Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4423/18.0T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA
CONVENÇÃO CMR
PERDA DAS MERCADORIAS
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INCUMPRIMENTO
PRAZO DE DENÚNCIA
Nº do Documento: RP202102094423/18.0T8VFR.P1
Data do Acordão: 02/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na execução de um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, a que é aplicável a convenção CMR, a entrega de toda a mercadoria a destinatário diferente do indicado, de modo que, mais tarde, só parte dela vem a ser entregue ao destinatário contratualizado, não configura uma perda parcial, nem uma perda total da mercadoria, para efeitos de determinação do início da contagem do prazo de prescrição para a propositura de acção indemnizatória, nos termos do respectivo art. 32º, nº1.
II - Perante a ocorrência de circunstâncias não previsíveis, diferentes de perda parcial ou total, que consubstanciem um cumprimento defeituoso ou um incumprimento do contrato de transporte, a Convenção acautelou um prazo de três meses para que os intervenientes, maxime o lesado, possam identificar a situação ocorrida, só a partir do respectivo termo se iniciando o prazo para a propositura da acção de indemnização dos danos ocorridos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 4423/18.0T8VFR
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 2

REL. N.º 597
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1 - RELATÓRIO
A presente acção declarativa com processo comum foi proposta por B… - Sucursal Em Portugal contra a R. C…, Lda, tendo sido depois admitida a intervenção principal de D…, S.A., a par da ré.
A autora B… alegou ter celebrado um contrato de seguro sobre uma mercadoria de cujo transporte, desde França para Portugal, foi encarregada a ré. Porém, fazendo-se o transporte por camião ao serviço da ré, veio o respectivo motorista a entregar a carga numa empresa distinta da destinatária. Por causa disso, parte da mercadoria foi perdida, já que se tratava de rolhas de cortiça e a empresa que as recebeu, que processa sub-produtos de cortiça, logo as integrou no seu processo produtivo, triturando-as. Outra parte da mercadoria, que eram computadores, foi recuperada e entregue ao destinatário original. Subsequentemente, e em cumprimento de tal contrato de seguro, alega ter pago à sua segurada (E…) 121.366,00€. Por estar sub-rogada no direito desta, pretende obter da ré o correspondente pagamento, acrescido com juros a contar desde 4/1/2018, data em que lhe foi feita uma notificação judicial avulsa a propósito desta questão.
Tendo sido regularmente citada, a R. C…, Lda apresentou contestação e deduziu pedido de intervenção principal provocada da Companhia de Seguros D…, sua seguradora. Arguiu a excepção dilatória de ilegitimidade activa e a excepção peremptória de prescrição e caducidade.
Alegou, a propósito desta última questão, que a mercadoria foi entregue em 6/10/2016, contando-se a partir desta data o prazo de um ano estabelecido para a propositura de qualquer acção referente àquele contrato de transporte. Prazo esse já completado aquando da notificação judicial avulsa que lhe foi dirigida.
No mais, impugnou os fundamentos da pretensão da autora, referindo que as rolhas foram entregues numa empresa do mesmo grupo, em cumprimento de ordens que de funcionários do grupo recebeu. Foi, assim, afinal, a própria segurada da autora que cometeu o erro que deu origem ao envio das rolhas para a reciclagem. Concluiu nada ser devido à autora.
A Interveniente apresentou articulado, fazendo sua a contestação apresentada pela R.
A A., ofereceu resposta, pronunciando-se pela improcedência da excepção de prescrição, reiterando estar sub-rogada nos direitos da sua segurada em razão da indemnização que lhe pagou. Mais referiu que, tendo a mercadoria sido entregue em 6/10/16, ao caso deve ser aplicada a regra do art. 32º, al. c) do nº 1 da Convenção CMR, de que decorre que o prazo de um ano se inicia a partir do termo de um prazo de três meses a contar da conclusão do contrato de transporte, uma vez que não está em causa avaria ou perda total ou parcial da mercadoria transportada. A mercadoria foi entregue, mas em local diverso e a entidade diferente da mencionada na Declaração CMR. Por isso, o prazo de prescrição só se inicia passados três meses após a conclusão do contrato, ou seja, no final da viagem, do que decorre a tempestividade da acção.
Foi proferido despacho saneador-sentença, onde foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade e procedente a excepção de prescrição, com a consequente absolvição do pedido, quer da ré, quer da interveniente
É contra esta decisão que a A. oferece o presente recurso, defendendo que não pode ter-se por verificada a prescrição decretada e pedindo a revogação da sentença, com subsequente devolução do processo ao tribunal recorrido, para que o mesmo prossiga os seus termos até final.
Formulou as seguintes conclusões:
I – A A. Recorrente B… apenas aceita que a mercadoria foi entregue ao transportador para transporte (e recebida por este), no referido dia 6/10/2016 (cfr. artigo 9º e Doc. 4 da P.I.),
II – Mas a A. Recorrente já não aceita que a mercadoria tenha sido entregue, no final do transporte, pela R. transportadora ao destinatário (E…, S.A.) e, muito menos, no aludido dia 6/10/2016,
III – Pois, conforme resulta evidente do alegado na P.I. a mercadoria não foi entregue, de todo, ao destinatário previsto na Declaração CMR (E…, S.A.) e, muito menos, no aludido dia 6/10/2016 (pois esta foi a data da recepção da mercadoria para transporte);
IV – Ao ter considerado, para efeitos da apreciação da excepção da prescrição, que houve entrega ao destinatário e que a mesma ocorreu em 06/10/2016, o Tribunal a quo violou as mais elementares regras de apreciação e valoração da prova ao considerar admitidos por acordo factos que efectivamente o não foram (artigo 607º nº 4 do Código de Processo Civil);
V – O que sucedeu no presente caso não foi uma perda parcial da mercadoria durante o transporte, mas sim uma situação de falta de entrega de toda a mercadoria ao seu destinatário (cfr. alegado nos artigos 10º a 13º e Doc. 4 da P.I.).
VI – Não é por ter ocorrido a recuperação da palete com os 17 computadores (cfr. alegado artigo 14º da P.I.) que se pode concluir que a restante mercadoria sofreu perda parcial.
VII – A situação de não entrega da mercadoria ao seu destinatário não é enquadrável numa situação de perda parcial, avaria ou demora (alínea a) do nº 1 do artigo 32º da Convenção CMR), nem configura uma situação de perda total durante o transporte (alínea b) do nº 1 do artigo 32º da Convenção CMR), pelo que estaremos perante “outros casos”, situação em que o prazo de prescrição se contabiliza a partir do termo de um prazo de três meses, a contar da conclusão do contrato de transporte (alínea c) do nº 1 do artigo 32º da Convenção CMR);
VIII – E, mesmo que se entendesse que estamos perante uma situação de perda parcial (e não de falta de entrega da mercadoria ao destinatário), o que não se concede e se aduz por mero dever de patrocínio, nunca se poderia aplicar o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 32º da Convenção CMR, pois o mesmo estabelece que o prazo de prescrição começa a contar a partir do dia em que a mercadoria foi entregue (ao destinatário).
IX – Assim, prevendo tal disposição como dies a quo (momento do início de contagem do prazo) o acto da entrega, teria que se verificar uma entrega ao destinatário da mercadoria para que este prazo de prescrição pudesse começar a correr, entrega essa que manifestamente não sucedeu nos presentes autos.
X – O prazo de prescrição aplicável será o previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 32º da Convenção CMR – um ano (ou três anos em caso de dolo ou falta equiparável ao dolo) a partir do termo de um prazo de três meses a contar da conclusão do contrato de transporte;
XI – De modo que quando foi efectuada a notificação judicial avulsa da R. e, posteriormente, a instauração da presente acção, a prescrição do direito da A. ainda não se tinha verificado;
XII – Em qualquer caso, a não entrega da mercadoria à destinatária mencionada na Declaração de Expedição CMR mas a uma outra entidade sempre configuraria “falta que a lei da jurisdição a que se recorreu considere equivalente ao dolo” (artigo 32º nº 1, 2ª parte, da Convenção CMR), pelo que o prazo de prescrição a considerar seria o prazo de três anos.
XIII – A R. ou o seu motorista sabe ou devia saber, que apenas se poderá mudar o destino da mercadoria (modificando o lugar previsto para a entrega ou o próprio destinatário) mediante instruções do expedidor/destinatário, que devem ser inscritas no exemplar nº 1 da Declaração de expedição CMR (cfr. artigo 12º nº 1 e 5, alínea a) da Convenção CMR),
XIV – A actuação da R. transportadora ou do seu motorista, ao proceder à “entrega” da mercadoria a pessoa diversa e em local diferente do estabelecido na Declaração de Expedição C.M.R., sem que tivesse recebido qualquer instrução nos termos legais, revela uma manifesta falta de diligência (artigo 487º nº 2 do C.C.), que é susceptível de ser qualificada como dolosa (dolo eventual) ou, pelo menos, como grosseiramente negligente ou temerária, de forma a justificar a sua equiparação ao dolo para efeitos do artigo 32º, nº 1, 2ª parte, da Convenção CMR,
XV – Pois, como profissional da actividade dos transportes, a R. não podia ignorar a possibilidade de ocorrência de uma situação de não entrega da mercadoria ao destinatário, ao aceitar efectuar a “entrega” num local diferente do destino e a pessoa diversa da mencionada na Declaração de Expedição, sem que para tal obtivesse as devidas instruções escritas segundo os termos legalmente estabelecidos, e que com essa sua actuação podia vir a causar danos, como efectivamente veio a suceder.
XVI – Independentemente de todo o alegado, estando a A., ora Recorrente B…, sub-rogada nos direitos da sua segurada, o prazo de prescrição do seu direito só começa a contar a partir da data em que procedeu ao pagamento do valor seguro, pois só com esse pagamento a A. estava em condições de exercer o seu direito (ao reembolso), conforme resulta das disposições conjugadas do artigo 136º do RJCS e do artigo 306º nº 1 do C.C..
Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogada a douta Sentença recorrida, julgando-se improcedente a excepção de prescrição e determinando-se a remessa do processo ao Tribunal a quo, para que sejam seguidos os ulteriores trâmites processuais e assim se fará J U S T I Ç A
A R., recorrida, apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Foi recebido nesta Relação, onde cabe decidi-lo.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC.
Assim, cumprirá verificar a caracterização da situação de facto de forma a decidir da sua subsunção a uma das hipóteses do art. 32º da CMR e, em função disso, verificar da tempestividade do exercício do direito da autora, sem prejuízo de outra solução jurídica que ao caso caiba.
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Na solução das questões descritas, importa ter presente a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, que se passa a transcrever:
“- A R. recebeu a notificação judicial avulsa em 4/01/2018 ( cfr. doc. Fls. 11);
- A mercadoria foi entregue em 6/10/2016 (cfr. Fls. 30 e 31).
- Houve perda parcial da mercadoria transportada (uma vez que os computadores foram recuperados).”
Começa a apelante por alegar, não dever ter-se-admitido por acordo – já que com isso nunca concordou – que a mercadoria foi entregue em 6/10/2016, desde logo por ser evidente que esse foi o dia da recepção da mercadoria para transporte.
Igualmente contestou que se deva ter por adquirido que houve perda parcial da mercadoria transportada, porquanto o que ocorreu foi uma entrega de toda a mercadoria a uma outra entidade, que não o destinatário.
Embora isso não seja expresso com total clareza – mas o que se compreende em face da pragmática forma adoptada para a selecção dos factos provados relevantes para a decisão e respectiva fundamentação, na decisão em crise – percebe-se que a apelante está a impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Por outro lado, considerando que a qualificação dos factos relevantes se processo com fundamento no acordo das partes e na prova documental junta, deve ter-se por satisfeito o ónus processual estabelecido no art. 640º do CPC, sem prejuízo de este tribunal de recurso, nos termos do art 662º, nº 1 do CPC, também poder alterar a factualidade enunciada, quando outro for o justificado pela prova produzida.
Neste contexto, só pode reconhecer-se razão à apelante, no tocante ao significado da data de 6/10/2016. No entanto, como veremos, sem que isso assuma qualquer relevo para a decisão da questão. Com efeito, analisado a declaração CMR nº 8466, junta a 7/10/2019 pela ré, o que se verifica é que as mercadorias foram recebidas pelo transportador, no local de carga, em 6/10/2016. Porém, essa não é a data da conclusão do transporte, pois que esta ocorreu com a entrega da origem, em …, com declaração de recebimento de E1…, em 7/10/2016.
Por outro lado, atentas as questões a decidir nesta causa, a expressão “Houve perda parcial da mercadoria transportada (uma vez que os computadores foram recuperados)” assume uma natureza absolutamente conclusiva, desde logo por ser relevante para a aplicação do regime constante do art. 32º da Convenção CMR. Não pode, pois, ser enunciada como se de um facto se tratasse, cabendo, antes disso, enunciar a factualidade que, a esse propósito, resulta adquirida, quer por acordo, quer em resultado da análise da referida declaração CMR nº 8466.
Pelo exposto, com os fundamentos que acabam de se expor, no uso do poder previsto no art. 662º, nº 1 do CPC, fixa-se a factualidade a considerar na decisão da causa nos termos seguintes:
1. - A R. recebeu a notificação judicial avulsa em 4/01/2018 (cfr. doc. Fls. 11);
2 - A mercadoria – 25 paletes de rolhas e 1 palete com 17 computadores - foi entregue ao transportador em 6/10/2016, com destino a E…, S.A, na Rua …, …, ….
3 – A mercadoria não foi descarregada na empresa E…, S.A, tendo sido dada por recebida pela E1…, S.A., em …, em 7/10/2016.
4 – Ulteriormente, os computadores foram entregues à E…, S.A.
5 – Em 7/1/2019 a E…, S.A. emitiu recibo de quitação a favor da A. de pelo pagamento do montante de €121.366,00 a título de indemnização pelo não recebimento das 25 paletes de rolhas (doc. de fls. 80).
Estes factos são os que podem dar-se por provados, em função dos documentos referidos e do acordo das partes.
Foi perante a factualidade então dada por provada, não inteiramente coincidente com a que acaba de se elencar, que o tribunal recorrido conclui pelo cumprimento defeituoso do contrato de transporte internacional, com perda parcial da mercadoria. Por isso, contou a partir do dia da entrega (que identificou como 6/10/2016, mas que sempre seria 7/10/2016) o prazo de um ano para exercício do direito a indemnização, sob cominação de prescrição, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 32º da Convenção CMR. E assim declarou prescrito o direito da autora à indemnização originada por aquela perda, por ter sido tardia a notificação judicial avulsa referente ao exercício do direito à indemnização, que deveria ter ocorrido até 8/10/2017 (considerando a correcção da data), mas só veio a ocorrer em 4/1/2018.
Atacando esta solução, a apelante refere nas suas alegações de recurso:
1. Que não houve perda parcial da mercadoria e que a situação ocorrida se subsume à al.c) do nº 1 do art. 32º da CMR, face ao que não ocorreu a prescrição;
2. Que a actuação do motorista da ré foi dolosa, pelo que o prazo de prescrição a aplicar é de 3 anos.
3. Que a sua demanda decorre da sub-rogação no direito da sua segurada, pelo que só a partir do pagamento começou a correr o prazo de prescrição.
Por facilidade, começaremos por eliminar o argumento usado em segundo lugar, isto é, o da qualificação da actuação do motorista da ré como dolosa, com a consequência de se aplicar ao caso o prazo de prescrição de três anos, tal como disposto na segunda parte do nº 1 do art. 32º da Convenção CMR.
Comecemos por recordar o texto deste artigo 32º da Convenção:
1. As acções que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à presente Convenção prescrevem no prazo de um ano. No entanto a prescrição é de três anos no caso de dolo, ou de falta que a lei da jurisdição a que se recorreu considere equivalente ao dolo. O prazo de prescrição é contado:
a) A partir do dia em que a mercadoria foi entregue, no caso de perda parcial, avaria ou demora;
b) No caso de perda total, a partir do 30º dia após a expiração do prazo convencionado, ou, se não tiver sido convencionado prazo, a partir do 60º dia após a entrega da mercadoria ao cuidado do transportador;
c) Em todos os outros casos, a partir do termo de um prazo de três meses, a contar da conclusão do contrato de transporte.
O dia indicado acima como ponto de partida da prescrição não é compreendido no prazo.
2. (…)
3. Salvas as disposições do parágrafo 2 acima, a suspensão da prescrição regula-se pela lei da jurisdição a que se recorreu. O mesmo acontece quanto à interrupção da prescrição.
4. A acção que prescreveu não pode mais ser exercida, mesmo sob a forma de reconversão ou excepção.
Tal como diz a autora, ora apelante a existência de dolo quanto ao incumprimento do contrato de transporte determina que o prazo de prescrição aplicável seja de três anos.
Acontece, porém, que a não ser nas presentes alegações de recurso, jamais a autora alegou qualquer facto a partir do qual pudesse sustentar a tese de que a actuação do motorista do camião ao serviço da ré consubstanciasse uma situação de dolo. Nenhum facto de ordem objectiva ou subjectiva alegou a esse respeito, quer na petição inicial, quer em sede de resposta à contestação em que foi arguida a prescrição. Limitou-se a invocar que a mercadoria fora entregue em destino diverso do contratado e constante da declaração CMR, pelo que ao caso seria aplicável a al. c) do nº 1 do art. 32º da Convenção.
Assim, a questão que agora coloca assume a natureza de uma questão nova, sem suporte factual em que se possa basear e que, por esse motivo, não pode ser apreciada. Como se sabe, o sistema recursivo do processo civil nacional assume que a intervenção dos tribunais de recurso tem vocação exclusiva de reapreciação, para a reponderação das soluções decretadas para questões colocadas, discutidas e resolvidas na instância recorrida. Por isso, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficiosa, não pode um tribunal de recurso apreciar questões novas (cfr. entre muitos outros, Ac. do TRG de 8/11/2018, proc. nº 212/16.5T8PTL.G1, em dgsi.pt).
No caso, como se referiu, a imputação ao motorista do camião ao serviço da ré de uma actuação dolosa, sem prévia alegação da factualidade correspondente e com a afirmação, apenas em sede de recurso, que a sua intervenção oscila entre o dolo, o dolo eventual ou a negligência grosseira, para efeitos de preenchimento da 2º parte do nº 1 daquele art. 32º, consubstancia uma questão jamais colocada, discutida ou apreciada pelo tribunal a quo. Consequentemente, não pode conhecer-se dessa questão, nesta sede de recurso.
Para além disso, alegou a autora, e nisso viu desatendida a sua tese na decisão recorrida, que o incumprimento contratual da ré não se pode qualificar como uma perda de mercadoria, mas sim como uma situação diferente e não especificadamente descrita nas als. a) ou b) do nº 1 do art. 32º, o que deve determinar a solução do caso à luz da al. c), com o início do prazo de prescrição a partir do termo do 3º mês, contado da data de conclusão do transporte.
Tem-se por adquirido que a mercadoria não foi descarregada na empresa E…, S.A, tendo sido dada por recebida pela E…, S.A., em …, em 7/10/2016. E que ulteriormente, os computadores foram entregues à E…, S.A.
Em face do citado art. 32º, deverá esta situação ser qualificada como uma perda parcial [al.a)], como uma perda total [al. b)] ou como uma situação diversa [al.c)] ?
O conteúdo das alternativas desta qualificação extrai-se do seu próprio efeito.
Assim, no caso de perda parcial, avaria ou demora, o prazo de prescrição das acções tendentes à indemnização do prejuízo originado por esse deficiente cumprimento do contrato de transporte conta-se do dia em que a mercadoria foi entregue. O que bem se compreende, pois que logo a partir dessa data pode o destinatário verificar o incumprimento, isto é, a existência de mercadoria em falta, a sua avaria ou o atraso com que foi entregue.
No caso de perda total, outra é a solução. Como não chega a ocorrer entrega de mercadoria, entendeu-se por razoável o decurso de um prazo de 30 dias sobre a data que estava convencionada para a recepção da mercadoria no destino, ou de 60 dias após a sua entrega ao transportador. Tais prazos permitirão aos intervenientes adquirir a certeza sobre a existência de perda total, prevenindo, por exemplo, a ocorrência de mero atraso.
Perante a possibilidade de ocorrência de circunstâncias não previsíveis, que consubstanciem um cumprimento defeituoso ou um incumprimento do contrato de transporte, a Convenção entendeu acautelar um prazo de três meses, designadamente para que os intervenientes, maxime o lesado, possa identificar a situação ocorrida, só a partir do respectivo termo se iniciando o prazo para a propositura da acção de indemnização dos danos ocorridos.
No caso em apreço, perante a descrição factual feita pela autora e que se deu por provada com o acordo da ré, a mercadoria não foi entregue parcialmente à E…, de forma a que ela pudesse constatar que lhe chegavam os computadores e não as rolhas, justificando-se nessa percepção imediata o imediato início do prazo para deduzir contra o transportador a sua pretensão indemnizatória. Diferentemente, tudo foi entregue a outra empresa, noutro local (independentemente das razões para isso alegadas pela ré, que para esta questão não relevam) Assim, não se justifica que logo se iniciasse o prazo para a propositura de uma acção tendente à indemnização de quaisquer danos.
Por outro lado, também não ocorreu uma perda total da mercadoria, pois que mais tarde – não se sabe se muito ou pouco tempo depois – os computadores vieram a ser entregues à E…. Por isso, não tem fundamento a subsunção do caso ao regime da al. b) citada.
Assim, por exclusão destas hipóteses, a situação em presença terá de subsumir-se ao regime da al. c) acima descrita. O que é perfeitamente razoável, pois o decurso de tal prazo facultou ao destinatário quer o recebimento de parte da carga não perdida (os computadores), quer a averiguação do destino da restante carga que não chegou a receber.
Por conseguinte, se é certo que a conclusão do contrato de transporte, em qualquer caso, se deu a 7/10/2016, e não contando este dia para o início do prazo (art. 32º, nº 1, § último), deve contar-se a partir do dia seguinte um prazo de três meses para se fixar o termo inicial do prazo de um ano para a propositura da acção de indemnização fundada neste contrato de transporte. No caso, esse prazo de 3 meses iniciou-se no dia 8 de Outubro de 2016 e terminou no dia 8 de Janeiro de 2017, pelo que o prazo de prescrição se haveria de completar no dia 8/1/2018.
Acontece, porém, que a A, na qualidade de seguradora da E…, fez saber à ré C…, Lda, da sua intenção de exercer o direito à indemnização dos danos em causa – o valor por si pago ou a pagar pelas 25 paletes de rolhas reclamado pela E… – através de notificação judicial avulsa, que ocorreu a 4/1/2018.
Nos termos do art. 323º, nº 1 do C. Civil, tal notificação teve por efeito a interrupção da prescrição. E, nos termos do art. 326º, nº 1 do Código Civil, começou então a correr um novo prazo prescricional, de um ano, para a propositura da mesma acção. Note-se que estas regras são aplicáveis por expressa disposição do nº 3 do art. 32º da Convenção.
Por consequência, quando a ré foi citada para a presente acção, a 4/1/2019, o prazo prescricional para a propositura da presente acção ainda não se havia completado.
Não pode, pois, considerar-se prescrito o direito da autora.
Cumpre, por isso, revogar a decisão recorrida, o que determina a devolução dos autos à primeira instância para que, com esse pressuposto a acção prossiga os seus termos.
Duas notas se impõem, entretanto.
Por um lado, a respeitante à arguição da autora de que o seu direito não poderá ter-se por prescrito, por decorrer de sub-rogação. Alegou, assim, em sede de resposta à contestação e à excepção ali arguida, só dever contar-se o prazo prescricional a partir da data de efectiva satisfação do direito do lesado, por efeito do que se verificou uma sub-rogação legal no direito da sua segurada, na medida do montante pago, nos termos do art. 136º, nº 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (D.L. 71/2008).
A apreciação desta questão, merecedora de diferentes análises pela jurisprudência (por exemplo, no ac. deste TRP de 21/2/2018, proc. nº 613/13.0TVPRT.P1, em dgsi.pt) pelo menos no que respeita à prescrição invocada pela ré C…, Lda, ficou, no entanto, prejudicada, pois que já se viu que, com outro fundamento, se não verifica a prescrição. Não cabe, pois apreciá-la.
Por outro lado, na sua própria contestação, a seguradora D…, interveniente admitida a título principal, arguira identicamente a excepção de prescrição, por não ter sido ela própria destinatária de qualquer notificação judicial avulsa apta à interrupção da prescrição, como acontecera com a ré. Esta questão não chegou a ser apreciada em primeira instância, tal como as demais cujo interesse ficou prejudicado pela solução decretada. Foi, no entanto, recolocada na resposta oferecida ao recurso da autora. Porém, não tendo sido objecto de apreciação em primeira instância, e consequentemente, não tendo sido objecto de recurso em quaisquer termos, não pode este tribunal de recurso proceder ao seu conhecimento.
Resta, em suma, na procedência da presente apelação, revogar a decisão recorrida, com a subsequente remessa dos autos ao tribunal recorrido para que ali prossiga a acção os seus termos.
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Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
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3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a presente apelação, em consequência do que revogam a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que ali prossiga a acção os seus termos.
Custas pelas apeladas.
Notifique.

Porto, 9/02/2021
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro