Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011319
Nº Convencional: JTRP00031589
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: DESCAMINHO DE OBJECTOS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO
FRAUDE FISCAL
APREENSÃO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Nº do Documento: RP200103280011319
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 798/99
Data Dec. Recorrida: 07/04/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / DIR PENAL ADUAN / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART355.
RJIFA89 ART29 N2.
Sumário: I - Enquanto no artigo 355 do Código Penal (crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público) a apreensão da coisa tem em vista a prossecução de vários e diferentes fins (prova, perdimento a favor do Estado, destruição, restituição, garantia de pagamentos), no artigo 29 n.2 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), a apreensão tem só uma finalidade (garantir o pagamento das quantias devidas no processo instaurado por infracção fiscal aduaneira).
Ali protege-se um interesse geral do Estado e aqui um interesse especial -o fiscal.
II - Se só este foi defraudado, só existe ilícito fiscal, não podendo haver lugar a punição em sede de lei penal comum.
É o princípio da especialidade, consagrado no artigo 3 n.3 do RJIFA.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: