Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041432 | ||
| Relator: | BORGES MARTINS | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200806040811960 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 533 - FLS 88. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Preenche o tipo objectivo do crime de difamação a conduta daquele que, referindo-se ao presidente de uma junta de freguesia, diz que é «um mentiroso» e «um corrupto». | ||
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| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1960/08-1 Acordam os juízes deste Tribunal da Relação: No Proc. comum, perante tribunal singular, n.º …/03.5, do ..º Juízo Criminal da Comarca de Famalicão, foi condenado o arguido B………., casado, serralheiro, nascido a 25-9-1961, em Angola, filho de C………. e de D………. e residente na Rua ………., nº…., ………., Vila Nova de Famalicão, por autoria material, de um crime de difamação agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.180º, nº.1, 183º, nº.1, al.a) e 184º, por referência ao art.132º, nº.2, al.j) do C.P, na pena de 200 euros de multa, á taxa diária de 6 euros. Recorreu o arguido, suscitando em síntese as seguintes questões com vista à sua absolvição: - as expressões injuriosas não integram o crime imputado, pois se verificam no caso concreto as circunstâncias previstas no artigo 180.º, n.º2, als. a) e b) do CP e nos termos gerais as causas que excluem a ilicitude, nomeadamente as previstas no artigo 31.º, n.º2, als. b) e c) do CP; - sem prescindir, deve ser reduzida a pena de multa para medida concreta não superior a 100 dias; - resultaram também violados os arts. 18.º, n.º2, 37.º, ns. 1 e 2 e 48.º, todos da CRP. Respondeu o MP junto do Tribunal recorrido, em virtude de considerar que as expressões proferidas são apenas a expressão de uma intenção política. O Exmo PGA junto deste Tribunal não acompanhou esta posição, considerando que as expressões em causa são objectivamente injuriosas; que o exercício democrático da divergência política não pode servir de manto que tudo encobre e desculpa; a medida da pena é justa e adequada. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP. O arguido respondeu, em síntese, reafirmando posições já expressas na motivação. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Foi o seguinte o teor dos factos provados e não provados e subsunção jurídica dos mesmos: * FACTOS PROVADOS: 1- No dia 28 de Setembro de 2003, pelas 12.00h., o arguido concedeu uma entrevista à E………., entrevista essa que foi difundida no mesmo dia e hora, onde, visando a pessoa do assistente F………., na qualidade de Presidente da Junta de Freguesia G………., de Vila Nova de Famalicão, e em virtude do exercício de tais funções por parte do assistente, afirmou que este era um criminoso e um corrupto; 2- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta e que ofendia a honra do assistente, na sua qualidade de Presidente da Junta de Freguesia G………. e no exercício das suas funções, e que ao conceder a entrevista via rádio, estava a ofender a honra do assistente através de meios que facilitavam, como facilitaram, a divulgação das palavras do mesmo; 3- O arguido não tem antecedentes criminais; 4- É casado e tem dois filhos a seu cargo; 5- Exerce a actividade de serralheiro de construção civil, por conta própria e sem empregados, auferindo pelo menos cerca de 500 euros mensais; 6- A esposa trabalha; 7- Vive em casa própria, adquirida com recurso ao crédito bancário, pagando por tal ao banco cerca de 800 euros mensais; 8- Tem como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade; 9- As expressões aludidas em 1. foram proferidas pelo arguido no seguinte contexto de entrevista radiofónica: “O presidente também tentou que eu aprovasse um orçamento de mil e quinhentos e cinquenta e oito, salvo erro, o metro corrido de material betuminoso, o que eu vi mediante a análise que fiz das contas, que iria haver um desvio de nove mil e quatrocentos contos, e isso claro foi grave (…)” À pergunta “E esse desvio iria ser feito pelo Presidente da Junta?” respondeu: “Pelo Presidente mediante, que nós tínhamos todo o material fornecido pelas britadeiras para pavimentar caminhos, e o presidente o que quis foi que a gente aprovasse esse orçamento de mil quinhentos e cinquenta e oito, e até hoje ainda não foi apresentado esse orçamento, tem-no guardado. E a conclusão que eu ponho isso é, a corrupção, se é pouco chamar-lhe corrupto, ele é um criminoso. E a justiça que funcione e apelo à justiça que ande o mais rapidamente possível porque há grandes desvios, durante ano e meio posso garantir, mediante os