Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012972 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL INTERVENÇÃO DE INTERESSADOS ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199401199320896 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 43/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/27/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART61 N1 F ART297 N4. | ||
| Sumário: | O arguido tem o direito de intervir no inquérito e na instrução - artigo 61, n. 1, alínea f) do Código de Processo Penal, mas tal não implica que ele tenha de estar presente, por si ou pelo mandatário e o artigo 297 n. 4 do mesmo Código só impõe a notificação ao arguido da data do debate instrutório. | ||
| Reclamações: | |||