Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026442 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ESCRITURA PÚBLICA FALTA DE FORMA LEGAL FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM NULIDADE CAUSA DE PEDIR INDEFERIMENTO LIMINAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199906289950670 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1137/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART7 N2 B N3. CNOT95 ART81 F. CCIV66 ART280 N1 ART286 ART294 ART1029 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1995/03/28 IN DR IS-A DE 1995/05/17. | ||
| Sumário: | I - A escritura pública exigida para a celebração do contrato de arrendamento para comércio pelos artigos 7 do Regime do Arrendamento Urbano e 81 do Código do Notariado é uma formalidade " ad substantiam ", ditada por razões de ordem pública, cuja falta acarreta a nulidade irremediável do negócio. II - Todavia, o facto de o autor peticionar, com fundamento desse contrato nulo, o despejo do réu e o pagamento das rendas em dívida, não constitui motivo para indeferimento liminar da petição, devendo a acção prosseguir para declarada a nulidade, ser ordenada a restituição do prédio ao autor e o pagamento do valor do gozo do imóvel cedido. | ||
| Reclamações: | |||