Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO TRÂNSITO EM JULGADO DECISÃO DE MÉRITO | ||
| Nº do Documento: | RP202210033410/21.6T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE; REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando o n.º 1, do art.º 580.º, diz “ter sido decidida por sentença”, tal pressupõe que foi apreciado o mérito da questão material controvertida submetida à apreciação do Tribunal. De resto, tal decorre expressamente do n.º1, do art.º 619.º, quando começa por dizer “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa (..)”. II - Pese embora se esteja perante uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, nomeadamente, no que concerne à acção que correu termos no processo [..], não tendo a sentença transitada em julgado aí proferida decidido de mérito, ou seja, não tendo nela sido apreciada a relação jurídica substancial, não se verifica a excepção de caso julgado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 3410/21.6T8PNF.P1 Secção Social ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. No Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel, AA intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra I..., S.A, pedindo que julgada procedente por provada, por via dela: a) Deve ser reconhecido o direito à A. de auferir as diuturnidades e, consequentemente, de receber da R. e esta condenada a pagar à primeira o seu crédito nesta data já vencido referente a diuturnidades, melhor discriminado acima em 30.º a 62.º, que nunca lhe foi pago, o qual totaliza a importância de € 5.129,25; b) Deve ser reconhecido o direito à A. de auferir de retribuição pela isenção do horário de trabalho e, consequentemente, receber da R. e esta condenada a pagar à primeira o seu crédito nesta data já vencido referente às diferenças salarias existentes entre o prémio de disponibilidade que lhe foi pago (€ 150,00) e a retribuição devida pela isenção de horário de trabalho (€ 446,60), melhor discriminado acima em 63.º a 103.º, que nunca lhe foi pago, o qual totaliza a importância de € 39.151,20; c) Deve a compensação pelo despedimento coletivo no seu cálculo ter em consideração também o peticionado em a) e em b) supra, e assim: d) Ser a R. condenada a pagar à A. uma remuneração relativa ao mês de Abril de 2019, no montante de € 3.161,82; e) Ser a R. condenada a pagar à A. uma remuneração proporcional ao tempo de trabalho em 2019, a título de férias, respeitante ao ano da cessação, que se computa em € 840,26; f) Ser a R. condenada a pagar à A. uma remuneração proporcional ao tempo de trabalho em 2019, a título de subsídio férias, respeitante ao ano da cessação, que se computa em € 820,11; g) Ser a R. condenada a pagar à A. uma remuneração proporcional ao tempo de trabalho em 2019, a título de subsídio de Natal, respeitante ao ano da cessação, que se computa em € 840,26; h) Ser a R. condenada a pagar à A. uma remuneração a título de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2019 e o respetivo subsídio de férias, que se computam em € 3.161,80 + € 3.085,98, respetivamente, perfazendo um total de 6.247,78; i) Ser a R. condenada a pagar à A. o crédito de horas de formação profissional devido e melhor discriminado acima em 130.º a 134.º, no montante de € 1.978,49; j) Ser a R. condenada a pagar à A. uma compensação pelo despedimento coletivo, calculada conforme acima melhor discriminado em 104.º a 136.º, no montante de € 29.227,51, nos termos do previsto no Artigo 366.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e no Artigo 5.º, da Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto; k) Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, melhor discriminados acima em 137.º a 175.º, nos termos do previsto no artigo 389º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. l) Ser a R. condenada a pagar as custas e condigna procuradoria, e finalmente, m) Ser a R. condenada a pagar juros de mora à taxa legal em vigor desde a sua citação ocorrida em 11/04/2019 até efetivo e integral pagamento. Alegou, no essencial, o seguinte: - Por contrato de trabalho a termo incerto celebrado em 29 de Maio de 2006, foi admitida pela R. para funcionária administrativa - técnica de sistemas de informação-, sob direção, ordens e por conta desta, trabalhando desde aquela data, na empresa, de forma contínua e ininterrupta, o que fez até ao dia 07/04/2019, desempenhando, ininterruptamente, funções, que se coadunam com a categoria profissional de analista de informática e/ou de planeador de informática e /ou programador de informática, sendo que possui o curso de técnico de análise e programação informática, condição indispensável ao exercício dessas funções. - Como contrapartida auferia a A. a remuneração ilíquida de € 2.639,38 a que acresceu, a partir de Janeiro de 2008 (inclusive), um prémio de disponibilidade no montante de € 150,00 (apenas x 12 meses/ano). - Recebeu da R. uma comunicação escrita, datada de 24 de Dezembro de 2018, onde esta manifestou a sua intenção de proceder à cessação do contrato de trabalho no âmbito de um processo de despedimento coletivo, a que se seguiu outra de 21 de Janeiro de 2019, onde manifestou a sua decisão relativa ao processo de despedimento coletivo, sendo a data prevista para a cessação e extinção do contrato de trabalho o dia 7 de Abril de 2019, na qual indicou que lhe seria disponibilizada uma indemnização pela antiguidade no montante de € 25.784,72, assim como todos os créditos laborais que na sua ótica seriam devidos. A indemnização tinha por base a remuneração mensal base que a A. auferia (€ 2.639,38) acrescida do prémio de disponibilidade (€ 150,00). - Porém, de acordo com o ar.º 12.º, da Portaria n.º 182/2018, de 22 de Julho - regula um conjunto de condições mínimas de trabalho para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva de trabalho mais favoráveis do que o previsto no Código do Trabalho – a A. tinha direito a uma diuturnidade mensal de € 17,73, desde há treze anos, nunca paga pela Ré, que deveria integrar a remunerações de férias e o subsídio de Natal; em 30 de Maio de 2012 passou a ter direito a duas diuturnidades, em 30 de Maio de 2015 a três e em 30 de Maio de 2018 a quatro, também nunca pagas, detendo, pois, sobre a R. um crédito já vencido no montante global de € 5.129,25. - Como referido, a partir do mês de Março de 2008 (com efeitos retroativos a Janeiro de 2008) a R. começou pagar-lhe mensalmente um “prémio de disponibilidade” no valor de € 150,00, mas pelas exigências de disponibilidade da sua prestação de trabalho, jamais poderia ser remunerada como “prémio de disponibilidade” uma vez que pela sua prática reiterada, habitual e constante, quase diária, configura uma situação de isenção de horário de trabalho. - Assim, entre Janeiro de 2008 e Março de 2019 [132 meses], deveria a R. ter-lhe pago a quantia mensal de € 446,60, a título de isenção do horário de trabalho e não a quantia de € 150,00 a título de “prémio de disponibilidade, sendo a diferença de € 296,60 por cada mês, detendo a A. sobre aquela outro crédito já vencido, no montante global de € 39.151,20. - Dado que em 7 de Abril de 2019, tinha um acréscimo remuneratório mensal de € 75,84 a título de diuturnidades, bem assim que lhe era devido valor superior pela situação efectiva de isenção de horário de trabalho, os valores devidos deveriam ter integrado o cálculo da compensação por despedimento colectivo, ascendendo esta à quantia de € 29.227,51. - A esse montante acresciam ainda outros créditos, nomeadamente, a remuneração do mês de Abril de 2019 - € 3.161,82-, bem como a remuneração das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2019 e o respetivo subsídio de férias - € 3.161,82 + € 3.085,98= € 6.247,80. - Tem, ainda, direito a um crédito de horas para formação profissional, que ascende ao montante global de € 1.978,49. - Assim, somando esses créditos, detém sobre a R. outro crédito já vencido, no montante global de € 43.116,25, que aquela não lhe pagou. - Para reclamação de todos os créditos salariais que a A. entendia que se encontravam já vendidos e em dívida por parte da R., intentou em 11/04/2019 uma ação judicial que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este – Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 4 – Processo: 1181/19.5T8PNF, onde também impugnou a regularidade e a licitude do despedimento. -Acontece que a empresa a R., no final do ano de 2020, apresentou-se à insolvência, que veio a ser judicialmente decretada em 07/11/2020 e tal decisão transitada em julgado em 09/12/2020, no âmbito do Processo n.º 1501/20.2T8VNG, que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 4. - E, quando se apresentou à insolvência, sabendo que o despedimento coletivo que efetuou em 21 de janeiro de 2019 englobara a A. e que esta nunca recebeu a quantia de € 31.716,10 que lhe disponibilizou, pois recebeu a devolução dessa importância na sua conta bancária, em 09 de abril de 2019, consciente e deliberadamente, a R. não incluiu os créditos salarias da A., nem na sua Relação de Créditos Reconhecidos, nem na sua Relação de Créditos Não Reconhecidos. - Por via disso, a A. era desconhecedora do Processo de Insolvência, assim como da declaração de insolvência da R. e da aprovação de um plano de pagamentos da insolvente (PER), em que o seu crédito, calculado e divulgado por aquela R. há mais de dois anos, no valor de € 31.716,10, ficou excluído. - Em consequência da declaração de insolvência, na acção por si intentada contra a Ré foi proferida sentença, datada de 27/05/2021, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. - Entretanto, em 21/04/2021, já a ora A. tinha intentado Acção de Verificação Ulterior de Créditos, por apenso ao Processo de Insolvência da R. onde reclamou, precisamente, os créditos salariais decorrentes do seu despedimento. - Porém, com a aprovação do Plano de Insolvência da R., foi proferida sentença no referido Apenso, datada de 26/10/2021, a determinar que, nos termos do Artigo 233.º, n.º 2, alínea b), do C. I. R. E., o enceramento do Processo de Insolvência antes do rateio final determina, também, a extinção da instância dos Processos de Verificação Ulterior de Créditos que se encontrem pendentes, como era o caso do da aqui A (Apenso B). - A A. requereu em 14/10/2021, ao Juízo do Trabalho de Penafiel - Juiz 4 – Processo: 1181/19.5T8PNF, a renovação da instância, mas tal pretensão foi indeferida por despacho, datado de 08/11/2021, por inadmissibilidade legal. Apresentados os autos para o despacho liminar, a Senhora Juíza determinou que fosse solicitado ao processo nº 1181/19.5T8PNF, certidão das decisões proferidas e articulados das partes, com nota de trânsito em julgado, bem como informação sobre o estado daqueles autos. Junta a certidão, foi proferida decisão ordenando a notificação da autora, nos termos do art.º 3.º 3, do CPC, para se pronunciar sobre a excepção de caso julgado decorrente da decisão que julgou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide proferida no processo 1181/19.5T8PNF. A autora respondeu, alegando, no essencial, que em nenhum dos processos judiciais, o proc.º 1181/19.5T8PNF e a Acção de Verificação Ulterior de Créditos, por apenso ao Processo de Insolvência da R, existiu qualquer decisão respeitante ao mérito das causas, não tendo qualquer questão ou fundamento de direito ou de facto carreados pela autora nas suas petições iniciais anteriores sido ainda apreciada ou decidida judicialmente, não se encontrando reunidos os pressupostos para a ocorrência de qualquer exceção de caso julgado. Invoca em abono da sua posição o Acórdão desta Relação e Secção, de 11/10/2018 [proc.º 23201/17.8T8PRT.P1 – relatado pelo aqui relator, com intervenção deste colectivo – disponível em www.dgsi.pt]. O Tribunal a quo determinou, ainda, que fosse solicitada ao processo de insolvência n.º 7501/20.2T8VNG-B, certidão da decisão proferida naquele apenso de verificação ulterior de créditos, com nota de trânsito em julgado, bem como informação sobre o estado daqueles autos, o que foi cumprido, vindo a mesma a ser junta aos autos. I.1 Subsequentemente o tribunal a quo proferiu decisão, concluída nos termos seguintes: -«Pelo exposto, julgo procedente a excepção dilatória do caso julgado, prevista no artigo 577º, alínea i), do Código de Processo Civil, e consequentemente, nos termos do disposto no artigo 576º, nº2, do Código de Processo Civil, absolvo da Ré I..., S.A. da presente instância. [..]». I.2 Inconformada com essa decisão, a autora apresentou recurso de apelação, encerrando as alegações de recurso com as conclusões seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… I.3 Não constam dos autos contra-alegações. I.4 O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação não emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPT, na consideração de tal lhe estar vedado por se tratar de questão eminentemente processual. I.5 Foram cumpridos os vistos legais, remetido o projecto aos excelentíssimos adjuntos e determinada a inscrição do processo para julgamento em conferência. I.6 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], a questão colocada para apreciação consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos ao julgar verificada a excepção dilatória do caso julgado, prevista no artigo 577º, alínea i), do Código de Processo Civil, em consequência, nos termos do disposto no artigo 576º, nº2, do Código de Processo Civil, tendo absolvido a Ré I..., S.A. da instância. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação da questão oficiosamente suscitada, o Tribunal a quo considerou assentes os factos seguintes: 1) Em 10 de Abril de 2019, a Autora AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a Ré I..., S.A., através da petição inicial cuja cópia consta de fls. 94 verso a 108, a qual veio a dar origem ao processo nº1181/19.5T8PNF, que correu termos no Juiz 4, do Juízo do Trabalho de Penafiel, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este. 2) No processo referido em 1) a Ré apresentou a contestação cuja cópia consta de fls. 109 verso a 124. 3) No processo referido em 1) a Autora apresentou a resposta à contestação cuja cópia consta de fls. 137 a 142 verso. 4) No processo referido em 1) foi proferido o despacho cuja cópia consta de fls. 143 a 1436, no âmbito do qual se conheceu do erro na forma do processo, se determinou a rectificação da distribuição, passando os autos a seguir a forma de processo especial de impugnação de despedimento colectivo e se julgou improcedente a excepção da cumulação ilegal de pedidos. 5) A Ré I..., S.A. foi declarada insolvente por sentença cuja cópia consta de fls. 168 a 170, proferida em 17 de Novembro de 2020, no âmbito do processo 7501/20.2T8VNG-B, do Juiz 4, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. 6) Em 21 de Abril de 2021, a Autora intentou acção de verificação ulterior de créditos, cuja cópia consta de fls. 128 verso a 133, por apenso ao processo de insolvência da Ré 7501/20.2T8VNG, do Juiz 4, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. 7) No processo referido em 1) foi proferida sentença, cuja cópia consta de fls. 133 verso, datada de 27 de Maio de 2021, transitada em julgado em 15 de Junho de 2021, no âmbito da qual, atenta a declaração de insolvência da Ré, foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. 8) No âmbito do apenso de verificação ulterior de créditos, referido em 6), foi proferida, em 25 de Outubro de 2021, a decisão que consta de fls. 186 a 187, no âmbito da qual foi declarada extinta a instância, nos termos do artigo 233º, do CIRE, em virtude de ter sido homologado e aprovado um plano de insolvência por decisão de 11 de Maio de 2021, em consequência do que o processo de insolvência foi encerrado em 15 de Junho de 2021, decisão essa que transitou em julgado em 15 de Novembro de 2021. 9) Na sequência da decisão referida em 8), a Autora requereu, em 14 de Outubro de 2021, no âmbito do processo referido em 1), a renovação da instância, através do requerimento cuja cópia consta de fls. 82 verso. 10) O requerimento da Autora referido em 9) foi indeferido por decisão datada de 8 de Novembro de 2021, cuja cópia consta de fls. 83, transitada em julgado em 26 de Novembro de 2021. 11) Em 6 de Dezembro de 2021, a Autora AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a Ré I..., S.A., através da petição inicial cuja cópia consta de fls. 2 e ss, a qual veio a dar origem a este processo nº3410/21.6T8PNF, do Juiz 2, do Juízo do Trabalho de Penafiel, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO A recorrente discorda da decisão do tribunal a quo por alegado erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, por ter concluído que se verificava a excepção de caso julgado, em consequência absolvido a Ré I..., S.A. da instância. Na fundamentação da decisão, para além dos factos considerados relevantes para a apreciação da questão, acima transcritos, consta o seguinte: -«Na sequência do despacho proferido a fls.180, nos termos do qual foi ordenada a notificação à Autora da certidão de fls. 136 e ss. a fim de, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a excepção do caso julgado decorrente da decisão ali proferida, veio aquela, a fls. 181 e ss., pugnar pela inexistência de caso julgado. Cumpre decidir. Com interesse para o conhecimento da referida excepção, resultam desde já assentes nos autos os seguintes factos: [..] Cumpre decidir, pois que se trata de uma excepção de conhecimento oficioso – artigo 578º, do Código de Processo Civil. Como é sabido, a excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira, entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto e baseada na mesma causa de pedir, ter sido decidida por sentença que não admita recurso ordinário, obsta ao conhecimento do mérito da causa e importa a absolvição da instância (cfr. art.ºs 576.º, n.º 2, 577.º, al. i), 580.º, n.º 1, 581.° e 619.°, n.º 1, todos do CPC). Os seus requisitos, de verificação cumulativa, estão previstos no citado art.º 581.º nos seguintes termos: “1. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” Quanto à identidade dos sujeitos, há que atender, como diz o n.º 2 do citado art.º 581.º, à “qualidade jurídica” em que o autor e o réu intervêm. Na definição da identidade do pedido, “há que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem”, sendo que “à identidade de efeito jurídico referida no n.º 3 basta … uma identidade relativa, abrangendo, «não só o efeito preciso obtido no primeiro processo, como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa» (Castro Mendes, Limites objectivos…, p. 350). Quanto à causa de pedir, mostra-se legalmente definida no n.º 4 do citadoart.º 581.º como “facto jurídico” de que procede a pretensão deduzida, consubstanciando-se na factualidade alegada pelo autor como fundamento do efeito prático-jurídico pretendido. Ora, analisado o caso dos autos, verifica-se que entre esta acção e a acção nº1181/19.5T8PNF, que correu termos no Juiz 4, do Juízo do Trabalho de Penafiel, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto existe precisamente uma identidade de sujeitos, de pedidos e de causa de pedir, que são os mesmos numa acção e noutra, com petições iniciais praticamente iguais. Acresce que ainda que assim se não entendesse, sempre ocorreria aexcepção da autoridade do caso julgado, prevista no artigo 619º, nº1 e 612º, ambos do Código de Processo Civil, figura esta que tem a ver com a existência de relações de prejudicialidade entre objectos processuais: julgada, em termos definitivos, certa matéria numa acção que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre o objecto desta primeira causa, sobre essa precisa questão, impõe-se necessariamente em todas as outras acções que venham a correr termos entre as mesmas partes – incidindo sobre um objecto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objecto previamente julgado, perspectivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda acção. Finalmente, cumpre referir que não colhe, do nosso ponto de vista, a argumentação constante da decisão de fls. 186, porquanto entendemos que neste caso o encerramento do processo de insolvência não deveria ter determinado a extinção da instância do processo de verificação ulterior de créditos intentado pela Autora e que se encontrava pendente. Neste sentido, importa ter presente que declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência. A partir daí, os direitos/créditos que a Autora pretendeu exercitar com a instauração da acção declarativa só podem ser exercidos durante a pendência do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE. Com o devido respeito, o entendimento constante da decisão de fls. 186, proferida no âmbito do apenso de verificação ulterior de créditos intentado pela Autora, colide manifestamente com o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014 no seu Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº1/2014, publicado no Diário da República nº 39, de 25 de Fevereiro de 2014 de que esses créditos de constituição anterior à declaração de insolvência só podem ser exercidos durante a pendência do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE. Tal acórdão fixou o seguinte entendimento “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287º do C.P.C.”. A entender-se que o credor poderia ulteriormente fazer valer em juízo créditos anteriores à declaração de insolvência, justificar-se-ia claramente a continuação ou suspensão (não a extinção) da tramitação das acções pendentes anteriormente à declaração de insolvência com vista a alcançar um título executivo que, após o encerramento do processo, pudesse fazer-se valer contra a insolvente, o que o citado Acórdão veda. Pelo exposto, julgo procedente a excepção dilatória do caso julgado, prevista no artigo 577º, alínea i), do Código de Processo Civil, e consequentemente, nos termos do disposto no artigo 576º, nº2, do Código de Processo Civil, absolvo da Ré I..., S.A. da presente instância. [..]». Reiterando a posição que assumiu no requerimento em que exerceu o direito à audição prévia à apreciação e decisão da questão pelo tribunal a quo, a recorrente alega, no essencial, que em nenhum dos processos judiciais anteriores existiu qualquer decisão respeitante ao mérito das causas, facto que torna necessariamente improcedente qualquer alegada excepção de caso julgado: “ o 619.º, n.º 1, legisla sobre “a sentença que decida sobre o mérito da causa”, logo tal normativo legal não é aplicável ao presente Processo, porquanto a autora, ora apelante, ainda não logrou obter qualquer decisão que tenha como objeto os seus pedidos formulados em juízo relativos aos créditos salariais já vencidos sobre a ré “I..., S.A.”. Cabe deixar uma nota prévia, para assinalar que a referência feita pelo Tribunal a quo ao art.º 612.º do CPC, decorre de manifesto lapso de troca de algarismos, claramente apreensível face ao próprio texto, ao dizer “sempre ocorreria a excepção da autoridade do caso julgado, prevista no artigo 619º, nº1 e 612º”, ou seja, pretendia escrever-se “e 621º”, norma que dispõe, como a epígrafe elucida, sobre o “Alcance do caso julgado”. Sendo evidente que a fundamentação da decisão não “se baseia no previsto no Artigo 612.º (uso anormal do processo)” é despropositada a consideração crítica feita pela recorrente na conclusão XXVII, a sugerir o contrário. II.2.1 Comecemos por deixar as noções essenciais para a apreciação da questão sob recurso. A excepção de caso julgado, como meio de defesa por excepção facultado ao Réu [art.º 577.º al. f), CPC], constitui um dos aspectos em que se reforça a força e autoridade do caso julgado, o seja, da decisão transitada em julgado (art.º 621.º, CPC). Como elucida o art.º 580.º do CPC, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa em dois processos, ocorrendo [n.º1]“(..) depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (..)“ e tem por fim [n.º1] “(…]evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. Nos termos do n.º1, do art.º 619.º do CPC, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. Por seu turno, o art.º 621.º, do mesmo diploma, dispõe que “[A] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: (..)”. Diz-se que a sentença forma caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável, isto é, nos termos do art.º 628.º, CPC, “(..) logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”. Aqueles preceitos legais referem-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado em primeiro lugar que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial, dispondo o art.º 625.º n.º1 “[H]avendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”. Designa-se por caso julgado material porque a decisão que lhe serve de base recai sobre a relação material ou substantiva em discussão. O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo de mérito da causa e tem força obrigatória não só dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, mas também fora dele (art.º 619.º 1, CPC). Mas conforme elucida o acórdão desta Relação de 30/04/2013 [processo n.º 993/08.0TJVNF.P1, Desembargadora Márcia Portela, disponível em www.dgsi.pt], “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (CASTRO MENDES, Direito processual civil cit., II, ps. 770-771). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…)”. Socorrendo-nos do ensinamento de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a força e autoridade atribuídas à decisão transitada em julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal. “Trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito, acima da intenção de defender o prestígio da administração da justiça. A execpção de caso julgado, assente na força e autoridade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, p. 309]. Como se sintetiza no sumário do acórdão da Relação de Coimbra, de 28-09-2010 [Proc.º n.º 392/09.6TBCVL.S1, Desembargador Jorge Arcanjo, disponível em www.dgsi.pt]: -«I - A excepção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova acção, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. II - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do CPC». E, como observado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 21-03-2016 [proc.º 210/07.6TCLRS.L1.S1, Conselheiro Álvaro Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt], não é despiciendo referir, ainda, que é “(..) entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – vd., por todos, Ac. do STJ de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt. Como diz Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579), citado no referido Acórdão do STJ, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.». Por fim, importa sublinhar eu quando o n.º 1, do art.º 580.º, diz “ter sido decidida por sentença”, tal pressupõe que foi apreciado o mérito da questão material controvertida submetida à apreciação do Tribunal. De resto, tal decorre expressamente do n.º1, do art.º 619.º, quando começa por dizer “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa (..)”. Mas para que melhor se compreenda, recorrendo ao ensinamento de Alberto dos Reis [Código de Processo Civil anotado, Vol. III, 4.ª Edição - Reimpressão, Coimbra Editora, 1985, pp. 86/87], com a clareza que lhe é peculiar, elucida o seguinte: «O tribunal, quando apura a existência de caso julgado material, o que faz na verdade? Emite este juízo e profere este julgamento: o litígio, agora submetido à minha apreciação, já está decidido por sentença que sou obrigado a respeitar, visto haver transitado em julgado; em homenagem a essa sentença, atenta a fora e autoridade de que ela goza, abstenho-me de apreciar de novo o mérito da causa. Isto equivale realmente a dizer: subsista o que a sentença anterior decidiu quanto à relação jurídica substancial novamente submetida à apreciação jurisdicional. [..] ..[a sentença].. a que atende a excepção de caso julgado fecha a porta a qualquer tentativa do mesmo género e fecha-a, por declarar que o mérito da causa já está definitivamente julgado. [..] [..] O tribunal abstendo-se de conhecer de novo do mérito de acção já decidida por sentença com trânsito em julgado, inclina-se perante a força e autoridade da sentença anterior, obsta a que ela seja alterada, e portanto proclama como resultado definitivamente adquirido o que tal sentença tenha estabelecido». Revertendo ao caso, como resulta dos factos assentes, na acção intentada pela autora contra a Ré para impugnar o despedimento e reclamar créditos, que correu termos sob o processo nº1181/19.5T8PNF, não foi proferida decisão de mérito sobre a relação material controvertida. Acontece é que antes de alcançar a fase de julgamento, verificou-se que por sentença proferida em 17 de Novembro de 2020, no âmbito do processo 7501/20.2T8VNG-B - Juiz 4, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto -, transitada em julgado, fora declarada insolvência da Ré. Face a esse facto, em linha com a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº1/2014 [publicado no Diário da República nº 39, de 25 de Fevereiro de 2014], afirmando que “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”, no processo nº1181/19.5T8PNF foi proferida decisão julgando a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do actual art.º 277º al. e) do CPC. Por conseguinte, contrariamente ao que foi entendido pelo Tribunal a quo, pese embora se esteja perante uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, nomeadamente, no que concerne à acção que correu termos no processo nº1181/19.5T8PNF, não tendo a sentença transitada em julgado aí proferida decidido de mérito, ou seja, não tendo nela sido apreciada a relação jurídica substancial, não se verifica a excepção de caso julgado. Por identidade de razões, o mesmo é de dizer relativamente à acção de verificação ulterior de créditos intentada pela autora, por apenso ao processo de insolvência da Ré 7501/20.2T8VNG - Juiz 4, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto -, na qual foi proferida, em 25 de Outubro de 2021, decisão declarando extinta a instância, nos termos do artigo 233º, do CIRE, em virtude de ter sido homologado e aprovado um plano de insolvência por decisão de 11 de Maio de 2021, facto que determinou que o processo de insolvência tenha sido encerrado em 15 de Junho de 2021, decisão essa que transitou em julgado em 15 de Novembro de 2021. Nessa decisão, a que se refere o facto 8 acima transcrito, remetendo para a certidão junta aos autos, lê-se o seguinte: -« Refªs 30082101, de 1/10/2021 e 30264787, de 21/10/2021: por sentença proferida a 17/11/2020, foi declarada a insolvência de I..., S.A.. A sociedade apresentou um plano de insolvência, que veio a ser aprovado e homologado por decisão proferida a 11/5/2021. Em consequência do trânsito em julgado dessa decisão de homologação, foi o processo de insolvência encerrado a 15/6/2021. Dispõe o art. 233º, nº 2, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina a extinção da instância dos processos de verificação de créditos que se encontrem pendentes (exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias). Está em causa uma verdadeira inutilidade superveniente da lide e compreende-se que assim seja: o processo de insolvência está findo, cumpriu o seu objectivo e nenhuma quantia irá ser distribuída pelos credores nem pela aqui requerente. Daí que seja inútil e de nenhum proveito apreciar e decidir neste processo se requerente tem ou não algum crédito sobre a devedora e qual o seu montante. Mas não se pense que a requerente AA fica de alguma forma prejudicada ou sequer limitada no exercício dos seus direitos. Outra das consequências do encerramento do processo de insolvência é o facto de os credores da insolvência poderem exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do nº 1 do artigo 242.º (art. 233º, nº 1, al. c)) e os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos. Por outras palavras, a aqui requerente poderá recorrer aos tribunais, eventualmente, tribunal do trabalho, para ver reconhecido o seu crédito e executar títulos executivos que detenha. No devido tempo poderá mesmo requerer a declaração de insolvência da devedora, se for o caso, atento o disposto no art. 20º, nº 1, al. g), iii) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Terá é que o fazer em processo próprio, pois que o presente já cumpriu o seu objectivo e encontra-se findo. Termos em que declaro extinta a presente instância – art. 233º, nº 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [..]». Como o devido respeito, tenha esta decisão sido conforme à lei, ou não, não era questão sobre a qual devesse Tribunal a quo debruçar-se, como o fez, para expressar a sua discordância com o decidido e afirmar, a final dessas considerações, o seguinte: “[..] o entendimento constante da decisão de fls. 186, proferida no âmbito do apenso de verificação ulterior de créditos intentado pela Autora, colide manifestamente com o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014 no seu Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº1/2014 [..]. A entender-se que o credor poderia ulteriormente fazer valer em juízo créditos anteriores à declaração de insolvência, justificar-se-ia claramente a continuação ou suspensão (não a extinção) da tramitação das acções pendentes anteriormente à declaração de insolvência com vista a alcançar um título executivo que, após o encerramento do processo, pudesse fazer-se valer contra a insolvente, o que o citado Acórdão veda.». Ao Tribunal a quo apenas competia ter em conta, objectivamente, que essa decisão declarou a instância extinta na consideração de entender - pelos factos enunciados na fundamentação e face ao disposto no art.º 233º, nº 2, al. b) do CIRE-, estar em causa “uma verdadeira inutilidade superveniente da lide”, bem assim que a mesma transitara em julgado. Dito de outro modo, tenha tal decisão sido certeira, ou não, para a apreciação que o Tribunal a quo realizava, isto é, a de saber se ocorria a excepção de caso julgado, apenas relevavam aqueles aspectos e, concomitantemente, que de tal decisão decorre que não foi proferida decisão de mérito sobre a acção. Saber se a presente acção é ou não admissível, por exemplo, se a autora ao invés deveria ter requerido, no prazo de 30 dias, o prosseguimento até final daquela acção para verificação ulterior de créditos, nos termos referidos na parte final da alínea b), do n.º2, do art.º 233.º do CIRE - [“ A extinção da instância dos processos de verificação de créditos [..] que se encontrem pendentes, exceto [..] se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias”] - ou outras questões que se coloquem, não se prendem com a excepção de caso julgado, que foi a questão suscitada oficiosamente para ser apreciada e decidida pelo Tribunal a quo. Concluindo, procede o recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida e determinado que o Tribunal a quo, a menos que outra razão a tal obste, determine o prosseguimento da acção. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, revogando a decisão recorrida e determinando que o Tribunal a quo, a menos que outra razão a tal obste, determine o prosseguimento da acção. Sem custas, na consideração da procedência do recurso e não intervenção da Ré em questão suscitada oficiosamente pelo Tribunal a quo (art.º 527.º CPC). Porto, 3 de Outubro de 2022 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira |