Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408328
Nº Convencional: JTRP00010771
Relator: NETO PARRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SANÇÃO DISCIPLINAR
NULIDADE
SUBSÍDIO DE FUNÇÃO
Nº do Documento: RP199004300408328
Data do Acordão: 04/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART31 N3.
CCT CLAUS80 N2.
CCIV66 ART289 N1.
Sumário: I - A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhor, sob pena de ser declarada nula.
II - A declaração de nulidade produz efeitos retroactivos, obrigando a entidade patronal a pagar ao trabalhador as remunerações correspondentes aos dias em que não trabalhou.
III - O subsídio de função tem natureza transitória, só beneficiando do mesmo quem se mostra a desempenhar as funções especializadas de conferente sem ter ainda essa especialização, representando um estímulo ao esforço de adaptação do trabalhador.
Reclamações: