Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | PEDIDO GENÉRICO LIQUIDAÇÃO CONDENAÇÃO GENÉRICA SEGURO DE INCÊNDIO IVA | ||
| Nº do Documento: | RP202210242015/21.6T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo sido formulado um pedido genérico, a condenação deverá ser relegada para uma fase ulterior de liquidação se, na pendência da acção de condenação, o autor não deduzir o incidente de liquidação até ao início da discussão da causa (citado art. 358º, nº 1 do CPC), ou se não forem apurados os elementos que permitiriam a determinação - pelo que não ocorrendo estas duas situações, o tribunal condenará, também genericamente, no que vier a ser liquidado (artigo 609º, nº 2 do CPC), assim remetendo para momento ulterior, a liquidação a efectuar. II - A obrigação de indemnizar a cargo da seguradora engloba o valor do IVA que o segurado terá que suportar para reparar os bens danificados pelo incêndio cujo risco foi assumido no contrato de seguro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 2015/21.6T8STS.P1 Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC): ………………………………….. ………………………………….. ………………………………….. * Comarca do Porto -Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 2* Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.* I. RELATÓRIO.Recorrente(s): - K... - Companhia de Seguros, S.A.; Recorridos: - AA e BB; * Os Autores CC e mulher DD intentaram a presente acção de processo comum contra a A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., peticionando a condenação da Ré: 1. A reconhecer a validade e vigência do contrato de seguro referido em 5º e 6º do presente articulado; 2. A pagar aos AA. a quantia de Euros 1.576,20 (mil quinhentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos) a título de indemnização pelos danos referidos em 37º, 38º e 39º desta petição inicial; 3. A pagar aos AA. a quantia de Euros 3.236,00 (três mil duzentos e trinta e seis euros) a título de indemnização pelos danos referidos em 40º e 41º deste articulado; 4. A pagar aos AA. a quantia de Euros 1.382,00 (mil trezentos e oitenta e dois euros) e respeitante à reparação do veículo, como se refere em 42º e 43º desta peça processual; 5. A pagar aos AA. a quantia que se vier a fixar em liquidação em execução de sentença a título de indemnização dos danos referidos de 22º a 35º desta petição inicial, que se estima em Euros 25.811,00; 6. A pagar aos AA. juros sobre todas as quantias supra referidas calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alega, sinteticamente, que: (i) Os Autores celebraram um seguro do ramo multirriscos habitação com a L...; (ii) A L... transmitiu a sua posição à Ré; (iii) Na manhã do dia 03 de Agosto de 2018, cerca das 09:45 horas, deflagrou um incêndio no exterior das traseiras no prédio, ao nível do rés-do-chão, onde o mesmo tem um alpendre, tendo as chamas alastrado para o interior, provocando diversos danos. * A Ré A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.., deduziu contestação, reconhecendo a celebração do seguro, admitindo o incêndio e invocando a exclusão decorrente do prédio estar afecto também a uma actividade comercial.Concluiu, propugnando a improcedência da acção. * Proferiu-se despacho saneador, bem como o despacho que identificou o objecto do litígio e enunciaram os temas da prova.* Efectivou-se a audiência final com observância do formalismo processual.* De seguida, foi proferida a seguinte sentença:“V. DISPOSITIVO Pelo supra exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se: A) Condenar a Ré A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a reconhecer a validade do contrato de seguro enunciado nos itens 3) e 4) dos factos provados; B) Condenar a Ré A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar aos Autores CC e mulher DD a quantia de 30.899,99€ (trinta mil, oitocentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; C) Absolver a Ré A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. do demais peticionado; (...)“; * É justamente desta decisão que a Ré/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:“I. Mantém a ora recorrente a profunda convicção de que existem nos autos fundamentos, de facto e de direito, que impunham, no caso concreto, a decisão em sentido diverso, procurar-se-á adiante a explicitar os motivos pelos quais interpõe o presente recurso, especificando, seguidamente, os pontos concretos que, na sua perspectiva (e com a ressalva do devido respeito, que é muito), in casu, foram incorrectamente apreciados. II. Na verdade, entende a ora recorrente que não poderá ser dado como provado o facto reproduzido em 4, dada a realidade evidenciada pelo teor da apólice junta aos autos. III. Note-se, então, que o douto Tribunal a quo parece não ter descortinado devidamente a relação contratual estabelecida, não se prevalecendo dos termos particulares da apólice em causa. IV. A este respeito não logrou, no entender da ora recorrente, atentar ao conteúdo e teor das Condições Particulares juntas com a douta contestação e, bem assim, a toda a alegação carreada aos autos pela ora Ré. V. Na verdade, o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ... garantia, até ao limite fixado nas Condições Particulares e nos termos das respectivas coberturas, as indemnizações pelos danos causados no Edifício sido na Rua.... VI. A apólice em questão tinha, pois, como cobertura contratada, entre outras, “Incêndio, explosão, queda raio, fumo”, estando única e exclusivamente garantidos os sinistros provocados no Edifício, desde que devidamente enquadrados, até ao limite de indemnização de €134.321,20 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e vinte e um Euros e vinte Cêntimos). VII. Quando, efectivamente, só poderia, como a ora recorrente pugna, aquele douto Tribunal concluir por não garantidos pela presente apólice as indemnizações relativas a danos no recheio. VIII. Porquanto, o bem seguro, nos termos das referidas Condições Particulares, são, tão só, o EDIFÍCIO! IX. Tudo isto resulta, precisamente, das Condições Gerais do contrato de seguro em epígrafe, as quais, contudo, não poderão ser lidas em desarmonia com as condições particulares aplicadas, in concreto. X. A bem dizer da verdade são as Condições Particulares do Contrato que definem a relação material entre as partes. XI. Não se confundindo, uma e outra, em caso algum. XII. Ao passo que as primeiras definem todo o âmbito da apólice, as segundas exprimem as que ao caso em concreto deverão ser aplicadas. XIII. E, de acordo com o que se defende, dúvidas não restam que a única cobertura contratada é a de Edifício e já não a de Recheio! XIV. Nesta medida, ressalvando o devido respeito, que é muito, a condenar-se a ora Recorrente no pagamento dos montantes indemnizatórios peticionados pela ora Recorrida, desconsiderando a real cobertura do contrato em apreço, o que surge patente nas condições especiais da apólice em análise e se encontram juntas aos autos, violar-se-ia, por completo, o equilíbrio contratual XV. Razão pela qual, no seu entender, deverá o facto provado em 4 passar a ter a seguinte redacção: 4. No âmbito das condições gerais da apólice enunciada em 3) consignou-se: “Capítulo I. Definições, objectivos e garantias do contrato Cláusula 1.ª Definições Gerais (…) c) Tomador do seguro, a pessoa ou entidade que contrata com o segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio; d) Segurado, a pessoa ou entidade titular do interesse seguro; (…) h) Incêndio, a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios (…) Cláusula 2.ª Definição dos Seguros Sempre que se contrate um capital para a sua cobertura, ficarão garantidos os bens correspondentes aos seguintes elementos: A. EDIFÍCIO E/OU FRACÇÃO DE EDIFÍCIO Entende-se como tal: 1. A estrutura, paredes, cobertura, tectos, pavimentos, portas, janelas, armários encastrados e outros elementos de construção; 2. As dependências anexas, como sejam as garagens, adegas e arrecadações, sempre que integrados no mesmo edifício ou fracção segura e construídos com os mesmos materiais; 3. As instalações fixas de aquecimento, ar condicionado, água, electricidade, gás, telefónicas, sistemas de comunicação interna, alarmes e similares; 4. As antenas de rádio e televisão, com excepção das antenas parabólicas; 5. Os painéis solares; 6. Os elementos de decoração fixos ao solo, paredes ou tectos, tais como papéis de parede, madeiras, tectos falsos e similares; 7. Os vidros fixos em portas e janelas de uso privativo; 8. A loiça sanitária; 9. Se o Segurado for proprietário de uma fracção em regime de propriedade horizontal, fica também incluída a parte proporcional que lhe couber nas partes comuns do edifício. (…) XVI. Passando, em consequência, a incluir-se nos factos não provados a seguinte matéria: No âmbito das condições gerais da apólice enunciada em 3) não se consignou: Cláusula 2.ª Definição dos Bens Seguros Sempre que se contrate um capital para a sua cobertura, ficarão garantidos os bens correspondentes aos seguintes elementos: B. RECHEIO: Entende-se como tal: 1. O conjunto dos objectos de uso doméstico e de uso pessoal propriedade do Segurado, dos seus familiares ou de empregados ao seu serviço doméstico que com ele coabitem e desde que se encontrem dentro do edifício e/ou fracção segura ou em dependências anexas da mesma; XVII. Logo, em sentido diverso do entendimento do Tribunal de 1.ª Instância, e demonstrada que está a existência de prova efectiva quanto à cobertura contratada – EDIFÍCIO – e provada que está a validade do contrato de seguro naqueles termos, deverá a douta sentença ser substituída por outra que venha a absolver a ora Recorrente do pagamento aos ora Recorridos dos montantes apurados em 13) dos factos considerados provados. * XVIII. Mas mais, os ora recorridos, nos termos do seu petitório pedem a condenação da ora Ré “5. A pagar aos AA. a quantia que se vier a fixar em liquidação em execução de sentença a título de indemnização dos danos referidos de 22º a 35º desta petição inicial, que se estima em Euros 25.811,00;”.XIX. Conforme se retira da douta Petição Inicial os ora Recorridos alegaram: 25º O seu reboco ficou afectado. 26º O telheiro do alpendre com estrutura e forro de madeira e assente nos pilares de pedra ficou destruído. 27º As telhas ficaram destruídas. 28º Como destruídos ficaram os tubos de queda, caleiros e rufos. 29º Os cerâmicos decorativos da parede exterior do telheiro ficaram queimados. 30º Os rodapés em granito da parede exterior do telheiro ficaram queimados. 31º Nos vãos exteriores a caixilharia em alumínio e os acessórios e ferragens necessários para o seu funcionamento ficaram destruídos, 32º tendo os vidros duplos ali aplicados ficado queimados. 33º A porta de entrada da cave, também em alumínio, bem como os acessórios e ferragens necessários ao seu funcionamento ficaram queimados, 34º tendo os vidros duplos ali aplicados ficado queimados. 35º As infraestruturas eléctricas existentes no exterior ou seja, tomadas, interruptores e iluminação ficaram completamente destruídas. XX. A este respeito decidiu o douto Tribunal recorrido considerar como provado que “10. O custo da reparação do descrito em 9) estima-se em 23.000,00€, acrescido de IVA.”. XXI. Ao passo que entendeu não provado que “17. O custo da reparação do descrito em 9) estima-se em 25.811,00€, acrescido de IVA.”. XXII. Nem podiam, dado não ter sido pago qualquer valor pelos ora Recorridos. XXIII. Neste conspecto, entende a ora Recorrente que o Tribunal não estava em condições de proferir sentença nestes termos, e a decisão proferida padece do vício de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil. XXIV. Devendo a presente decisão ser substituída por outra que faça reflectir a condenação nesta parte até ao limite de €23.000,00 (vinte e três mil Euros), relegada para incidente de liquidação de sentença. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência: Revogar-se a douta sentença proferida, substituindo por outra que faça reflectir a alteração da matéria de facto provada e não provada, absolvendo a ora Recorrente do pagamento dos montantes apostos em 13) dos factos provados; E, bem assim, Considerar-se a douta sentença recorrida nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, por condenação em montante superior e em objecto diverso ao peticionado, substituindo-a por outra que reflicta a condenação da ora recorrente o valor constante no facto provado em 9), relegada, no entanto, para incidente de liquidação de sentença (…). * Os Recorridos apresentaram contra-alegações, onde pugnam pela improcedência do Recurso.Apresentaram as seguintes conclusões: CONCLUSÕES I. A recorrente pretende a alteração da matéria de facto provada na douta sentença, mais concretamente o ponto 4) dos Factos Provados, como se retira das conclusões II), XV), XVI) das suas alegações; II. A Ré, em rigor, não cumpre o ónus de indicar em que pontos dos meios probatórios que refere se alicerça a sua pretendia alteração à matéria de facto, pois mais não faz do que remeter para a apólice, condições gerais, particulares e especiais sem indicar que trechos ou declarações desses documentos impõem a pretendida alteração, pelo que não deve o presente recurso ser admitido ou, sendo-o, deve a pretendida alteração ser julgada improcedente (artigo 640º, nº 1, alínea b)do Código de Processo Civil); III. Sem prescindir, os Pontos 3) e 4) dos Factos Provados constam da apólice, das condições gerais e particulares de seguro sendo certo que apenas a estes documentos foi reconhecida força probatória plena, sem que a Ré coloque em causa este juízo probatório (artigos 374º, nº 1 e 376º, nº 1 e nº 2 do Código Civil); IV. A Ré não pugna para que se atribua força probatória plena a qualquer outro documento por si junto aos autos e a que não tenha sido conferida essa força probatória, máxime em sede de condições de seguro, pelo que não deve ser atendida a sua pretensão de modificação da matéria de facto (artigo 374º, nº 1 e nº 2, artigo 376º, nº 2, ambos do Código Civil e artigo 662º, nº 1 do Código de Processo Civil); V. Consequentemente, deverá ser julgada improcedente a pretendia absolvição da Ré ao pagamento das quantias referidos em 13) dos fatos provados; VI. A sentença recorrida deu como assente o sinistro, a ocorrência e a identificação dos danos, tendo logrado liquidar o valor desses danos com base nos valores indicados no documento elaborado pelo perito da Ré e por esta junto aos presentes autos coma sua contestação, como resulta dos fatos provados (9 e 10 ) e da fundamentação da matéria de facto respeitante a esses pontos, sendo certo que a Ré não coloca em crise – impugnando - o constante de 9) e 10) do factos provados; VII. A Ré, ora recorrente, não tem legitimidade – interesse em agir - para recorrer da sentença no segmento de condenação em 23.000,00€ pelos danos referidos em 9) dos factos provados pois reconheceu nos articulados que os AA. sofreram danos como consequência do sinistro, indicou esses mesmos danos e o valor de €23.000,00€ em documento por si elaborado e junto aos autos pelo que tem força probatória plena no processo sendo esse - pelo menos - o valor a obter em eventual incidente de liquidação, pelo que em nada fica beneficiada com um eventual provimento do presente recurso nesta matéria (artigo 631º, nº1 do Código de Processo Civil); VIII. A Ré actua em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium pois indicou o valor de 23.000,00€ como o valor dos danos referidos em 9) dos factos provados – em documento junto por si coma sua contestação e confirmado pelo depoimento da testemunha que a demandada indicou e que elaborou aquele mesmo documento, sem que alguma irregularidade ou invalidade tenha suscitado a este respeito por ocasião da inquirição – e surge, agora, a pretender que o valor dos danos seja liquidado em incidente de liquidação (artigo 334º do Código Civil); IX. A Ré cai em contradição pois pretende que a sentença seja anulada na parte que é por si colocada em crise, mas tenta aproveitar o valor de 23.000,00€ em que aquela condena como um limite da liquidação dos danos, o que deve improceder; X. A sentença recorrida condenou a Ré ao pagamento de IVA pois o mesmo faz parte integrante da indemnização dado que se trata de um encargo necessário para se obter a reparação que o princípio indemnizatório impõe, devendo a mesma ser confirmada; XI. O recurso interposto pela Ré deve ser julgado improcedente e, por via disso, confirmada a Douta sentença recorrida. Termos em que não deve ser dado provimento ao recurso interposto pela recorrente (…)” * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar:1. Impugnação da matéria de facto: - Entende a Recorrente que o Tribunal Recorrido incorreu em erro de julgamento quanto aos factos provados constantes do ponto n.ºs 4, pedindo a alteração da sua redacção em conformidade com o teor do clausulado contratual; 1.1. rejeição da impugnação deduzida (questão levantada pelos recorridos); * 2. Saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pela recorrente, as pretensões dos AA. devem ser julgadas parcialmente improcedentes.2.1 nulidade da sentença prevista no art. 615º, nº 1, al. e) do CPC – não podia ter condenado a Ré no montante indemnizatório liquidado, uma vez que o pedido formulado pelos AA. era no sentido da condenação da Ré em “quantia que se vier a fixar em liquidação em execução de sentença a título de indemnização dos danos referidos de 22º a 35º desta petição inicial, que se estima em Euros 25.811,00”. 2.2. a indemnização não pode incluir o IVA correspondente ao custo da reparação; * A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA decisão proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) Factos provados 1. Em 30/06/2020, lavrou-se escrito particular autenticado por advogado com a epígrafe “Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca” no âmbito do qual EE, na qualidade de procurador do Banco 1..., S.A. declarou vender aos Autores pelo preço de 146.000,00€, que os mesmos declararam comprar, o prédio urbano sito na Rua ..., da Freguesia ..., composto por uma habitação com dois pisos, anexo e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número ... da Freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .... 2. Pela Ap. ... de 2010/07/01 afigura-se registada a aquisição a favor dos Autores do prédio urbano sito na Rua ..., da Freguesia ..., composto por uma habitação com dois pisos, anexo e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número ... da Freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .... 3. No circunstancialismo referenciado em 1), os Autores, como tomadores do seguro, e a L..., S.A, na qualidade de seguradora, subscreveram um “seguro do ramo multirriscos habitação”, titulado pela apólice nº ..., com referência ao predito edifício, consignando, designadamente, a cobertura incêndio, explosão, queda raio, fumo, com, o limite de indemnização de 134.321,20€, sem franquia. 4. No âmbito das condições gerais da apólice enunciada em 3) consignou-se: “Capítulo I. Definições, objectivos e garantias do contrato Cláusula 1.ª Definições Gerais (…) c) Tomador do seguro, a pessoa ou entidade que contrata com o segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio; d) Segurado, a pessoa ou entidade titular do interesse seguro; (…) h) Incêndio, a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios (…) Cláusula 2.ª Definição dos Bens Seguros Sempre que se contrate um capital para a sua cobertura, ficarão garantidos os bens correspondentes aos seguintes elementos: A. EDIFÍCIO E/OU FRACÇÃO DE EDIFÍCIO Entende-se como tal: 1. A estrutura, paredes, cobertura, tectos, pavimentos, portas, janelas, armários encastrados e outros elementos de construção; 2. As dependências anexas, como sejam as garagens, adegas e arrecadações, sempre que integrados no mesmo edifício ou fracção segura e construídos com os mesmos materiais; 3. As instalações fixas de aquecimento, ar condicionado, água, electricidade, gás, telefónicas, sistemas de comunicação interna, alarmes e similares; 4. As antenas de rádio e televisão, com excepção das antenas parabólicas; 5. Os painéis solares; 6. Os elementos de decoração fixos ao solo, paredes ou tectos, tais como papéis de parede, madeiras, tectos falsos e similares; 7. Os vidros fixos em portas e janelas de uso privativo; 8. A loiça sanitária; 9. Se o Segurado for proprietário de uma fracção em regime de propriedade horizontal, fica também incluída a parte proporcional que lhe couber nas partes comuns do edifício. (…) B. RECHEIO: Entende-se como tal: 1. O conjunto dos objectos de uso doméstico e de uso pessoal propriedade do Segurado, dos seus familiares ou de empregados ao seu serviço doméstico que com ele coabitem e desde que se encontrem dentro do edifício e/ou fracção segura ou em dependências anexas da mesma; 5. Em Julho de 2018, a L..., S.A e a Ré A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. subscreveram um escrito com a epígrafe “Contrato de Transferência de Carteiras”, no âmbito do qual a L... declarou transferir para a Ré, que declarou aceitar, o seguro enunciado em 3), com a efeitos a partir de 01/07/2018. 6. Por carta datada de 03 de Agosto de 2018, a Ré declarou comunicar aos Autores o referido em 5). 7. Na manhã do dia 03 de Agosto de 2018, cerca das 09:45 horas, por motivos não concretamente apurados, deflagrou um incêndio no exterior das traseiras no prédio sobredito em 1), ao nível do rés-do-chão, onde o mesmo tem um alpendre, tendo as chamas alastrado para o interior do rés-do-chão. 8. Os Bombeiros foram chamados ao local, tendo procedido às operações de extinção do incêndio, que terminaram às 11 horas e 10 minutos do antedito dia. 9. Em consequência do antedito incêndio, o pavimento do alpendre, em tijoleira, os respectivos pilares em pedra e seu reboco ficaram queimados, o telheiro do alpendre com estrutura e forro de madeira e assente nos pilares de pedra ficou destruído, as telhas do mesmo, os tubos de queda, caleiros e rufos ficaram destruídos, os cerâmicos decorativos da parede exterior do telheiro e os rodapés em granito da parede exterior do mesmo ficaram queimados, nos vãos exteriores, a caixilharia em alumínio e os acessórios e ferragens necessários para o seu funcionamento ficaram destruídos, tendo os vidros duplos ali aplicados ficado queimados, a porta de entrada da cave, também em alumínio, bem como os acessórios e ferragens necessários ao seu funcionamento ficaram queimados, tendo os vidros duplos ali aplicados ficado queimados, e as tomadas, interruptores e iluminação existentes no exterior ficaram destruídas. 10. O custo da reparação do descrito em 9) estima-se em 23.000,00€, acrescido de IVA, 11. Em consequência do sobredito incêndio, o tag reader do sistema de alarme ficou destruído naquela parte do edifício, estimando-se a sua reparação em 149,00€, acrescido de IVA. 12. Em consequência do antedito incêndio, uma bicicleta eléctrica VortexGooseTwo 60/20 com o valor de 1.150,00€ que se encontrava no exterior da habitação ficou destruída. 13. O predito fogo consumiu, ainda, os seguintes bens que se encontravam no alpendre: a) Um conjunto de sofás de exterior, no valor de 329,00€ acrescido de IVA; b) 4 (quatro) cadeiras de exterior, no valor de 160,00€ acrescido de IVA; c) 1 (uma) bicicleta de criança, no valor de 135,00€ acrescido de IVA; d) 1 (uma) cerca de aproximadamente 8 metros, no valor de 200,00€ acrescido de IVA; e) 2 (dois) retroprojetores solares, no valor de 60,00€ acrescido de IVA; f) 2 (duas) estantes para colocar plantas, no valor de 90,00€ acrescido de IVA; g) 1 (uma) mala de ferramentas com vários jogos de chaves, no valor de 295,00€ acrescido de IVA; h) 1 (um) conjunto de ferramentas Chaves Bocas, no valor de 49,00€ acrescido de IVA; i) 1 (um) móvel de arrumação, no valor de 250,00€ acrescido de IVA; j) 1 (um) berbequim, no valor de 95,00€ acrescido de IVA; k) 1 (uma) extensão eléctrica de 40 metros, no valor de 70,00€ acrescido de IVA; l) 1 (um) saco de desporto de combate, no valor de 145,00€ acrescido de IVA; m) 1 (um) suporte de saco de desporto, no valor de 55,00€ acrescido de IVA; n) 1 (um) par de sapatilhas de criança modelo “Patrulha Pata”, no valor de 49,00€ acrescido de IVA; o) 1 (um) par de sapatilhas modelo “Ultra Boost Adidas”, no valor de 130,00€ acrescido de IVA; p) 2 (duas) trotinetes de criança, no valor total de 100,00€ acrescido de IVA; q) 2 (dois) vasos com plantas, no valor de 90,00€ acrescido de IVA; r) 1 (um) globo de vidro de decoração de mesa, no valor de 30,00€ acrescido de IVA; s) 2 (dois) tapetes de entrada, no valor global de 45,00€ acrescido de IVA; t) 1 (um) espanta espíritos no valor de 25,00€ acrescido de IVA; u) 1 (um) capacete de bicicleta eléctrica, no valor de 59,00€ acrescido de IVA. 14. O veículo dos Autores, de marca Volkswagen “...”, encontrava-se estacionado no exterior da habitação, junto ao telheiro e também foi atingido pelas chamas no seu lado esquerdo, tendo sido destruído pelo fogo o pisca lateral esquerdo, o friso da porta da frente esquerda, o friso da porta traseira esquerda, o farolins da traseira esquerda, o pára-choques traseiro e friso, a tampa debaixo dos farolins e um autocolante, cuja reparação se estima em 1.382,00€. 15. Em consequência do indicado em 7) a 14), os Autores ficaram angustiados. 16. Em 03/08/2018, os Autores deslocaram-se ao balcão de Santo Tirso do Banco 2..., onde declararam comunicar à Ré a ocorrência do incêndio na sua habitação. * B) Factos não provados17. O custo da reparação do descrito em 9) estima-se em 25.811,00€, acrescido de IVA. 18. Em consequência do incêndio, um par de óculos de sol graduados que o Autor. usava para andar de bicicleta ficou completamente destruído, estimando-se o seu valor em 277,20€ acrescido de IVA. 19. Estima-se os seguintes valores dos bens mencionados em 13): - Um conjunto de sofás de exterior, no valor de 785,00€; - 4 (quatro) cadeiras de exterior, no valor de 240,00€; - 1 (uma) bicicleta de criança, no valor de 165,00€; - 1 (uma) cerca de aproximadamente 8 metros, no valor de 290,00€; - 1 (um) móvel de arrumação, no valor de 320,00€; - 1 (um) par de sapatilhas modelo “Ultra Boost Adidas”, no valor de 179,00€. 20. À data do sobredito incêndio, no edifício referenciado em 1) e 2) era exercida uma actividade comercial designada por “...”. * B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como resulta do relatório elaborado, a Recorrente propõe, em primeiro lugar, como objecto do presente recurso, a impugnação do ponto 4 da matéria de facto e, compulsado o Recurso interposto, pode-se concluir que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, a Ré/ Recorrente impugnou a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPC, pois que, faz referência aos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida. Contrariamente ao que defende a recorrida, indica ainda os meios de prova – teor do contrato de seguro celebrado (documentos juntos com a contestação) – pelo que não existe qualquer fundamento para rejeitar a impugnação deduzida. Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, importa verificar, pois, se se pode dar razão à Recorrente, quanto ao questionado ponto da matéria de facto. Entende a Recorrente que o Tribunal Recorrido incorreu em erro de julgamento quanto ao facto provado nº 4 (com reflexos na decisão de mérito proferida quanto ao âmbito de cobertura do contrato de seguro), pois que o tribunal recorrido não terá atendido que aquele âmbito do contrato, segundo as condições particulares do contrato celebrado, apenas abrangia a cobertura: “Edifício”. No ponto 4 ficou a constar o teor das cláusulas 1ª e 2ª (als. A) – Edifício - e B) – Recheio - das condições gerais contratuais. A recorrente, no entanto, insurge-se contra a selecção da matéria de facto considerada por provada efectuada pelo tribunal recorrido quanto ao teor do contrato de seguro, por o tribunal não ter incluído no ponto 4 o teor das condições particulares. De resto, tendo sido alegada essa factualidade, o tribunal recorrido não chega a efectuar o julgamento expresso desses factos, pois que também os não inclui nos factos considerados não provados. Poder-se-á entender, é certo, que o ponto 4 constituirá uma resposta restritiva (“provado apenas”), mas a verdade é que, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal recorrido até parece apontar no sentido contrário, pois que considera que o ponto 4. está provado tendo em conta a seguinte fundamentação:” A apólice e as condições de seguro consubstanciam-se providas da força probatória plena consignada nos arts. 374.º/1 e 376.º/1 e 2, do Código Civil (…) No que concerne aos factos 3) e 4), o Tribunal sopesou a apólice e as condições de seguro”. Julga-se, no entanto, que a razão está do lado da recorrente, pois que tal factualidade decorre da prova documental junta com a contestação. A isso não constitui obstáculo o argumento dos recorridos de que impugnaram tal(is) documento(s) (v. requerimento, onde os AA. declararam o seguinte: “As assinaturas e rúbricas são da autoria do demandante. Contudo, este documento não foi elaborado pelos AA. não sendo da sua autoria a letra escrita de forma mecanográfica nem aquilo que se encontra escrito de forma manuscrita, pelo que se impugna o mesmo. Do mesmo modo se impugna o documento número 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis)”.) Como resulta do art. 376º, nº 1 do CC, os documentos particulares fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. Do requerimento apresentado, verifica-se que os AA. não procedem à impugnação da assinatura do documento, nos termos e para os efeitos do art. 444º do CPC, mas sim à arguição da falsidade da proposta de seguro e à simples e genérica impugnação dos demais documentos (onde se incluem as condições particulares). Ao arguir a falsidade da prova documental (da proposta de seguro), a força probatória do documento deixa de verificar-se e a sua eficácia como meio de prova passa a depender da livre apreciação do julgador, que, naturalmente, o confronta com os demais elementos probatórios que possui (e que constam do processo). Importa aqui distinguir dois momentos. Num primeiro momento, há que estabelecer a genuinidade do documento (que aqui não se põe em causa, uma vez que os Autores admitem que a sua assinatura nesse documento é genuína) e só depois, num segundo momento, há que determinar a sua força probatória e a eficácia do meio de prova, só ilidível mediante a arguição da falsidade do contexto. Assim, uma vez estabelecida a genuinidade da assinatura do documento particular “… (a lei) admite, a nível do conteúdo, a arguição da falsidade para ilisão da força probatória legal plena que lhe compete…“[1]. Na verdade, em face da impugnação (por falsidade) do documento particular (proposta de seguro), evidentemente este último poderá perder a eficácia probatória plena que a Ré lhe pretenderia atribuir. Consequentemente, dentro do princípio da livre apreciação da prova, nada impedia que se produzisse prova testemunhal sobre a falsidade alegada do documento e, em consequência, também nada impedia que essa prova documental, uma vez definido o seu valor, não pudesse ser valorada no âmbito da determinação do sentido da resposta da matéria de facto que contendesse com a valoração dessa prova documental (no âmbito do princípio da livre convicção do julgador). Assim, impugnado por falsidade, o documento particular, a valoração dessa prova documental passaria necessariamente pela formação da convicção do tribunal de 1ª Instância formada sobre o conjunto das provas coligidas (de entre as quais não é despiciendo mencionar o próprio teor do documento em questão e a conduta – também processual – das próprias partes) [2].. No fundo, e em conclusão, “a força probatória plena qualificada não prova que as declarações são verdadeiras ou que não estão inquinadas por vícios de vontade (arts. 376º, nº2 e 359º, nº 1 e 2 do CPC). A força probatória plena reporta-se tão só às declarações, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidade dos factos materiais, e sobretudo, não se excluindo a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova…”[3]. Como refere o Prof. Lebre de Freitas[4]“… a utilização como meio de prova do documento particular cuja assinatura seja da pessoa a quem é imputado só pode ser posta em causa, alegando-se e provando-se: a) a alteração do documento, por alteração gráfica do texto escrito pelo subscritor, ou preexistente à subscrição, pelo que o conteúdo do documento à data da apresentação já não é o inicial, ocorrendo falsidade material; b) o preenchimento abusivo de documento assinado em branco, em violação do pacto estabelecido com o signatário ou em consequência de subtracção (art. 378º); c) que o signatário não sabia ou não podia ler à data da subscrição, não tendo esta sido feita nem confirmada perante notário após leitura do subscritor (art. 373º, nº 1): a falta de intervenção notarial determina não poder o documento valer como documento particular (stricto sensu), mas a apenas como meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador (art. 366º). Em todos estes casos, é ónus da parte contra quem o documento é apresentado alegar e provar os vícios que impedem a utilização do documento como meio de prova com força probatória plena …”. Assim sendo, era aos AA. que incumbia a prova da falsidade da proposta de seguro. Esta conclusão, como é óbvio, tem relevantes consequências no julgamento da matéria de facto empreendido pelo tribunal recorrido (e na impugnação deduzida no presente recurso), pois que, por força das assinaladas regras probatórias, teriam os AA. que produzir prova de onde se pudesse concluir que o documento particular por si assinado era um documento falso (ou tinha sido subscrito sob a égide de um qualquer vício da vontade), não tendo os AA. produzido prova dessa factualidade. Por outro lado, ultrapassada esta questão, a impugnação de documento particular não obsta, como dissemos, à sua utilização como elemento de prova, a apreciar livremente pelo tribunal. Assim, compulsados os aludidos documentos juntos aos autos, julga-se que tal prova foi efectuada, decorrendo da conjugação dos documentos juntos (docs. nº 3 e 4 juntos com a contestação) que não ficou a constar do contrato de seguro a inclusão do risco relativo ao “RECHEIO”, Nessa conformidade, sendo tais meios de prova apreciados livremente pelo tribunal, julga-se que tal prova documental, analisada critica e conjugadamente, impõe que se possa julgar como provada a pretendida exclusão da cobertura referente ao “RECHEIO”. Na verdade, para tanto, basta atender ao teor do contrato de seguro junto aos autos de onde decorre de uma forma expressa das condições particulares estabelecidas entre as partes o seguinte: “Objecto Seguro/Capital Seguro: EDIFÍCIO …. 134.321,20EUR” Essa conclusão, mostra-se, aliás, como se referiu, plenamente concordante com o teor da própria proposta de seguro, onde o Autor declarou expressamente que: “não pretendo seguro de recheio” – doc. nº 3 junto com a contestação. Sendo esta a realidade contratual inequívoca que resulta da prova documental junta aos autos – aliás, é bem sabido que um contrato de seguro deste tipo inclui, regra geral, condições particulares -, julga-se, nessa medida, que a impugnação deduzida pela recorrente deverá ser atendida, uma vez que a citada prova documental, analisada de uma forma critica e conjugada, impõe, em termos de livre convicção, essa mesma conclusão. Isto dito, importa concluir, dizendo que a satisfação da pretensão da impugnante não justifica as alterações propugnadas pela mesma, pois que a sua impugnação é plenamente acolhida pelo aditamento da citada cláusula constante das condições particulares no ponto 4 (já que as cláusulas mencionadas no ponto 4 correspondem ao teor das condições gerais, sendo apenas certo que a referente ao recheio não encontra campo de aplicação, por não se encontrar abrangida pelo âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado pelas partes, tal como o mesmo se encontra definido nas condições particulares). Determina-se, pois, a alteração da redacção do ponto 4 dos factos provados para a seguinte redacção “4. No âmbito das condições gerais da apólice enunciada em 3) consignou-se: “Capítulo I. Definições, objectivos e garantias do contrato Cláusula 1.ª Definições Gerais (…) c) Tomador do seguro, a pessoa ou entidade que contrata com o segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio; d) Segurado, a pessoa ou entidade titular do interesse seguro; (…) h) Incêndio, a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios (…) Cláusula 2.ª Definição dos Bens Seguros Sempre que se contrate um capital para a sua cobertura, ficarão garantidos os bens correspondentes aos seguintes elementos: A. EDIFÍCIO E/OU FRACÇÃO DE EDIFÍCIO Entende-se como tal: 1. A estrutura, paredes, cobertura, tectos, pavimentos, portas, janelas, armários encastrados e outros elementos de construção; 2. As dependências anexas, como sejam as garagens, adegas e arrecadações, sempre que integrados no mesmo edifício ou fracção segura e construídos com os mesmos materiais; 3. As instalações fixas de aquecimento, ar condicionado, água, electricidade, gás, telefónicas, sistemas de comunicação interna, alarmes e similares; 4. As antenas de rádio e televisão, com excepção das antenas parabólicas; 5. Os painéis solares; 6. Os elementos de decoração fixos ao solo, paredes ou tectos, tais como papéis de parede, madeiras, tectos falsos e similares; 7. Os vidros fixos em portas e janelas de uso privativo; 8. A loiça sanitária; 9. Se o Segurado for proprietário de uma fracção em regime de propriedade horizontal, fica também incluída a parte proporcional que lhe couber nas partes comuns do edifício. (…) B. RECHEIO: Entende-se como tal: 1. O conjunto dos objectos de uso doméstico e de uso pessoal propriedade do Segurado, dos seus familiares ou de empregados ao seu serviço doméstico que com ele coabitem e desde que se encontrem dentro do edifício e/ou fracção segura ou em dependências anexas da mesma; * No âmbito das condições particulares do contrato de seguro, ficou consignado o seguinte: “Apólice Nº: ... Tomador de Seguro: CC Data de início da Apólice: .../2018 Prémio total anual: 324,72 EUR Local de risco: R DE ... Objecto Seguro/Capital Seguro: EDIFÍCIO 134.321,20EUR * Procede, pois, esta parte da impugnação da matéria de facto".* Aqui chegados, e tendo-se procedido a esta precisão, relativamente ao âmbito de cobertura do seguro, fácil será concluir que a recorrente tem razão quando pretende que seja excluída da sua condenação os danos provocados no recheio (designadamente, os indicados no ponto 13 dos factos considerados provados).Tal conclusão decorre do facto de se tratarem de danos (causados no recheio do edifício) não abrangidos, como vimos, no âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado. A solução para o presente caso passa, obviamente, pela interpretação do clausulado do contrato de seguro celebrado entre as partes. Trata-se de um contrato de “seguro do ramo multirriscos habitação”, titulado pela apólice nº ..., com referência ao predito edifício (objecto seguro), consignando, designadamente, a cobertura incêndio, explosão, queda raio, fumo, com o limite de indemnização de 134.321,20€, sem franquia, contrato que se mostrava sujeito às condições particulares e gerais juntos com a contestação, cujo teor se deu por integralmente reproduzido na matéria de facto considerada provada. Ora, conforme decorre do exposto, tal contrato de seguro, por força das condições particulares estabelecidas contratualmente, não abrangia, no seu âmbito de cobertura, os danos relativos ao Recheio (cuja cobertura poderia ter sido contratada pelos AA., mas que estes expressamente declararam, no momento da celebração do contrato, não pretenderem incluir no seu âmbito). Como é sabido, o contrato de seguro define-se como a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado[5]. Ou, como diz José A. Engrácia Antunes[6], “ por contrato de seguro… designa-se o contrato pelo qual uma pessoa singular ou colectiva (tomador de seguro) transfere para uma empresa especialmente habilitada (segurador) um determinado risco económico próprio ou alheio, obrigando-se a primeira a pagar uma determinada contrapartida (prémio) e a última a efectuar uma determinada prestação pecuniária em caso de ocorrência do evento aleatório convencionado (sinistro) … “. Também é pacifico o entendimento de que, com a excepção das cláusulas constantes das condições particulares, o contrato de seguro celebrado não é negociado pelas partes, limitando-se os Autores a aderir à subscrição do mesmo[7] - o que se julga também ser pacífico para ambas as partes. No caso concreto, no entanto, não há dúvidas que, por força do contrato de seguro celebrado, a Ré assumiu (apenas) os seguintes riscos: - danos causados no EDIFÍCIO em consequência de incêndio, explosão, queda raio, fumo. E também não há dúvidas – nem isso a recorrente põe agora em causa – que os Autores lograram provar factualidade que permite concluir a ocorrência do sinistro e que a prova de danos ocorridos no EDIFÍCIO, danos que se incluem no âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado (danos causados no “EDIFÍCIO em consequência de incêndio”). Sucede que o tribunal recorrido, não atendendo ao âmbito de cobertura do contrato de seguro, tal como o mesmo se encontrava definido nas condições particulares, acabou por condenar a Ré Seguradora a pagar outros danos relativos ao RECHEIO do Edifício (os indicados no ponto 13 dos factos provados) cuja cobertura, como vimos, o contrato de seguro não abrangia. Ora, sendo patente que assim é, resta-nos, pois, reconhecer razão à recorrente, e nessa medida, excluir da condenação da Ré a parte da mesma, correspondente ao valor dos bens que constituíam o recheio do edifício (designadamente, os bens constantes do ponto 13 da matéria de facto), uma vez que tais bens não se mostravam abrangidos pelo âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado. Procede, pois, parcialmente esta parte do recurso, reduzindo-se a condenação na parte correspondente (2.461 € + IVA). * Ultrapassada esta questão, a recorrente levanta ainda duas outras questões.Entende a recorrente que o tribunal recorrido não podia ter condenado a Ré no montante indemnizatório liquidado, uma vez que o pedido formulado pelos AA. era no sentido da condenação da Ré em “quantia que se vier a fixar em liquidação em execução de sentença a título de indemnização dos danos referidos de 22º a 35º desta petição inicial, que se estima em Euros 25.811,00” (defende que ao tê-lo efectuado a sentença deverá ser considerada nula por força do art. 615º, nº 1, al. e) do CPC). Não há dúvidas que o pedido formulado pelos AA. na petição inicial é um pedido genérico (ainda que limitado pelo montante indicado), uma vez que peticionam a condenação da Ré a pagar-lhes “a quantia que se vier a fixar em liquidação em execução de sentença a título de indemnização dos danos referidos de 22º a 35º desta petição inicial, que se estima em Euros 25.811,00”. O tribunal recorrido, entendendo que não se justificava essa liquidação em execução de sentença (actualmente, em fase ulterior, do processo), considerou, atenta a concretização dos factos relativos aos danos indicados, que podia, desde já, condenar a Ré nesses valores concretamente apurados. A recorrente defende que não poderia ter efectuado tal liquidação imediata, uma vez que ao fazê-lo o tribunal recorrido estaria a violar o princípio do pedido, produzindo, alegadamente, uma “condenação em montante superior e em objecto diverso ao peticionado” – nessa sequência, pede que a decisão recorrida seja substituída por outra que reflicta a condenação da ora recorrente o valor constante no facto provado em 9), relegada, no entanto, para incidente de liquidação de sentença. Julga-se que a recorrente não tem razão. Tendo-se apurado, em concreto, o custo dos danos provocados no EDIFÍCIO – de resto por indicação da própria recorrente! que procedeu à sua avaliação[8] – nada impedia que o tribunal recorrido, em face do pedido dos AA., condenasse, desde já, a Ré no referido montante liquidado, sem que seja necessário relegar tal liquidação para uma fase ulterior do processo (veja-se que os AA. nem sequer se insurgem quanto a essa decisão). Esta conclusão decorre dos seguintes considerandos. Nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 552º do CPC, compete ao Autor formular o pedido, que deve, em princípio ser certo e determinado no seu quantitativo ou conteúdo, admitindo-se, nas situações taxativamente elencadas no artigo 556º do mesmo diploma legal, a formulação de pedido genérico. A lei não nos diz o que é um pedido genérico. Segundo o Prof. Alberto dos Reis[9], o “pedido diz-se genérico quando é indeterminado no seu quantitativo” “e como essa indeterminação implica iliquidez” “podemos considerar expressões equivalentes as de «pedido genérico» e «pedido ilíquido». Ao pedido genérico contrapõe-se, portanto, o pedido líquido ou específico”. O pedido genérico ou ilíquido traduz-se num pedido respeitante a um bem não rigorosamente determinado.[10] No caso dos autos, ao formular o aludido pedido, os Autores não o quantificaram (ou apenas lhe atribuíram um limite estimativo). Ora, ao assim proceder, os Autores formularam, efectivamente, um pedido genérico, tal como o deixámos supra definido. As situações em que é (excepcionalmente) permitida a formulação de pedidos genéricos (ilíquidos) encontram-se previstas no artigo 556.º do CPC, sendo que uma delas é exactamente o caso de não ser “ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar a faculdade que lhe confere o artigo 569º do Código Civil” [alínea b) do n.º 1]. O aludido artigo 569º preceitua que “quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”. Ora, tendo-se formulado pedido genérico (ilíquido), para obter a condenação em indemnização fixa (poderá ocorrer condenação no que se vier a liquidar), haverá, em princípio, que previamente proceder-se à liquidação. É isso que resulta do n.º 2 do já citado artigo 556º do CPC, donde decorre que a determinação do objecto a que o pedido respeita, nos casos de universalidade e da indemnização por facto ilícito, faz-se mediante o incidente de liquidação, a deduzir na acção declarativa até ao momento do início da discussão da causa (cfr. artigo 358º, nº 1 CPC). No entanto, além dessa situação, também tal condenação liquidada pode surgir nos casos em que forem apurados os elementos que permitem essa determinação (na medida em que assim suceda), designadamente, se tal se tiver apurado em sede da instrução da causa e o valor dos danos tiver ficado a constar dos factos provados de uma forma concretizada. Assim, deve-se entender que a condenação (só) deverá ser relegada para uma fase ulterior de liquidação, em duas situações: 1. se, na pendência da acção de condenação, o autor não deduzir o incidente de liquidação até ao início da discussão da causa (citado art. 358º, nº 1 do CPC); 2. ou se, na pendência da acção de condenação, não forem apurados os elementos que permitiriam essa determinação dos danos; … pelo que não ocorrendo uma destas duas situações, o tribunal condenará, também genericamente, no que vier a ser liquidado (artigo 609º, nº 2 do CPC), assim remetendo para momento ulterior a determinação a efectuar[11] [12]. Mas no caso de ter sido deduzido o incidente de liquidação ou no caso de se ter apurado o valor dos danos, tendo estes ficado a constar dos factos provados de uma forma concretizada, já tal condenação pode surgir de uma forma liquidada sem necessidade de ser relegada para uma fase ulterior (designadamente, nos casos em que o Autor indica um tecto para a indemnização pretendida). Revertendo ao caso concreto, temos que, o pedido formulado pelos AA. é, como vimos, um pedido genérico ou ilíquido (ainda que com a indicação que os AA. estimam esse valor em Euros 25.811,00). Sucede que, produzida a prova, o tribunal recorrido logrou concretizar o valor dos danos peticionados pelos AA. – sendo que estes também não se opõem à liquidação efectuada pelo tribunal (que se inclui dentro do limite do pedido genérico que avançaram na petição inicial). Nessa conformidade, como se refere no ac. do STJ de 23.2.2021 (relator: Alexandre Reis), in dgsi.pt :”o princípio do dispositivo não constitui obstáculo a que o juiz, confrontado com um pedido genericamente formulado, o concretize na decisão condenatória (…), estribado nos dados fornecidos pelo processo até ao momento do encerramento da discussão, incluindo os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, desde que sejam acatados os limites da condenação impostos pelo art. 609º do CPC e sejam conhecidas todas e apenas as questões ou pretensões cuja apreciação seja suscitada, apenas com base nos factos essenciais que as partes tenham alegado, mas sem que o juiz esteja sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf., também, arts. 5º, 608º/2 e 611º do mesmo código). E foi o que fez o Senhor Juiz na sentença destes autos.”. A situação invocada pela recorrente poderia apenas eventualmente surgir nos casos em que o Autor, ao formular o pedido genérico, não tivesse indicado um tecto para a indemnização pretendida - o que, como vimos, não sucede no caso concreto[13]. Mas, independentemente desse caso, importa ter em atenção que o próprio legislador expressamente consagra, no citado nº 2 do art. 609º do CPC, a possibilidade de o tribunal proceder à “condenação imediata na parte que já seja liquida” (no caso de existirem elementos para fixar o seu objecto ou quantidade)[14]. Foi o que sucedeu, no caso concreto, uma vez que o tribunal recorrido, tendo em conta a prova produzida, considerou, desde logo, como provado o custo da reparação dos danos causados pelo sinistro (nos pontos 10 e 11 dos factos provados). No caso concreto, seria, aliás, um acto processual inútil, relegar para uma fase ulterior a liquidação dos danos, quanto os mesmos já se encontram concretizados na matéria de facto considerada provada (sendo que os mesmos se mostram concretizados dentro do limite do pedido formulado pelos AA.). Improcede este fundamento do recurso. * Finalmente, insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida por entender que a indemnização não pode incluir o IVA correspondente ao custo da reparação.Também não se pode reconhecer razão à recorrente. Não oferece dúvida que no direito civil a obrigação de indemnização visa reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (v. artigo 562º do CC). Se a indemnização for em dinheiro, como sucede no caso dos autos, terá “como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” - art. 566º, nº 2, do CC. Em princípio, este é o regime aplicável aos seguros de danos (v. artigos 123º e segs., em especial o art. 128º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro – Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril), sendo precisamente essa a natureza do seguro dos autos. O IVA é um imposto geral sobre o consumo e tem natureza indirecta, incidindo sobre as diversas fases do circuito económico. Em termos de incidência objectiva, na parte relevante para os autos, segundo o artigo 1º, nº 1, al. a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), estão sujeitas a este imposto “as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal”. No que respeita à sua incidência subjectiva, regulada principalmente no artigo 2º do CIVA, é sujeito passivo do imposto, em geral, a pessoa que opere o acto comercial como transmitente do bem ou prestador do serviço tributável. O imposto torna-se exigível logo que verificado o facto gerador (arts. 7º e 8º do CIVA) e é ao respectivo sujeito passivo que compete a obrigação de entregar na administração fiscal o montante do imposto exigível (art. 27º do CIVA). No caso dos autos, tendo os Autores necessariamente que contratar uma terceira entidade para realizar a reparação dos danos resultante do sinistro ocorrido, quando for prestado o respectivo serviço ser-lhe-á exigido, por devido face ao disposto nos artigos 1º, nº 1, al. a), 7º, nº 1, al. b), 8º e 27º, todos do CIVA, o montante correspondente ao IVA. Ora, se os Autores têm de entregar à pessoa que vier a efectuar a reparação, tanto a quantia correspondente à contrapartida devida pela prestação do serviço, como o valor do IVA liquidado sobre aquela retribuição, é óbvio que a indemnização do respectivo dano engloba o montante daquele imposto. Trata-se de um valor que será necessariamente cobrado futuramente aos Autores e estes têm de ter a disponibilidade financeira para o suportar, pelo que se integra ainda no conceito de dano decorrente do sinistro (v. artigo 128º do RJCS), indemnizável ao abrigo do contrato de seguro. O dano não será reparado se a respectiva indemnização não integrar o custo total que os segurados, enquanto consumidores (na qualificação fiscal/tributária), terá que despender com a prestação do serviço (ou a aquisição do bem). E no custo total está integrada uma parcela, regra geral de 23% sobre a contrapartida devida pela prestação do serviço, correspondente ao imposto que será exigido pelo prestador do serviço aos Autores. Ao contrário do sustentado pela Recorrente, a questão coloca-se a montante da relação tributária, que se estabelece entre o prestador do serviço (ou o transmitente do bem) e a Autoridade Tributária e Aduaneira, logo no âmbito da relação jurídica civil, resultante do contrato de seguro, na medida em que a indemnização tem que contemplar o necessário para alcançar a reparação do dano, em termos de reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Assim, no âmbito da concretização da prestação devida pela seguradora, tem que ser considerado o valor global que os Autores irão despender com a reparação dos danos, o que necessariamente inclui o valor que lhes será exigido a título de IVA. Sem a atribuição desse valor global a reposição ou restauração patrimonial não são atingidas[15]. Improcede este fundamento do recurso. * Aqui chegados, e tendo em consideração todo o exposto, resta-nos, pois, concluir pela procedência parcial do Recurso, devendo a sentença recorrida ser alterada no sentido de a Ré ser absolvida do pedido na parte em que havia sido condenada a indemnizar os AA. a pagar-lhes o valor dos bens descritos no ponto 13 dos factos provados.* III - DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar: - o Recurso interposto pela Ré/Recorrente parcialmente procedente e, em consequência, decide-se alterar a sentença recorrida no seguinte sentido: (…) B) Condenar a Ré A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar aos Autores CC e mulher DD a quantia de 23.149 € (vinte e três mil, cento e quarenta e nove euros), quantia a que acresce IVA à taxa legal e que é ainda acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; No mais, manter a decisão recorrida. * Custas pela Recorrente e pelos recorridos na proporção dos respectivos decaimentos (artigo 527º, nº 1 do CPC).Notifique * Porto, 24/10/2022(assinado digitalmente) Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade Eugénia Cunha ________________________________ [1] Lebre de Freitas, "A Falsidade no Direito Probatório", pág. 63. [2] v. neste sentido, o ac. do STJ de 20.10.2005 (relator: Araújo de Barros), in dgsi.pt [3] Luís Pires de Sousa, in “Prova testemunhal”, pág. 206. [4] In “CC anotado” (Coord. Ana Prata), Vol. I (2017), Almedina, págs. 465 e 466. [5] V. por ex. o Ac. RP 19.11.2012, in Dgsi.pt; [6] In ROA (Revista da Ordem dos advogados) Ano 69, pág.821. [7] V. sobre este ponto, Margarida Lima Rego, in “O contrato e a apólice de seguro” (estudo integrado no livro “Temas de direito dos seguros”), págs. 27 e ss.; [8] Como se refere na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto: “No que tange ao relatório de peritagem (elaborado pela testemunha FF), aborda linearmente a existência do incêndio e que, em consequência do mesmo, o pavimento do alpendre, em tijoleira, os respectivos pilares em pedra e seu reboco ficaram queimados, o telheiro do alpendre com estrutura e forro de madeira e assente nos pilares de pedra ficou destruído, as telhas do mesmo, os tubos de queda, caleiros e rufos ficaram destruídos, os cerâmicos decorativos da parede exterior do telheiro e os rodapés em granito da parede exterior do mesmo ficaram queimados, nos vãos exteriores, a caixilharia em alumínio e os acessórios e ferragens necessários para o seu funcionamento ficaram destruídos, tendo os vidros duplos ali aplicados ficado queimados, a porta de entrada da cave, também em alumínio, bem como os acessórios e ferragens necessários ao seu funcionamento ficaram queimados, tendo os vidros duplos ali aplicados ficado queimados, e as tomadas, interruptores e iluminação existentes no exterior ficaram destruídas. Ademais, refere-se um custo da reparação do edifício estimado em 23.000,00€, acrescido de IVA, sendo que os Autores não carrearam para os autos provas documentais passíveis de fundar o valor constante da petição inicial (…)”. [9] Cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, p. 170. [10] Cfr. José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa à luz do Código de Processo Civil de 2013, p. 39. [11] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, p. 510 e José Lebre de Freitas, obra citada, p. 40, em especial nota 11.. [12] Com a abolição do incidente de liquidação da obrigação no âmbito da acção executiva, o incidente de liquidação tem de ter sempre lugar na acção declarativa (arts. 360º, n.º 3 e 704º, n.º 6, do CPC), ainda que para tal, caso já tenha ocorrido a extinção da instância com o trânsito em julgado da decisão final, seja necessário renovar a mesma. Com efeito, o art. 358º, n.º 2, do CPC dispõe que “o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada”. [13] Efectivamente, conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 609.º do CPC, em princípio, tendo o Autor formulado um pedido genérico, e inexistindo liquidação de tal pedido genérico em momento prévio à prolação da sentença na acção declarativa (liquidação esta a cargo do lesado/credor/interessado), o tribunal, por desconhecer os concretos limites da pretensão do Autor (aos quais terá que se sujeitar, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo), tem de remeter para posterior liquidação o valor de tais pedidos - Cfr., neste sentido, Ac. do STJ de 19.12.2006 (relator Sebastião Póvoas), Ac. da RG de 21.01.2016 (relator Jorge Seabra) e Ac. da RE de 13.03.2014 (relator Acácio Neves), disponíveis in dgsi.pt.; Miguel Teixeira de Sousa, in “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, pág. 126-127. [14] Como esclarecia o Prof. Antunes Varela, in “Manual de Processo civil”, pág. 676: “Se houver, já, no entanto, dados suficientes para calcular a indemnização correspondente a alguns dos danos (para, de um modo geral, fixar parte do objecto da condenação) manda a lei (art. 661º, 2) se condene imediatamente na parte do pedido que for possível liquidar”. No mesmo sentido, v. Paulo Pimenta, in “Processo Civil declarativo”, pág. 314 e 315: “em qualquer dos casos (se a liquidação não se fizer durante a acção ou quando provando-se os danos não se apura o quantum da prestação devida), admite-se a condenação imediata na parte em que se apresente liquida (art. 609º, 2 in fine)”. [15] V. neste sentido, os acórdãos da Relação de Lisboa, de 15.05.2012, proferido no processo 1981/04.0YXLSB.L1-7, relatado por Luís Lameiras, e o ac. da RG de 13.5.2021 (relator: Joaquim Boavida), in dgsi.pt, decisões que aqui acompanhamos de perto. |