Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012555 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO PARTILHA DOS BENS DO CASAL PROMESSA BILATERAL | ||
| Nº do Documento: | RP199401069330688 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1404 N1 ART1689 N1 ART1788 ART2102 N1. | ||
| Sumário: | I - O artigo 143 do Código de Processo Civil não proibe que as decisões sejam proferidas ao domingo. II - A lei substantiva, nos seus artigos 1689, n. 1, 1788 e 2102, n. 1 do Código Civil, consagra a possibilidade da partilha extra-judicial. III - O artigo 1404 do Código Civil não impõe que a partilha, no caso de divórcio, se tenha de processar sob a forma de inventário. IV - Como tal, constando a promessa de partilha aludida nos autos de documento escrito, nada impede, em princípio, se possa proceder à partilha extra- -judicialmente. | ||
| Reclamações: | |||