Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210675
Nº Convencional: JTRP00007617
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ALIMENTOS
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Nº do Documento: RP199302099210675
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 9856/B-1
Data Dec. Recorrida: 02/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2007 N1 ART2015 ART1675 N1 N2.
CPC67 ART388 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/02/17 IN BMJ N304 PAG428.
Sumário: I - Não é igual - ou pode não ser igual - o montante da prestação alimentar quando estabelecido em mero procedimento de alimentos provisórios ou em acção de alimentos definitivos.
II - Na primeira, pela sua instrumentalidade em relação
à segunda, pelo seu carácter necessariamente precário, pela própria singeleza da investigação dos factos, a prestação alimentícia é fixada em atenção ao que for estritamente necessário para sustento, habitação e vestuário do autor, taxando-a o tribunal segundo o seu prudente arbítrio.
III - Na segunda, a sua medida é - ou pode ser - mais ampla, porquanto a obrigação de prestar alimentos deve ter em vista, desejavelmente, a manutenção do nível de vida usufruído pelo casal antes da separação.
Reclamações: