Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
299/14.5T8AVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20210311299/14.5T8AVR-A.P1
Data do Acordão: 03/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Verifica-se alguma discrepância entre o disposto na al. e) do n.º2 do art.º 189.º do CIRE, que aponta pura e simplesmente para o montante dos créditos não satisfeitos, e o preceituado no n.º4 do mesmo normativo, que faz alusão a prejuízos sofridos.
II – A conformidade constitucional do art.º 189.º n.º2 do CIRE impõe que se pondere a medida em que a conduta da pessoa afectada contribuiu para a insolvência, estabelecendo uma correspondência entre o comportamento reprovável da pessoa afectada que contribuiu para a criação ou agravamento da insolvência, e a indemnização a fixar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 299/14.5T8AVR-A.P1

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 2

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência no âmbito da insolvência da sociedade B…, Lda a requerimento da credora C…, Lda, o administrador da insolvência emitiu parecer no sentido da qualificação da insolvência como fortuita.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da qualificação da insolvência como culposa.

A insolvente veio responder pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita.

Na audiência final, o requerido declarou o seguinte:
O requerido reconhece e confessa a situação de insolvência culposa, por violação do dever de apresentar a devedora "B…, Lda" à insolvência, acrescentando ainda que tal sucedeu porque era através do trabalho desenvolvido nessa sociedade que ainda mantinha condições de exercer atividade e auferir rendimentos, apesar de não gerar os lucros suficientes para pagar a alguns credores, nomeadamente, à Segurança Social quanto às contribuições indicadas nos factos assentes.”
Consignadas em ata estas declarações foi dada a palavra ao ilustre mandatário do requerido que referiu nada ter a opor à confissão e homologação da Insolvência como Culposa, e que prescinde da restante produção de prova.
Dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, pela mesma foi dito nada ter a opor à confissão e homologação da Insolvência como Culposa.

Ambos prescindiram de fazer alegações pelo que de imediato a Sra. Juíza proferiu sentença nos seguintes termos:
Considerando a qualidade dos intervenientes, o objeto disponível do processo, a admissibilidade e relevância da confissão no processo de insolvência (arts. 28.º, 30.º,nº.5, e 35.º, nº.1, do CIRE), que concomitantemente vigora para o presente incidente (arts. 293.º, nº.3, do CPC, 136.º, n.º1, e 188.º, n.º8, do CIRE), julgo válida e homologo a confissão de insolvência culposa, por parte do requerido, nos termos do arts. 17.º do CIRE, 283.º, N.º 1, 284.º, 289.º, e 290.º do CPC.”
Na mesma decisão consignou-se ter existido violação do dever de apresentação da devedora à insolvência que foi causador de agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 20.º, nº1, al. g), do CIRE, não se tendo considerado verificada a violação do dever de depósito das contas na Conservatória competente a que se refere o art. 186.º, nº3, al. b), do CIRE. Decidido em consequência:
A) Qualificar a insolvência de B…, Lda. como culposa;
B) Declarar que é afetado por tal qualificação, a título de culpa, o Requerido, D…, melhor identificado na sentença proferida nos autos principais.
C) Decretar a inibição do Requerido para a administração de património de terceiros, para o exercício do comércio, bem como, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão ou gerência de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 189º., nº. 2 al. b) e c) do CIRE;
D) Declarar a perda de eventuais créditos do Requerido sobre a insolvência e a massa insolvente;
E) Condenar o Requerido a indemnizar os credores identificados nos autos, em um quinto do valor dos créditos não satisfeitos sobre a Insolvência, aferidos estes de acordo com o teor da relação de credores constante no apenso B.
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Recorre desta decisão o requerido D… formulando sem síntese das alegações correspondentes, as seguintes CONCLUSÕES:
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Nestes termos, nos mais e melhores de direito que os Venerandos desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, com a melhor aplicação e interpretação dos artigos 18º e 186 nº3 alínea a) do CIRE, revogar-se, a douta sentença, e proferir-se que a mesma é fortuita não sendo assacada qualquer responsabilidade ao aqui recorrente!
Subsidiariamente,
Revogar a sentença na parte - E) Condenar o Requerido a indemnizar os credores identificados nos autos, em um quinto do valor dos créditos não satisfeitos sobre a Insolvência, aferidos estes de acordo com o teor da relação de credores constante no apenso B - por violação do artigo 494º do C.Civil.
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Em resposta às alegações do recorrente A Digna Magistrada do Ministério Público pugna pele improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
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O objeto do recurso, tal como emerge das conclusões das alegações de recurso, mostra-se circunscrito às seguintes questões:
- Se da confissão da insolvência não pode extrair-se a conclusão de uma insolvência culposa.
- Insuficiência da matéria de facto alegada e provada para concluir que a não apresentação à insolvência implicou o agravamento da situação de insolvência, pelo que não poderá concluir-se pela insolvência culposa mesmo considerando o disposto no 186 nº3 alínea a) do CIRE nos casos previstos no nº 3 do artigo 186º do CIRE.
Subsidiariamente
- Se a condenação do Requerido a indemnizar os credores identificados nos autos, em um quinto do valor dos créditos não satisfeitos sobre a Insolvência, aferidos estes de acordo com o teor da relação de credores constante no apenso B, é diametralmente, desproporcional ao comportamento por ele detido.
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I – Se a conclusão de insolvência culposa não pode ser extraída da sua confissão.
Conforme decorre do anteriormente referido da ata de audiência de julgamento ficou a constar que o requerido – aqui recorrente - reconhecia e confessava a situação de insolvência culposa, por violação do dever de apresentar a devedora "B…, Lda" à insolvência.
Ficou igualmente a constar que dada a palavra ao ilustre mandatário do requerido e pelo mesmo foi dito nada ter a opor à confissão e homologação da Insolvência como Culposa, e que prescindia da produção da restante de prova.
Em face disso o tribunal recorrido considerou ter havido “confissão de insolvência culposa” por violação do dever de apresentar a devedora "B…, Lda" à insolvência, homologando-a como tal.
E de facto de acordo com o que ficou consignado em ata o requerido não se limitou a confessar o facto de não ter providenciado pela apresentação tempestiva da devedora à insolvência, tendo sim confessado a qualificação da insolvência como culposa.
O recorrente não invoca a falsidade da ata nem pôs em causa a validade da sentença de homologação da confissão da insolvência culposa proferida pelo tribunal recorrido. E assim sendo não pode questionar a qualificação da insolvência como culposa que decorre daquela confissão e da sentença que a homologou. Com efeito a confissão da insolvência como culposa equivale para todos os efeitos à confissão do pedido, e foi nesses termos que foi homologada.
A sentença homologatória da confissão do pedido limita-se a apreciar da validade e regularidade das declarações da parte, quanto ao seu objecto e à qualidade das partes, condenando nos termos que resultam da confissão. Por isso a impugnação da sentença homologatória só poderia ter lugar em ação própria visando a declaração da nulidade ou a sua anulação nos termos previstos no artº 291º do CPC.
Não tendo a validade da sentença homologatória sido posta em causa nos termos referidos não pode deixar de concluir-se que a questão da qualificação da insolvência como culposa ficou resolvida nos precisos termos em que foi confessada – cfr artº 284º do CPC - pelo que a decisão a proferir ficou limitada aos restantes aspetos da sentença de qualificação da insolvência previstos no nº 2 do artº 189º do CIRE.
Improcede por isso toda a argumentação desenvolvida pelo recorrente quando dirigida à impugnação da decisão de qualificação da insolvência como culposa.

Tendo as partes prescindido da demais prova apresentada os factos a considerar serão apenas que em sede de saneamento foram tidos desde logo como assentes, e que se reconduzem aos seguintes:
“A) Na sequência de própria apresentação, mediante petição inicial submetida em juízo a 1/10/2014, foi declarada, com carácter pleno, a insolvência de B…, Lda., por sentença proferida a 27/1/2015 e que pacificamente transitou em julgado.
B) A insolvente tinha por objeto social a prestação de serviços de consultoria e auditoria na área de higiene alimentar às empresas, recolha e armazenamento de resíduos alimentares, prestação de serviços de limpeza industrial e atividades de desinfeção e exterminação de animais nocivos, comercialização e aluguer de filtros e equipamentos de separação de resíduos para a indústria alimentar.
C) O requerido foi sócio da insolvente e seu gerente, desde a data de constituição da empresa, no que foi acompanhado, até finais de Setembro de 2007, por E….
D) As contas da insolvente referentes a 2012 foram elaboradas e depositadas na Conservatória apenas a 16/7/2014.
E) De acordo com informação de 6/6/2019, a insolvente acusa dívidas à Autoridade Tributária no valor de € 133,70.
F) De acordo com a certidão elaborada a 26/6/2019, a insolvente apresentava débitos à Segurança Social no valor global de € 22.516,37, acrescido de juros de mora, no montante de € 963,86, a título de contribuições relativas aos meses de Maio a Julho de 2010, Janeiro e Fevereiro e 2011, Abril de 2011 a Maio de 2014, Julho de 2014 e Setembro de 2014.
G) Dos débitos à Segurança Social, foram pagas diversas quantias, no total de € 7.908,43, nos termos constantes na informação elaborada a 29/11/2019 e cujo teor restante se dá por reproduzido.
H) Foram reconhecidos créditos sobre a insolvente no valor global de € 75.061,02, nos termos da relação de credores junta a 13/4/2017, cujo teor restante se dá por reproduzido, dos quais, o de valor mais elevado é detido por C…, Lda, no montante de € 34.353,61.
I) Este crédito foi reclamado contra a insolvente mediante o requerimento de injunção com cópia junta nas alegações de 1/4/2015, cujo teor se dá por reproduzido, ao qual foi aposta fórmula executória a 19/3/2014, e depois através do processo executivo nº849/14.7T2AGD, no qual, foi penhorado o veículo de matrícula ..-GL-.., depois apreendido para a massa insolvente.”

II - Nos termos do nº 2 do artº 189º do CIRE decorrem para as pessoas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa, entre outros efeitos, a obrigação de a indemnizar os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados. Este como os demais efeitos da qualificação da insolvência, constantes das alíneas b), c), d), e e) do nº 2 do artº 189º do CIRE impõem-se como decorrência da lei – ex lege – e não como resultado de um juízo prévio de que dependa a sua aplicação. E isso porque qualquer desses efeitos, sejam os de índole pessoal – alíneas b) e c) - sejam os de índole patrimonial – alíneas d) e e) – têm uma função eminentemente punitiva dos sujeitos que contribuíram com dolo ou culpa grave para a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Na alínea e) do nº 2 do referido artº 189º do CIRE prevê-se que uma vez identificadas as pessoas afetadas pela qualificação da insolvência, deve o juiz na sentença, condenar essas pessoas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios.
A previsão da referida alínea e) do nº 2 do referido artº 189º do CIRE foi aditada pela Lei 16/2012, de 20 de abril, que neste particular repôs um efeito já previsto, embora noutros moldes, no art. 126º A e B do CPEREF. A obrigação de indemnizar ali prevista é limitada ao montante dos créditos não satisfeitos, sendo que os credores da obrigação de indemnizar são os credores da insolvência que não viram os seus créditos integralmente satisfeitos, estando o direito destes credores à indemnização limitado ao património de cada um dos afetados pela qualificação.
O nº 4 do mesmo artº 189º do CIRE dispõe por sua vez que o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas a cada credor. Mas se tal não for possível, por não dispor de elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, deve proferir condenação em valor a fixar em liquidação de sentença fixando desde logo os critérios a utilizar para a sua quantificação. Compreende-se que assim seja, até porque se não estiver terminada a liquidação da massa insolvente pode não ser possível determinar qual será o montante dos créditos não satisfeitos, sendo que só os créditos que não puderem ser satisfeitos pela massa insolvente são abrangidos pela obrigação de indemnizar agora prevista que se assume assim como subsidiária.
Verifica-se alguma discrepância em face do disposto na alínea e) do nº 2, do artº 189º do CIRE que aponta pura e simplesmente para o montante dos créditos não satisfeitos, e o preceituado no nº 4 do mesmo normativo que faz alusão a prejuízos sofridos. Em todo o caso a conformidade constitucional da previsão do artº 189º/2-e) impõe que se pondere a medida em que a conduta da pessoa afetada contribuiu para a insolvência, estabelecendo uma correspondência entre o comportamento reprovável da pessoa afetada que contribuiu para a criação ou o agravamento da insolvência, e a indemnização a fixar.
E foi isso o que foi feito na decisão recorrida. Com efeito não se limitou a fixar a indemnização no valor dos créditos não satisfeitos, como poderia ter sido se se seguisse pura e simplesmente o critério para que parece apontar a alínea e) do nº 2, do artº 189º do CIRE. Ponderou-se, ao invés, a confissão e a colaboração evidenciada pelo requerido, bem como a circunstância de ter ocorrido apenas uma infração aos deveres legais, a antiguidade dos factos, a pequena dimensão da devedora e o caracter de menor gravidade do ilícito verificado, bem assim, o facto de estar em causa uma atuação com mera culpa (e não dolo), para, em conjugação com o disposto no art. 494.º do Cód. Civil e com o valor global dos créditos relacionados no processo (a rondar € 75.000,00), limitar o valor da indemnização a 1/5 do montante dos créditos não satisfeitos, aferidos estes de acordo com o teor da relação de credores constante no apenso B.
Argumenta o recorrente que o valor sentenciado equivale, na prática, a ficar o Recorrente onerado a pagar aqueles credores a totalidade das divida reclamada e um quinto mais do crédito reclamado de 34.353,61 à credora C…. Não tem no entanto razão o recorrente. Como bem evidencia o Digno Magistrado do Ministério Público em resposta às alegações do recorrente “Os créditos reconhecidos no apenso B de reclamação de créditos, num total de 75.061,02€, foram os seguintes: 11.154,14€, relativamente à dívida ao F… (14,86%), 35.353,61€, da dívida à sociedade C… (45,77%), 2.387,20€ referentes ao crédito da G… (3,18%) e 27.166,07€ de débito à Segurança Social (36,19%). Ou seja, 20% de tais créditos (1/5) é bem menor, menos de metade, do que o crédito reclamado pela C…, que como vimos é de 45,77% do valor global reclamado.

Improcedem por isso as conclusões das alegações do recorrente.

Termos em que acordam os juízes nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida

Custas pelo recorrente

Porto, 11 de março de 2021
Freitas Vieira
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes