Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DECLARAÇÃO RESOLUTIVA DO ARRENDAMENTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP201102081703/09.0TBVCD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Deduzida oposição à execução instaurada com base em título executivo extrajudicial constituído pela declaração resolutiva do arrendamento, configurada como contra-acção susceptível de se basear em fundamento de natureza substantiva ou de natureza processual incumbe aos executados o ónus de alegação e de prova dos factos susceptíveis de infirmar o relevo executivo do título. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 1703/09.0TBVCD-A.P1 Oposição à Execução n.º 1703/09.0TBVCD-A, 2º Juízo Cível de Vila do Conde Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. B… e C…, residentes na Rua …, …, em …, Vila do Conde, deduziram oposição à execução para entrega de coisa certa que lhes foi movida por D…, residente na Rua …, .., 1º Frente, Porto, pedindo a procedência das excepções arguidas e a extinção da execução. Invocaram a ineptidão do requerimento executivo, pela falta ou ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir, e a falta de título executivo. Impugnaram os factos constantes do título e do requerimento executivo, opondo que sempre pagaram a renda nos termos e pelos montantes acordados, cujo valor sofreu duas alterações no seu montante, para quantia inferior, por acordo com a primitiva senhoria e com a representante do exequente. Citado o exequente, contestou com a alegação de terem os executados sido notificados judicialmente nos termos dos artigos 1083º e 1084º do Código Civil e não regularizaram o pagamento das rendas de Junho a Dezembro de 2008. Os depósitos que efectuaram foram de 350,00 euros mensais, quando a renda devida era de 550,00 euros. Aduziram argumentos tendentes a afastar a inexistência de título executivo e clarificaram os fundamentos da quantia exequenda. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes a ineptidão da petição inicial e a falta de título executivo. Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e decidiu-se a matéria de facto, sem reclamações. Prolatada a sentença, foi a oposição julgada improcedente. Irresignados, interpuseram os oponentes recurso de apelação, cuja alegação assim encerraram: A/ Existem nulidades na sentença, por violação do artigo 668º, n.º 1, alíneas b) e d) e n.º 4 do CPC, bem como a decisão enferma de erros de aplicação e interpretação das disposições legais aplicáveis aos presentes autos e de julgamento, bem como erros no julgamento da matéria de facto, violações legais no despacho saneador. B/ O requerimento executivo é inepto, logo nulo, uma vez que há absoluta falta ou, pelo menos, ininteligibilidade do pedido e da própria causa de pedir. C/ A reclamação de valores e a restituição de imóvel são pedidos verdadeiramente inconciliáveis num mesmo processo executivo, o que consubstanciava erro na forma de processo, e consequente invalidade do processado. D/ Tudo, por violação do n.º 2 artigo do 193º do Código de Processo Civil. E/ O Tribunal a quo ultrapassou critérios legais interpretativos, quando se socorreu do critério a que chamou de “intuição”. F/ Ao Tribunal a quo estava vedado corrigir os erros que reconheceu existirem no requerimento executivo e optar por um dos pedidos em oposição num mesmo processo, estando obrigado a determinar a ineptidão do requerimento executivo, ou quanto muito, a convidar o Exequente a corrigi-lo, anulando-se todo o processado, o que ilegalmente não fez. G/ O Tribunal a quo violou as suas competências, substituindo-se a uma das partes, em claro e manifesto prejuízo dos Executados, apesar de haver reconhecido um conjunto grave de deficiências e de ter citado correctamente os comandos legais que teoricamente se deviam aplicar. H/ A forma como foi elaborado ao requerimento executivo não permite saber se o Exequente pretendia o despejo, as verbas que liquidou ou ambos – pedidos em processo executivo incompatíveis. I/ O Tribunal a quo, oficiosamente, optou pelo pedido do despejo, sem respeitar o valor a atribuir à causa e sem respeitar o valor que o Exequente atribui à causa que devia ter determinado que pretendia o pagamento das verbas, e não, o despejo. J/ O Tribunal a quo deixou de conhecer uma questão a que estava obrigado, o que constitui NULIDADE, nos termos do disposto na al. d) do art. 668.º, n.º 1, d) do C. Proc. Civil, que aqui expressamente se argúi. L/ Tal omissão pressupõe que o valor da causa se mantenha tal como foi indicado provisoriamente, que não fosse a circunstância de estar em causa o despejo de casa de habitação, obstaria à admissão do recurso da própria decisão, o que por si só constituiria denegação do Direito à Justiça, o que por cautela se invoca. M/ O Exequente apresentou requerimento sem alegar e sem estar munido de título executivo. N/ O artigo 15º, n.º 1, e) do NRAU, de que o Exequente se pretendeu servir, dispõe que serve de título à execução para entrega de coisa certa em caso de denúncia por comunicação o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo das comunicações previstas na alínea c) do artigo 1101º do Código Civil e no artigo 1104º do mesmo diploma. O/ O Exequente invocou que o seu título executivo é a notificação judicial avulsa. P/ O Tribunal a quo considerou como título executivo o “expediente relativo à notificação judicial avulsa de onde constam todos os elementos e documentos supra referidos”, considerando respeitado o artigo 15º, n.º 1, e), do NRAU, o que consubstancia a sua violação. Q/ É o contrato de arrendamento que serve de título executivo e não a notificação judicial avulsa (aludida no artigo 1084º do CC) de que o Exequente se pretende servir. R/ É patente pois a falta de título, que necessariamente deveria ter conduzido à absolvição da instância executiva. S/ O Tribunal a quo violou o artigo 551º do CPC ao não considerar como facto assente, ou pelo menos, matéria a ser quesitado na base instrutória o alegado pelos Executados no art.º 30º da sua oposição à execução (que quer Exequente, quer sua mãe, se recusaram a emitir os recibos de pagamento de renda), matéria não impugnada e relevante/essencial ao bom julgamento da causa, uma vez que influi decisivamente na prova e para o ónus dessa mesma prova. T/ O Tribunal a quo seleccionou incorrectamente a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis em direito. U/ Dando-se por provado que os senhorios não emitiram recibos das rendas que receberam, coisa a que estavam obrigados, dá-se por força do artigo 344º, n.º 2 do CC a inversão do ónus da prova quanto ao facto de o contrato de arrendamento ter sido alterado no seu valor, primeiramente para 80 contos, e numa segunda fase para 70 contos. V/ Deixou/deixaria de competir tal prova aos Executados e passou/passaria a competir ao Exequente, que teria de provar a não alteração do valor das rendas do contrato. X/ A não emissão de recibos do pagamento de renda e dado que nunca houve a redução a escrito de um aditamento ao contrato de arrendamento, face à circunstância de se exigir neste tipo de negócio a sua redução a escrito, e obedecendo os recibos a tal exigência de forma e sendo o único prova admitido e possível aos Executados, é manifesto que o Exequente e quem o antecedeu na relação jurídica, ao não integrá-los aos Executados, oneraram culposamente a prova destes, tornando-a mesmo impossível. W/ Deverá este Venerando Tribunal da Relação reconhecer este erro grave do Tribunal recorrido, reconhecendo como facto assente o vertido no artigo 30º da oposição à execução, e retirando deste novo facto as consequências legais apontadas, designadamente provados os dois primeiros quesitos, ou se assim não entender, pelo menos, anular a sentença, determinar ao Tribunal recorrido que insira tal facto como quesito na base instrutória e realize audiência de discussão e julgamento quanto a tal facto, tudo com as devidas consequências legais. Z/ A falta de pronúncia do Tribunal a quo sobre a mencionada matéria invocada no artigo 30º da oposição à execução (a não emissão de recibos pelo Exequente e sua mãe) - questão a que estava obrigado a pronunciar-se – constitui ainda causa de nulidade da sentença, que expressamente se arguí, por violação do art.º 668º n.º 1, alínea d) do C.P.C., tudo com as devidas consequências legais, designadamente anulação da sentença, baixa do processo à primeira instância, introdução do constante no artigo 30º da oposição à execução nos factos assentes, consequente inversão do ónus da prova quanto aos valores que passaram a ser cobrados e exigidos de renda, consequente alteração da resposta aos quesitos um e dois, e consequente alteração da sentença no sentido de julgar procedente a oposição à execução. AA/ Caso assim V.ªs Ex.ªs não entendam, pelo menos, deverão considerar nula a sentença, determinando ao Tribunal recorrido que insira os factos constantes no artigo 30º da oposição à execução como quesito na base instrutória e realize audiência de discussão e julgamento quanto a tal facto, tudo com as devidas consequências legais. AB/ A fundamentação da matéria de facto é absolutamente omissa quanto à decisão de considerar não provado o quesito n.º 3, o que viola o artigo 668º, n.º 1, alínea b) do C.P.C., e causa de nulidade da sentença, o que aqui expressamente se arguiu, tudo com as devidas consequências legais. AC/ A sentença é nula já que não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão de considerar não provado o quesito três, e constitui violação do artigo 205º da CRP. AD/ Violou o Tribunal a quo o artigo 659º, n.º 3, do CPC uma vez que devia ter dado por provado o constante dos cinco recibos juntos e do constante do artigo 30º da oposição à execução. AE/ Os Executados não se conformam, quer com a decisão quanto à matéria de facto, quer quanto à de direito com a sentença proferida no apenso de oposição à execução, razão pela qual apresentam o presente recurso e suas alegações, reapreciando prova gravada. AF/ Na verdade, o Tribunal a quo decidiu incorrectamente todos aqueles três quesitos, face à prova produzida, ao valor legal da própria prova e aos meios probatórios disponibilizados, inclusive com manifesto violação do direito aplicável. AG/ O Tribunal a quo errou no julgamento na apreciação da matéria de facto ao não considerar provado o primeiro quesito: “Ainda em 1999 atendendo às condições do arrendado e da existência no mercado de soluções alternativas bastante mais económicas e com melhores condições de habitabilidade, a senhoria anuiu em que a renda mensal baixasse para os Esc.: 80.000$00, valor que se manteve até sensivelmente ao final de2000?”, face aos depoimento claros, esclarecidos e conhecedores das testemunhas E… e F… e aos cinco recibos juntos de renda. AH/ Violou inclusive os artigos 221º, n.º 2, 362º, 363º, 364º, n.º 1, 374º, n.º 1 e 376º todos do C.C., fazendo prova plena, quando à forma escrita dos recibos para, pelo menos princípio de prova do contrato de arrendamento, e seu valor probatório. AI/ O constante do artigo 30º da oposição deve considerar-se facto assente, como consequentes implicações nas respostas aos quesitos um e dois, que merecerão resposta afirmativa, com anulação da sentença e substituição por outra que as integrem. AJ/ O Tribunal a quo errou no julgamento na apreciação da matéria de facto ao não considerar provado o segundo quesito da b.i.: “A partir de final de 2000, e porque o prédio precisava de obras urgentes, em especial da substituição de toda a canalização e do cilindro e pintura de dependências da casa, e porque o proprietário se recusa a efectuá-las e/ou a suportá-las, os Executados acordaram com a mãe do Exequente que a renda passaria a Esc.: 70.000$00 contos mensais e aqueles fariam a suas expensas as obras mais prementes?”, face ao depoimento claros, esclarecidos e conhecedores das testemunhas E… e F… e aos cinco recibos juntos de renda, chamando-se ainda a atenção para a matéria constante do artigo 30º da oposição, cujas consequências se remetem para a parte do articulado a que se refere, e sem especial. AL/ O Tribunal a quo errou no julgamento na apreciação da matéria de facto ao não considerar provado o terceiro quesito da b.i. dado como não provado: “O recebimento das rendas efectuado pela mãe do exequente foi feito a pedido deste?”, em face dos depoimentos claros, esclarecidos e conhecedores das testemunhas E… e F…, das circunstâncias do caso, dos usos habituais estabelecidos, da circunstância de na liquidação da obrigação que o Exequente apresentou não ter reclamado qualquer verba que sua mãe recebeu, de se tratar de facto que é notório e do conhecimento geral que uma mãe que recebe uma renda durante 8 anos, relativa a imóvel de que filho é proprietário o faz a seu pedido. AM/ O Tribunal a quo violou o artigo 514º do C.C. ao não considerar tal facto é notório e do conhecimento geral. AN/ O Tribunal a quo violou a lei ao não aplicar o disposto nos art.ºs 1039º do C.C.. AO/ O Exequente nada conseguiu provar acerca da falta de vontade em receber daquela forma as rendas: prova de facto positivo que lhe competia efectuar. AP/ Todos os três quesitos devem-se dar por provados. AQ/ O Tribunal a quo não analisou criticamente as provas, nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, violando desse modo o artigo 653º, n.º 2 do CPC, AR/ O Tribunal a quo violou os artigos 221º, n.º 2, 374º, n.º 1, 376º, n.º 1, 393º, n.º 2, 405º, 406º, n.º 1 do CC e 515º do CPC, uma vez que afastou o princípio de prova escrita e seu valor consubstanciada nos recibos juntos e concretizada com os dois depoimentos de E… e F… quanto às duas alterações do montante fixado a título de renda mensal o princípio da liberdade contratual quanto à modificação dos contratos. AS/ O Tribunal a quo convocou erradamente a lição dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, que na anotação ao n.º 2 do artigo 364º do C.C. que exceptua, ao nível dos negócios formais, o arrendamento, admitindo qualquer meio de prova. AT/ O Tribunal a quo violou os art.ºs 1, n.º 3 e 7º da Lei do Arrendamento (DL 13/86, de 23 de Janeiro) à data da celebração vigente. AU/ O Tribunal a quo violou a lei ao não aplicar do artigo 1040º CC. AV/ Ficou demonstrada a necessidade do arrendado em obras, muitas urgentes, do conhecimento do senhorio que as não promoveu, resultando para os locatários numa manifesta diminuição do gozo da coisa arrendada. AW/ Por força do art.º 1040º CC – que ilicitamente o Tribunal não aplicou – os executados tinham direito a efectuarem redução da renda proporcional ao tempo da diminuição do gozo da coisa e à extensão de tal diminuição, já que se estava na presença de motivo imputável ao senhorio. AX/ Os inquilinos encontravam-se, também por esta via, a pagar 70 contos de renda. AZ/ O Tribunal a quo aplicou incorrectamente o artigo 1084º do CC. BA/ O Tribunal estava igualmente obrigado a aplicar os artigos 1074º, n.º 3 e 1036º do CC, o que ilicitamente não fez. BB/ Face à urgência das obras que as testemunhas indicadas demonstraram que os executados efectuaram e suportaram, estes poderiam efectuar compensação entre o (alegado) crédito do Exequente com as despesas da realização as obras, (estas) verbas superiores ao que o Exequente reclama e que anula a alegada dívida e o fundamento do despejo. BC/ O Exequente ao não promover as obras a que estava vinculado e ao provocara a diminuição do gozo da coisa arrendada aos executados constitui-se em mora, legitimando os executados a recusara a sua prestação enquanto o senhorio não cumprisse a sua parte na obrigação, que se demonstrou não cumpriu já que nunca realizou obras, ou, pelo menos, diminuir à renda, compensando as despesas com obras que suportaram, ou, ainda diminuir proporcionalmente à renda em função da diminuição do gozo da coisa – artigo 1040º do CC. BD/ Ao não considerá-lo, o Tribunal recorrido violou os artigos 1074º, 813º, 804º e sgs, 429º, 1036º, 1040º do C.C.. BE/ O Tribunal a quo violou os artigos 514º do CPC e 1039º do CC, ao não aplicar a correcta fundamentação de direito ao quesito 3, afastando factos notórios e do conhecimento geral. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve ser concedido provimento ao presente recurso com as inerentes consequências, e imediatamente anulada (ou revogada -conforme se entenda) a decisão recorrida, e substituída por outra que julgue no sentido ora defendido pelos Recorrentes. Assim se fazendo Justiça. O exequente apresentou a resposta à alegação, finalizando com as seguintes conclusões: A - Inexistem quaisquer nulidades na sentença, por violação do artigo 668º, nº 1 b) e d) e nº 4 do C.P.C., nem a decisão enferma de erros de aplicação e de interpretação das disposições legais aplicáveis aos presentes autos e ao julgamento, nem quaisquer erros no julgamento da matéria de facto, nem violações legais no despacho saneador. B - O requerimento executivo não padece de qualquer ineptidão, pois contém suficiente e inteligível indicação da causa de pedir, pedido e pretensão do exequente. C - Não reclamou o exequente quaisquer valores mas apenas a restituição do imóvel, não havendo qualquer erro na forma de processo e invalidade do processado. D - O tribunal a quo não corrigiu quaisquer erros nem optou por um dos pedidos em oposição no processo, pois que só existia um único pedido: a entrega de coisa certa. E - O tribunal a quo não se substituiu a qualquer das partes pois como decidiu o tribunal e bem é clara a pretensão do exequente quanto ao pedido e causa de pedir “de todo o teor do requerimento executivo resulta inequívoco o objecto da presente execução, a sua causa de pedir e pedido, a pretensão do exequente nesta execução. Deste modo, sendo claro que o exequente pretende apenas a entrega do imóvel, inexiste qualquer erro na forma de processo”. F - Não se compreende a dúvida dos recorrentes nas suas alegações e nas suas conclusões (alínea H) quando são os recorrentes que referem que o exequente não peticionou qualquer pagamento ((ver a fls. 4 a linhas 7 e 8). G - Logo o tribunal a quo não optou pelo pedido do despejo mas quem o fez foi o exequente. H - O tribunal a quo não deixou de conhecer o valor da causa como pretendem fazer crer os executados, aqui recorrentes. No despacho saneador o tribunal fixou em 4850 euros o valor da causa. I - Pelo que não estamos perante qualquer nulidade nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, d) , do C.P.C., arguida pelos recorridos. J - O título executivo que o exequente apresentou é perfeitamente válido. O exequente apresentou como título executivo o contrato de arrendamento acompanhado da comunicação prevista no nº 1 do artº 1084º do Código Civil. K - Não é de aplicar o regime da inversão do ónus da prova, mas mesmo que assim fosse, o recorrido provou a não alteração do valor das rendas, conforme prova testemunhal . L - O recorrido impugnou na sua contestação os 5 recibos apresentados pelos recorrentes, por entender estarem todos escritos com a mesma esferográfica e terem sido forjados. M - Os 5 recibos foram também impugnados em sede de julgamento pela testemunha do exequente I…. N - A sentença especificou os fundamentos de facto que justificam a decisão de considerar não provado o quesito três, não havendo qualquer violação do artigo 205ºda CRP. O - O tribunal entendeu considerar os quesitos 1, 2 e 3 não provados “por este tribunal entender não ter sido feita prova bastante dos mesmos”, por a prova apresentada pelos executados ser demasiado vaga e insuficiente para convencer o tribunal a quo de qualquer acordo de redução de renda e pelo facto de “o depoimento da última testemunha foi de todo irrelevante ao afirmar peremptoriamente o que continha a correspondência deixada por várias pessoas para a mãe do exequente, já que toda vinha em envelope fechado”. P - O Tribunal a quo considerou insuficiente a cópia dos cinco recibos juntos aos autos pelos executado. Q - O Tribunal a quo considerou não ter ficado demonstrada de forma inequívoca a autenticidade de tais recibos. Aliás o exequente impugnou-os no artigo 33º da sua contestação como falsos, como terem sido forjados para com isso os executados tentarem provar uma pretensa diminuição da renda. R - O Tribunal a quo julgou bem ao considerar não provados os três quesitos quer quanto à matéria de direito e também quanto à matéria de facto. S - O Tribunal a quo fundamentou e bem que quando estão em causa negócios formais, as estipulações posteriores ao documento estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se razões da exigência especial da lei lhe forem aplicáveis. Não se poderia considerar como válida as alterações de renda invocadas pelos executados já que nem foi alegado que as mesmas tenham sido reduzidas a escrito. T - O Tribunal a quo fundamentou ainda que os executados nem sequer lograram provar a existência de tais alterações do montante da renda por acordo e que estavam a incumprir com o pagamento por mais de três meses consecutivos e ainda que os executados não efectuaram o depósito liberatório nos termos do artigo 1042º nº 1 e 1084º nº 3 do Código Civil. U - A testemunha apresentada pelos executados, F…, filho dos executados não concretizou que obras foram efectuadas e que justificassem o pretenso abaixamento das rendas. V - A testemunha dos executados, E…, foi peremptória ao afirmar que nenhumas obras foram efectuadas na casa. W - Ao contrário, a testemunha do recorrido, G… afirmou que as únicas obras efectuadas foram-no a seu mando em 1993 e que a casa se encontra actualmente com aspecto de abandonada, com janelas e persianas partidas, telhados e pilares estragados, nem pintada exteriormente está. X - Logo o 1º e 2º quesitos nunca podiam ser dados como provados pelo tribunal atenta a matéria de facto provada. Y - Basta atentarmos também na sentença proferida em 21/5/20087 no Tribunal de Vila do Conde – proc. nº 3946/06.9TBVCD – 2º Juízo Cível Vila do Conde, onde ficou provado no ponto 4 dos factos assentes que a renda era de 110.000$00. E no ponto 5 dos factos provados que “após a morte de H… os réus continuaram a ocupar o prédio nas mesmas condições referidas em D, pagando renda ao autor na pessoa de sua mãe e em sua representação. E mais: ao contestarem essa acção os réus, aqui recorrentes – ver fls. 3, linhas 9 a 13 do doc. nº 2 da sentença proferida no processo 3946/06.9 TBVCD – e junto aos presentes autos como doc nº 2 junto com a notificação avulsa) alegaram e passo a citar” que ocupam o prédio misto a título de arrendamento pelo menos desde 1 de Janeiro de 1997, pagando para o efeito a renda mensal de 550 euros” e afirmaram isto em 2007, 2008 para virem agora tentar convencer o tribunal dum pretenso abaixamento de rendas, porque tal lhes convém. Z- Também o 3º quesito não podia ser dado como provado. A. A – A testemunha I… afirmou que a mãe ficava com o dinheiro das rendas porque delas precisava e que o exequente seu filho estava convencido que as iria receber mas nunca as recebeu. Que ambos começaram a detectar que a mãe começou a fazer determinas asneiras por se encontrar doente, nomeadamente vender uma casa em plena …. em frente ao parque da cidade por 65.000 euros quando essa case vale 1,5 milhões de euros, pelo que o exequente e sua irmã pediram ao tribunal a nulidade de tal negócio, entre outros. A.B. Logo ficou provado que não foi no interesse do exequente e, muito menos a pedido deste, que a D. J… recebia as rendas deste. A.C. De acordo com o testemunho de K…, desde que D. J… e seus filhos se mudaram para …, deixou de receber qualquer correspondência no seu café para a mesma. A.D. Por seu turno a testemunha I… afirmou que desde Maio de 2008 a Novembro de 2008 nem o irmão nem a mãe receberam quaisquer rendas porque já não estavam a residir perto do café mas tinham-se mudado para …. O autor perguntou à mãe se as estava a receber e esta afirmou que não. A.E. Os executados não provaram onde e a quem pagaram as rendas desde Maio de 2008 a Novembro de 2008. A.F. Aliás, diga-se desde já que desde a presente sentença os executados, aqui recorrentes, deixaram de pagar qualquer renda ao exequente. A.G. Julgou bem o tribunal a quo ao decidir pela improcedência da oposição à execução. Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs deve manter-se inalterada a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância. II. Delimitação do objecto do recurso Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (artigos 685º-A e 685º-B do Código de Processo Civil[1]), em função da ordem de julgamento ínsita aos artigos 660º, 1, e 288º ex vi artigo 713º, 2, todos do Código de Processo Civil, e não da sistematização da apelação, apreciaremos: 1. Ineptidão da petição inicial. 2. Valor da oposição. 3. Falta de título executivo. 4. Nulidades da sentença. 5. Impugnação da matéria de facto. 6. Subsunção jurídica. III. Fundamentação 1. Ineptidão da petição inicial Contestam os apelantes o “indeferimento da ineptidão do requerimento executivo”, nulidade que fundaram na “absoluta falta ou, pelo menos, a ininteligibilidade do pedido e da própria causa de pedir” e nos “pedidos verdadeiramente inconciliáveis num mesmo processo executivo, o que consubstanciava erro na forma do processo”. Acção executiva é aquela em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado (artigo 4º, 3, do Código de Processo Civil). Para tanto, a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o seu fim e limites. Fim que pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, positivo ou negativo (artigo 45º do Código de Processo Civil). Nesta execução, o exequente tem em vista obter a entrega do imóvel locado, ou seja, acciona os meios coercivos para alcançar a entrega de coisa certa. Opõem os apelantes que o exequente pede também o valor das rendas em dívida, mas isso não resulta do requerimento executivo. Embora o exequente aduza o valor das rendas que os executados deixaram de pagar, não pedem a sua realização coactiva. Por isso, não faz sentido a invocação dos apelantes de que há erro na forma de processo por estarem cumulados os pedidos de entrega de coisa certa e de pagamento de quantia certa. Argumento que reiteram na apelação, mas sem que o requerimento executivo permita sustentá-lo. Está em causa o processo executivo comum para entrega de coisa certa, ajustado à pretensão formulada, sem que a forma do processo obstaculize ao seu prosseguimento. Esta forma de execução permite ao credor obter, por intermédio do tribunal, a entrega de uma coisa, móvel ou imóvel, a que o devedor está adstrito em função de título executivo, agora com as especificidades previstas nos artigos 930º-A a 930º-E do Código de Processo Civil. Configura-se como uma execução específica, in natura, com vista à apreensão de uma coisa que o devedor está obrigado a prestar ao credor[2]. O título executivo é condição necessária e suficiente da acção. Condição necessária porque não há execução sem título e condição suficiente porque, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere. Vale por dizer que, na execução, a essência da causa de pedir reside no título executivo, que constitui o pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor[3]. Na verdade é com base no título que se determina o tipo de acção, o seu objecto, a legitimidade activa e passiva para a execução, o quantum da prestação, a evidenciar alguma dificuldade em antever a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir (artigo 193º, 2, a), do Código de Processo Civil). Ainda assim, analisemos o requerimento executivo. O pedido, determinado material e processualmente pela providência jurisdicional solicitada ao tribunal, centra-se na formulação da entrega do imóvel locado. Aliás, não antevemos o fundamento dos oponentes para defender que a execução tem em vista a realização coactiva das rendas, quando o exequente, de forma expressa, qualifica a execução como “comum para entrega de coisa certa” e formula a “restituição do prédio misto…”, correspondente ao locado. A causa de pedir, traduzida no facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer, está enunciada na extinção do vínculo locativo entre o exequente e os executados pela resolução do contrato de arrendamento, de modo a legitimar o deduzido pedido de entrega[4]. Nesse campo, alega o exequente que os arrendatários foram notificados, através de notificação judicial avulsa, para a resolução do contrato com base na falta de pagamento das rendas de Junho a Dezembro de 2008, que não pagaram e nem desocuparam o locado. Factos que consubstanciam a pretensão executiva do exequente. Não vemos que a indicação do valor das rendas em dívida, no que os apelantes apelidam de liquidação, importe a ineptidão do requerimento executivo e a cumulação do correspondente pedido executivo para pagamento de quantia certa. Isso não resulta do requerimento inicial e a indicação do valor das rendas não extravasa a sua natureza de um facto conducente à resolução contratual. Donde não seja inepto o requerimento executivo, assim corroborando a opção assumida pela primeira instância no despacho saneador. 2. Valor da oposição O exequente atribuiu à execução o valor de 4.850,00 euros, correspondente ao montante das rendas que, no seu juízo, se encontra em dívida. Valor que os oponentes não contraditaram na oposição, dando azo a que o despacho saneador fixasse o valor da causa no que foi indicado pelo exequente. O valor da causa é fixado em função do seu objecto, consistente no pedido deduzido pelo autor e, em reconvenção, pelo réu[5]. A sua indicação deve ter lugar na petição inicial ou na contestação, se houver reconvenção, ou em qualquer outro requerimento ou articulado que suponha a alteração do pedido ou nos requerimentos iniciais dos incidentes e procedimentos cautelares (artigo 4676º, 1, do Código de Processo Civil). E o critério geral para a determinação do valor da causa corresponde à utilidade económica imediata do pedido (artigo 305º, 1, do Código de Processo Civil). Sem nos imiscuirmos no critério que possa ter sido usado pelo exequente para atribuir o valor à execução, a verdade é que os executados, ao deduzirem a sua oposição à execução, remeteram-se ao silêncio quanto ao valor atribuído pelo exequente, quando é no articulado em que deduz a defesa que o réu pode impugnar o valor indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição. A falta de impugnação significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor (artigo 314º, 1 e 4, do Código de Processo Civil). E em função do acordo das partes foi aquele valor fixado no despacho saneador. Só nas alegações de recurso vêm os oponentes suscitar a sua discordância quanto ao valor (nem outro indicam) e, tratando-se de questão nova, está vedada qualquer pronúncia pela Relação. Os recursos seguem, no nosso ordenamento jurídico, o modelo do recurso de revisão ou reponderação, em que o tribunal ad quem produz um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, correspondendo a meios para obter o reexame de questões submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para criar decisões sobre matéria nova, ainda não submetida ao exame do tribunal de que se recorre[6]. Ora, a fixação do valor da causa não suscitou qualquer controvérsia entre as partes, foi aceita pelos oponentes e o tribunal limitou-se a retirar o efeito cominatório previsto na lei adjectiva para a ausência de impugnação. O mesmo é dizer que não se formou sobre a matéria qualquer litígio que o tribunal de primeira instância tivesse sido chamado a dirimir, cuja decisão possa ser reapreciada em sede recursiva. Para além disso, o efeito preclusivo estabelecido na norma enunciada retira aos oponentes a faculdade de impugnar o valor da execução fora do momento processual próprio – o articulado de dedução da defesa. O princípio da preclusão constitui um dos princípios estruturantes do nosso ordenamento jusprocessual civil, segundo o qual o processo é composto por fases sequenciais de modo a que, ressalvadas as situações de mitigação previstas na lei, a omissão da prática de um qualquer acto correspondente a uma certa fase retira a faculdade de o praticar numa outra[7]. As considerações tecidas bastam para justificar a inoportunidade da alegação recursiva dos apelantes e a sua irrelevância para a tardia pretensão de alterar o valor da execução. 3. Falta de título executivo Não obstante o fundamento exposto no despacho saneador quanto à invocada inexistência de título executivo, insistem os apelantes nessa tese, alegando que os documentos juntos pelo exequente não conformam o título executivo a que alude o artigo 15º, 1, e), do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, doravante designado por NRAU. Regime legal aplicável às relações locatícias constituídas antes da sua entrada em vigor e subsistentes nessa data, como é o caso desta relação contratual de arrendamento, e, por isso, sujeita ao mecanismo resolutivo instituído por esse diploma (artigo 26º). Decreta aquele preceito que, não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou por convenção das partes, pode servir de base à execução para entrega de coisa certa o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º1 do artigo 1084º do Código Civil, na redacção dada pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro. A acção executiva para entrega de imóvel arrendado pode ter por base qualquer título executivo extrajudicial constituído nos termos do definido naquele artigo 15º[8]. Nos fundamentos da resolução do contrato, estabelece-se uma cláusula geral com base no incumprimento dos deveres da contraparte, desde que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível a manutenção do contrato (artigo 1083º, 1 e 2, do Código Civil, na redacção dada pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro). Não deixa, ainda assim, de enunciar, a título meramente exemplificativo, um conjunto de situações fundadoras da resolução. Dispõe esse preceito, no seu número 3, que a mora superior a três meses no pagamento da renda é relevante para não ser exigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento, situação em que, por razões de celeridade, o senhorio está legitimado a resolver o contrato e arrendamento urbano por via extrajudicial. Trata-se de uma forma expedita de resolução contratual quando o arrendatário não cumpre a principal obrigação a que está adstrito – o pagamento pontual da renda[9]. Portanto, a resolução do contrato com base em mora superior a três meses no pagamento da renda pode operar-se extrajudicialmente, através de comunicação ao arrendatário onde fundadamente o senhorio invoque a obrigação incumprida (artigos 1047º, 1083º, 3, e 1084º, 1, do Código Civil, na redacção dada pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro). Comunicação essa que deve ser efectuada mediante notificação avulsa ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando com entrega do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanham, devendo o notificando assinar o original (artigo 9º, 7, NRAU). Comunicação que, no caso, o senhorio efectuou através de notificação judicial avulsa, clarificando estarem em dívida as rendas de Junho a Dezembro de 2008, conforme aviso já enviado em 17 de Novembro desse ano, tendo, por esse meio, exercido o seu direito à resolução do contrato com base na falta do pagamento das rendas. Por isso, pediram a desocupação do imóvel até Abril de 2009. Notificação judicial avulsa que operou em 2-03-2009. Elementos que o exequente usou para instruir o requerimento executivo, juntando, conforme determina aquele artigo 15º, 1, e), do NRAU, a notificação judicial avulsa dos executados e o contrato de arrendamento, observando o formalismo legal imposto. É, por isso, insustentável defender-se a inexistência de título executivo. Irrelevante não ter a notificação judicial avulsa resolutiva do contrato de arrendamento ser acompanhada por um exemplar do mesmo, facto que, compreensivelmente, a lei não impõe, uma vez que o arrendatário tem conhecimento das condições contratuais e dispõe de um exemplar do contrato. Assim não sendo, caber-lhe-á opor o correspondente meio de defesa. O título exibido pelo exequente tem que constituir ou certificar a existência da obrigação, a significar que o fundamento substantivo da acção executiva é a própria obrigação exequenda e o título executivo é o seu instrumento documental de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela acção e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas. Em suma, o título executivo é um pressuposto da acção executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza que a lei reputa de suficiente para a admissibilidade de tal acção e na qual os princípios da igualdade de armas e do contraditório estão esbatidos em favor do exequente[10]. Logo, os documentos juntos aos autos demonstram que, formalmente, o direito do exequente está definido e acertado, fazendo presumir a existência da obrigação exequenda, o que basta para conferir exequibilidade aos documentos apresentados. Questão diversa é a validade substantiva da obrigação exequenda, em função da impugnação que dela é feita na acção declarativa de oposição à execução. Matéria que se prende com o mérito da oposição e não com a falta do título executivo. 4. Nulidades da sentença Apontam os apelantes à sentença sindicada as nulidades decorrentes da falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão e a falta de pronúncia sobre a não emissão dos recibos de renda (artigo 668º, 1, b) e d), do Código de Processo Civil). A sentença tem de ser motivada, através da exposição dos fundamentos de facto e de direito (artigo 659º, 2, do Código de Processo Civil). Aqueles respeitam aos factos relevantes que foram adquiridos ao longo do processo; estes à interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis a esses factos[11]. Quanto à primeira das assinaladas omissões é patente a falta de razão dos apelantes. A sentença reúne um conjunto de factos que apelida de “fundamentação de facto” e que serve de base à aplicação do direito. Factos esses que traduzem somente todos aqueles que constavam da matéria factual dada por assente no despacho condensatório, uma vez que toda a factualidade vertida na base instrutória mereceu resposta negativa. Decisão de facto que está também assaz motivada, sustentada pelas dúvidas surgidas no espírito do tribunal acerca da versão dos oponentes. Donde nos pareça que a arguição da nulidade terá antes em vista apontar à decisão a desconsideração de alguns factos que deveriam ter sido dados por demonstrados, o que não deixamos de estranhar, porque os oponentes se conformaram com a condensação efectuada e dela não reclamaram. De todo o modo, essa omissão não traduz falta de especificação dos fundamentos de facto, mas tão só insuficiente decantação da matéria de facto articulada pelas partes. Com efeito, devem ser utilizados como fundamentos de facto os factos admitidos por acordo, os factos provados por documentos juntos ao processo por iniciativa das partes ou do tribunal, os factos provados por confissão reduzida a escrito, os factos julgados provados pelo tribunal na fase da audiência de julgamento, os factos que podem ser inferidos (por presunção judicial) dos factos provados, os factos notórios e os de conhecimento oficioso. Não individualizam os apelantes que factos estão em falta, mas face ao teor das suas alegações podemos intuir que se reportará à recusa de emissão dos recibos de renda pelo senhorio, matéria que não foi admitida por acordo nem levada à base instrutória. Por isso, nem nesse sentido, podemos sinalizar omissão na descrição dos fundamentos de facto, a ponto de justificar a arguida nulidade. A outra nulidade anotada correlaciona-se com o ónus do juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, 2, do Código de Processo Civil). O âmbito do julgamento comporta dois limites. Um limite mínimo decorrente do dever de conhecimento de todas as questões sujeitas à apreciação do tribunal, ressalvadas as que ficarem prejudicadas pela decisão dada a outras. Um limite máximo ao conhecimento do tribunal estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso[12]. É assim que a violação de qualquer destes limites implica nulidade da sentença. As questões que devem ser objecto da apreciação do tribunal não se confundem com os argumentos apontados pelas partes, aceitando-se que sejam arredados os “argumentos” ou “raciocínios” expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir “questões” em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz[13]. No fundo, para concluir que as questões que implicam a apreciação do tribunal são as relacionadas com a causa de pedir e com o pedido formulado. E, analisando a petição inicial, o que os oponentes verdadeiramente pretendem é afastar a exequibilidade do título e a operada resolução do contrato de arrendamento. Questões que, no sentido rigoroso do termo, foram apreciadas, a primeira no despacho saneador e segunda na sentença. Todas as demais considerações efectuadas pelos oponentes versam argumentos tendentes a fazer convencer o tribunal a decidir no sentido por si propugnado. Por isso, embora seja desejável que a sentença aprecie os pontos de vista das partes, para que ”vença e convença as partes”, ela não deixou de focalizar fundadamente a causa de pedir e o pedido da oposição. Não sendo analisados todos os argumentos, não se preenche a apontada causa de nulidade de omissão de pronúncia, mas apenas se afecta o valor doutrinal da decisão[14]. Donde a inverificação das assinaladas nulidades. 5. Impugnação da matéria de facto Defendem os apelantes que os itens da base instrutória, que obtiveram resposta negativa, devem ser dados por provados. Indagava-se nesses itens: 1º - “Ainda em 1999, atendendo às condições do arrendado e da existência no mercado de soluções alternativas bastante mais económicas e com melhores condições de habitabilidade, a senhoria anuiu em que a renda mensal baixasse para os Esc.: 80.000$00, valor que se manteve até sensivelmente ao final de 2000?” 2º - “A partir de final de 2000, e porque o prédio precisava de obras urgentes, em especial da substituição de toda a canalização e do cilindro e pintura de dependências da casa, e porque o proprietário se recusa a efectuá-las e/ou a suportá-las, os executados acordaram com a mãe do exequente que a renda passaria a Esc.: 70.000$00 contos mensais e aqueles fariam a suas expensas as obras mais prementes?” 3º - O recebimento das rendas efectuado pela mãe do exequente foi feito a pedido deste?” Na motivação probatória, o tribunal a quo apelou à falta de prova bastante para dar por demonstrada a factualidade ínsita àqueles itens. Teve por vagos e inconsistentes os depoimentos das testemunhas e, quanto aos recibos de renda apresentados pelos executados/oponentes, entendeu não ter ficado demonstrada a sua autenticidade. Aditou que eram apenas cinco, quando a sua alegação se reportava a um período de redução de renda bem mais longo (fls. 235 e 236). Vejamos o que nos dizem as testemunhas inquiridas, indicadas a toda a matéria da base instrutória. F…, filho dos oponentes, que se dispôs a depor e que afirmou viver com os pais na casa objecto do contrato de arrendamento em causa. Sob a instância do ilustre advogado dos oponentes, disse viver lá Desde 1997. – Sabe qual era o valor da renda da casa onde vivem? No princípio? – Sei, sei. – Quando os seus pais se deslocaram para lá? Qual era o valor da renda? … -Eram 110 contos … - E esse preço de renda manteve-se até aos dias de hoje? – Não, manteve-se sensivelmente dois anos… - Ou seja sensivelmente até 99? – 99. 1999. - E depois o que é que aconteceu? … - Em relação ao valor que era de renda e aquilo que existia no mercado, havia coisas melhores para uma pessoa sair e estar em melhores condições… Como a pessoa em causa, que era a D. H1…, que era, neste caso, a avó do Sr. D…, aceitou que as rendas… - Neste caso a senhoria era a avó do aqui…? – Na altura, sim. Era a pessoa que fez o arrendamento com os meus pais… E nós, os meus pais fizeram, propuseram-lhe isso em relação à saída e ela disse que baixava a renda. – Baixava a renda para quanto? – Baixava a renda, na altura, para 80 contos. – 80 contos? - Mas existem recibos disso… - Calma. E esse preço de renda manteve-se até aos dias de hoje? – Não, isso também ficou para aí um ano. – Um ano? - Para aí um ano e pouco. E ficou depois em 70 contos até aos dias de hoje. - Depois ficou por quanto? 70. -70? Sete, zero, não é? - Sim. E depois ficou até hoje 350,00 euros. - Até aos dias de hoje. - Até aos dias de hoje. Está em 350,00 euros na mesma… Que obras é que a casa precisava? - Na altura, por exemplo, de quando entrámos para lá tivemos que… - Não é quando entrámos para lá! Ouça! Vocês quando entraram para lá a casa precisava de obras, logo? - Precisou logo. Tivemos que as fazer nós logo até. - E vocês queixaram-se disso? - Não, de forma alguma. Nós é que aceitámos. – Aceitaram? - Aceitámos… Depois disso também a renda baixou precisamente por isso… Quer dizer as pessoas… - Baixou por isso, porquê? Por causa das obras que precisava? - Em relação à manutenção que aquilo necessitava, das obras que necessitava. Os senhorios também não faziam obras e nós… - Agora diga-me lá uma coisa. Pronto… Que obras eram essas? – Oh! É constantemente que… são as janelas, são os vidros, são portas, portadas, canalização, partes de electricidade. Há sempre alguma coisa. Aquilo é uma casa um bocado grande e antiga. - Como é que aqueciam a água naquela casa? - Aquilo era de… - Energia solar? - Não. Aquilo tinha um cilindro. - Tinha um cilindro? - Tinha, hoje não tem… - E o que é que aconteceu ao cilindro? - Foi trocado por um esquentador… são esse tipo de coisas que uma pessoa faz… -Deixou de funcionar? - Deixou… - A primeira vez que baixou a renda. Baixou para oitenta contos. - Olhe onde é que eram pagas as rendas? Quem é que recebeu as rendas lá sempre? … – No princípio era a Dona H1… que ia levantar as rendas a casa. Depois ia ela, ia ela e a filha ou mandava só o “chauffeur” a buscar a renda. Após o falecimento dela, portanto ficou a filha entregue às coisas, porque ela era responsável. - Após o falecimento da senhoria foi entregue à filha? - Ficou a filha a receber as rendas. – Olhe o senhor assistiu alguma vez a esses pagamentos? - Houve alturas que fui eu até que tinha o dinheiro que foi o meu pai que me mandou buscar o dinheiro e que vim trazer e entregar. - Olhe e foi aí que o senhor alguma vez teve contacto com o valor das rendas para poder afirmar aqui ao Tribunal que baixaram ou que não baixaram? O senhor alguma vez assistiu a entregarem oitenta contos? - Sim, oitenta contos e dar o recibo. Na altura dava o recibo. – E davam recibo? – Davam, a Dona H1… sempre deu recibo. – Não sei se consta dos autos algum recibo, mas pronto. – Outra coisa. A partir da morte da senhora, então foi a filha da senhora que recebia. – Foi a Dona J… … - E foi sempre até hoje? E foi sempre assim até hoje? – E foi sempre assim até hoje. – É a filha que recebe? - Não é até hoje, isto é, é após esta notificação que se teve em que se viu… – Quando é que vocês receberam essa notificação? Receberam alguma carta foi? – Recebeu-se uma notificação de uma dívida, que é pedido, que eu penso que é por causa deste julgamento. – E então é a partir daí… – A partir daí vinha lá descrito o nome do D… com o NIB… – Isso foi em Julho. A partir de Agosto a transferência foi efectuada para essa conta. Nunca mais o dinheiro foi entregue à mãe. – Ouça uma coisa: em algum momento a mãe do senhor que é agora o dono daquilo recebeu em nome do filho rendas? Veja se compreende a pergunta... – É assim: se há alguém que nós conhecemos era a D. H1… e a D. J…, o filho nunca o conhecemos, nem nunca foi lá. – O filho nunca o conheceram? - Nem nunca foi lá, nem nunca disse nada… Não, nós não sabemos quem é, nem nunca se chegou lá para ir pagar a renda, nem para receber a renda. A renda foi na mesma paga, quer dizer, eu já estou a perceber, aquilo que o meu pai fazia antes de entregar a renda, de deixar a renda no café, porque era a ordem dela, que morava por cima e depois… – Ai! Ela morava por cima e a ordem dela? – E ela vinha lá buscar a renda… – O café ficou incumbido de entregar à senhora? – Também. Isso era ela que dizia, dependia também onde morava. Neste trajecto morou em dois ou três lugares que ela dizia para deixar a renda. Ultimamente é que era sempre naquele lugar ou então encontrava-se com o meu pai e o meu pai dava. – Mas era a pedido dela que a renda era paga no café? – Era a pedido dela, como era a pedido de receber ao dia vinte se dizia que o filho precisava de ir para Inglaterra, por exemplo, e dizia ao meu pai a ver se lhe podia pagar a renda mais cedo. Também aconteceu isso mais do que uma vez… – Não é isso. Depois da sentença a julgar que ele é o…? - Continua igual antes, no período de julgamento e após sentença. – Continuou igual. - Sempre igual… – Vocês pagaram sempre…? - Sempre igual. - Qual era o valor que pagavam? - Aliás… Trezentos e cinquenta euros. Eu na altura perguntei até ao meu advogado como o meu pai estava assim: “então e agora como é que eu vou fazer com a renda?” Ele disse: “Olhe, continua a fazer precisamente da mesma forma. Paga a renda…”. - … Ou seja, o filho mesmo depois de ser proprietário nunca vos contactou? – Nunca. Nunca. Nem o meu pai conhece, nem a minha mãe conhece, eu também não o conheço. Nunca foi lá. Sob a instância da ilustre advogada do oponido: - Mas o senhor teve conhecimento que houve uma sentença aqui no Tribunal de Vila do Conde onde até o senhor foi testemunha nesse julgamento? – Fui precisamente sim. - Em que o autor, o D…, ficou a ser considerado ele o proprietário do imóvel. Portanto, sabia a quem é que tinha que entregar o dinheiro? - Não… - Senhor F…, o senhor referiu aí que logo em noventa e sete, logo que foram para a casa tiveram que efectuar obras. Tem a certeza que em noventa e sete tiveram que efectuar obras? – Tivemos, tivemos que pôr, compor um quarto de banho, levantar uma parede que estava caída. Por isso, é que se gastou cinquenta, sessenta contos na altura. E nós dissemos: “Pronto! Nós pagamos isso”. – E depois, mais tarde, em 2000, referiu aí que gastaram, fizeram alguma canalização, foi isso? – Sim, é. – É, mas aqui diz toda a canalização e eu queria ter a certeza se foi toda a canalização ou se foi alguma, parte da canalização. – Eu acho que toda… toda a canalização não foi, mas uma grande parte da canalização foi, porque tem sido, é assim, tem sido por… como é que eu hei-de dizer, por sectores, quer dizer não foi pegar e fizeram num só dia… – Então não foi toda a canalização como está aqui… – A grande parte toda. E tem sido aos bocados, conforme mais necessite. E…, testemunha, disse ser amigo dos oponentes e não conhecer o actual senhorio, mas apenas os progenitores e avós. No decurso da instância do ilustre advogado dos oponentes respondeu: – O actual (senhorio) não conhece? - Não conheço, porque parece que está na Inglaterra, salvo erro. Está ausente do país. – Mas conheceu então a senhora que era dona da casa? – A D.ª J…. – Sabe se eram pagas as rendas desde início? Tem algum conhecimento acerca do pagamento destas rendas? Se eles deixaram de pagar alguma vez rendas? Eles alguma vez deixaram de pagar rendas? – Que eu tenha conhecimento nunca deixaram de pagar e ainda eu mesmo lhe emprestei dinheiro algumas vezes. – A quem? - Ao Sr. B…. - E para que era esse dinheiro? - Para pagar a renda. – Para pagar a renda! Olhe, e já agora que dinheiros é que o senhor emprestava, já agora? – Cheguei a emprestar 110 contos, claro que com os tempos foi andando… e depois ainda lhe emprestei 80 contos…e é claro fiz a exclamação e ele disse que era para pagar a renda. E eu disse-lhe: “Mas como? Então não precisas de mais?”. “Não! É que agora é 80 contos!” – Já agora porquê? – Ele disse-me, disse-me e eu também, do conhecimento que tenho da casa, aquele tem realmente carência de muitas obras. – E sabe se lá foram feitas algumas obras? – Não tenho conhecimento de nada. – Mas sabe que ela tinha carência de obras? – Carência! Só de electricista, que é a minha profissão, a carência é grande. - … Mas qual é a sua ideia? Foram feitas obras ou não foram? – A minha ideia continua na mesma porque vou várias vezes a casa dele. – Então não foi feito nada? – Nada. A casa está cada vez pior. – Está cada vez pior. Nunca foi pintada? – Pintada? Ele diz-me que se recusam a mandá-la pintar. Isso são obras do … – Ele diz-lhe, quem? – O Sr. B…. – Então, a renda então em vez de aumentar ainda baixou? Então como é que é isso? – Ele diz, sugeriu em função de… ao antigo dono e que baixou a renda para 80 contos. – Foi sempre assim em 80 contos até hoje? – Tenho impressão que baixou mais qualquer coisa, para 70 contos, talvez. – o Sr disse…70 contos? – 70 contos. 350,00 euros, pronto. – Ouça uma coisa: o Sr. acompanhava com o pai daquele Sr., alguma vez acompanhava no dia a dia? – Todos os dias… Agora sou. Há muito tempo. Já há muito tempo que estou reformado e ajudo-lhe, ajudo-lhe a fazer distribuição do pão… – Ele recebia os telefonemas, -“olha, é a D.ª J…! Eu agora não tenho dinheiro…”; -“Deixa estar que eu empresto, pronto”. Sob instância da ilustre advogada do exequente, disse: – Oh Sr. E…. Começando pelo princípio, o Sr. disse aqui em Tribunal que o actual proprietário está ausente do país, em Inglaterra. O Sr. tem a certeza disso? - A mãe é que o dizia. Ou Inglaterra ou num país qualquer. - … Continuando, o Sr. referiu aí que emprestou para pagar as rendas, umas vezes 110 contos, outras vezes 80 contos. Sabe a partir de quando começou a pagar, a emprestar 80 contos? – 80 conto, há cerca de 10 anos, mais ou menos… – E uma coisa que eu não fiquei bem esclarecida: afinal foram feitas obras na casa ou o seu amigo diz que se recusam a mandar pintar? – As obras, eu nunca vi obras feitas na casa. – A pintura vê-se…? – A pintura vê-se… – E a casa está pintada? – Está na mesma. – Está na mesma. Então não foi feita pintura? – Nada. – E canalização? O Sr. tem conhecimento que foi feita alguma canalização? – Eu não sou picheleiro… Realmente falou-me numa altura qualquer que teve que meter umas bombas que lhe ficaram caras… – Umas bombas de água … – Mas não falou em canalização?... – Não tenho conhecimento assim de mais nada em pormenor. – O Sr. diz que fez alguma coisa de electricista que é o seu ramo … – Sim, sim… – Nessa altura foi em todas as divisões? Foi uma coisa pequenina? O que é que se tratou? – Fiz em várias, mesmo só, foi na rua, foi dentro, até me vi “à rasca” porque eu não sabia onde é que estava o quadro e às vezes dava num lado, não sabia onde é que ligava… cheguei a ligar a outro… eu… O Sr. chegou a levar algum dinheiro pelo serviço que prestou? – Minha Sr.ª, como amigo, nunca levava nada. Ele pagava-me… pagava-me o almoço ou coisa assim no género e… – E também referiu que depois mais tarde, que o seu amigo, que baixou mais qualquer coisa, tem impressão que baixou mais qualquer coisa. Tem a impressão ou tem a certeza, Sr. E…? – Ele dizia-me que pagava 70 contos… - Como eram as rendas entregues no tal café? – Em dinheiro. – Em cheque, em dinheiro? – Em dinheiro. – Mas em dinheiro na mão, ou como era? – Em dinheiro na mão. – Ou era em envelope, Sr. E…? – Ela às vezes não estava e mandava deixar em envelope nesse café e ele deixava, porque a Sr.ª não estava lá presente, mas era ela própria que dava … que dizia para deixar num envelope. – E afirmou aí … o envelope ia fechado ou ia aberto? – Isso nunca … nunca me deu conhecimento se ia aberto, se ia fechado… – Oh Sr. E…, então a D.ª J… dizia-lhe que o dinheiro era para entregar ao filho… era ela que lhe dizia isso? – Era. Ela era que dizia. K…, dono do café, a respeito da entrega das rendas, retorquiu: Ia lá muita gente entregar correspondência e não sabia o que era. E estou a confessar a verdade. Ora, ia lá muita gente entregar correspondência. Estou a falar a verdade. Procurando identificar se a testemunha conhecia alguma das pessoas presentes na sala de audiências, referiu que não conhecia, salvo uma pessoa lá presente, a respeito da qual disse: Eu conheço, porque é o ex-marido da Sr.ª que mora lá por cima de mim. E sob a instância do ilustre mandatário dos oponentes – A mãe dele? A mãe da filha que está ali. Aquela menina que está ali. E frequentavam o café? – Frequentavam. Por isso é que iam levar lá correspondência para a Sr.ª… Tanta gente que ia lá levar correspondência para a D. J…. Não era para aqueles Srs. Era para a D. J… … - … mas o Sr. costuma receber rendas no seu café? – Não sei o que recebia. – A D. J… não ia lá buscar às vezes a correspondência? – Então não ia. Ia a Srª. J… … – O Sr. está lá a explorar esse café desde quando? - Desde Maio de 2004. - … Conhece a D. J…? – Conheço. É minha cliente lá do café. Ia lá buscar a correspondência ao café. Quando tinha… Ela ia buscar a correspondência até quando viveu lá. – Até quando? – Não sei. Não sei quando saiu de lá. Não lhe posso dizer. Foi viver para …. G…, pai do exequente, que se dispôs a depor, sob a instância da ilustre mandatária do exequente: - Tem conhecimento de quanto é? Do início quanto era o montante da renda? - 550 euros. – No início? - No contrato de arrendamento que foi feito, o que está lá são 110 contos, ou seja, os 550 euros. -Mas em determinada altura, houve ou não houve, um abaixamento da renda? -Não. -Aqui é referido que já no tempo da D. H…, ela consentiu que a renda baixasse, em virtude de haver outras casas mais económicas na zona. O Sr. tem conhecimento disso? - Não Senhora. Não Srª Drª, não tenho. O conhecimento que tenho é que a renda 550 euros, os 110 contos, e era a mãe que ficava com o dinheiro. – Foi sempre assim? -Foi sempre assim. Claro. – Olhe, oh Sr. G… aqui também é referido que a partir de final de 2000, que o prédio precisou de obras urgentes. O Srº tem conhecimento que foram efectuadas obras na casa? - Não. Porque as obras que foram feitas por mim. Foram feitas há uns anos atrás. Em 93 por ai. Até que essa casa esteve alugada por 350 contos por mês à M…. Até lá esteve uns engenheiros que vieram da Alemanha para cá montar umas máquinas na fábrica da … em …, numa fábrica de pneus… - Que obras o Sr. efectuou nessa altura? - A casa foi toda pintada e arranjada. Composta por dentro e por fora. Foram metidas persianas novas, foram metidas tubagens novas, até inclusive se montou, porque não tinha instalação para uma máquina de lavar. Foi feita uma instalação da máquina de lavar roupa. Cá fora foi reparada todas as instalações eléctricas, porque a quinta está toda iluminada. Os telhados não foi preciso rever nada. Foi ajeitadas as ramadas. -Em termos de canalizações foi feito alguma coisa? – Foi, foram feitas substituições de tubagens. Havia lá uma casa de banho que não estava a funcionar. - Em que material? - Foi composta em inox. Ficou tudo impecável. – Isto antes de eles entrarem para lá? - Sim! Sim… -Sim. Até foi envernizado o chã. Envernizado tudo, quando eles foram embora… - A casa, agora, provavelmente precisa de obras. Já que está os telhados da garagem estragados. Uma ramada que falta um pilar. Está a ramada a cair. A casa está com as janelas estragadas. Está a precisar de ser composto o telhado. Por dentro tem aspecto de estar abandonada. A porta da rua, aquilo parece sei lá o quê. - Em termos de persianas. Como estão as coisas? - Estão estragadas e fora do sítio, fora das telhas. - Alguma vez o seu filho recebeu as rendas relativas a esta casa? – Não. São-lhe depositadas, agora e não é pelo valor que deveria ser. A renda é de 550 euros e depositou-lhe 300 e tal euros. - E o seu filho D…? Foi a pedido dele que a mãe ficava com o dinheiro? - A mãe ficava-lhe com o dinheiro e prometia-lhe que lhe dava e tal. O miúdo começou a ter as suas despesas e começou a dizer – Então não me dás o dinheiro? Foi quando ele meteu a acção. – Foi quando ele meteu a acção em 2006? Aqui no Tribunal? – Sim, sim. - Mas a pergunta que lhe queria fazer é se o seu filho dizia que a D. J… recebia 550 € ou 375 € dos inquilinos? - Aquilo que se falou foi de 110 contos, os 550 euros. - Nunca lhe falou de outros valores? – Não. - … sabe onde a D. J… recebia as rendas, onde é que eram entregues? - Primeiro era a avó que recebia, depois começou a ser a mãe do D… lá no café, que ficava debaixo da casa. Era o que eles falavam. - Mas a partir de uma determinada altura deixaram de receber? - Sim. Deixaram de pagar, foi necessário escrever para lá. No decurso da instância do ilustre mandatário dos oponentes, retrucou: - Em que ano foram feitas essas obras? - Em 91 e 92 por ai.… foi pintada. Foi tudo recuperado e o chão foi envernizado. - Até às transferências bancárias, onde era efectuado o pagamento das rendas? Sabe? - Entregavam-nas lá. Primeiro era a avó que as recebia e depois começaram a entregá-las lá no café por baixo da casa. - O seu filho não está cá para as receber? Ou estaria na altura para as receber ali por perto? – Não, nunca recebeu as rendas, porque a mãe não lhas dava. I…, irmã do exequente, perguntada pela ilustre mandatária do exequente - Drª I… tem conhecimento qual foi o montante da renda, relativa ao contrato de arrendamento que estamos aqui a falar? –Tenho, sim. - Qual era o montante? - De 550 euros. - Mas em determinada altura, houve ou não houve, um abaixamento de renda? – Não. Que tenha conhecimento, não. - Como é que tem conhecimento que não houve esse abaixamento? - Porque em casa isso nunca era falado. Até porque o meu irmão falava com a minha mãe. Tínhamos um bom relacionamento, falava tudo comigo e essa questão nunca se colocou. Porque no contrato estava 550 euros. - Drª I… onde eram entregues as rendas? - As rendas estavam a ser entregues no café abaixo de casa. - Até quando? Sabe dizer? - Isso não tenho bem presente, a data, mas muitas vezes eram entregues lá. Eu própria recebi. A empregada muitas vezes ia ao café e aparecia com o envelope endossado em nome da mãe. - Portanto, eram entregues em envelopes fechados com o nome da sua mãe? Alguma vez abriu esse envelope? – Abri, sim. - E quanto é que lá tinha? - 550 euros em dinheiro. - … (As rendas) eram deixadas no tal café? Quem ia lá buscá-las ao café? - A empregada e outras vezes eram entregues à minha mãe, mas maioritariamente era à empregada. - E quando a empregada chegava a casa a quem entregava os envelopes? - Não percebi, desculpe. - E quando a empregada chegava a casa a quem entregava os envelopes? -A mim ou à minha mãe - O que é que a Drª I… fazia? - Eu abri os envelopes algumas vezes, até porque, nessa altura os envelopes não apareciam todos os meses e com certa regularidade, até porque, a minha mãe, após a minha avó ter morrido, começou a entrar em depressão e nós achámos por bem, começar um bocadinho mais em cima, até porque o meu irmão reclamava as rendas à minha mãe. - Portanto, não foi com consentimento do seu irmão que a sua mãe recebia as rendas? - Não. – Porquê? Então porque é que ela as recebia? - Ela dizia que precisava de dinheiro e o meu irmão, como tínhamos um bom relacionamento, nunca achava que a minha mãe o ia enganar; ou pudesse tirar proveito disso. Ela precisava, tudo bem, mas posteriormente iria dar, nunca foi posta outra questão. - Em 2006 o seu irmão intentou uma acção. Porque é que ele fez isso nessa altura? - Porque nós começámos a ver que a minha mãe fazia asneiras em cima de asneiras, inclusivamente vendeu uma casa que nós habitávamos, que vale um milhão e meio de euros na …, e quando eu cheguei lá a casa já não era nossa. Então começámos a ver que a minha mãe poderia… Mas como eu digo não era certo, tipo dia 5, que eles entregavam os envelopes. Não era assim que acontecia, havia meses que nem estavam envelopes nenhuns. Confrontada com os recibos juntos aos autos: - … Essa assinatura é da sua mãe? – É assim, poderá ser ou não, porque nesta altura a minha mãe estava numa situação periclitante a nível psíquico. - Quem passava os recibos? - Quem passava os recibos era um empregado, na altura, em casa. Mas por acaso não me parece a letra dele. - Tem a certeza quem passava os recibos era o empregado? - Ai tenho sim. - Porque é que não era a mãe que passava os recibos? - Isso, foi sempre ele a passar. - A mãe limitava-se a assinar? - Limitava-se a assinar, sim. - Portanto, esta letra não lhe parece ser dele? -Não me parece. - A mãe, alguma vez comentou consigo que a renda baixou? - Não. - E tem a certeza que quando abria os envelopes, a renda era de 550 euros? Sim. 550 euros… Quando eles apareciam. Sim. … - Quando vocês foram para … morar as rendas deixaram de ser pagas no tal café? - Sim. Eu acho que foi no fim de 2008, Dezembro, eu não sei se foi mais ou menos nessa altura que o meu irmão começou a receber as rendas, 300 euros. No prosseguimento da instância do ilustre mandatário dos oponentes: - Lembra-se qual era a renda em 1997, que os inquilinos…? - 110 contos. - Quanto? - 110 contos. - 110 contos a partir de que momento, é que em função daqueles recibos a renda baixou? - A renda não baixou. - Então! Esses recibos são falsos? –Ai, isso não sei. - Os recibos que lhe foram exibidos são falsos? - Isso não sei. Até tem um recibo de que está por 8 mil escudos. - Mas tem vários ali! - Tem três. - Reconheceu que a assinatura era da sua mãe? - A assinatura... - Não é falso? Isso? A assinatura reconheceu-a? - Reconheci. Pode ser ou não ser. Não é? - Ah! Então Srª Drª estamos perante um caso de polícia. Esta a prova testemunhal. A prova documental reduz-se aos recibos das rendas pagas pelo oponente marido, relativos aos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2000, no valor mensal de 80.00$00, subscritos por J…, mãe do exequente (fls. 11 a 13) e aos comprovativos das transferências bancárias efectuadas pelo oponente a favor do exequente, no valor individual de 350,00 euros, em Janeiro, Fevereiro e Março de 2009 (fls. 14 a 16); o extracto da conta bancário do oponente, demonstrativo das transferências bancárias para o exequente, em Dezembro de 2008, Abril, Maio e Junho de 2009, no valor de 350,00 euros (fls. 13, 17 a 22). Para aferir a diminuição da renda mensal estabelecida no contrato para os 80.000$00 mensais, os documentos que aqui podem relevar são os recibos apresentados pelos oponentes, aparentemente subscritos pela mão da mãe do senhorio, a D. J…. Sobre essa matéria estatui o artigo 374º do Código Civil que a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular se consideram verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade. Portanto, estando em causa documentos particulares, eles não provam, por si só, a genuinidade da sua aparente proveniência, sendo necessário que a parte contra a quem é apresentado reconheça como verdadeiras a letra e a assinatura ou só a assinatura. Havendo impugnação, é ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada e terá de fazê-lo mesmo que o impugnante tenha arguido a falsidade do texto ou só da assinatura[15]. Apresentados os recibos pelos oponentes, o exequente impugnou-os e alegou que “apesar de datas diferentes, estão escritos com a mesma esferográfica, donde se deduz terem sido forjados” (artigo 33º da contestação). Posição que remete para os oponentes o ónus de provar a genuinidade daqueles recibos. A esse respeito, da prova testemunhal produzida resulta que o montante mensal da renda era entregue à avó do exequente, após o falecimento desta a sua filha, a D. J…, mãe do exequente, e só bem depois da sentença proferida numa acção intentada pelo exequente, a este através de transferência bancária. Asserção aduzida pelos oponentes e que todas as testemunhas confirmaram, incluindo o pai e a irmã do exequente. Em concreto, quanto aos ditos recibos, o filho dos oponentes, F…, limitou-se a referenciar a existência de recibos. Quanto à sua proveniência, somente a irmã do exequente, I…, confirmou que a letra dos recibos parece corresponder à de um empregado da mãe que, habitualmente, passava os recibos e, embora evasivamente, reconheceu a assinatura de sua mãe. Perguntada se a assinatura era da mãe, afirmou “É assim, poderá ser ou não, porque nesta altura a minha mãe estava numa situação periclitante a nível psíquico”. Para, adiante, à pergunta: “A assinatura reconheceu-a?” Respondeu: - “Reconheci. Pode ser ou não ser. Não é?”. Num depoimento seguro, revelador de estar absolutamente consciente e esclarecida acerca dos objectivos da acção, o reconhecimento da assinatura como sendo da mãe leva-nos a crer na conformidade da assinatura aposta nos recibos com a de sua mãe. Acresce que a sua posição acerca do valor das rendas, que ela própria muitas vezes conferiu, abrindo os envelopes que eram deixados no café pelos oponentes, com a afirmação inequívoca de que o seu valor era sempre de 110.000$00, nos levava a esperar que negasse a conformidade da assinatura aposta nos recibos de 80.000$00. Ao invés, perante a pergunta, a sua reacção, embora com reservas, foi de confirmação. Reservas que apenas justificou com o estado psíquico da mãe. Para além disso, acerca do preenchimento dos recibos, afirmou, sem hesitação, serem sempre passados por um empregado, mas deixando a dúvida quanto à autoria da letra: “Quem passava os recibos era um empregado, na altura, em casa. Mas por acaso não me parece a letra dele. - Tem a certeza quem passava os recibos era o empregado? - Ai tenho sim. - Porque é que não era a mãe que passava os recibos? - Isso, foi sempre ele a passar. - A mãe limitava-se a assinar? - Limitava-se a assinar, sim. - Portanto, esta letra não lhe parece ser dele? - Não me parece.” Um depoimento deste jaez, avaliado à luz das regras da experiência e da vida, é bastante para criar ao tribunal, a convicção da genuinidade daqueles recibos. Matéria sobre que o tribunal a quo se pronunciou negativamente devido às dúvidas suscitadas e que nos remete para a amplitude dos poderes da Relação acerca da intensidade e alcance do poder de reapreciação da matéria de facto. Tema em que se digladiam duas teses: a restritiva e a do poder-dever da Relação formar uma convicção própria sobre os factos. Para a primeira, a possibilidade de reapreciação dos factos ocorre quando há erro de julgamento e circunscreve-se atomisticamente aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, sem a imposição de um novo julgamento[16]. Com base nela tem sido sustentado que o controlo da segunda instância se limita aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, cabendo apenas apurar da razoabilidade da convicção probatória formada pela primeira instância, no fundo, avaliando se o juízo probatório da primeira instância é racionalmente suportável. Para aqueloutra tese, os poderes da Relação são bem mais amplos e garantem um verdadeiro duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Nessa medida, desfruta não só daqueles poderes de aferir a razoabilidade da convicção do juiz a quo, mas também o poder-dever de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova, sem se achar limitada ou condicionada pela convicção que tenha servido de base à decisão recorrida[17]. O preâmbulo do Decreto-Lei 39/95, de 15 de Fevereiro, parece autorizar aquela concepção minimalista de intervenção da Relação na reapreciação da matéria de facto, ao dispor que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na minuta de recurso”. Cremos, no entanto, que o alcance deste trecho quer apenas realçar que a reapreciação se cinge aos concretos pontos de facto impugnados pelo recorrente, sem abonar a tal interpretação minimalista, a qual está claramente afastada pela inequívoca intenção do legislador de garantir um duplo grau de jurisdição. Evidentemente que, na generalidade das situações, há uma conformidade de ponderação da prova produzida com as regras da experiência e da lógica e, nessa medida, a Relação, na prática, acaba por intervir apenas nos casos de erro de julgamento. De todo o modo, ela pode valorar, crítica e fundadamente a prova disponível, formando até uma eventual nova convicção diferente da alcançada pela primeira instância, relativamente aos pontos de facto impugnados pelo recorrente, podendo essa convicção coincidir ou não com a que se formou na primeira instância[18]. Dito doutro modo, a garantia de duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, que os artigos 690.º-A, n.º 5, e 712.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, ambos do Código de Processo Civil consagram, assume a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto, no preciso sentido de que a Relação, na reapreciação das provas gravadas, dispõe dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal de primeira instância, com vista à detecção e correcção de pontuais e concretos erros de julgamento, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar e fundamentar na sua minuta de recurso[19]. Ante o exposto, julgamos que a prova produzida, face à apreciação que fizemos, é bastante para remover as dúvidas gizadas pelo tribunal a quo. Como o tribunal ad quem está legitimado a assumir a correspondente convicção probatória, ajuizamos pela genuinidade dos recibos apresentados. Conclusão que nos conduz à indagação da admissibilidade de prova testemunhal relativamente à redução do valor da renda, por divergir daquele que se encontra no contrato de arrendamento, reduzido a escrito. A respeito da forma das declarações negociais, o artigo 221º do Código Civil, prevê a nulidade das cláusulas verbais acessórias anteriores ou contemporâneas do documento legalmente exigido para a declaração, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração (n.º1). Determinação que assenta no entendimento de que essas cláusulas, se tivessem sido queridas pelos declarantes, não deixariam de ser introduzidas no documento[20]. No que tange às estipulações verbais posteriores ao documento, são elas válidas, exactamente pelo facto de serem delineadas após a feitura do documento, ressalvada a circunstância da razão da exigência da forma as abranger (n.º2). O contrato de arrendamento em causa, celebrado na vigência do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, observou o formalismo legalmente imposto, ao ter sido reduzido a escrito (artigo 7º, 1). Porém, a inobservância da forma escrita poderia ser suprida pela exibição do recibo de renda (artigo 7º, n.º3). Tratava-se de uma medida inovatória de protecção ao inquilino habitacional, não obstante estarmos conscientes que, quando o contrato não é reduzido a escrito, normalmente não são emitidos recibos de renda, tendente a suprir a falta de documento escrito geradora de nulidade[21]. Se assim era cremos não estar abrangida pela razão da exigência de forma uma cláusula redutora da contrapartida do gozo do imóvel, pelo que sufragamos o valimento do acordo verbal posterior invocado pelos oponentes. Solução que nos confronta com a possibilidade de admitir ou não prova testemunhal em relação a esta convenção contrária ao conteúdo de documento. E é inadmissível a prova por testemunhas se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos, sejam anteriores, contemporâneas ou posteriores à sua formação (artigo 394º, 1, do Código Civil). A finalidade deste dispositivo é evitar que a eficácia do contido num documento escrito possa ser posto em causa através de um meio de prova mais aleatório e inseguro, como é a prova testemunhal[22]. Sabemos, no entanto, que se propugna a admissibilidade da prova testemunhal em determinadas situações excepcionais: quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; e ainda no caso de perda não culposa de documento que fornecia a prova[23]. Logo, quando há um princípio de prova por escrito que torne verosímil o facto alegado, a prova testemunhal já não é o único meio de prova do facto, justificando-se a excepção por, então, o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento[24]. Ora, entendemos que os recibos apresentados configuram, tal como defendem os oponentes, esse começo ou princípio de prova por escrito, que consentia o recurso à prova testemunhal para demonstrar a redução da renda para 80.000$00. Prova testemunhal que não foi, a esse respeito, muito expressiva. Afirmaram-no o filho do autor e a testemunha E…, aquele numa relação de proximidade com a causa que nos leva suspeitar da sua parcialidade na matéria e este, de uma forma mais consistente, aludindo a um ou outro empréstimo que fez ao oponente marido para pagar a renda, em determinada altura, no valor de 80.000$00. Reconhecemos que um facto que se passa numa relação exclusiva arrendatário/senhorio não assuma uma visibilidade que faculte um atestar seguro da sua verificação. Sensíveis a esse aspecto, claramente certificado pelas regras da experiência e da lógica, adquirimos a convicção de que, ao menos no período a que se reportam os recibos, a renda acordada foi apenas de 80.000$00. Não faz qualquer sentido lógico a emissão de recibos daquele valor, quando a renda paga era de 110.000$00, ressalvados os benefícios fiscais que daí poderiam advir para o senhorio. No entanto, nem essa finalidade justifica aquele facto. O contrato não esta participado aos serviços de finanças e o rendimento não estava ser tributado. Não nos parece que a redução tivesse sido justificada pelas obras, já que nem o filho dos oponentes, com eles residente na casa locada, soube clarificar as obras e os seus valores. Aludiu a umas obras de reparação ordinária, desde a substituição de um cilindro por um esquentador, de uma ou outra parte de canalização ou sistema eléctrico, mas falando em “valores mensais” inconsistentes com esse tipo de intervenção numa casa antiga como a da situação vertente. A outra razão que oferece parece ser mais sustentável: o mercado oferecia outras casas com melhores condições de habitabilidade e por valores locatícios menores, o que pode ter levado a senhoria a aceitar uma proposta de redução do arrendatário. Ainda assim, não dispomos de elementos probatórios que sustentem um qualquer motivo para a redução da renda. Mesmo prescindindo de fundamento para a redução da renda, cremos que ela se terá verificado num concreto e reduzido período de tempo reportado àquele ano de 2000. Doutro modo, não se compreenderia que os executados, demandados pelo exequente na acção de reivindicação que correu termos no 2º Juízo Cível de Vila do Conde com o n.º 3946/06.9TBVCD, não tenham oposto o valor da renda que agora reclamam. Ao invés, limitaram-se a contestar o pedido de restituição do imóvel, excepcionando a locação e, pela junção do contrato de arrendamento, deram azo a que ficasse demonstrado que o contrato de arrendamento datado de 1-01-1997, pelo valor mensal de 110.000$0, se manteve, nas mesmas condições, após a morte da sua avó, locadora inicial, pagando a renda à mãe do ali autor (agora exequente) e em sua representação (n.º5 dos fundamentos de facto dessa sentença). Para mais, tendo essa acção sido instaurada já depois do pai do autor ter exigido aos réus a entrega do imóvel. No tocante à subsequente redução para 70.000$00 não foi produzida qualquer prova nesse sentido. Para além do depoimento do filho dos oponentes, que nem sequer concretizou datas, restam os comprovativos das transferências bancárias efectuadas pelo oponente marido, as quais, no entanto, não reflectem a aceitação do senhorio. A oportuna posição dos réus (ora executados) naquela acção, acerca do valor da renda, cria a convicção de que, ao menos a esse tempo, subsistia a renda mensal de 110.000$00. Doutro modo, não compreendemos o silêncio a que se remeteram sobre o assunto, tanto mais que contestaram a acção, a qual só terminou com o julgamento. Igualmente quanto ao item 3º, não nos parece razoável dar por demonstrado que o pagamento das rendas à mãe do exequente fosse efectuado a seu pedido, uma vez que os executados foram notificados da sentença daquela acção em Maio de 2008 e em causa estão apenas as rendas de Junho a Dezembro de 2008. Isto vale por significar que, quando muito, só a renda de Junho poderia ter sido paga à mãe do exequente, porque as subsequentes teriam de ser entregues ao próprio, já judicialmente declarado o proprietário do imóvel. Do que fica dito, não há razões para alterar a decisão da matéria de facto ditada pelo tribunal a quo. Expressam ainda os oponentes que o exequente confessa a não emissão de recibos, mas sem razão. A contestação apresentada pelo exequente à petição inicial da oposição nada referencia quanto à emissão de recibos, a não ser que aqueles que foram apresentados pelos oponentes permitem deduzir que foram forjados (artigo 33º). Igualmente defendem que deve dar-se por assente que o exequente e sua mãe não passavam os competentes recibos por se tratar de um facto que articularam e que o exequente não impugnou. É certo terem os oponentes alegado ”Todas as rendas estão pagas e pagas na sua íntegra. Apesar do exequente, bem como, a partir de determinada altura, sua mãe, se recusarem a emitir recibos das rendas que receberam e que aquele continua a receber, eventualmente pelo contrato de arrendamento se não encontrar registado nas Finanças”. A essa matéria limita-se o exequente a reafirmar ”… é falso estarem as rendas pagas” (artigo 26º) e, quanto ao pedido de ser notificado para juntar os recibos de renda de 2000 a 2008, referiu que “apenas recebeu a renda de Dezembro de 2008 e no montante de 350 euros …”. Como melhor explicitaremos em sede de subsunção dos factos ao direito, o tribunal não notificou o exequente para juntar os recibos e o mesmo, apesar de notificado do requerido, nunca se pronunciou expressamente sobre o assunto. A renda foi paga, durante cerca de 10 anos, à avó e, após o falecimento desta, à mãe do exequente, no café por baixo da sua casa, período relativamente ao qual se reportam os recibos de renda juntos aos autos. Só que o litígio está somente focalizado na falta de pagamento das rendas de Junho a Dezembro de 2008, vencidas, ressalvada a de Junho, depois da sentença proferida na predita acção. Vale por dizer que, quanto a essas rendas, não podiam os réus ignorar a qualidade de senhorio do exequente e a sua vinculatividade a pagar-lhe a renda. Consideramos que, residindo o senhorio afastado do locado, as regras da experiência e da vida demonstram que o razoável seria o envio da renda por correio, cheque ou vale de correio, depósito bancário ou transferência bancária, a justificar que o locatário se fizesse munir do comprovativo do pagamento, tanto mais que já tinha sido judicialmente accionado por via do contrato e conhecia a decisão correspondente. Donde nos pareça que a livre apreciação desta conduta omissiva do exequente não faculta a pretendida ilação do pagamento das rendas. Análise que igualmente retira qualquer utilidade à determinação da ampliação da matéria de facto controvertida de modo a indagar se o exequente se recusou a emitir os recibos de renda. Os apelantes entendem justificada a redução da renda com base na feitura de obras. Sendo a obrigação do senhorio de assegurar o gozo do prédio arrendado para os fins a que se destina, também recai sobre o arrendatário o dever, positivo, de avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa [al. h) do artigo 1038º Código Civil]. Os oponentes não alegaram sequer ter cumprido este dever legal de comunicação dos vícios de que padecia o arrendado e, por isso, não poderia o arrendatário considerar-se legitimado a reduzir a renda. Os oponentes também só colocaram a necessidade de obras como base para o acordo que afirmaram alcançar quanto à redução da renda, mas não provaram esse acordo nem um conjunto de factos que, com alguma verosimilhança, facultassem ao tribunal o recurso a presunções judiciais. Não invocaram qualquer pedido formal de realização de obras, não articularam factos acerca do estado do imóvel e das parcas condições de habitabilidade que justificassem intervenção e nem sequer alegaram datas e valor concreto das obras que levaram a cabo, nem trouxeram aos autos quadro factual que manifestasse a redução no gozo do imóvel, a fazer concluir pela mora do senhorio na feitura das obras. Tudo muito inconsistente, a tornar inverosímeis as esparsas referências do depoimento do filho dos oponentes. Perante as tecidas considerações, reiteramos a bondade da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto. IV. Factos provados 1. Nos autos de execução a que estes estão apensos o exequente apresentou como título executivo o expediente de uma notificação judicial avulsa, pela qual aquele requereu a notificação dos executados da resolução do contrato de arrendamento e sua obrigação de proceder à desocupação do locado em Abril de 2009 (alínea A. dos factos assentes). 2. Como fundamento invoca serem os notificandos, aqui executados, arrendatários do prédio de sua propriedade, sito em …, …, Vila do Conde, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 0905/051024, e que não efectuaram o pagamento das rendas vencidas, referente aos meses de Junho de 2008 a Dezembro de 2008, no montante individual de 550,00 euros, tendo entretanto efectuado o pagamento de apenas uma renda, pelo que estava em dívida o montante global de 3.850,00 euros (alínea B. dos factos assentes). 3. Com tal requerimento o exequente juntou cópia da descrição predial do imóvel, do contrato de arrendamento que os executados haviam celebrado com a então usufrutuária e da sentença que reconheceu a renovação desse contrato, após a morte daquela (alínea C. dos factos assentes). 4. Desse requerimento foram os executados notificados por contacto pessoal a 2-03-2009 (alínea D. dos factos assentes). 5. Após tal notificação os executados efectuaram um pagamento ao exequente na razão mensal de 350,00 euros (alínea E. dos factos assentes) 6. Do contrato de arrendamento celebrado pelos executados com a então usufrutuária do prédio, no ano de 1997, cuja cópia foi junta pelo exequente com a notificação judicial avulsa e consta de fls. 28 a 30 dos autos de execução, consta ter sido estipulada a renda de Esc.: 110.000$00 (alínea F. dos factos assentes). 7. A partir de Fevereiro de 2000, após o óbito da senhoria, usufrutuária do prédio, os executados passaram a pagar a renda do imóvel a sua filha e mãe do exequente, e com ela a tratar das questões relativas ao arrendado, o que esta sempre fez no interesse do exequente (alínea G. dos factos assentes) 8. Nessa fase e até à data em que o exequente notificou os executados em Novembro de 2008 (conforme documento de fls. 31 a 33 dos autos de execução), por pedido da mãe do exequente, as rendas foram sempre pagas no Café “N…” em Matosinhos e entregues ao seu proprietário ou à sua mulher, local onde mais tarde, a referida senhora as recolhia (alínea H. dos factos assentes). V. Subsunção jurídica Os apelantes não discorrem acerca da sua divergência quanto à aplicação do direito aos factos dados por provados. Parecem ter centrado toda a sua discordância na decisão de facto. De qualquer modo, a sentença deu correcta aplicação às normas jurídicas convocáveis, o que, de forma sinóptica, demonstraremos. Como antecipámos, o exequente, na qualidade de senhorio, exerceu o seu direito à resolução do contrato por falta do pontual pagamento de rendas. O predito artigo 1083º, 1 e 2, confere a qualquer das partes o direito a resolução do contrato, nos termos gerais de direito, com base no incumprimento pela outra parte, constituindo fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento. Reiteramos que se trata de uma cláusula geral resolutiva, que se funda na justa causa e que se encontra exemplificada nas várias alíneas do n.º2 desse mesmo preceito[25]. E um dos fundamentos resolutivos expressamente previstos (n.º3), em concretização daquela cláusula geral, é a situação de mora do locatário superior a três meses no pagamento da renda, a significar que o atraso superior a três meses no pagamento de uma renda se deve ter como um incumprimento da obrigação do locatário que, pela sua gravidade, torna inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento, admitindo, sem mais, a resolução do contrato[26]. Caso em que a resolução pode operar extrajudicialmente por comunicação à contraparte, onde fundamentalmente se invoque a obrigação incumprida, ficando sem efeito a resolução se o arrendatário puser fim à mora no prazo de três meses. Procedimento que, formalmente, como afirmámos, o exequente observou. Resta indagar se estavam reunidos os pressupostos conducentes à declaração resolutiva. O exequente assenta o pedido de resolução na falta de pagamento das rendas de Junho a Dezembro de 2008, ou seja, naquelas que se venceram depois da sentença proferida naqueloutra acção que dirigiu a sua mãe e aos réus para os convencer da sua titularidade sobre o imóvel locado. Rendas que os oponentes afirmam ter dado integral pagamento. Não comprovaram, porém, o seu pagamento. Demonstraram apenas ter efectuado transferência bancária a favor do senhorio, em 9-12-2008, no valor de 350,00 euros e nos meses subsequentes por igual valor. Dentre as obrigações do locatário conta-se a de pagar a renda no prazo e lugar próprios (artigos 1038º, a), e 1039º do Código Civil). Na falta de convenção em contrário, o pagamento da renda deve ser efectuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, sem prejuízo do locatário poder fazer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo. O contrato estipula que a renda deverá ser paga no primeiro dia útil anterior àquele a que respeitar na residência do locador ou no lugar por esta designado. Assim, sobre o locatário impendia o dever de pagamento daquelas rendas de Junho a Dezembro de 2008 até ao dia 8 do mês anterior àquele a que respeita, pelo valor mensal de 550,00 euros, na residência do locador. Estão comprovadas as transferências bancárias de Dezembro de 2008 e de Janeiro de 2009, reportadas às rendas de Novembro e Dezembro de 2008, mas pelo valor de 350,00 euros. Daquelas rendas está demonstrado ter o arrendatário pago uma delas, ainda assim a dar mostras de, à data da declaração resolutiva, estarem em dívida rendas (pelo menos três) com mora superior a três meses e, por essa via, a sustentar a resolução extrajudicial do contrato[27]. Asserção efectuada antes de entrarmos no dissídio acerca do valor da renda e pressupondo que o ónus da prova do pagamento das rendas incumbe ao locatário. Contrapõem os oponentes que ocorreu inversão do ónus da prova devido à falta de apresentação dos recibos. É certo terem os memos requerido que o exequente juntasse aos autos todos os recibos de renda que naquele período emitira, o que não foi feito. Sucede que, apesar do requerido pelos oponentes, o tribunal não notificou o exequente para lhe dar cumprimento, de modo a sancioná-lo pela recusa de colaboração, designadamente apreciando livremente o valor da recusa para efeitos probatórios ou adoptando a inversão do ónus da prova (artigos 519º e 529º do Código de Processo Civil). O exequente foi, no entanto, notificado do requerido pelos oponentes e não juntou aos autos qualquer recibo nem tomou posição expressa sobre o assunto (cfr. artigos 36º e 37º da oposição). E, mais tarde, já na fase de audiência de julgamento, quando a questão dos recibos voltou a ser veiculada, mais uma vez o exequente se remeteu ao silêncio (fls. 85, 86, 90, 91). Comportamento concludente no sentido de, tacitamente, considerarmos que o exequente recusa, ao menos, pronunciar-se sobre a matéria. No tocante aos recibos relativos às rendas em causa, de Julho a Setembro de 2008, admitimos que, em consonância com o alegado não pagamento, o exequente deles não disponha – recibo só é emitido com o pagamento. Donde nos pareça que não estão reunidas as condições, quanto a estas rendas, para invertermos o ónus da prova. Aliás, é bem mais acessível ao locatário demonstrar o pagamento das rendas do que o exequente comprovar que as não recebeu – não há a ocultação do documento, esta sim justificativa da inversão do ónus da prova. Juízo densificado por um contexto factual envolvente que, na livre apreciação da prova, conduz a uma conclusão diversa. A avó e mãe do exequente sempre receberam as rendas, muitas vezes num café situado por baixo da casa de habitação onde residiam. Quando o exequente pretendeu que sua mãe deixasse de receber as rendas, intentou acção declarativa para tal efeito e as rendas pedidas reportam-se ao período posterior à sentença proferida nessa acção. Não residindo o exequente na proximidade do locado, é razoável admitir que o pagamento teria de efectuar-se por cheque, vale de correio ou transferência bancária, em moldes facilmente comprováveis. Entendemos, pois, que não estão reunidos os pressupostos para a pretendida inversão do ónus da prova e, nessa medida, não tendo os oponentes comprovado o pagamento daquelas rendas, legitima-se a resolução do contrato. Como a declaração resolutiva é receptícia, a resolução operou em 2-03-2009 e, como a desocupação só releva no final do terceiro mês seguinte à resolução, a restituição do locado deveria ter ocorrido em 30 de Junho de 2009. Não tendo sido feita, veio o senhorio requerer a sua entrega judicial. Resolução que caducaria se o locatário, até ao termo do prazo para a oposição à execução, tivesse pago, depositado ou consignado em depósito as somas devidas e a indemnização igual a 50% do devido (artigos 1048º, 1, e 1041º, 1, do Código Civil, aquele na redacção dada pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, e este na redacção dada pelo Decreto-Lei 293/1977, de 20 de Julho). Mora que o locatário também poderia ter feito cessar no prazo de três meses, procedendo ao depósito das rendas (artigos 1084º, 3, do Código Civil, na redacção dada pela 0Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, e 17º, 1, do NRAU). E tendo o locatário dúvidas quanto ao valor da renda, poderia ter recorrido ao depósito condicional da renda pelo valor contratualizado, assim assegurando a manutenção do contrato de arrendamento. Ao invés, não fez cessar a mora, pelo que o destino da oposição só pode passar pela improcedência, independentemente do valor da renda acordada. É que nem o valor de 350,00 euros mensais o arrendatário demonstrou ter pago, apesar de a ele incumbir o ónus da prova do seu pagamento. A fase declarativa da oposição à execução, estruturalmente extrínseca à acção executiva, configura-se como contra-acção susceptível de se basear, conforme os casos, em fundamento de natureza substantiva ou de natureza processual. É uma fase eventual da acção executiva que assume a estrutura de acção declarativa do tipo de contra-acção tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afectação dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar factos de impugnação ou de excepção. A idónea invocação na fase declarativa da acção executiva em análise de algum facto relativo à falta de algum dos seus pressupostos específicos implica a declaração judicial desse vício e da inadmissibilidade da acção executiva[28]. Destarte, incumbia aos apelantes o ónus de alegação e de prova dos factos susceptíveis de infirmar o relevo executivo dos documentos que o recorrente deu à execução (artigo 342º, nº 2, do Código Civil). Não tendo provado os fundamentos aduzidos, está a oposição votada ao insucesso. Decaindo na apelação, são os oponentes que suportam as custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam (artigo 446º, 1, do Código de Processo Civil). Concluindo: 1. A resolução do contrato de arrendamento urbano com base em mora superior a três meses no pagamento da renda pode operar-se extrajudicialmente, através de comunicação ao arrendatário onde fundadamente o senhorio invoque a obrigação incumprida. 2. Deduzida oposição à execução instaurada com base em título executivo extrajudicial constituído pela declaração resolutiva do arrendamento, configurada como contra-acção susceptível de se basear em fundamento de natureza substantiva ou de natureza processual, incumbe aos executados o ónus de alegação e de prova dos factos susceptíveis de infirmar o relevo executivo do título. VI. Decisão Perante o expendido, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença apelada. Custas da apelação pelos oponentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. * Porto, 8 de Fevereiro de 2011Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires ________________________ [1] Na redacção implementada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, à qual se reportarão as normas que desse Código se mencionarem sem diversa menção. [2] Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 1999, pág. 275. [3] Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, I, 2ª ed., pág. 88. [4] Lebre de Freitas, ibidem, pág. 343. [5] Lebre de Freitas, ibidem, pág. 587. [6] Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 8ª ed., pág. 147. [7] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, II, 4ª ed., pág. 90. [8] Maria Olinda Garcia, “A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano”, 2006, pág. 98. [9] Ac. STJ de 6-05-2010, in www.dgsi.pt, processo 438/08.5YXLSB.LS.S1. [10] Ac. STJ de 18-10-2007, in www.dgsi.pt, referência 07B3616. [11] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1997, pág. 352. [12] Miguel Teixeira de Sousa, ibidem, págs. 361 e 362. [13] Jacinto Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, III, 3ª ed., pág. 180. [14] Ac. STJ de 11-01-2011, in www.dgsi.pt, processo 2357/08.6TVLSB.L1.S1. [15] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, I, 4ª ed., pág. 331. [16] Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, I, 2ª ed., pág. 608. [17] Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, 3ª ed., pág. 323. [18] Remédio Marques, in “Cadernos de Direito Privado”, Dez. 2010, N.º Especial 01, págs. 85 e 86. [19] Ac STJ de 15-09-2010, in www.dgsi.pt, processo 241/05.4TTSNT.L1.S1. [20] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 211. [21] Januário Gomes, “Arrendamentos para a Habitação”, 2ª ed., pág. 60. [22] Ac. STJ de 2-11-2010, in www.dgsi.pt, processo 196/06.8TCFUN.L1.S1. [23] Vaz Serra,in R.L.J. 107º, págs. 311 e segs. [24] Vaz Serra, ob. e loc. cit. [25] Fernando Baptista de Oliveira, “A Resolução do Contrato no Novo regime do Arrendamento Urbano”, 2007, pág. 27. [26] Fernando Baptista Oliveira, ibidem, pág. 82. [27] França Pitão, “Novo Regime do Arrendamento Urbano”, 2ª ed., pág. 612. [28] Ac. STJ 21-05-2009, in www.dgsi.pt, processo 179/09.6YLSB. |