 496º, com referência ao art. 494º [cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pgs. 627 a 630 e Dario de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., pgs. 274 e segs.].
Na fixação desta compensação indemnizatória interfere ainda uma componente punitiva, de reprovação ou castigo, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, da conduta do agente, como vem sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo certo que «in casu» o condutor do veículo segurado na ré/recorrida foi o causador e único culpado do atropelamento da demandante [assim, i. a., Acs. do STJ de 30/10/1996, in BMJ 460/444 e de 19/05/2009, proc. 298/06.0TBSJM.S1, in www.dgsi.pt/jstj; no mesmo sentido, Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 2º vol., pg. 288, segundo o qual “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva”; Galvão Telles, in Direito das Obrigações, pg. 387, que sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma «pena privada», estabelecida no interesse da vítima”; e Pinto Monteiro, in Sobre a Reparação dos Danos Morais, RPDC, nº 1, 1º ano, Setembro de 1992, pg. 21].
A fixação da compensação a arbitrar deve ter em conta todo o circunstancialismo que ficou provado nos nºs 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 17) e 18) do ponto III-A deste acórdão [tal como contemplado na douta sentença recorrida], destacando-se o seguinte:
● A autora tinha apenas 14 anos de idade à data do sinistro, pelo que começou bem cedo a sentir/vivenciar as graves e nefastas consequências do flagelo que, nos dias que correm e no nosso país, são os acidentes rodoviários e, dentro destes, os atropelamentos de peões, onde é cada vez maior o número dos que são colhidos nos passeios/bermas e nas passadeiras que lhes estão destinados;
● No caso, pelo que decorre do relatório médico-legal de fls. 124-125, os traumas da autora, resultantes do sinistro, mais se evidenciaram em virtude de ter sido também atropelada outra pessoa que ficou paraplégica;
● As lesões da autora demandaram acompanhamento nos serviços de ortopedia e neurologia e teve de fazer fisioterapia;
● Tais lesões foram causa de muitas dores, pânico, angústia, tristeza e grande sofrimento na demandante e determinaram um «quantum doloris» de grau 3 em 7, bem como ITT de 30 dias e ITGP de 60 dias;
● Apesar de não ter ficado afectada de IPG/IPP, a autora sente dores no joelho esquerdo, em alguns movimentos, e na zona da clavícula direita, principalmente nas «voltas de tempo».
Para aferirmos da correcção ou incorrecção do «quantum» fixado na 1ª instância, e de modo a evitar grandes discrepâncias jurisprudenciais na quantificação de danos idênticos ou com alguma similitude, há que ter em conta outros casos julgados nos nossos Tribunais superiores. Assim:
●. Num caso em que a lesada, com 24 anos à data do acidente/atropelamento, sofreu dores cujo «quantum doloris» foi de grau 3 em 7, teve de ser assistida e fazer tratamentos, suportou limitações na sua vida habitual durante cerca de um mês, teve insónias e pesadelos, foi submetida a uma intervenção cirúrgica ao joelho que sofreu lesões, ficou curada sem desvalorização decorrente das lesões, embora tenha ficado com uma IPG de 10% pelo stress pós-traumático resultante do atropelamento, foi fixada uma indemnização de 10.000,00€ a título de compensação pelos danos não patrimoniais [Acórdão do STJ de 20/11/2014, proc. 5572/05.0TVLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj];
● Num caso em que o lesado, com 13 anos à data do acidente/atropelamento, com culpa grave do condutor do veículo, sofreu várias lesões (traumatismo craniano) cuja consolidação demandou cerca de um ano, com um «quantum doloris» de grau 3 e que ficou afectado de uma IPG de 5 pontos, foi fixada uma indemnização de 7.000,00€ a título de compensação pelos danos não patrimoniais [Acórdão desta Relação do Porto de 11/05/2011, proc. 513/08.6PBMTS.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp];
● Num caso em que a lesada, com 8 anos à data do sinistro/atropelamento [para o qual em nada contribuiu], sofreu traumatismo craniano e dor na região da anca e perna direita que lhe causaram dores físicas, incómodos, mal-estar, instabilidade emocional, ansiedade e receios desproporcionados e que ainda não pode ouvir falar do acidente, foi fixada, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 3.500,00€ [Acórdão da Relação de Guimarães de 09/10/2014, proc. 11/09.0TBVRM.G1, disponível in www.dgsi.pt/jtrg];
● Num caso em que o lesado, com 15 anos à data do sinistro/atropelamento [verificado quando atravessava a via em plena passadeira de peões], sofreu lesões graves – v. g. fractura exposta nos ossos da perna direita – que lhe determinaram prolongadas dores físicas [resultantes das lesões, dos tratamentos e de duas intervenções cirúrgicas a que foi sujeito] e 75 dias de imobilização total, tendo ficado a padecer, após a cura clínica, de uma IPP de 6 pontos, foi fixada [além da indemnização devida pela IPP – dano patrimonial futuro] uma indemnização de 15.000,00€ pelos danos não patrimoniais [Acórdão da Relação de Guimarães de 15/10/2013, proc. 106/08.8TBPVL.G1, disponível in www.dgsi,pt/jtrg];
● Num caso em que o lesado [que conduzia um ciclomotor e foi embatido por um veículo automóvel cujo condutor foi o culpado pelo acidente] sofreu traumatismos da anca esquerda, da coluna vertebral, crânio-encefálico, hematomas e escoriações, bem como fractura dos ossos da bacia, foi assistido em centro de saúde e teve alta no próprio dia, esteve retido no leito durante seis semanas, foi submetido a diversos tratamentos, designadamente de fisioterapia, deslocou-se com o auxílio de canadianas durante vários meses, sentiu dores nas regiões corporais atingidas, que se mantêm, e desgosto pelos danos padecidos, foi fixada, a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de 12.000,00€ [Acórdão da Relação de Guimarães de 23/01/2014, proc. 278/07.9TBVLN.G1, disponível in www.dgsi.pt/jtrg].
Não deixando de referir que algumas destas indemnizações se afiguram algo exíguas para os danos que visaram compensar, até porque, como há muito vem sendo defendido, os Tribunais não devem adoptar critérios miserabilistas na sua quantificação, entendemos que no caso «sub judice», face ao circunstancialismo que atrás se deixou evidenciado, com particular enfoque na idade da lesada à data do sinistro e nas dores que ainda sente num joelho e na zona da clavícula direita, se impõe uma indemnização um pouco acima da que foi decretada na sentença recorrida, considerando-se justa e adequada a quantia de 7.000,00€.
Por conseguinte, o recurso procede parcialmente e a sentença deve ser alterada.
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Síntese conclusiva:
● Apurando-se que a autora/lesada, com 14 anos à data do sinistro/atropelamento [da exclusiva responsabilidade do condutor do veículo segurado na ré], sofreu fractura da clavícula direita, ferimentos vários por todo o corpo, principalmente nas ancas, na cara e num pé e grandes hematomas na cabeça, que por causa de tais lesões foi transportada de ambulância ao hospital, onde recebeu os primeiros socorros e fez vários exames médicos, radiografias e medicação, que regressou a casa no mesmo dia com uma amarra especial, colocada na clavícula e ombro direitos, para imobilização dessa parte do corpo, que tomou medicação e fez fisioterapia, que foi seguida em ortopedia e neurologia, que tinha dificuldades em caminhar e em conciliar o sono, só conseguindo dormir para um lado, que passou por muitas dores [«quantum doloris» de grau 3 em 7], pânico, angústias, tristezas e grande sofrimento nos meses que se seguiram ao atropelamento, que sofreu ITT de 30 dias e ITPG de 60 dias e que, apesar de não ter ficado afectada de IPG/IPP, tem dores num joelho em alguns movimentos ao andar, ao correr e ao saltar, e dores na zona da clavícula direita, sobretudo com as «voltas de tempo», entende-se como justa e adequada uma indemnização de 7.000,00€ para compensação destes danos não patrimoniais.
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V. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
1º. Julgar parcialmente procedente o recurso e alterar a sentença recorrida quanto ao montante indemnizatório fixado pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora/recorrente, ficando a ré/recorrida condenada a pagar-lhe a quantia de 7.000,00€ [sete mil euros] a tal título.
2º. Condenar recorrente e recorrida nas custas, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a autora/recorrente.
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Porto, 2015/02/24
M. Pinto dos Santos
Francisco Matos
Maria de Jesus Pereira