Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007617 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP199302099210675 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9856/B-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2007 N1 ART2015 ART1675 N1 N2. CPC67 ART388 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/02/17 IN BMJ N304 PAG428. | ||
| Sumário: | I - Não é igual - ou pode não ser igual - o montante da prestação alimentar quando estabelecido em mero procedimento de alimentos provisórios ou em acção de alimentos definitivos. II - Na primeira, pela sua instrumentalidade em relação à segunda, pelo seu carácter necessariamente precário, pela própria singeleza da investigação dos factos, a prestação alimentícia é fixada em atenção ao que for estritamente necessário para sustento, habitação e vestuário do autor, taxando-a o tribunal segundo o seu prudente arbítrio. III - Na segunda, a sua medida é - ou pode ser - mais ampla, porquanto a obrigação de prestar alimentos deve ter em vista, desejavelmente, a manutenção do nível de vida usufruído pelo casal antes da separação. | ||
| Reclamações: | |||