pagamentos que ele efectuou talvez mais de dois mil contos foram desviados”; 10- Vivia-se à data da entrevista uma situação de instabilidade política e administrativa, motivada por irregularidades e ilegalidades que o arguido e o secretário, de facto, da mesma Junta imputavam ao assistente, no exercício do cargo de Presidente da Junta de Freguesia G……….; 11- À data o assistente exercia as funções de Presidente da Junta de Freguesia G………., concelho de Vila Nova de Famalicão, e o arguido exercia as funções de Tesoureiro, de facto, da mesma Junta; 12- Entre o arguido e o assistente existiam à data desentendimentos relativamente à gestão das verbas daquela junta, nomeadamente, quanto aos procedimentos para adjudicação de obras de pavimentação de caminhos públicos e quanto à necessidade de apresentação prévia de várias propostas orçamentais; 13- Com a entrevista concedida o arguido visou, também, enquanto tesoureiro da junta e responsável pelas respectivas contas, demonstrar que não concordava com a política económica adoptada pelo assistente enquanto presidente daquela junta e alertar a comunidade portelense e os órgãos de comunicação social da sua discordância e indignação quanto aos métodos de gestão do assistente; 14- Nomeadamente quanto ao facto do assistente pretender que o arguido aprovasse um orçamento conseguido pelo assistente, ao preço de 1.558$00 por metro quadrado, para pavimentação de caminhos da freguesia e que assinasse a respectiva adjudicação; 15- O arguido entendia que tal orçamento era lesivo para os interesses da freguesia e pretendia obter outros orçamentos mais vantajosos; 16- O assistente pelo menos inicialmente levantou obstáculos, dizendo que as obras eram com ele, acabando por, apresentados outros orçamentos, em reunião de junta de 25-6-03, seleccionar outro orçamento, que não o referido em 14., tendo sido tal adjudicação comunicada à empresa respectiva por carta subscrita pelos três, assistente, arguido e secretário da junta; 17- Antes e depois da referida entrevista o arguido e o secretário da junta fizeram várias exposições e participações, a diversas entidades – Procuradoria da República, D.G.A.L., I.G.F., I.G.A.T., D.G.C.I. e H………. -, no sentido de denunciar pelo menos alguns aspectos da situação anómala vivida na junta de freguesia, dadas as suspeitas de irregularidades e ilegalidades; 18- Assistente, arguido e secretário da junta, tinham sido todos eleitos para a mesma pelo mesmo movimento, o MAF; 19- Na sequência das participações do arguido e do secretário da junta, foi efectuado um Inquérito à Junta de Freguesia G………., pela Inspecção Geral da Administração do Território, constando do respectivo relatório, elaborado com data de 21 de Junho de 2005, designadamente o seguinte: - não eleição pela assembleia de freguesia da sua mesa, nem dos vogais da junta de freguesia; - não elaboração/ aprovação da maior parte dos instrumentos de gestão financeira da freguesia pelo órgão executivo; - aprovação/ apreciação da maior parte dos instrumentos de gestão financeira pela Assembleia de Freguesia, apresentados apenas sob responsabilidade do Presidente da Junta de Freguesia sem intervenção do órgão executivo; - inexistência de qualquer acta de reuniões do órgão executivo desde o início do mandato até Maio de 2003; - irregular funcionamento do órgão executivo, designadamente quanto a reuniões e suas actas, tomada de decisões, movimento de dinheiros públicos e seus registos, agravado com o evidente dissenso entre o Presidente da Junta de Freguesia e os dois vogais, com sinais claros a partir de meados de 2003; - resistência do Presidente da Junta de Freguesia ao pagamento de dívidas da Freguesia, implicando recurso à cobrança coerciva com inerente aumento de encargos; - insuficiente/deficiente instrução e condução de processo e de procedimentos relativos a uma empreitada de pavimentação e valetas; - abertura de conta na H………./VNFamalicão e sua movimentação só com a assinatura do Presidente da Junta de Freguesia; - incomunicabilidade e retenção recíproca de documentos oficiais da freguesia entre o presidente e os dois vogais da Junta; - não pagamento do subsídio de compensação aos dois vogais da Junta de Freguesia; 20- O arguido é considerado pelas pessoas das suas relações como pessoa séria, honrada e respeitada no meio onde reside; 21- Actualmente é deputado da Assembleia de Freguesia G……….; 22- O assistente foi reeleito para o cargo de Presidente da Junta, funções que continua a exercer. * FACTOS NÃO PROVADOS:* - Nenhuns outros factos, dos alegados e com relevo, lograram comprovação, designadamente, os demais alegados na contestação de fls.805 e ss., que aqui se dão, por brevidade, por reproduzidos. (...) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Vem o arguido pronunciado por factos susceptíveis de o constituírem na prática, em autoria material, de um crime de difamação agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.180º, nº.1, 183º, nº.1, al.a) e 184º, por referência ao art.132º, nº.2, al.j) do C.P.. Assim, tendo em conta as disposições legais referidas e os factos provados, importa pois subsumir juridico-penalmente a conduta do arguido, com vista a imputar-lhe ou não a prática do crime pelo qual vem acusado. Nos termos do art.180º, nº.1 do C.P. “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, (…) é punido (...)”, sendo, nos termos do art.182º do cit.cód., à difamação verbal equiparada a feita por escrito (...) ou qualquer outro meio de expressão. O art.183º, nº.1, al.a) estabelece que “Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180º, 181º e 182º (…) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação (…) as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo”. Por seu turno dispõe o art.184º do C.P. que “As penas previstas nos artigos 180º, 181º e 183º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j) do nº.2 do artigo 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas (...)”. Analisando os factos apurados, verificamos que o arguido concedeu uma entrevista à E………., que foi de imediato difundida, na qual, referindo-se à pessoa do assistente, na qualidade de Presidente da Junta G………. e por causa de tais funções, afirmou que este era um criminoso e um corrupto, sendo o contexto em que tais afirmações foram feitas o referido supra em 9.. Ora, considerando as aludidas afirmações, ainda que contextualizadas, não só em termos do que mais disse então o arguido, mas também do ambiente então vivido, e de tudo o que supra se apurou, não podemos deixar de concluir que as mesmas são objectivamente ofensivas da honra e consideração pessoal do assistente. E, por outro lado, tendo-se apurado que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que ofendia a honra do assistente, na sua qualidade de Presidente da Junta de Freguesia G………. e no exercício das suas funções, e que ao conceder a entrevista via rádio, estava a ofender a honra do assistente através de meios que facilitavam, como facilitaram, a divulgação das suas palavras, também não podemos deixar de verificar que se encontra preenchida a tipicidade subjectiva do crime, pelo que se conclui que a conduta do arguido preenche efectivamente o crime de difamação agravada nos termos dos cits. arts.180º, nº.1, 183º, nº.1, al.a) e 184º, sendo-lhe assim imputada a prática de um crime de difamação agravada, a título de dolo directo (cfr.art.14º, nº.1 do C.P.). É que, salvo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que, ainda que no dito contexto, a conduta do arguido não se ficou pelo exercício de um seu direito de expressão, de opinião, de crítica ou de informação, extravasou os seus limites, de forma excessiva e desproporcionada, ferindo directamente, com os juízos de valor que emitiu, o núcleo essencial do direito à honra do assistente, enquanto Presidente da Junta. É certo que, como político, o assistente está (e deve estar, como todos) sujeito a críticas, e até mais sujeito a elas, em consequência do cargo que ocupa, mas não pode (como ninguém pode), entendemos, estar sujeito, fora do limite do razoável, a ofensas à sua honra e reputação pessoal. Assim, concluímos que a conduta do arguido preenche o tipo de crime de que vinha pronunciado e não se encontra excluída a sua ilicitude, nem está a mesma por qualquer forma justificada (cfr. o douto Ac.R.P. de 22-11-06, in www.dgsi.pt, onde se conclui, depois de muito boa fundamentação, que a conduta ali em causa – por sinal do que foi co-arguido nestes autos e no âmbito de outro processo – estava justificada nos termos do art.31º, nº.2, al.b) do C.P., o que, entendemos, não se configura in casu). Fundamentação: 1. A subsunção ao tipo de difamação e causas de exclusão da ilicitude. Não se nota no texto da decisão recorrida, só por si ou conjugadamente com as regras da experiência, qualquer um dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º2 do CPP. Não tendo sido utilizado o mecanismo de impugnação da matéria de facto previsto no art.º 412.º, ns. 3 e 4 do CPP, segue-se que o juízo da matéria de facto se tem que considerar definitivamente assente. É próprio da vida social a ocorrência de algum grau de conflitualidade entre os membros da comunidade. Fazem parte do seu estatuto ontológico as desavenças, diferentes opiniões, choques de interesses incompatíveis que causam grandes animosidades. Estas situações, entre outros meios, expressam-se ao nível da linguagem, por vezes de forma exagerada ou descabida. Onde uns reconhecem firmeza, outros qualificam de gritaria, impropérios, má educação ou indelicadeza. Mas como se escreveu em recentes acórdãos desta Relação e Secção, “o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função” – ac. de 12.6.02, Recurso 332 /02, de que foi relator o Des. Dr. Manuel Braz. Não cabe aos tribunais avaliar se uma afirmação é justa, razoável ou grosseira. Apenas há um limite: não pode ser atingida a honra do visado – um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior - Comentário Conimbricence, Tomo I, pág. 607. Também esta ideia do Prof. Faria Costa a ter em conta: o facto de a honra ser um bem jurídico pessoalíssimo e imaterial, a que não temos a menor dúvida em continuar a assacar a dignidade penal, mas um bem jurídico, apesar de tudo, de menor densidade axiológica do que o grosso daqueles outros que a tutela do ser impõe. Uma prova evidente de tal realidade pode encontrar-se nas molduras penais- de limites extraordinariamente baixos- que o legislador considerou adequadas para a punição das ofensas à honra. E a explicação para tal “estreitamento” da honra enquanto bem jurídico, para uma certa perda da sua importância relativa, pode justificar-se, segundo cremos, de diferentes modos e por diferentes vias. Por um lado, julgamos poder afirmar-se uma sua verdadeira erosão interna, associada à autonomização de outros bens jurídicos que até algumas décadas estavam misturados com essa pretensão a ser tratado com respeito em nome da dignidade humana que é o núcleo daquilo a que chamamos honra. Referimo-nos a valores como a privacidade, a intimidade ou a imagem, que hoje já têm expressão constitucional e específica protecção através do direito penal. Por outro lado, cremos ser também indesmentível a erosão externa, a que a honra tem sido sujeita, quer por força da banalização dos ataques que sobre ela impendem- tão potenciados pela explosão dos meios de comunicação social e pela generalização do uso da internet, quer por força da consequente consciencialização colectiva em torno do carácter inelutável de tais agressões e da eventual imprestabilidade da reacção criminal – págs. 104-105,”Direito Penal Especial” , Coimbra Editora, 2004. Nas apontadas asserções poderá deparar-se com algum tipo de censura, ao nível de deselegância, mas não apenas de um tom expositivo mais convicto, se bem que pautado pela emotividade. Trata-se de expressões gratuitamente injuriosas, não correlacionadas com a ideia que se pretende exprimir ou a formulação de juízos de valor que exprimissem uma polémica tomada de posição contra um particular modo de gerir um assunto comunitário, cívico ou familiar mas apenas uma vontade de agressão gratuita e de confronto com o assistente. A faculdade de critica não está isenta de limites. Para que o facto se justifique deve corresponder ao escopo para o qual aquela faculdade é concedida (não tender, por isso, a outros fins, como frequentemente acontece na prática) e deve ser desenvolvida com correcção de modos. Se são ultrapassados os limites da necessidade, ou se os modos usados são por si mesmos injuriosos (contumélia, denegrição pessoal ou similiares), a critica é ilegítima – cfr. Antolisei, Manuale di Diritto Penale, parte especiale-I, Giuffrè, Milano, 2002, pág. 213. Ora detecta se no comportamento do arguido um situar-se além de tais limites. Os epítetos de “criminoso” e “corrupto” não consistem apenas em partes integrantes de uma apreciação meticulosa de actos de gestão pelos quais o assistente foi responsável, mas estão conexionados com a imputação de desvio de verbas. Como se escreveu no Ac. do STJ, de 18.1.2006 (CJ, Acs. do STJ, Tomo I, 166), não integra o exercício do direito de crítica aquela que é feita de modo calunioso ou mediante juízos exclusivamente motivados com o propósito de rebaixar ou humilhar o visado. Não se vislumbra como a proferição dos mencionados epítetos possa traduzir-se na realização do legítimo interesse da faculdade de criticar, de emitir opiniões próprios do regime democrático, afastando-se assim da possibilidade de enquadramento no artigo 180.º, n.º 2, alínea a) do CP. Refere ainda o Prof. Faria Costa na citada obra, que o direito à informação não possui densidade manifestamente superior á da honra, porque na hierarquia dos valores penalmente protegidos lhe não pode ser assacado um posicionamento claramente acima, considerou o legislador que o intérprete não poderia nunca afirmar excluída a ilicitude da ofensa á honra apenas por força do exercício desse direito(...)porém, não cabe na função pública da imprensa, não beneficia do particular regime de justificação penal no caso de ofensas típicas à honra – págs. 105, 107. Não se provou qualquer facto que pudesse justificar a aplicação da causa de exclusão de punibilidade prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 180.º do CP. Nas imputações de “criminoso” e “corrupto” parece haver já uma dimensão que toca a personalidade, a integridade moral do visado e que ultrapassa a simples imputação da prática de um facto ilícito – veja-se a este propósito, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, págs. 610-611. Concordamos assim com o enquadramento juridico-penal constante da decisão recorrida e supra descrito. Alega também o recorrente as causas que excluem a ilicitude, nomeadamente as previstas no artigo 31.º, n.º 2, als. b) e c) do CP. O que supra ficou dito exclui a possibilidade de a actuação do arguido poder ser considerada no exercício de qualquer direito ou no cumprimento de qualquer dever. Não se vislumbra que o ordenamento jurídico possa conter qualquer atribuição de direito um direito subjectivo ou imposição de em determinadas circunstâncias, alguém, por um meio de comunicação social, chamar a outra pessoa de “corrupto”, “ladrão”, “vigarista”, “pulha”, etc. e depois invocar a liberdade de expressão para se proteger dos seus desmandos envolvendo tratamento indigno de outro cidadão. A exposição de problemas relacionados com desvios de verbas, mesmo que emotiva, mesmo que grosseira, não pode abarcar no seu âmbito o uso de tais expressões objectivamente injuriosas. É verdade que o artigo 37.º, ns. 1 e 2 da CRP consagra o direito de livre expressão e o de participação na vida pública está consagrado no art.º 48.º, n.º1 ; todavia, há que não esquecer o n.º 3 do mesmo preceito constitucional art.º 37.º, que prevê as infracções cometidas no exercício destes direitos; e também o art.º 25.º, n.º1 da CRP, segundo o qual a integridade moral das pessoas é inviolável. É a própria CRP a impor uma restrição proporcionada ao exercício de direitos, de molde a não colidir com o núcleo essencial de outros bens com dignidade constitucional, nos termos do disposto no art.º 18.º, n.º2. Nenhuma ofensa se encontra, pois, na decisão recorrida, a estes preceitos. 2. A medida concreta da pena de multa. Pretende o recorrente que deve ser reduzida a pena de multa de 200 dias em que foi condenado para medida concreta não superior a 100 dias. Sobre esta matéria, concretamente fixação da multa numa moldura abstracta de 19 a 480 dias, pronunciou-se assim a decisão recorrida: Nos termos do art.71º do C.P., a determinação da medida concreta da pena deve operar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra aquele. Assim, considerando o grau de ilicitude dos factos que é elevado, a forma de execução destes e as circunstâncias em que foram praticados, a intensidade do dolo que é directo, as condições pessoais e económicas do arguido, incluindo a sua baixa escolaridade e o facto de ser bem considerado no seu meio social, bem como o facto de não ter antecedentes criminais, afigura-se-nos adequado condenar o arguido na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros (cfr.art.47º do C.P., em qualquer uma das suas formulações, antes e após as alterações de 2007), o que perfaz a quantia total de 1.200 euros, pela prática do crime de difamação agravada que se lhe imputa. Vê-se que já foram consideradas como circunstâncias atenuantes a condição pessoal e económica do arguido, bem como o facto de não ter tido antecedentes criminais. Militam contra ele o grau elevado de ilicitude, grau de culpa máximo. Não escandalizaria uma fixação concreta da pena que rondasse o limite médio aritmético. A aproximação do limite mínimo, como pretende o recorrente, justificar-se-ia se ele tivesse assumido a sua responsabilidade, confessando os factos, arrependendo-se ou pedindo desculpa pelas expressões. Nada disso aconteceu, pelo que se pode dizer que ele se «colou» ao crime cometido, do mesmo não se demarcando. Assim, pode dizer-se que a multa de 200 dias, não chegando sequer do dito ponto médio aritmético da moldura penal, se mostra equilibrada e não excessiva. Decisão: Pelo exposto, acordam os juizes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B………., confirmando integralmente a decisão recorrida. O arguido pagará 7 Ucs de taxa de justiça. Porto, 4 de Junho de 2008 José Carlos Borges Martins Élia Costa de Mendonça São Pedro Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando |