Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033457 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO ALIMENTOS HERANÇA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200207080250666 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 22/01-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2020 N1. DL 322/90 DE 1990/10/18 ART8 N1 N2. DRGU 1/94 DE 1994/01/18 ART3 N1 N2. L 135/99 DE 1999/08/28 ART6 N3. | ||
| Sumário: | Na acção proposta contra a instituição de segurança social competente, com vista a obter-se o reconhecimento e declaração da titularidade das prestações ao abrigo do disposto no artigo 8 do Decreto-Lei n. 322/90, de 18 de Outubro, é necessário alegar e provar, para além dos requisitos do artigo 2020 n.1 do Código Civil, que na herança do falecido beneficiário não existem bens ou, havendo-os, são insuficientes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |