Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250666
Nº Convencional: JTRP00033457
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
ALIMENTOS
HERANÇA
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Nº do Documento: RP200207080250666
Data do Acordão: 07/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 22/01-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2020 N1.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART8 N1 N2.
DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART3 N1 N2.
L 135/99 DE 1999/08/28 ART6 N3.
Sumário: Na acção proposta contra a instituição de segurança social competente, com vista a obter-se o reconhecimento e declaração da titularidade das prestações ao abrigo do disposto no artigo 8 do Decreto-Lei n. 322/90, de 18 de Outubro, é necessário alegar e provar, para além dos requisitos do artigo 2020 n.1 do Código Civil, que na herança do falecido beneficiário não existem bens ou, havendo-os, são insuficientes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: