Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028199 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES PRESSUPOSTOS TRÂNSITO EM JULGADO CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200003229910676 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 396/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 N1 ART79. CP95 ART77 N1 ART78 N2. | ||
| Sumário: | Pressuposto da verificação de uma situação de acumulação ou concurso de crimes é "uma pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente antes de qualquer deles ter sido objecto de uma sentença transitada em julgado", tendo sido nesta base legalmente definido o conceito de "concurso" no n.1 do artigo 78 do Código Penal de 1982, mantido no correspondente n.1 do artigo 77 do Código Penal de 1995. O artigo 78 do Código Penal de 1995, como o antecedente artigo 79 do Código Penal de 1982, nada acrescenta ao conceito de "concurso", e apenas cura da solução dos casos em que, do concurso, se tem conhecimento superveniente. tendo o arguido sido condenado por Acórdão de 12 de Fevereiro de 1999, por crimes cometidos em Fevereiro de 1998, e sido condenado anteriormente, por Acórdão transitado em 8 de Julho de 1993, não se configura concurso de crimes, visto os crimes de Fevereiro de 1998 terem sido praticados não antes mas depois do Trânsito em julgado de condenação anterior. | ||
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| Decisão Texto Integral: |