Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020980 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | DIREITO DE QUEIXA PRAZO FAX PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199705079611005 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 59/96-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART112. | ||
| Sumário: | I - Foi tempestivamente exercido o direito de queixa se a infracção foi cometida em 24 de Junho de 1994 e a denúncia foi apresentada por " fax ", expedido de aparelho legalizado, em 26 de Dezembro de 1994 ( o dia 24 de Dezembro foi sábado). II - Não constado do livro de " Entrada de Papéis " da secretaria do tribunal a quo o registo desse "fax", constitui prova banstante da sua expedição para o mesmo tribunal o " relatório " emitido pelo aparelho transmissor de onde consta a data ( dia e hora ) da expedição, o número do " fax " do destinatário ( coincidente com o do tribunal a quo ) e o número de páginas do documento. | ||
| Reclamações: | |||