Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010771 | ||
| Relator: | NETO PARRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SANÇÃO DISCIPLINAR NULIDADE SUBSÍDIO DE FUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199004300408328 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART31 N3. CCT CLAUS80 N2. CCIV66 ART289 N1. | ||
| Sumário: | I - A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhor, sob pena de ser declarada nula. II - A declaração de nulidade produz efeitos retroactivos, obrigando a entidade patronal a pagar ao trabalhador as remunerações correspondentes aos dias em que não trabalhou. III - O subsídio de função tem natureza transitória, só beneficiando do mesmo quem se mostra a desempenhar as funções especializadas de conferente sem ter ainda essa especialização, representando um estímulo ao esforço de adaptação do trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||