Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004391 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARGUIDO PRONÚNCIA COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE CÍRCULO AUSÊNCIA DO RÉU EM PARTE INCERTA | ||
| Nº do Documento: | RP199101160410024 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART562. L 38/87 DE 1987/12/23 ART107-A N1 N2. L 24/90 DE 1990/12/04 ART3. | ||
| Sumário: | I - É competente para a pronúncia o Tribunal de Círculo no processo de querela em que não foi possível notificar a acusação ao arguido por se desconhecer o seu paradeiro. II - A ausência em sentido técnico apenas se verifica nos termos dos artigos 562 e seguintes do Código de Processo Penal de 1929. | ||
| Reclamações: | |||