Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
228/23.5T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: TRANSAÇÃO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
HOMOLOGAÇÃO
Nº do Documento: RP20241105228/23.5T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 11/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Apresentado na véspera do julgamento, via citius, um requerimento, assinado digitalmente pela Patrona do executado, com indicação, no formulário, que seria assinado pelo mandatário do exequente, não podia o Tribunal se pronunciar sobre o mesmo, por ainda estar em curso o prazo de dois dias para a assinatura, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto.
II - E também não poderia fazê-lo, decorrido esse prazo, se o mandatário do exequente não apusesse a sua assinatura digital, pois, nesse caso e de acordo com o n.º 3 do referido artigo, considera-se a peça processual não apresentada
III - Configurando a transacção um contrato sinalagmático, não poderia o Tribunal homologar a desistência da instância isoladamente, desfazendo o equilíbrio do negócio.

(Da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 228/23.5T8PRT-A.P1



Acordam no Tribunal da Relação do Porto



1. Relatório
A..., Ld.ª, instaurou acção executiva contra AA, alegando que, no dia 5 de Março de 2010 foi outorgada uma Confissão de Dívida (com plano de pagamento)”, entre a sociedade B..., Ld.ª, NIPC ...16, e o executado, na qualidade de primeiros outorgantes e a exequente na qualidade de segunda outorgante, nos termos da qual aqueles se confessaram devedores à exequente do montante de € 21.000,00 (vinte e um mil euros), relativo a uma dívida de fornecimento de bens à B... Ld.ª, cujo pagamento o executado assegurou pessoalmente e se constituiu igualmente devedor com a assinatura da referida confissão de dívida.
O executado apresentou embargos, alegando a inexistência de título executivo, o abuso do direito e a respectiva prescrição de juros que foram peticionados.

Contestou a exequente, pugnando pela improcedência dos embargos e pedindo a condenação do executado como litigante de má fé, em exemplar multa processual e no pagamento de multa a favor da exequente.

Designada data para a realização do julgamento, foi junto, na véspera, requerimento datado do dia 8 de Abril de 2024, com a referência nº 48532700, por parte da Patrona do executado, dando conta na página do formulário que “o Mandatário subscritor declara nos termos do Artigo 12.º n.º 1 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que esta peça processual será também subscrita por: Subscrição Múltipla BB, Advogado(a), com a cédula profissional nº ...”.

Era o seguinte o teor do referido requerimento:



Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:

Pese embora o requerimento entrado no dia de ontem não configure uma transação pois que não se mostra assinado pelo exequente/embargado a verdade é que dele resulta que o executado pelo seu punho declarou desistir da instância de embargos, sendo a desistência uma declaração unilateral e receptícia.
Notifique o exequente para declarar se aceita a desistência da instância.
Aceite a desistência da instância, foi proferido o seguinte despacho:
Por ser válida, relevante e assinada por quem tem legitimidade para o efeito, homologo por sentença a desistência da instância de embargos, declarando-os extintos nos termos do disposto nos artigos 283.º n.º 2, 285.º n.º 2, 286.º n.º 2, 289.º e 290.º do CPC.
Custas pelo desistente, nos termos do disposto no artigo 537.º n.º 1 do CPC.
Registe e Notifique.


Inconformado, apelou o executado, apresentado as seguintes conclusões:

I-OBJECTO DO RECURSO:
1- O presente recurso vem interposto da douta sentença de homologação por sentença a desistência de instância de embargos, tendo em conta a transação que foi junta aos presentes autos, que visava hipoteticamente ser celebrada entre o Exequente e o Executado, como expressamente consta da mesma e que não chegou a ser subscrita pelo Exequente!

2- A douta sentença de que agora se recorre, foi precedida de despacho no sentido em que “pese embora o requerimento entrado no dia de ontem não configure uma transação pois que não se mostra assinado pelo exequente/embargado a verdade é que dele resulta que o executado pelo seu punho declarou desistir da instância de embargos, sendo a desistência uma declaração unilateral e receptícia. Notifique o exequente para declarar se aceita a desistência da instância, sendo que do despacho que antecede foram os presentes notificados, os quais disseram ficar bem cientes, tendo o mesmo ficado gravado, através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática, H@bilus Media Studio, em uso neste Tribunal., sendo que dada a palavra ao Ilustre Mandatário do Embargado/Exequente pelo mesmo foi dito aceitar a desistência da instância, tendo o mesmo ficado gravado, de acordo com o art.º 155º nº 1 e 2 do CPC, através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática, H@bilus Media Studio, em uso neste Tribunal”.

3- Foi proferida sentença a no sentido em que “por ser válida, relevante e assinada por quem tem legitimidade para o efeito, homologo por sentença a desistência da instância de embargos, declarando-os extintos nos termos do disposto nos artigos 283º nº2, 285º nº 2, 286º nº2, 289º e 290º do CPC”.

4- Entendemos assim, que o presente Tribunal a quo não fez uma correta aplicação do Direito,

SENÃO VEJAMOS,

II- DA APLICAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO AOS FATOS
5- Cumpre dizer que foi instaurada a presente ação executiva contra o aqui Recorrente, com fundamento no fato de “no dia 5 de março de 2010 foi outorgada uma “Confissão de Dívida (com plano de pagamento)”, entre a sociedade B... Lda., NIPC ...16 e o Executado, na qualidade de Primeiros Outorgantes e a Exequente na qualidade de Segunda Outorgante”.

6- Através a referida confissão de dívida a sociedade B... Lda e o Executado, “confessaram-se devedores àExequente do montante de € 21.000,00 (vinte e um mil euros), sendo que o referido montante é relativo a uma divida de fornecimento de bens da B... Lda., cujo pagamento o Executado assegurou pessoalmente e se constituiu igualmente devedor com a assinatura da referida confissão de divida”.

7 - Veio aqui Recorrente apresentar os devidos Embargos de Executado, tendo para o efeito alegado a inexistênca do título executivo; o abuso de direito e a respetiva prescrição de juros que foram peticionados!

8- Para o efeito, foi apresentada contestação por parte do aqui Exequente, alegando no seu essencial que “efetivamente o título executivo seria legítimo devem os presentes embargos de executado serem julgados totalmente improcedentes, por não provados, seguindo-se os ulteriores termos até final, mais deve o Executado ser condenado como litigante de má fé, em exemplar multa processual e no pagamento de multa a favor da Exequente”.

9- Foi proferido despacho com o agendamento da marcação da audiência de julgamento, “tendo como objeto do processo - inexistência de titulo executivo quanto ao embargante; Abuso de direito e prescrição de juros, bem como temas de prova - autoria da assinatura aposta no titulo executivo e imputada ao embargante; - ausência de vontade do embargado em que o embargante assumisse a posição de fiador/avalista”.

10- No dia anterior à da realização da audiência de discussão e julgamento, foi junto no apenso dos Embargos do Executado, requerimento datado do dia 8 de Abril de 2024, com a referência nº 48532700, por parte da Patrona do Executado, dando conta na página do formulário que “ o Mandatário subscritor declara nos termos do Artº 12º nº 1 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que esta Peça Processual será também subscrita por: Subscrição Múltipla BB, Advogado(a), com a cédula profissional nº ...”.

11 Tal requerimento dizia respeito em strictu sensu a uma minuta de transação entre ambas as partes, isto é, Executado / Recorrente e Exequente em transingirem quanto ao presente processo, nomeadamente no sentido em que ambas as partes, ou seja, o Executado vinha desistir da instância e a Exequente vinha desistir da instância da execução, sendo que quer o Exequente aceitava a desistência dos Embargos do Executado, bem como o Executado aceitava a desistência da instância executiva!

12- Conforme resulta da presente transação não foi o aqui Executado/Recorrente por sua iniciativa elaborou este requerimento, com todas estas premissas!

13- Temos que tal posição foi manifestada ab initio pelo Exequente, tendo para o efeito sido elaborado o presente requerimento!

14- Mas para a elaboração do presente requerimento e para que o mesmo fosse assinado pelo Executado / Recorrente o mesmo implicaria que houvesse uma declaração também ela recetícia por parte do Exequente em aceitar o que se encontrava no referido requerimento!

15- Assim, tal postura é evidente, até porque se fosse uma decisão unilateral por parte do Executado, o mesmo não faria com a indicação no próprio requerimento que, o mesmo seria assinado através de subscrição múltipla por parte do Exequente!

16- Compulsados os autos verifica-se que tal subscrição múltipla não se veio a verificar por parte do Exequente!

17- Demonstrando assim que, o mesmo por algum tipo de imperativo por parte do Exequente, o mesmo acabou por desistir a esta resolução da presente questão suscitada em Tribunal!

18- Aliás, e como compulsados os presentes autos, a transação que foi junta aos presentes autos, reafirma-se seria sempre celebrada entre dois intervenientes, Exequente e Executado/ Recorrente, motivo pelo qual a mesma foi assinada pelo Executado!

19 - Tal assinatura, efetuada pelo Executado na referida transação apenas foi efetuada tendo em conta o fato de que o Exequente iria desistir da ação executiva que havia movido contra o Executado / Recorrente!

20- Razão pela qual e senão tivesse verificado a mesma, o Executado/Recorrente nunca teria assinado a referida transação!

21- Entendendo-se que, a mesma não poderá ser considerada como uma declaração unilateral e recetícia, dado que o Executado / Recorrente apenas o aceitou fazer, tendo em conta o fato do Exequente aceitar a desistência da instância.

22 - Na douta sentença recorrida foi mal aplicado e/ou interpretado o disposto nos artigos artº. 291º do Código de Processo Civil e artºs 247º e 359º do Código Civil.

23- Assistindo-se, por isso, vários vícios intrínsecos à referida sentença que deu origem à homologação da desistência da instância de embargos.

SENÃO VEJAMOS,

24- Conforme é sabido, entre as causas da extinção da instância, constam na alínea d) do artigo 277.º do CPC, a desistência, a confissão e a transacção, cujos efeitos resultam directamente dos preceitos legais que regem a matéria, pelo que, desde que não versem sobre direitos indisponíveis, podem ser efectuadas em qualquer estado da instância, extinguindo ou modificando o pedido ou fazendo cessar a causa nos precisos termos em que se efectuem – artigos 283.º, 284.º, 285.º, n.º 1, 286.º, n.º 2, 289.º, n.º 1, e 290.º, n.ºs 3 e 4, do CPC;

25- Ora, “ a transacção consubstancia-se como o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, podendo tais concessões envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido”, como decorre do artigo 1248º do Código Civil .

26- Trata-se, pois, de “ um negócio jurídico (um verdadeiro contrato porque bilateral e consensual) que pode ser celebrado judicialmente – por termo tomado pela secretaria e homologado posteriormente pelo juiz; ou perante o juiz quando resulte de conciliação por si obtida (n.ºs 2 a 4 do artigo 300.º do CPC) -; ou ainda extrajudicialmente, por documento autêntico ou particular, consoante a forma exigida pela lei substantiva para o efeito – n.º 1, do referido artigo 300.º, mas que, sem sombra de dúvida, resulta (na parte que ora importa), na composição dum litígio mediante recíprocas concessões, podendo as mesmas envolver a constituição, modificação ou extinção, inclusivamente de direitos diversos do controvertido”.

27 - No caso vertente, e conforme supra explanado, foi junto pelo Executado/ Recorrente, requerimento com a subscrição múltipla por parte do aqui Exequente e junto aos autos antes da audiência final em cuja acta consta a homologação da desistência e transacção, por requerimento apresentado nos presentes autos, disse pretender desistir da acção requerendo a extinção da instância, nos termos do artigo 277.º alínea d) do Código de Processo Civil, bem como o Exequente declarou que pretendia desistir da instância de execução, nos termos do artigo 277.º alínea d) do Código de Processo Civil.

28- Reportando-nos ao caso em apreço si, significa isto, que e sendo a transação um contrato bilateral, onde as partes manifestam no processo a vontade de subtraírem ao juiz a composição da lide, a sentença recorrida, que homologa a desistência e a transacção, limita-se a apreciar da validade e regularidade das declarações das partes e, concluindo pela respectiva validade, quanto ao seu objecto e à qualidade das partes, confirma os termos e efeitos desses actos ou negócios jurídicos de direito substantivo praticados no processo, absolvendo do pedido e/ou condenando nos termos que resultam da transacção, como aconteceu na situação vertente.

29- Mas na a presente sentença homologatória, apenas é tido em conta a hipotética vontade unilateral do aqui Executado / Recorrente, desconsiderando para o efeito todo o iter procedimental subjacente à junção de tal requerimento!

