Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330688
Nº Convencional: JTRP00012555
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
PROMESSA BILATERAL
Nº do Documento: RP199401069330688
Data do Acordão: 01/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1404 N1 ART1689 N1 ART1788 ART2102 N1.
Sumário: I - O artigo 143 do Código de Processo Civil não proibe que as decisões sejam proferidas ao domingo.
II - A lei substantiva, nos seus artigos 1689, n. 1, 1788 e 2102, n. 1 do Código Civil, consagra a possibilidade da partilha extra-judicial.
III - O artigo 1404 do Código Civil não impõe que a partilha, no caso de divórcio, se tenha de processar sob a forma de inventário.
IV - Como tal, constando a promessa de partilha aludida nos autos de documento escrito, nada impede, em princípio, se possa proceder à partilha extra- -judicialmente.
Reclamações: