Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016781 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL ARBITRAMENTO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PARTICULAR TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO FALTA NULIDADE PROCESSUAL PROVA PERICIAL VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP199602139340766 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1053 N2 ART1056 ART205 N1 ART1054. CCIV66 ART1553. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/02/18 IN BMJ N414 PAG418. AC STJ DE 1986/03/18 IN BMJ N355 PAG387. | ||
| Sumário: | I - Na acção de arbitramento para constituição de servidão, a falta da tentativa de conciliação prevista no artigo 1056 do Código de Processo Civil constitui simples nulidade secundária, que se deve ter como sanada se não for oportunamente arguida. II - Em tal acção, a determinação do prédio sobre que há-de constituir-se a servidão faz-se na primeira fase da acção, a sua fase declarativa; e o modo e lugar da constituição da servidão sobre esse prédio faz-se na segunda fase, a fase marcadamente executiva. III - O laudo dos peritos constitui verdadeira decisão sobre a matéria de facto e, se não for impugnado pelas partes, impõe-se ao juiz para efeito de homologação judicial. | ||
| Reclamações: | |||