Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PROVOCADA INCIDENTE DE INTERVENÇÃO ACESSÓRIA DECISÃO RECURSO DO DESPACHO IRRECORRIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202112151708/19.2T8PVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Como expressamente se prevê no art. 322º nº2 do CPC, a decisão sobre o chamamento de terceiro em sede de incidente de intervenção acessória provocada, qualquer que seja o entendimento do juiz – deferindo ou indeferindo o chamamento –, é irrecorrível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº1708/19.2T8PVZ-A.P1 (Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Póvoa do Varzim – Juiz 1) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B… propôs acção declarativa comum contra “C…, Lda.” e “D… (Sucursal da E…)” pedindo que na procedência da mesma seja: “a) decretada a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre o A. e a 1.ª R., referente ao veiculo de matrícula ..-SC-.., da marca Renault, modelo …, de Janeiro de 2013, consubstanciado na viciação dos quilómetros que este foi alvo e no estado de desgaste em que este se encontra, ou seja das patologias que enferma decorrentes desse uso não considerado no conta-quilómetros”; “b) decretada, com efeitos retroactivos, a resolução do contrato de mútuo n.º ……. celebrado com a 2.ª R. para aquisição da viatura anteriormente mencionada, no montante financiado de €15.232,43 (quinze mil duzentos e trinta e dois euros e quarenta e três cêntimos), pelo prazo de 120 meses”; “c) por via dessa resolução do contrato de mútuo celebrado com a 2.ª R., em consequência da legítima resolução do contrato de compra e venda ultimado com a 1.ª R., ser esta condenada a devolver ao A. todas as quantias que foram já por este pagas e aquelas que o venham a ser na pendência da acção respeitantes a este mútuo, incluindo os custos da comissão de gestão mensal de €3,50, acrescidas todas elas dos competentes juros de mora, já vencidos e os vincendos, a contar da citação, e até efectiva e integral devolução das mesmas”; “d) Condenada a 1.ª R. a pagar ao A. a quantia global de €349,48 (trezentos e quarenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos), sendo €249,48 (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos) por conta dos valores despendidos com diagnóstico e obtenção de histórico da viatura e a quantia de €100,00 (cem euros) referente ao tempo e custos despendidos com essas deslocações”; “e) Condenada a 1.ª R. a pagar a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo A. por conta da sua conduta”; “f) ser também a 1.ª R. condenada a pagar ao A. a quantia de €30,00 (trinta euros) dia por conta da privação de uso da viatura, contados de 16 de Setembro 2019, inclusive, até ao momento que o A. seja recolocado na situação de poder novamente adquirir uma outra viatura, ou seja até extinção do contrato de compra e venda e do de mútuo, cujo valor se apura na presente data (15.11.2019) de entrada da presente acção em €1.800,00 (mil e oitocentos euros)”; “g) condenada, anda assim, esta 1.ª R. a pagar sobre todas as anteriormente mencionadas quantias os juros de mora devidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (artigos 483.º e 805.º, n.º 3, 2ª parte do Código Civil)”; “Sem prescindir, ante a improcedência do pedido formulado em a), h) Ser a 1.ª R. condenada a proceder ao pagamento de todas as reparações que se afigurem necessárias realizar para repor a viatura no seu normal e expectável estado de uso, isto até que fique de acordo com os ditames de conservação/assistência preconizados pela marca, o que deve ser definido por um concessionário oficial da marca Renault, condenando-se, desde já, esta R. no pagamento final dos custos que venham a estar associados a essas intervenções, cujo apuramento se relega para execução de sentença de acordo com o orçamento de reparação que venha a ser apresentado por esse concessionário oficial; e, ser ainda, i) reconhecido e decidido que o valor venal da viatura, no estado de uso em que se encontrava aquando da compra, com uma quilometragem muito superior em largas dezenas de milhares ao declarado no seu conta-quilómetros, nunca era superior a €6.000,00 (seis mil euros), decretando-se assim uma redução do preço e condenando-se, consequentemente, a 1.ª R. a devolver ao A. os €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) pagos acima desse valor por este; bem como, j) ser a 1.ª R. condenada, também nesta burilada hipótese, nos pedidos formulados nas antecedentes alíneas d), e) e f), mas no que toca à privação do uso o valor diário passa a ser devido desde a mencionada data de 16 de Setembro de 2019 até ao momento em que a 1.ª R. proceda à reparação e pagamento do correspondente valor associado de modo a que o A. possa usar a viatura sem limitações. e k) condenada esta 1.ª R., por fim, a pagar sobre todas as anteriormente mencionadas quantias os juros de mora devidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (artigos 483.º e 805.º, n.º 3, 2ª parte do Código Civil)”. A 2ª Ré deduziu contestação, impugnando a factualidade alegada pelo Autor e pugnando pela sua absolvição dos pedidos contra si formulados. A 1ª Ré deduziu contestação, impugnando o alegado pelo Autor no sentido da sua responsabilização e defendendo que não se preenchem os pressupostos referentes à resolução do contrato. No final de tal articulado, a 1ª Ré requereu a intervenção acessória provocada de F… e de “G…, Unipessoal, Lda.”, alegando ser o primeiro o anterior proprietário do veículo e quem o entregou no seu stand a título de retoma e ser a segunda o importador do mesmo para Portugal, visando com tal chamamento, “possibilitar a discussão de questões que tenham repercussão numa possível acção de regresso que a 1ª R. se veja obrigada a intentar para ser ressarcida de todos os prejuízos que lhe venham a ser provocados com a presente acção”. O Autor não deduziu qualquer oposição ao referido chamamento. A 7/9/2020, foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos, a ré “C…, Lda.” veio requerer a intervenção acessória provocada de F… e de “G…, Unip. Lda.”. Para o efeito alegou, em síntese, que os chamandos são, respectivamente, o anterior proprietário que entregou o veículo aludido nos autos no stand da mencionada ré a titulo de retoma e o importador do mesmo. Regularmente notificada, a parte contrária não se pronunciou sobre intervenção requerida no prazo supletivo legal. Importa decidir. Dispõe o artigo 321º do C.P.C. que o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado pelo prejuízo que lhe cause a perda da demanda, pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal. Este incidente visa impor ao chamado o efeito de caso julgado da sentença a proferir. A acção de regresso deve reportar-se a uma relação conexa com a relação jurídica controvertida (Ac. do STJ de 19.03.74 e de 26.01.78, BMJ 235, pag. 222 e 273 pag. 224). “O conceito de acção de regresso, que é pressuposto do chamamento para este tipo de intervenção acessória provocada, é diverso do conceito de direito de regresso delineado nos artigos 497º, n.º 2, 521º, n.º 1 e 524º do Código Civil, e o prejuízo do réu em que aquela acção assenta é o derivado da perda da demanda, ou seja, da condenação por virtude da pretensão formulada pelo autor”. – Lopes do Rego, in “Os incidentes de intervenção de terceiros em processo civil, chamamento à autoria”, Revista do M.P, Ano 4º, vol. 14, p. 80 a 83. “A acção de regresso envolve o direito de restituição ou de indemnização do réu contra o terceiro chamado a intervir pelo montante em que venha a ser condenado a pagar ao autor na hipótese de procedência da acção principal, a qual é susceptível de emergir da lei, de negócio jurídico, de facto gerador de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa gerador da obrigação de restituir.” – cfr. Ac. STJ, de 10/03/80, BMJ, n.º 295, p. 299. “A conexão exigível entre a relação jurídica da titularidade do autor e do réu e a da titularidade do réu e do terceiro não é absoluta, bastando a relativa dependência consubstanciada no facto de a pretensão de regresso do réu contra o chamado se apoiar no prejuízo decorrente da perda da demanda.” – cfr. Ac. STJ, de 11/06/81, BMJ, n.º 308, p.178. Ora, entendemos que, atentos os factos invocados pela ré “C…, Lda.”, esta tem interesse em que os chamandos intervenham na presente causa, com vista a acautelar uma eventual acção de regresso sobre os mesmos, em caso de procedência da acção. Pelo que, com fundamento no atrás exposto, ao abrigo dos artigos 321º e 322º, nºs 2 e 3, ambos do C.P.C, defiro a requerida intervenção acessória provocada de F… e de “G…, Unip. Lda.” como auxiliar na defesa na acção. Custas do incidente pela ré “C…, Lda.”/requerente do incidente, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal – artigo 539º, n.º 1 do C.P.C. Notifique. * Cite os intervenientes, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 323º, nº1, do C.P.C.”De tal despacho veio a chamada “G…, Unipessoal, Lda.” interpor recurso, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Não foram apresentadas contra-alegações. Por despacho de 24/5/2021, proferido aquando da admissão do recurso, pela Sra. Juíza, relativamente à nulidade invocada pela Recorrente, foi dito o seguinte: “A chamada “G…, Unip. Lda.” veio arguir a nulidade da decisão que deferiu a sua intervenção acessória provocada nos autos, datada de 09-09-2020, de fls. 78, por falta de fundamentação, porquanto “o despacho limita-se apenas a deferir o requerido pela ré, que apenas alega no seu articulado que o recorrente foi importador da viatura”. Regularmente notificadas, as demais partes não se pronunciaram sobre tal nulidade. Atento o disposto nos artigos 613º, n.º 3 e 617º, n.º 1 do C.P.C., cumpre apreciar a nulidade invocada e decidir. A decisão proferida nos autos, em nosso entender, encontra-se devidamente fundamentada, não se vislumbrando existir qualquer ausência de fundamentação com relevância para a decisão da causa. Com efeito, foi exposta a argumentação que, na perspectiva do tribunal sustentou o chamamento da recorrente, quer de facto, considerando a alegação efectuada pela ré/requerente do chamamento, de “G…, Unip. Lda.” ser a importadora do veículo cuja adulteração/viciação de quilómetros é invocada nos autos, quer de direito. Pelo exposto, julgo improcedente a nulidade arguida.” Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC. Considerando o objecto do recurso delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC) e o conhecimento oficioso das situações que obstam ao conhecimento do recurso (art. 652º nº1 b) do CPC), são as seguintes as questões a tratar: a) – apurar da recorribilidade da decisão sob recurso; b) – caso se conclua pela recorribilidade, apurar da invocada nulidade do despacho recorrido e do deferimento ou não do chamamento da Recorrente. ** II – FundamentaçãoApuremos da questão supra enunciada da recorribilidade da decisão. Não obstante não se ter utilizado a previsão do art. 655º do CPC para apurar da mesma através de despacho, tal, naturalmente, não obsta ao conhecimento dessa mesma questão em sede de acórdão, pois o despacho de admissão do recurso proferido pela primeira instância não vincula este tribunal da Relação (art. 641º nº5 do CPC) e o despacho liminar do relator já proferido nos autos em 12/11/2021 (“Recurso próprio e no efeito devido, nada obstando ao conhecimento do seu mérito”) é meramente tabelar e não aborda a questão em causa. Assim, nesta sede já de acórdão, passa-se a conhecer da mesma. Como previsto no art. 322º nº2 do CPC, a decisão sobre o chamamento de terceiro em sede de incidente de intervenção acessória provocada é, como ali expressamente se preceitua, uma “decisão irrecorrível”. A sufragar esta evidente previsão daquele preceito, vide José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 4ª edição, Almedina, 2018, pág. 646, anotação 3 ao art. 322º, onde se diz que “A decisão do juiz é irrecorrível”, e também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa no seu “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª Edição, pág. 395, onde se diz que “Qualquer que seja o entendimento do juiz, deferindo ou indeferindo o chamamento, a sua decisão é irrecorrível”. Sendo a decisão em causa irrecorrível, tal circunstância obsta ao conhecimento do objecto do recurso. Assim, decide-se dele não conhecer. Face ao ora decidido, fica prejudicado o tratamento da segunda questão enunciada (art. 608º nº2, ex vi do art. 663º nº2 do CPC). As custas do recurso ficam a cargo da Recorrente, que nele decaiu (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC). * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… ** III – DecisãoPor tudo o exposto, acorda-se em não conhecer do objecto do recurso. Custas pela Recorrente. *** Porto, 15/12/2021Mendes Coelho Joaquim Moura Ana Paula Amorim |