Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO ACÇÃO ESPECIAL ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP2013102888/11.9TTVCT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Comunicando o empregador ao trabalhador que é forçado a encerrar a empresa e a cessar todos os postos de trabalho, esta comunicação configura um despedimento colectivo, a impugnar mediante a acção especial prevista no artigo 156º e seguintes do CPT, no prazo de seis meses a contar da cessação do contrato. II - Se o trabalhador recorreu à acção comum, estando demonstrada a falta de cumprimento das formalidades legalmente previstas para o despedimento colectivo e a falta de pagamento da compensação e dos créditos devidos, a determinar sempre a declaração de ilicitude do despedimento, o erro na forma de processo não implica, concretamente, a anulação de quaisquer actos praticados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 88/11.9TTVCT.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 305) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargador Machado da Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente no concelho de Ponte de Lima, veio instaurar contra C…, L.ª, com sede em Vila do Conde, a presente acção comum emergente de contrato individual de trabalho, peticionando a final a declaração de ilicitude do despedimento levado a cabo pela R. e, em consequência, a sua condenação no pagamento de 26.493,16 euros correspondentes às retribuições que deixou de auferir, indemnização de antiguidade, remuneração de férias e subsídio de férias e de Natal vencidos e não pagos e a proporcionais destes, igualmente não pagos, bem como juros, custas e procuradoria. Alegou em síntese que foi admitida como empregada auxiliar de uma quinta de turismo rural de que a Ré é proprietária, sendo porém que as suas funções eram as de recepcionista e governanta, em função do que reclama diferenças salariais, e que em 27.08.2010 a Ré enviou-lhe uma carta, que a A. recebeu em 31.08.2010, a comunicar-lhe que “... por motivos alheios à nossa vontade, falta de encomendas … falta de clientes no sector do Turismo … somos forçados a proceder ao encerramento da empresa… … a cessar todos os postos de trabalho, pelo que a partir desta data, o seu vínculo está terminado”. A Ré pôs termo à relação laboral sem justa causa e sem que tal cessação de funções fosse precedida de qualquer processo disciplinar, pelo que o mesmo é ilícito. Acresce que a Ré nunca permitiu que a A. gozasse as férias anuais a que tinha direito. Em consequência do despedimento sofreu a A. danos morais. Procedeu-se a tentativa de conciliação, que se frustrou, tendo o Senhor Juiz feito consignar na acta que a divergência entre as partes se resumia ao montante dos créditos peticionados. Contestou a Ré, por excepção e impugnação. Concretamente, excepcionou erro na forma de processo, determinante da nulidade de todo o processado, excepção dilatória que deve importar a sua absolvição da instância, e caducidade do direito da Autora a impugnar o despedimento por ter decorrido o prazo de 60 dias. Respondeu a A., invocando que o D.L.295/2009 não eliminou a possibilidade dos trabalhadores despedidos lançaram mão do expediente processual então vigente, antes tão só colocando à disposição dos trabalhadores despedidos mais um procedimento processual, porventura mais expedito. Foi proferido despacho saneador, com dispensa de audiência preliminar e selecção da matéria de facto, com fixação do valor da causa no que lhe foi dado pela autora, isto é, €26.493,16, e que conheceu das excepções invocadas na contestação, indeferindo-as, com o fundamento de que “o processo especial previsto no artº. 98-B do actual C. P. Trabalho só se aplica aos despedimentos individuais referidos nos artº.s 382, 384 e 385 do C.T., ou seja, despedimento com processo disciplinar, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação”, sendo que no caso dos autos o despedimento invocado não se subsumia a nenhuma destas formas. Em face desta conclusão, improcede também a excepção de caducidade, visto que o prazo para impugnação do despedimento não era o imposto pelo artigo 387º nº 2 do Código do Trabalho, mas o prazo de um ano. Inconformada, a Ré interpôs recurso, que, com invocação do disposto no artigo 79º-A nº 3 do CPT, não foi admitido. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo sido respondida a matéria de facto e a final proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condena-se a R. a reconhecer a ilicitude do despedimento da A. e a pagar-lhe: - a quantia de €2.708,33 de indemnização pelo despedimento ilícito; - as retribuições que a A. deixou de auferir desde 26/12/2010 até ao trânsito em julgado da presente sentença, sendo já devida a este título a quantia de €16.100,00, a que se descontará o montante que se apurar ter recebido de subsídio de desemprego, que a R. deverá entregar à S. Social; - a quantia de €1.000,00 a título de danos morais; - a quantia de €8.613,03 do demais créditos laborais; - juros de mora nos termos supra referidos. Custas pela A. e pela R. – na proporção do respectivo decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário”. Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso, formulando a final as seguintes conclusões: 1ª. Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença proferida nos autos em epígrafe, pela qual foi a R. condenada a reconhecer a ilicitude do despedimento da A. e a pagar a esta a quantia de €2.708,33 de indemnização pelo despedimento ilícito; as retribuições que a A. deixou de auferir desde 26/12/2010 até ao trânsito em julgado da sentença, sendo já devida a este título a quantia de €16.100,00, a que se descontará o montante que se apurar ter recebido de subsídio de desemprego, que a R. deverá entregar à S. Social; a quantia de €1.000,00 a título de danos morais; a quantia de €8.613,03 do demais créditos laborais; e os juros de mora vencidos e vincendos. Bem como da decisão proferida no douto despacho saneador, pelo qual foram julgadas improcedentes a excepção invocada pela R. de erro na forma do processo, bem como a excepção de caducidade do exercício do direito da autora, por inobservância pela A. do prazo de 60 dias previsto no artº 387º, nº 2 do C. Trabalho para a propositura da acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento a que se referem os artºs 98º-B e segs. do CPT, uma vez que a apreciação dessa questão pode ter significativa influência na douta decisão final proferida, revogando-a completamente em caso de provimento da questão suscitada quanto às invocadas excepções. 2ª. Conforme resulta da fundamentação de Direito expendida na douta sentença recorrida, considera esta não restarem quaisquer dúvidas de que entre a A. e a R., à data da cessação da relação laboral, vigorava um contrato de trabalho, pois que a A. prestava, sob a autoridade e direcção daquela, a sua actividade laboral, tendo aquela sido objecto de uma medida de despedimento através da comunicação escrita referida no ponto 5 da matéria de facto provada, pela qual foi posto termo ao vínculo laboral, pelas razões que aí aduzia, ou seja, falta de clientela e extinção de todos os postos de trabalho. 3ª. Esse despedimento tornou-se efectivo no dia 31/8/2010, por essa comunicação ter chegado ao conhecimento da A. nessa data, tendo a A. intentado esta acção declarativa comum no dia 26 de Janeiro de 2011. 4ª. Entende a R. que o meio processual adequado para a A. se insurgir contra o seu despedimento seria, não a acção comum utilizada pela A., mas a acção especial prevista nos artºs 98º-B e segs. do CPT. 5ª. Esta questão já tinha sido suscitada em sede de defesa pela R., tese que não foi atendida pelo Mmº Juiz a quo, no despacho saneador proferido, onde decidiu não se verificar erro na forma de processo, por entender que a apreciação das consequências do despedimento em causa nestes autos está sujeita à forma de processo comum e não à forma especial prevista nos artºs 98º-B e seguintes do CPT, bem como, em consequência de tal entendimento, não se verificar a caducidade do exercício do direito da autora, invocada pela recorrente com o fundamento de aquela não ter observado o prazo de 60 dias previsto no artº 387º, nº 2 do C. Trabalho. 6ª. Todavia, existem nos autos elementos bastantes para que a decisão a proferir a respeito daquelas duas questões – erro na forma de processo e caducidade do exercício do direito da autora - fosse no sentido por si invocado na contestação. 7ª. Do alegado pela autora no artº 8º da sua petição inicial e do teor do documento nº 2 por si junto e aí aludido – matéria esta que veio a constar da factualidade provada – resulta inequivocamente que a recorrente comunicou por escrito à autora que ia proceder à cessação de todos os postos de trabalho e que, a partir daquela data, o seu vínculo laboral estava terminado. 8ª. É, assim, inequívoco o despedimento da trabalhadora pela sua entidade empregadora com fundamento na cessação do seu posto de trabalho, não tendo esta expressão “cessação” outro significado que não seja a extinção do posto de trabalho. 9ª. A acção especial criada pelo DL n.º 295/2009, de 13/10, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, regulada nos art.ºs 98º-B a 98º-P do CPT, destina-se a apreciar as situações em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal, deixando para o processo comum todos os outros casos em que a cessação do contrato de trabalho, se for um despedimento, carecerá ainda de ser demonstrado. 10ª. O preâmbulo desse diploma legal menciona expressamente que esta acção especial se aplica à impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, continuando todas as demais situações a seguir a forma de processo comum e ficando abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT. 11ª. Entende a recorrente que este tipo de acção especial, não se aplica apenas, ao contrário do expendido na douta decisão recorrida, aos despedimentos com processo disciplinar, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação. 12ª. Atenta a alegação da A. de ter sido despedida pela sua entidade empregadora através da comunicação escrita que juntou à petição inicial como doc. nº 2, seria aquela acção especial a aplicável à factualidade por si invocada, pelo que, não tendo feito uso dela, verifica-se erro na forma de processo, que determina a nulidade de todo o processado, ao abrigo do art. 199º nºs 1 e 2 do CPT, o que constitui uma excepção dilatória que importa a absolvição da recorrente da instância. 13ª. Por outro lado, o prazo de 60 dias previsto no nº 2 do artº 387º do Cód. Trabalho para a propositura daquela acção especial, sendo um prazo de caducidade, a ele estaria a autora sujeita, pelo que a sua não observância, por ter intentado esta acção em 26/01/2011, fez extinguir o direito que a mesma pretendia fazer valer, dado que há muito havia decorrido já esse prazo, atenta a recepção da comunicação de despedimento em 31/08/2010, conforme a mesma alega no artº 8º da petição inicial, caducidade que a recorrente entende verificar-se e que deve ser conhecida e declarada. 14ª. Com a devida vénia e respeito por diverso entendimento, a factualidade em causa nestes autos e alegada pela autora justificaria e imporia a aplicação daquele processo especial previsto nos artºs 98º-B e segs. do CPT, desde logo porque existe uma declaração escrita da entidade empregadora a comunicar à trabalhadora o seu despedimento individual de forma inequívoca. 15ª. Mas mesmo que assim se não entenda, isto é, que se entenda que o processo especial referido tem um campo de aplicação mais restrito, não se aplicando a todas as situações em que ocorra um despedimento individual por escrito, também por esta via seria aplicável o processo especial, pois que o despedimento em causa nos autos, tendo sido concretizado por forma escrita, se fundamenta na alegação da entidade empregadora da extinção do posto de trabalho até então ocupado pela trabalhadora, conforme a tal respeito é claro e expresso o teor do doc. nº 2 junto à petição inicial. 16ª. Assim, à factualidade expressa nos autos pela autora sempre seria aplicável a forma de processo especial supra referida e não o processo comum de que a mesma lançou mão, pelo que daí resultará a existência de erro na forma de processo, que deveria ter sido declarado, com as consequências legais daí decorrentes. 17ª. Ao assim não ter sido decidido, a douta decisão recorrida procedeu a uma incorrecta interpretação do disposto no artº 387º, nº 2 do Cód. Trabalho e nos artºs 98º-B e segs do Cód Proc. Trabalho. 18ª. E, dando-se provimento a tais questões de Direito, necessariamente que a douta sentença proferida terá que ser revogada. Nestes termos, nos melhores de Direito aplicáveis (…) deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogada a douta decisão recorrida, julgando-se procedente a invocada existência de erro na forma de processo e desde logo declarada verificada a caducidade do exercício do direito pela autora de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento através desta acção, por via do que deverá ser totalmente revogada a douta sentença recorrida, tudo com as demais consequências legais, (…)”. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção da sentença, visto que adere sem reserva ao entendimento proferido no despacho saneador. A Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, embora por fundamentação diversa da decisão recorrida. Notificadas, as partes não responderam. Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. II. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as de saber se ocorreu erro na forma de processo e se caducou o direito da Autora a impugnar o despedimento, com a consequência da revogação total da sentença. III. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância – e que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão – é a seguinte: 1 – A R. é uma sociedade que tem como escopo social a realização de investimentos turísticos e imobiliários, sendo proprietária de uma quinta vocacionada para o turismo rural, denominada “D…”, licenciada para nove quartos duplos, correspondentes a 18 hóspedes. 2 – No mês de Outubro de 2007, a R. admitiu ao seu serviço a A. para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer a sua actividade profissional naquela “D…”. 3 – A A. auferia o montante mensal de €500,00. 4 – A A. tratava da manutenção e conservação de toda a área habitacional daquela quinta, efectuava a limpeza dos quartos e partes sociais, procedia à substituição da roupa dos quartos e preparação de pequenos almoços; por vezes, efectuava ainda a aquisição de géneros alimentícios para os hóspedes. 5 – A R. enviou à A. carta datada de 27/8/2010 e por esta recebida em 31/8/2010 com o seguinte teor: (parte relevante). “(…) por motivos alheios à nossa vontade, falta de encomendas (…) falta de clientes no sector do turismo (…) somos forçados a proceder ao encerramento da empresa (…) a cessar todos os postos de trabalho, pelo que a partir desta data, o seu vínculo está terminado”. 6 – A A. ficou triste e revoltada com esta situação. 7 – A R. não pagou à A. os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao ano de 2010. 8 – Entre a R. e a A. ficou acordado que esta poderia deslocar-se a França 3/4 vezes por ano, três quatro dias de cada vez, para acompanhar o seu marido em tratamentos médicos. Apreciando: Temporalizando-se a factualidade no domínio da Lei 7/2009 e do DL 295/2009, isto é, do chamado Código do Trabalho de 2009 e da regulamentação adjectiva que lhe veio execução às inovações substantivas do primeiro, é pacífico que uma das mais expressivas destas foi precisamente a que consta do artigo 387º do Código do Trabalho: “1. A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial; 2. O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte. (…)” O caso previsto no artigo seguinte é precisamente a apreciação judicial do despedimento colectivo, em que o prazo para a instauração da respectiva acção de impugnação é de seis meses – artigo 388º. A matéria já suscitou muita discussão e apreciação e pode afirmar-se com linearidade, sobretudo a partir do Livro Branco sobre as Relações Laborais, do Código do Trabalho e do Código do Processo do Trabalho que se tratou de adaptar a lei laboral, substantiva e adjectiva, às novas realidades laborais, instituindo mecanismos de rápida resolução de conflito, sobretudo nos casos em que a origem do conflito é clara e não suscita qualquer controvérsia. É neste sentido que o Código do Processo de Trabalho começa, no seu artigo 98º-C, por determinar que: “1. Nos termos do artigo 387º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicado por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento (…) do qual consta a oposição do trabalhador (…)”, requerimento que não será recebido se – artigo 98º-F, alínea c) – não for junta a decisão de despedimento. Ora, como se diz no preâmbulo do DL 295/2009 “Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no nº 1 do artigo 337º do CT”. Toda a questão do recurso resume-se assim a saber se a recorrida devia ter lançado mão da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento no prazo de 60 dias, e se por o não ter feito, já não podia impugnar a mesma regularidade e licitude. E toda a questão do recurso se prende apenas com a interpretação da carta que a recorrente lhe enviou, no sentido de se saber se é um despedimento individual ou não. Na verdade, salvo melhor opinião, cremos que não assiste razão ao Mmº Juiz recorrido quando entende que a imposição de recurso à nova acção só se aplica aos despedimentos individuais com processo disciplinar e por extinção do posto de trabalho e por inadaptação. O artigo 98º-F não exige a demonstração da existência de procedimento disciplinar nem a demonstração do cumprimento das formalidades exigidas para o despedimento, obrigação essa que é cometida ao empregador, sob pena de imediata declaração judicial de ilicitude do despedimento – artigo 98º-J nº 3. Ora, é precisamente porque uma das principais razões para a não apresentação do procedimento disciplinar (ou do cumprimento das formalidades legais para as outras duas formas previstas) é a pura e simples inexistência dele, que se deve entender que o legislador quis resolver o mais rapidamente possível o conflito, isto é, as consequências jurídicas do despedimento, no caso em que é evidente, porque o empregador assim o escreveu, que o trabalhador foi despedido. Em suma, a nova acção é obrigatória – contrariamente aquilo que defendeu – para o caso em que tenha havido despedimento por escrito, por justa causa, extinção do posto de trabalho ou inadaptação, independentemente de ter sido cumprido o procedimento respectivo. Isto posto, relembremos que se considera despedimento colectivo “a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois a cinco trabalhadores, consoante se trate de micro-empresa ou de pequena empresa, por um lado, ou de média ou grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução do número de trabalhadores determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos” – artigo 359º do Código do Trabalho. Recordemos que, nos termos do artigo 367º nº 1 do Código do Trabalho, se considera extinção do posto de trabalho “a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa. A lógica é portanto a do encerramento de uma ou várias secções, ou por maioria de razão, a do encerramento de toda a empresa, a processar como despedimento colectivo, e a da simples extinção dum posto de trabalho, que obviamente se há-de localizar numa determina orgânica, numa secção ou departamento. Da comunicação enviada à recorrida consta: “(…) por motivos alheios à nossa vontade, falta de encomendas (…) falta de clientes no sector do turismo (…) somos forçados a proceder ao encerramento da empresa (…) a cessar todos os postos de trabalho, pelo que a partir desta data, o seu vínculo está terminado”. Em termos literais, não consta desta comunicação a extinção do posto de trabalho, fórmula aliás geralmente conhecida e que os empregadores também generalizadamente usam quando querem extinguir um posto de trabalho. Não consta portanto: “somos forçados a extinguir o seu posto de trabalho”. Tampouco consta a extinção de todos os postos de trabalho, mas apenas a cessação de postos. Rigorosamente, os postos não cessam, o que cessa são os contratos de trabalho. Nenhum outro facto provado nos dá qualquer outra orientação no sentido de que se tratasse duma simples extinção do posto de trabalho. Por outro lado, como bem nota a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, a referência ao encerramento da empresa, com a cessação de todos os postos de trabalho, só pode interpretar-se como reportada a uma realidade de facto qualificável como despedimento colectivo. Na verdade, e como resulta da diferença entre despedimento colectivo e extinção do posto de trabalho que acima referimos, a nota distintiva do primeiro é justamente o encerramento da unidade orgânica em que se inserem os postos de trabalho. Concorda-se assim que ocorreu erro na forma de processo, não no sentido indicado pela recorrente, de que devia ter sido usada a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, antes no sentido de que devia ter sido usada a acção especial de impugnação de despedimento colectivo, prevista nos artigos 156º e seguintes do CPT. Todavia, porque este erro determinava apenas a anulação de todos os actos que não pudessem ser aproveitados, sem diminuição das garantias da recorrida – artigo 199º do CPC na versão anterior à Lei 41/2013, vigente ao tempo do seu cometimento – contendo os articulados toda a factualidade necessária à apreciação dos pedidos formulados pela recorrida, e sendo que, no que diz respeito à esfera jurídica desta, independentemente da realização da assessoria prevista sobre os motivos (artigos 157º e 158º do CPT), sempre o seu despedimento seria de considerar ilícito por falta de procedimento e por não comprovada a colocação à sua disposição da compensação legal e de todos os créditos a que tinha direito – artigo 383º do Código do Trabalho – o erro cometido não tem qualquer influência, isto é, não determina a anulação de qualquer acto processual praticado. Porque demonstrada a inserção da cessação do contrato da recorrida no âmbito duma situação de facto enquadrável como despedimento colectivo, o prazo de caducidade do direito de impugnar a ilicitude do despedimento, contado desde a data de cessação do contrato, era de seis meses – artigo 388º nº 2 do CT – prazo que, no caso concreto, considerando que a cessação do contrato ocorreu em 31.8.2010 e que a acção foi interposta em 27.01.2011, não se mostra ultrapassado. Improcede assim a excepção de caducidade. Termos em que improcede o recurso, devendo confirmar-se o despacho saneador – ainda que com diferente fundamento – e a sentença recorrida. Tendo decaído no recurso, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 do actual CPC. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar o despacho saneador e a sentença. Custas pela recorrente. Porto, 28.10.2013 Eduardo Petersen Silva Paula Maria Roberto Machado da Silva ______________ Sumário: I. Comunicando o empregador ao trabalhador que é forçado a encerrar a empresa e a cessar todos os postos de trabalho, esta comunicação configura um despedimento colectivo, a impugnar mediante a acção especial prevista no artigo 156º e seguintes do CPT, no prazo de seis meses a contar da cessação do contrato. II. Tendo o trabalhador recorrido à acção comum, e estando demonstrada a falta de cumprimento das formalidades legalmente previstas para o despedimento colectivo e a falta de pagamento da compensação e dos créditos devidos, a determinar sempre a declaração de ilicitude do despedimento, o erro na forma de processo não implica, concretamente, a anulação de quaisquer actos praticados. Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). |