30- Desconsiderando, também para o efeito que esta desistência da instância apenas havia de ser precedida da indubitável certeza que, o Exequente também iria desistir da referida instância!

31- Face ao exposto, entendemos que a presente sentença de homologação da transação padece de vício substancial, devendo para o efeito, a mesma ser revogada!

CASO ASSIM NÃO ENTENDA, O QUE NAO SE CONCEBE

III- DA FALTA DE PODERES POR PARTE DO MANDATÁRIO PARA ACEITAR A DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA

33- Temos ainda de ser relevante ter em conta que compulsados os autos verifica-se que da procuração junta pelo Mandatário do Exequente, com o requerimento executivo datado de 30 de Dezembro de 2022, com a referência nº 44271700, foi junta procuração apenas com poderes gerais e não com poderes especiais.

34- Tendo para o efeito o Mandatário do aqui Exequente, que declarado na respetiva transação que aceitava a declaração da instância, quando não estava suficientemente habilitado para o fazer.

35- Verificando-se aqui vício que agora se invoca, dado que o Mandatário do Exequente ter extravasado os poderes de representação que lhes foram outorgados, subscrevendo um termo de transacção que não o poderia fazer.

36-Traduzindo-se o vício na invalidade da transação, com a consequente aceitação por parte do Mandatário dos Exequente da desistência da instância, quando apenas e só o Exequente o poderia fazer !

37- Até porque, o próprio Exequente encontrava-se presente em Tribunal na data da Audiência de Discussão e Julgamento, onde nem sequer foi chamado para validar a referida desistência de instância, e se concordava com a mesma!

38- Face ao exposto, verifica-se a existência de vício que atinja a sentença recorrida, decorrente da falta de assinatura por parte do Exequente do termo da transação com a consequente desistência da instância, dado que o respectivo mandatário, interveniente no ato e subscritor do documento, não se encontrava munido s com procuração com poderes especiais para o ato, especificamente para aceitar a desistência da instância e para transigir, tornando inválida a sentença de que agora se recorre!

Nestes termos e nos melhores do Direito e com douto suprimento, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença, como é de inteira e Sá justiça!

Não foram apresentadas cintra-alegações.

2. Tramitação relevante

Consta do Relatório.

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se em saber se, apresentado um requerimento corporizador de uma transacção ─ em que o apelante desistia da instância nos embargos de executado e o apelado desistia da instância na execução, aceitando reciprocamente as desistências ─ assinado apenas pelo apelante, pode o Tribunal homologar a desistência da instância.
Na página do formulário apresentado pela Exm.ª Patrona do apelante, consta o seguinte: que “ o Mandatário subscritor declara nos termos do Artº 12º nº 1 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que esta Peça Processual será também subscrita por: Subscrição Múltipla BB, Advogado(a), com a cédula profissional nº ...”.
O artigo 12.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, regula a apresentação de peças processuais por mais de um mandatário nos termos seguintes:
1 - Nos casos em que a peça processual deva ser assinada por mais do que um mandatário, deve seguir-se o seguinte procedimento:
a) Um dos mandatários procede à entrega da peça processual, assinando-a digitalmente através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (http://citius.tribunaisnet.mj.pt) e indicando, no formulário, os mandatários que igualmente a devem assinar;
b) No prazo máximo de dois dias após a distribuição do processo, no caso de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta, ou após a receção da peça processual enviada, nos demais casos, os mandatários indicados no formulário enviam, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, uma declaração eletrónica de adesão à peça, assinada digitalmente.
2 - A apresentação de peça processual por mais de um mandatário através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais está dependente do registo prévio de todos os mandatários que apresentam a peça, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º.
3 - Nos casos de não adesão por parte dos mandatários indicados no formulário no prazo fixado na alínea b) do n.º 1, considera-se que a peça processual não foi apresentada e anula-se a respetiva distribuição nos casos de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta.
O legislador teve o cuidado de regular as consequências de uma eventual falta de adesão electrónica de algum dos mandatários envolvidos, estabelecendo o prazo máximo de dois dias para adesão à peça, através da assinatura digital, sob pena de a apresentação da peça ficar sem efeito.
Assim, apresentada a peça processual, assinada digitalmente pelo mandatário apresentante, há que esperar dois dias pela adesão dos demais; se estes não procederem à adesão através da respectiva assinatura digital, tudo se passa como se a peça não tivesse sido apresentada.
Assim sendo, o despacho foi, além do mais, prematuro, pois ainda estava a decorrer o prazo de adesão dos mandatários ─ é o que resulta da afirmação constante do primeiro despacho supra transcrito, de que o requerimento dera entrada na véspera. Nessa conformidade, não poderia ter sido proferido qualquer despacho sobre aquele requerimento naquele momento.
E, em momento posterior, o Sr. Juiz apenas se poderia pronunciar sobre ele ─ homologando ou não a transação ─ se a adesão do outro mandatário ocorresse dentro daquele período legal de dois dias. Não sobrevindo a oportuna adesão, como não sucedeu, então o Sr. Juiz não poderia se pronunciar, de todo, por que o requerimento perdeu toda e qualquer eficácia ope legis.
Não é difícil de apreender a razão de ser deste regime: se se trata de uma apresentação conjunta de uma peça processual, que traduz uma vontade conjunta, não seria legítimo isolar uma dessas vontades, quebrando a lógica da pretensão conjunta.
Isso é particularmente evidente no caso dos autos em que estava em causa uma transação. Transacção que é definida no n.º 1 do artigo 1248.º CC como o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
Esclarecendo o n.º 2 que as concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.
Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 4.ª ed., pg. 931:
A transacção tem por objecto recíprocas concessões (transactio nullo dato vel retento seu promisso minime procedit: 1.38 C. de transact., 2,4). Se a parte que invoca o seu direito desiste de o tornar efectivo, dando ao acto um simples efeito extintivo, há uma desistência: se a outra parte acaba por reconhecer a legalidade da pretensão, através de um acto com eficácia meramente confirmativa ou constitutiva, há uma confissão. Na transacção, nem há desistência plena, nem reconhecimento pleno do direito. Também não há na transacção o ânimo de fixar ou determinar a situação jurídica anterior das partes (negozio di accertamento); a ideia básica dos contraentes é a de concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida, como quando se fixa a redução do preço correspondente à venda de uma coisa defeituosa ou à entrega da obra com defeitos por parte do empreiteiro.
Da natureza contratual da transacção resulta a aplicabilidade das regras de interpretação da vontade negocial consagradas nos artigos 236.º e ss. CC. O n.º 1 do artigo 236.º CC acolhe a denominada teoria da impressão do destinatário, de acordo com a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Acrescentando o n.º 2 que, sempre que o declarante conheça a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Ora, qualquer declaratário normal, medianamente esclarecido e diligente, colocado na posição de apelante e apelado, perante as declarações plasmadas no requerimento em apreço, entenderia que as declarações de cada uma das partes estava estritamente ligada à da outra, numa relação de correspectividade: o apelante desistiu da instância nos embargos de executado, porque o apelado desistiu da instância na execução, e vice-versa. É esse o equilíbrio subjacente àquele acordo, não sendo razoável admitir que o apelante estaria disposto a desistir da instância nos embargos sem desistência da instância na execução por parte da apelada.
Nas palavras do Acórdão da Relação do Porto, de 24.04.2014, Aristides de Almeida Rodrigues, www.dgsi.pt.jtrp, proc. n.º 878/13.8TJPRT.P1,
Atentas as correspectivas concessões, as obrigações a que as partes se vinculam na transacção têm carácter sinalagmático, são geradoras de prestações recíprocas para ambas as partes do contrato de transacção. Mas esse carácter comutativo reside no conjunto das prestações que têm como origem a transacção, não a relação material controvertida onde a transacção é alcançada. Por outras palavras, a presença de sinalagma e o respeito do princípio do contrato afirma-se mesmo que a relação controvertida não gerasse efectivamente o direito que seria o correspectivo da prestação prevista na transacção.
Do exposto resulta que não era lícito ao Tribunal recorrido isolar a declaração do apelante, quebrando o sinalagma das prestações, e homologar a desistência da instância nos embargos.
O despacho recorrido não pode subsistir.




4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos.
Sem custas.








Porto, 05 de Novembro de 2024

Márcia Portela
Rui Moreira
Rodrigues Pires