Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0521678
Nº Convencional: JTRP00037945
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
DEDUÇÃO
Nº do Documento: RP200504190521678
Data do Acordão: 04/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: Para funcionamento do factor correctivo previsto no nº 10 do art. 26º do C.Expropriações actual exige-se uma comprovada inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva relevante na situação concreta capaz de justificar uma redução do valor da avaliação do solo apto para construção, ajustando os custos à realidade hipotética.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

EXPROPRIANTE: IEP - Instituto de Estradas de Portugal
(ex-ICOR – Instituto para a Construção Rodoviária)

EXPROPRIADOS: B..... e mulher C.....

Por despacho de 23 de Junho de 2000 do Exmº Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no D.R. - II Série, de 10 de Julho de 2000, com posterior rectificação publicada no D.R. - II Série, de 7 de Outubro de 2002, foi declarada a utilidade pública e atribuído carácter de urgência à expropriação de uma parcela, com os nºs 1086 e 1086.1, indispensável à execução do IP 3 – variante de..... (nó 2 – nó 4) e consequentemente autorizada a posse administrativa de:
- uma parcela de terreno, constituída por duas área separadas, com a área total de 4.655 m2, sita na freguesia de....., omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrita na respectiva matriz predial da mesma freguesia sob o art. 5758, propriedade dos expropriados B..... e mulher C......

Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e a entidade expropriante tomou posse administrativa desta parcela.

Procedeu-se à arbitragem perante a entidade expropriante, tendo os árbitros, por unanimidade, atribuído à parcela expropriada o valor de Esc. 61.252,64 €.
Remetido o processo a Tribunal, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade da parcela em causa.
Recorreu a expropriante, defendendo que a indemnização fosse fixada em 9.836,00 €.

Realizada a avaliação, foi então proferida sentença que manteve a indemnização fixada no acórdão arbitral, ou seja, 61.252,64 €.

Inconformada, recorreu a expropriante, alegando que deve ser corrigido o valor das benfeitorias e das produções agrícolas, alteradas algumas das percentagens referenciais do custo da construção e tomados em consideração certos factores correctivos.

Os expropriados não apresentaram contra-alegações.
***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte:

1- A avaliação das benfeitorias existentes foi efectuada com base na errada indicação constante do acórdão arbitral, sendo certo que a descrição constante do relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” não deixa margem para dúvidas – os pinheiros existentes na parcela são aqueles que nele se encontram descritos e totalizam 42 unidades;

2- Assim, nos termos e para os efeitos previstos no art 690°-A do CPC considera-se incorrectamente julgado o facto vertido na al. p) da douta sentença, segundo o qual existiriam 104 pinheiros na parcela bem como, logicamente, o valor apurado para a totalidade do arvoredo, de 500,00 €;

3- Não pode aceitar-se a percentagem atribuída a título de factor localização, «qualidade ambiental e equipamentos existentes (n° 6 do art. 26° do Código das Expropriações), de 12% num máximo de 15%:
- tal como ficou assente «as sub-parcelas situam-se numa zona periférica de.....» - cfr. al. m) dos factos assentes;
- e, acrescente-se, o concelho de..... é, ele próprio, periférico (nomeadamente quanto aos equipamentos que o servem, tais como estabelecimentos de ensino universitário, instalações desportivas e recreativas, portos, aeroportos, etc.);
- o factor “localização”, na falta de concretização do texto legal, tanto há-de aferir-se pela concreta situação da parcela face à urbe em que se insere, como relativamente à zona do país em que se encontra – sob pena de violação do princípio da igualdade.

4- A percentagem a fixar a este título nunca deverá ultrapassar, assim, a percentagem média de 7,5%;
5- Os Srs. Peritos que subscreveram o laudo maioritário limitaram-se a aplicar o índice máximo de construção permitido pelo PDM para a zona em que está enquadrada a sub-parcela – 0,6 m2/m2, procedimento que veementemente se condena e nem sequer foi seguido pelo Sr. Perito indicado pelos expropriados;

6- Em processo de expropriação por utilidade pública, no cálculo do valor l da construção não poderão tomar-se em conta, cega e exclusivamente, as leis e regulamentos em vigor, designadamente os índices de ocupação permitidos pelo PDM, pois há que ajustar se aqueles índices, no caso concreto, são os urbanisticamente adequados, tendo em consideração, designadamente, a área de terreno, a sua localização, as características da zona envolvente, a tipologia dos edifícios e a cércea predominante;

7- Por outro lado, a avaliação efectuada pela maioria dos peritos, seguida pela douta sentença, não aplicou o factor correctivo pela inexistência do risco e esforço inerente à actividade construtiva, previsto no art. 26°/10 do CE (que o f Sr. Perito indicado pêlos apelados considerou ser de 5%);

8- Por outro lado, tal como consta expressamente do ponto 6. da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, «o solo da parcela apresenta em si algum declive que vai aumentando à medida que se afasta da estrada, mas em relação à Estrada Nacional (EN...) apresenta um declive de cerca de 6 m», pelo que deveria ter sido aplicada a norma do n° 8 do art 26° do CE (que o Sr. Perito indicado pêlos apelados fixou tal percentagem em 10%);

9- Os valores admitidos no laudo majoritário para as produções agrícolas e preços são elevadíssimos, muito distantes dos praticados e correntes na região, à data da declaração de utilidade pública, tal como se alegou no recurso da decisão arbitral;

10- A produção florestal admitida no relatório dos peritos do Tribunal, de 14T/ha, é elevada, já que as condições orográficas do terreno supra referidas diminuem fortemente a sua potencialidade produtiva, o mesmo se passando quanto ao preço unitário admitido de 60 €/Ton, que nem nesta data é corrente na zona, quanto mais à data da DUP (Outubro de 2002);

11- O único laudo que tomou em consideração as reais características do terreno foi o subscrito pelo Sr. Perito indicado pelo apelante que, tomando «como base a capacidade produtiva de um terreno na região centro do país, tendo em linha de conta a produção média nacional de aproximadamente 5 Ton/ha/ano e atribuindo uma percentagem de encargos de 5% referentes a trabalhos de desmatação, condução e limpeza das árvores», e fixando uma taxa de capitalização de 3,5 %, atingiu um valor, para a sub-parcela em causa, de 2.708,31 €;

12- A douta sentença, salvo melhor opinião, violou os arts. 13° e 62° da CRP, bem como os arts. 1°, e 23° a 27° do CE/99.

B- Face à posição da apelante vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, as questões a dilucidar prendem-se essencialmente com:
- valor das benfeitorias
- fixação da percentagem a título de localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes
- índice de construção
- factor correctivo derivado da inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva
- agravamento dos custos de construção
- valor da produção florestal

III. Fundamentação

A- Os factos

Foram dados como provados na 1ª instância, com interesse, os seguintes factos:

1- Por despacho publicado no Diário da República n°157, II Série, de 10 de Junho de 2000, com a rectificação constante do D.R. n°231, II Série, de 7 de Outubro de 2002, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno n°1086 e 1086.1, com a área total de 4.655 m2, a destacar do prédio rústico situado na freguesia e concelho de....., com frente para a EN..., inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 5758, omisso na Conservatória do Registo Predial, que confronta a norte D....., a sul com E....., a nascente com Estrada e a poente com E.....;

2- No acórdão arbitral foi fixada a quantia de 61.252,64 euros, a título de indemnização;

3- À data da DUP a sub-parcela 1086 era aproveitada para exploração florestal e a subparcela 1086.1 servia de depósito de materiais ao ar livre;

4- O acesso à parcela faz-se directamente pela EN...;

5- As sub-parcelas situam-se numa zona periférica de.....;

6- A sub-parcela 1086 é considerada como solo para outros fins por o PDM a inserir em “Área de Uso Agrícola’’;

7- A sub-parcela 1086.1 é considerada como solo apto para a construção por o PDM a inserir em “Espaço Urbano de Expansão”;

8- Existia aí um arvoredo consistente em 104 pinheiros e 2 eucaliptos com um valor estimado de 500,00 euros.

Há ainda a considerar mais os seguintes factos, com base nas respostas dos peritos aos quesitos formulados pelas partes:

9- Num raio de 300 m a contar da extrema da parcela existem as seguintes infra estruturas: acesso rodoviário, pavimentação e rede de electricidade;

10- Nas cercanias da parcela existem algumas vivendas de rés-do-chão e andar com boa qualidade edificativa;

11- E equipamentos urbanos, designadamente escolas, transportes públicos e equipamentos desportivos.

B- O direito

1. valor das benfeitorias

Para se determinar o valor das benfeitorias, constituídas por pinheiros e eucaliptos existentes numa das partes da parcela expropriada, impõe-se previamente apurar o seu número.
No relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam deixou-se consignado que na parcela expropriada existiam um total de 44 árvores, 32 pinheiros e 2 eucaliptos.
A vistoria ad perpetuam rei memoriam tem como objectivo apreciar e inventariar os elementos com interesse para avaliação do bem vistoriado existentes nas parcelas expropriadas e susceptíveis de desaparecerem –cfr. al. c) do nº 1 do art. 20º e nº 4 do art. 21º C.Exp. Esses elementos são percepcionados localmente por um perito e, como tal, traduzem a realidade existente nas respectivas parcelas. É como que uma forma de prova pericial, com especial valor porquanto muitas das coisas deixarão a partir de então de existir.
Não se compreende, por isso, porque é que na sentença se computa o número de árvores em 106 unidades e no relatório dos peritos nomeados pelo tribunal se fixe esse mesmo número em 104. Assim como incompreensível se afigura o quantitativo de 89 unidades indicado no relatório de arbitragem, havendo aqui inclusive uma repetição dos pinheiros com o diâmetro de 0,30 cm.
Atendendo à especificidade da vistoria ad perpetuam rei memoriam e ao seu especial valor probatório, entende-se ser de aceitar o resultado aí expresso e fixar em 44 o número de árvores existentes na parcela expropriada: 42 pinheiros e 2 eucaliptos.
Se as 89 árvores aludidas no relatório de arbitragem tinham um valor global estimado de 500,00 €, as 44 realmente existentes terão um valor estimado de 247,19 €.
Assim, altera-se a matéria de facto vertida no nº 8 dos factos assentes que passará a ter a seguinte redacção: Existia aí um arvoredo consistente em 42 pinheiros e 2 eucaliptos com um valor estimado de 247,19 euros;

2. factor localização, qualidade ambiental e equipamentos

Na sentença recorrida, aceitando-se sem qualquer reserva a percentagem fixada quer no acórdão arbitral quer no relatório dos peritos indicados pelo tribunal, fixou-se em 12% a percentagem atribuída ao factor localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes.
De acordo com o estipulado no nº 6 do art. 26º C.Exp., num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona.
Este factor percentual de avaliação será fixado casuisticamente, até ao máximo de 15%, de acordo com a avaliação que se faça da localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes.
A parcela expropriada tem acesso directo desde a EN... e situa-se numa zona periférica de...... Num raio de 300 m existe acesso rodoviário, pavimentação e rede de electricidade. E nas suas cercanias existem algumas vivendas de rés-do-chão e andar com boa qualidade edificativa, bem como vários equipamentos sociais, tais como escolas, transportes públicos e equipamentos desportivos.
Sendo a parcela servida por infraestruturas básicas e situando-se próximo de uma zona dotada de equipamentos sociais e de lazer, sendo ainda de qualidade a habitação existente nas cercanias, é possível concluir que está integrada numa área de expansão urbana, de bom nível sócio-económico e com bom ambiente local.
Não olvidando que a parcela se situa ainda numa zona periférica da vila de....., o certo é que esta é uma zona de expansão deste aglomerado populacional.
O factor localização há-se aferir-se apenas pela situação da parcela relativamente à localidade habitacional em que se insere e não, como defende a expropriante, relativamente à zona do país em que se encontra.
Já bastam as assimetrias entre o interior e os grandes centros, agudizadas com políticas diferenciadas e penalizadoras para aquelas zonas, para ainda se pretender fazer interpretações legais de modo a diferenciar negativamente aqueles que vivem em zonas já por si mais desfavorecidas. Interpretações legais com este sentido, essas sim violariam frontalmente o princípio fundamental da igualdade entre cidadãos.
Ponderando todos os factores enunciados e sua qualidade -localização periférica, mas em área de expansão do agregado populacional em que se insere, razoáveis infraestruturas, boa qualidade ambiental e natureza dos equipamentos existentes nas proximidades- afigura-se que está correcta a percentagem encontrada para este item, pelo que é de manter a percentagem de 12%.

3. índice de construção

De acordo com o PDM, para a zona em que se localiza a parcela expropriada o índice máximo de construção é de 0,6m2/m2. E foi este índice o considerado na sentença recorrida, adoptando a metodologia seguida pelo acórdão arbitral e pelos peritos nomeados pelo tribunal, que consideraram este volume de construção pela simples razão de que era permitido pelo PDM.
Não obstante ser permitido para determinada zona um certo índice de construção, isso não significa só por si que esse potencial volume de edificabilidade seja passível de implantação na parcela em causa. Haverá que apreciar as características dessa parcela, designadamente a sua área e configuração geométrica, características da zona envolvente, bem como a dos edifícios aí situados.
Na sentença recorrida aceitou-se acriticamente o volume máximo de construção para a parcela expropriada, sem curar de saber se ela a comportaria.
Ora, de acordo com a vistoria ad perpetuam rei memoriam a parcela é em declive, declive que aumenta na parte mais afastada da estrada, sendo o desnível de cerca de 6 m em relação à EN.... Por outro lado, na zona envolvente existem algumas vivendas de rés-do-chão e andar.
As características do terreno da parcela, bem como o tipo de construção já existente nas imediações dificilmente permitiriam o índice máximo de construção. Acresce que, enquanto no acórdão arbitral e no laudo dos peritos nomeados pelo tribunal e no do perito indicado pela expropriante não é minimamente justificado o critério de ocupação máxima, já o perito dos expropriados afirma em seu laudo que muito embora esteja integrada em áreas definidas no PDM como “Espaço Urbano de Expansão” cujo índice máximo de ocupação é de 60% o valor de 40% parece-me ajustado dado que, as características geométricas do terreno dificilmente tornariam possível uma maior implantação, para que fossem cumpridos todos os afastamentos legais da construção à extrema da parcela, bem como os seus acessos.
De acordo com esta justificação técnica, só uma ocupação de 40% permitirá dar cumprimento a todos os normativos emergentes do regulamento de edificações urbanas, o que já não aconteceria com o índice de ocupação máximo permitido.
Atendendo às apontadas características da parcela e construções envolventes e à única justificação técnica apresentada para indicação do índice de ocupação, justificação plausível e adaptada à realidade da parcela em si, temos como adequado o índice de construção de 40% (0,4 m2/m2) para a parcela expropriada.

4. factor correctivo

Dispõe o nº 10 do art. do art. 26º C.Exp. que o valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.ºs 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva no montante máximo de 15% do valor da avaliação.
O valor do solo apto para construção deve ser calculado com referência ao valor real e corrente, numa situação normal de mercado, da construção que potencialmente nele seria efectuada –cfr. arts. 23º, nº 1 e 26º, nº 1 C.Exp.
Em situações normais, existem riscos inerentes à construção que devem ser tomados em conta no valor da avaliação
Como refere Luis Perestrelo de Oliveira [in Código das Expropriações, pág. 102], o nº 10 explica-se por razões semelhantes às que ditam a regra do nº 9. Estão em causa os custos de organização, marketing, impostos, etc., que o expropriado suportaria se tivesse podido realizar o empreendimento admitido como possível na avaliação, que os peritos e o julgador de facto devem considerar, até ao limite de 15% do valor da avaliação efectuada.
Entende-se, por isso, que com este normativo se tem em vista reduzir o valor da avaliação resultante da aplicação dos factores fixados nos nºs 4 a 9 do art., através da incidência da percentagem nele prevista e no pressuposto de que o expropriado não suporta o risco e o esforço inerente à actividade construtiva, a fim de o ajustar ao valor de mercado.
Mas o funcionamento do factor correctivo pela inexistência de risco e esforço na actividade construtiva não é de funcionamento automático, como defende a apelante.
É que, por um lado, a indemnização já é fixada por valores médios; por outro, no custo da construção, factor a tomar em consideração para cálculo do valor do terreno, já se entra em linha de conta com o esforço construtivo acrescido na situação concreta; e, finalmente, o risco construtivo nem sempre existe, desde logo se o expropriado, como acontece na maior parte das vezes, vender o terreno a alguém que depois vai construir. A expropriação nem sempre, e longe disso, se apresenta como um bom negócio para o expropriado.
Para funcionamento do factor correctivo previsto no aludido nº 10 do art. 26º exige-se uma comprovada inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva relevante na situação concreta capaz de justificar uma redução do valor da avaliação do solo apto para construção, ajustando os custos à realidade hipotética.
Acontece que nem os árbitros nem os peritos aludiram à necessidade de fazer operar esse factor correctivo, fazendo-lhe referência apenas o perito dos expropriados mas aplicando-o de modo automático.
Porque, perante as circunstâncias particulares do caso em análise, não se vê razão para aplicar este factor correctivo, nem os peritos justificaram a necessidade da sua incidência, por, pensamos poder concluir, a considerarem sem relevo, não será de aplicar o dito factor correctivo.

5. agravamento do custo de construção

O nº 8 do art. 26º C.Exp. prevê um aumento ou diminuição do custo da construção em função da existência de especiais condições do local que agravem substancialmente esse custo.
Só a existência de circunstâncias excepcionais que interfiram com os custos da construção, aumentando-o ou diminuindo-o, é que justificam o funcionamento deste factor correctivo.
Essas circunstâncias excepcionais não existem na situação vertente, não revestindo tais características a configuração em declive ligeiro do solo da parcela expropriada.
Aliás, a declividade do terreno já condicionou a valoração dos custos de construção.

6. valoração do solo para outros fins

Sendo a parcela expropriada considerada solo apto para outros fins o seu valor será calculado de acordo com o tipo de exploração nela praticado à data da declaração de utilidade pública, tomando por base os rendimentos que produza e demais factores aludidos no nº 3 do art. 27º C.Exp.
Esta parte da parcela está a ser explorado como terreno florestal, pelo que será de acordo com esta sua capacidade produtiva que se calculará o valor do terreno.
Existem todavia divergências e, desde logo, quanto a esta capacidade produtiva.
Enquanto no acórdão arbitral e no relatório dos peritos do tribunal se computou em 14 toneladas a produção anual de madeira por hectare, o perito da expropriante considerou que essa produção apenas ascendia a 10 toneladas (o perito dos expropriados considerou toda a aparcela como solo apto para construção).
Outro ponto onde divergem é quanto ao preço da tonelada: no acórdão arbitral e no relatório dos peritos do tribunal esse preço foi calculado em 60,00 €, enquanto no relatório do perito da expropriante se calculou em 30,00 €.
Ainda que o perito da expropriante tente justificar a produção de madeira que calculou para a parcela tomando como referência a capacidade produtiva de um terreno florestal na região centro do país, tendo em linha de conta a produção média nacional de aproximadamente 5 Ton/ha/Ano, o certo é que não concretiza este seu termo de comparação, limitando-se abstractamente a invocar aquilo que diz ser a produção de um terreno florestal na região centro.
À falta de elementos concretos que permitam comprovar este cálculo do perito da expropriante e porque o acórdão arbitral e o laudo dos peritos do tribunal coincidem quer no valor quer no preço da tonelada de madeira, afigura-se que se deve dar primazia a estes montantes. Embora o juiz não se encontre vinculado aos relatório e laudos dos peritos, designadamente dos nomeados pelo tribunal, em caso de disparidade entre eles e quaisquer outros deve atender àqueles que ofereçam maiores garantias de isenção, por se encontrarem equidistantes de ambas as partes.

Conforme refere a expropriante, é verdade que os peritos do tribunal substituíram a taxa de capitalização utilizada no acórdão arbitral sem qualquer justificação.
Porém, na sentença deu-se acolhimento à taxa de capitalização utilizada no acórdão arbitral e não à tomada em consideração pelos peritos do tribunal. E consideramos esta taxa adequada às características dos rendimentos em causa.

Decididas todas as questões colocadas, impõe-se agora, de acordo com os novos parâmetros fixados, encontrar o montante indemnizatório devido pela expropriação da parcela.

Solo apto para construção

área da parcela 1329 m2
índice de ocupação 0,40
custo do m2 de construção 448,92 €
percentagem considerada 14,5% (12+1,5+1)

valor da construção

0,40 x 1329 x 448,92 238.645,87 €

valor do terreno de construção

14,50% x 238,645,87 € 34.603,65 €

Solo para outros fins

Uma vez que não se alteraram os parâmetros considerados na sentença, mantém-se o valor aí fixado, ou seja

8.847,16 €

O valor das benfeitorias foi o que se deixou expresso supra e que é do montante de
247,19 €

Valor total da parcela

34.603,65 € + 8.847,16 € + 247,19 € = 43.698,00 €

IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, fixar a indemnização total pela expropriação da parcela em 43.698,00 €.

Custas em função do decaimento, sendo certo que a apelante delas está isenta.
*
Porto, 19 de Abril de 2005
Alberto de Jesus Sobrinho
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz