Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910676
Nº Convencional: JTRP00028199
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
PRESSUPOSTOS
TRÂNSITO EM JULGADO
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP200003229910676
Data do Acordão: 03/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 396/98
Data Dec. Recorrida: 04/13/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 N1 ART79.
CP95 ART77 N1 ART78 N2.
Sumário: Pressuposto da verificação de uma situação de acumulação ou concurso de crimes é "uma pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente antes de qualquer deles ter sido objecto de uma sentença transitada em julgado", tendo sido nesta base legalmente definido o conceito de "concurso" no n.1 do artigo 78 do Código Penal de 1982, mantido no correspondente n.1 do artigo 77 do Código Penal de 1995.
O artigo 78 do Código Penal de 1995, como o antecedente artigo 79 do Código Penal de 1982, nada acrescenta ao conceito de "concurso", e apenas cura da solução dos casos em que, do concurso, se tem conhecimento superveniente.
tendo o arguido sido condenado por Acórdão de 12 de Fevereiro de 1999, por crimes cometidos em Fevereiro de 1998, e sido condenado anteriormente, por Acórdão transitado em 8 de Julho de 1993, não se configura concurso de crimes, visto os crimes de Fevereiro de 1998 terem sido praticados não antes mas depois do Trânsito em julgado de condenação anterior.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: