Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005835 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO CONTESTAÇÃO PRAZO DE DEFESA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO PROCESSO SUMÁRIO FALTA DE CONTESTAÇÃO FIM PROIBIDO POR LEI | ||
| Nº do Documento: | RP199010099050090 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART486 N2 ART783 ART784 N1 N2 ART193 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/11/26 IN BMJ N351 PAG358. | ||
| Sumário: | I - A faculdade decorrente do artigo 486, n. 2 do Código de Processo Civil, é uma simples faculdade concedida aos réus pela circunstância de possibilitar uma defesa conjunta, quando nisso tiverem interesse, e de não ser susceptível de atrasar o andamento do processo. II - Qualquer dos réus, uma vez citado, não tem de ser notificado das ocorrências posteriores, com influência na prorrogação, com a citação de outros ou a apresentação do pedido de desistência. Isto resulta, de modo claro, do facto de se tratar de mera faculdade e dos termos em que ela é concedida por aquele preceito, dada a referência a outro "prazo que começou a correr..." e ao dia em que foi apresentado o pedido de desistência. III - Assim, quem pretender beneficiar daquela prorrogação, terá de ser diligente em tomar conhecimento directo do que se for passando no processo, sem aguardar qualquer notificação judicial, sob pena de, em certo momento, já não poder apresentar a contestação. IV - A insuficiência de factos para a produção do efeito jurídico pretendido não se traduz em ineptidão da petição inicial; traduz apenas falta de razão do autor ou motivo de improcedência da sua pretensão. V - Em processo sumário a evidência da improcedência da pretensão do autor não pode ser fundamento de indeferimento liminar da petição. VI - Na acção sumária o efeito cominatório, por falta de contestação, não deixa de aplicar-se quando forem alegados factos para cuja prova se exija documento escrito, como resulta directamente do disposto no artigo 784, n. 2 do Código de Processo Civil, ao excluir dessa cominação a hipótese da alínea c) e não a da alínea d) do artigo 485. VII - A falta de razão não implica que o pedido formulado seja um fim proibido por lei, pois este é apenas o que envolver a infracção de dispositivos de interesse e ordem pública, insusceptíveis de ser afastados pela vontade das partes. | ||
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