Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031589 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | DESCAMINHO DE OBJECTOS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO FRAUDE FISCAL APREENSÃO BEM JURÍDICO PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200103280011319 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 798/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/04/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / DIR PENAL ADUAN / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART355. RJIFA89 ART29 N2. | ||
| Sumário: | I - Enquanto no artigo 355 do Código Penal (crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público) a apreensão da coisa tem em vista a prossecução de vários e diferentes fins (prova, perdimento a favor do Estado, destruição, restituição, garantia de pagamentos), no artigo 29 n.2 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), a apreensão tem só uma finalidade (garantir o pagamento das quantias devidas no processo instaurado por infracção fiscal aduaneira). Ali protege-se um interesse geral do Estado e aqui um interesse especial -o fiscal. II - Se só este foi defraudado, só existe ilícito fiscal, não podendo haver lugar a punição em sede de lei penal comum. É o princípio da especialidade, consagrado no artigo 3 n.3 do RJIFA. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |