Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADES PARENTAIS GUARDA DE MENOR GUARDA ALTERNADA DO MENOR GUARDA CONJUNTA REGIME DE VISITAS | ||
| Nº do Documento: | RP2022011315438/20.9T8PRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A discricionariedade judicial para modificar da guarda da criança está substancialmente limitada, desempenhando a defesa da estabilidade do ambiente e das relações afetivas da criança um fator decisivo a favor do progenitor com quem a criança tem vivido até ao momento. II - A fixação de um regime de residência alternada e guarda conjunta dos pais relativamente a um filho (com 3 anos de idade) deve passar por um elevado critério de exigência, em que, não sendo imprescindível o acordo dos progenitores nesse sentido, à luz do art.º 1906º, nº 6, do Código Civil, raramente dele se abdicará, sempre num quadro de grande entendimento e proximidade afetiva e de residências que não deixe dúvidas sobre a vantagem que resultará para a criança, apesar de passar a ter a sua vida dividida por dois polos residenciais diferentes em vez de apenas um ponto central da sua vida, uma única residência principal, onde concentra a reserva dos seus interesses e intimidade, como é devido e normal acontecer com a generalidade das pessoas e das crianças. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 15438/20.9T8PRT-B.P1. (apelação) Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores do Porto – J 3 Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…, residente na Rua …, …, …º ….º, Vila Nova de Gaia, intentou ação com vista à alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais[1] referentes ao seu filho C…, também filho da Requerida, D… residente na Rua …, …,, Porto. Alegou essencialmente que: - Lhe seja assegurado o direito de conviver mais com o seu filho; - No Natal, a mãe se atrasou na entrega da criança; - O C…raramente está pronto às 10h00 da manhã; - Em janeiro, o filho esteve no hospital e a mãe só no dia seguinte informou disso a irmã do pai; - O diálogo com a progenitora é inexistente; - Teve um prejuízo de várias centenas de euros, por a Requerida não lhe ter fornecido os dados de acesso necessários a incluir no IRS as despesas com a criança; - A progenitora não incluiu o pai em qualquer decisão ou tarefa; - O filho veste sempre a mesma roupa. Com base nestes factos essenciais, requereu que a guarda do C… passasse a ser partilhada, com residência alternada. * Citada nos termos previstos no artigo 42º, nº 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível[2], a Requerida apresentou alegações, pugnando pelo indeferimento do requerimento, mas requereu que o dia de visita semanal seja alterado para o domingo.* O tribunal considerou o pedido do Requerente infundado, razão pela qual dele conheceu de imediato, ao abrigo do nº 4 do art.º 42º do RGPTC, tendo concluído a decisão com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:«Face ao exposto, decido: - alterar a regulação das responsabilidades parentais no sentido do dia de visita do progenitor passar a ser ao domingo; - no mais, determinar o arquivamento dos autos. * Custas pelo requerente (artigo 42º/4 do RGPTC).»* Inconformado, o Requerido apelou daquela decisão, resumindo as suas alegações nas seguintes CONCLUSÕES:…………………….. …………………….. …………………….. * O Ministério Público ofereceu contra-alegações que sintetizou assim:«1. O menor C… nasceu em ..-..-2018. 2. Por sentença de 30-10-2020 foi a residência do menor fixada junto da progenitora e fixado os convívios com o progenitor (um dia por semana – os Sábados); 3. Em 7-1-2021, no processo crime n.º 1188/20.0 PAVNG foi deduzida acusação contra o progenitor, pela prática do crime de violência doméstica e aguarda aquele a audiência de discussão e julgamento; 4. Em consequência do referido processo crime, o recorrente ficou sujeito à medida de coacção de proibição de contactos e aproximação da progenitora; 5. A progenitora passou a assumir a responsabilidade por todas as decisões de particular importância na vida do C…; 6. Foram indicadas pelo recorrente as pessoas para irem buscar o menor (a irmã e o cunhado); 7. O recorrente pediu ao tribunal a alteração do Regime das Responsabilidade Parentais, na vertente da residência, solicitando a fixação da residência alternada e em caso de indeferimento autorização para um amigo ir buscar a criança a casa da progenitora; 8. O tribunal indeferiu os pedidos e alterou o dia de convívios para o Domingo. 9. A decisão recorrida mostra-se extremamente bem fundamentada e revela-se justa e adequada aos concretos interesses do menor. 10. O menor de três anos está habituado a ver o pai uma vez por semana, é a mãe que tem de assumir a responsabilidade por todas e quaisquer decisões na vida sua vida e aquele já se habitou aos tios paternos, que o vão buscar e levar. 11. É do interesse do menor ter estabilidade emocional, conhecer bem e socializar-se com as figuras de referência, (pais e familiares e não amigos do recorrente). 12. A residência alternada revela-se um regime inadequado aos interesses do C…, pelo que a decisão proferida, mostra-se adequada ao caso.» (sic) Sustentou deste modo a confirmação da decisão. * Também a Requerida, D… respondeu ao recurso, tendo sintetizado as suas contra-alegações como se segue:…………………….. …………………….. …………………….. * Foram colhidos os vistos legais.II. O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido, delas retirando as devidas consequências, e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil). Com efeito, está para apreciar e decidir se não há fundamento para arquivamento liminar do processo de alteração do RERP relativamente ao filho do Requerente e da Requerida. * O tribunal considerando relevantes par a decisão os seguintes factos:[3]1. C… nasceu em ../../2018 e é filho de B… e de D… (cfr assento de nascimento junto ao processo principal); 2. Por sentença proferida em 30/10/2020, a residência da criança foi fixada junto da progenitora, cabendo a ambos os progenitores a decisão das questões de particular importância (cfr sentença proferida no processo principal); 3. Em 07/01/2021, no âmbito do inquérito nº 1188/20.0PAVNG foi aplicada ao progenitor a medida de coação de proibição de contactar a progenitora por qualquer meio e em qualquer lugar, com fundamento em indícios da prática pelo mesmo de um crime de violência doméstica (despacho junto com o requerimento inicial do apenso A); 4. Por sentença proferida em 22/01/2021, foi homologado acordo nos termos do qual as questões de particular importância passaram a ser decididas pela progenitora (cfr sentença proferida no apenso A); 5. Consta ainda de tal acordo, quanto a visitas, que o pai poderá estar com o menor todos os sábados, desde as 10h00 até às 20h00; para o efeito, será a sua irmã ou o seu cunhado que ficam responsáveis por ir buscar e levar o menor a casa da progenitora; 6. E que Qualquer comunicação entre os progenitores referente ao menor será efetuada através das pessoas mencionadas no ponto anterior (cfr ata referente à diligência de ../../2021, constante do apenso A); 7. Por sentença proferida em ../../2021, foi fixada em €150,00 a pensão de alimentos a pagar pelo progenitor, acrescida de metade das despesas de saúde (médicas e medicamentosas), regime que já havia sido fixado provisoriamente por despacho de ../../2020 (cfr despacho e sentença proferidos no processo principal); 8. No âmbito do processo referido em 3., foi deduzida acusação contra o progenitor em ../../2021, pela prática de um crime de violência doméstica, mantendo-se em vigor a medida de coação aplicada (cfr. informação prestada aos presentes autos em ../../2021). * IV.* Debrucemo-nos sobre a questão da apelação. Dispõe o art.º 42º, nº 1, do RGPTC, que “quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais”. Esta norma tem o cunho do princípio da jurisdição voluntária que carateriza o processo tutelar cível e a legislação de menores em geral, com assento essencial no art.º 988º, nº 1, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso”. Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.9.2016[4], «o caso julgado forma-se no processo chamado de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos (ditos de jurisdição contenciosa) e com a mesma força e eficácia. Apenas sucede é que as resoluções tomadas no âmbito do incidente em apreço, como as decisões proferidas nos demais processos de jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como se admite no normativo contido no art. 988º do CPC).(…) E, por outro lado, para além de o princípio da alterabilidade das resoluções tomadas em processos de jurisdição voluntária não ter carácter absoluto, devendo, pois, ser aplicado com especial prudência, as «circunstâncias supervenientes», a que o preceito citado alude, justificativas da modificação daquela anterior decisão, hão-de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial da «causa de pedir» – no conceito previsto no art. 581º do CPC (…)». Mas, mais concretamente, que situações de incumprimento ou de alteração de circunstâncias são essas que justificam a afirmação do princípio da modificabilidade das decisões de RERP? Clara Pinto Sottomayor defende que elas devem ser excecionais a fim de não ser prejudicada a necessidade da criança relativamente à estabilidade do ambiente em que vive e à continuidade nas suas relações pessoais. Aquela norma deve ser interpretada restritivamente, no sentido de que só alterações de circunstâncias que tenham uma repercussão grave na saúde, segurança, educação ou vida da criança servirão de fundamento para alterar a regulação inicial. A discricionariedade judicial para modificar a guarda está substancialmente limitada, desempenhando a defesa da estabilidade do ambiente e das relações afetivas da criança, um fator decisivo a favor do progenitor com quem a criança tem vivido até ao momento.[5] O nº 4 do art.º 42º do RGPTC reflete bem a ideia de que nem todas as situações de incumprimento ou de alteração de circunstâncias são suscetíveis de justificar a alteração da decisão de RERP. Há situações de incumprimento ou de alteração de circunstâncias que não autorizam, só por si, a modificação daquele regime, em nome da estabilidade da vida e das relações da criança. A modificação só será possível se aquele incumprimento tiver gravidade significativa ou as novas circunstâncias (objetivas ou subjetivas) a sugerirem em nome do superior interesse da criança, cabendo ao requerente o ónus de alegar e provar os factos que importem a alteração pretendida (art.º 342º, nº 1, do Código Civil). É o interesse da criança que releva primordialmente; só secundariamente importa o interesse dos pais. Mais do que poderes, os pais têm responsabilidades, obrigações de correspondência ao interesse dos filhos, designadamente de velarem pela sua segurança e saúde, promover o seu sustento, dirigir a sua educação, de representação e administração dos eus bens (art.º 1878º do Código Civil). O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter, sempre que seja vantajoso, uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles (nº 8 do art.º 1906º do Código Civil). Mas, como refere a distinta autora acima citada[6], «a qualidade da relação da criança com o progenitor sem a guarda é um valor mais importante do que a quantidade e a frequência das visitas, a qual não constitui um factor relacionado com o nível de funcionamento psicológico dos/as fïlhos/as após o divórcio. (…) Para o desenvolvimento da criança é menos traumatizante a redução do contacto com o progenitor sem a guarda do que uma ruptura na relação com o progenitor com quem tem vivido, que será aquele com quem construiu uma relação afectiva mais forte. A investigação sobre os efeitos do divórcio demonstra que o bom funcionamento da família após o divórcio está associado a uma relação próxima com um progenitor guarda consciencioso, à diminuição do conflito entre os pais e a uma capacidade de cooperação razoável entre estes». Não havendo dúvida alguma sobre as vantagens da intensificação do convívio da criança com o progenitor não guardião, também não temos reservas ao afirmar que esse direito deve ser negado quando tal convívio é desaconselhado à realização do interesse da criança, reduzido ou condicionado segundo um critério de proporcionalidade, na media daquele interesse prevalecente. O requerimento inicial do pai do C… tem o propósito de obter a guarda partilhada da criança. Com fixação de residência alternada. Entende o Requerente que tem as mesmas condições e competências da Requerida para exercer a guarda da criança. A viabilidade da ação de alteração do RERP proposta pelo pai da criança passa pela aferição da matéria de facto que alega, no sentido de saber se, uma vez provada, é suficiente e adequada a justificar a fixação do regime pretendido de guarda partilhada com residência alternada do C…. A propósito, na doutrina, merece toda a consideração a posição assumida por Clara Sottomayor[7], ao referir que “o exercício conjunto das responsabilidades parentais, nos países onde foi adoptado há mais tempo, não foi a panaceia para os problemas gerados pelo divórcio, reflectindo mais uma igualdade idealista do que a realidade social, a qual demonstra que as práticas familiares são diferentes dos princípios legais, pois, continuam a ser as mulheres a cuidar dos/as filhos/as e a manter com estes, em regra, uma relação afectiva mais forte. Para além disto, o divórcio, inevitavelmente, traz conflitos e danos, para as famílias, que nenhuma solução legal ou judicial poderá apagar. (…) A imposição do exercício conjunto das responsabilidades parentais contra a vontade de um ou de ambos os pais arrisca-se a provocar litígios incessantes entre os pais e recursos periódicos ao tribunal para resolver conflitos em torno da educação da criança e das decisões a tomar em relação a esta. Tal situação prejudicará o interesse da criança, fazendo com que esta seja usada por cada um dos pais como arma contra o outro[8]. (…) … a existência de acordo é a situação mais apropriada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais que dificilmente poderá funcionar sem o acordo dos pais[9] (…) A consagração do exercício conjunto das responsabilidades parentais como princípio regra (quer na forma de preferência legal quer na forma de presunção), apesar de constituir a solução mais conforme ao reconhecimento da igualdade de direitos e de responsabilidades dos pais, apresenta um risco de soluções desapropriadas aos factos e contrárias ao interesse da criança muito grande, pois a assunção de que o exercício conjunto das responsabilidades parentais é apropriado à maioria dos casos é irrealista.[10] (…) Os casos de exercício conjunto das responsabilidades parentais que resultam na prática são aqueles que ocorrem por força de uma vontade profunda de ambos os pais.[11] (…) Os candidatos ideais para a guarda conjunta são aqueles pais que revelam capacidade de pôr de parte os diferendos pessoais para atingir decisões em relação à criança, pais que são capazes de dar prioridade às necessidades dos seus filhos, que aceitam a importância da manutenção de uma relação próxima da criança com o outro progenitor, que têm respeito e confiança um no outro como pais e que mostram um nível razoável de cooperação e vontade de colaborar. Resumindo, pais que separam os seus papéis de marido e mulher dos seus papéis de pai e de mãe, pais que abdicam de exercer controlo e que não interferem m relação da criança com o outro progenitor, pais com igual capacidade para cuidar do/a filho/a e capazes de reconhecer a sua quota parte de responsabilidade na ruptura conjugal.[12] (…).” “O pedido de guarda conjunta só deve ser considerado quando reflectir preocupação e afecto pelos/as filhos/as e um empenho real na educação destes e quando a guarda conjunta está de acordo com a vontade da criança, que vê ambos os pais como fonte de segurança e de amor”.[13] (…) Mas a execução da guarda conjunta não é fácil. Requer que os dois pais sejam capazes de manter um compromisso ao longo do tempo e de criar para os/as fllhos/as uma zona livre de conflitos. Por outro lado, é preciso ter em conta que a guarda conjunta física é uma situação muito exigente para a criança e nem todas têm a flexibilidade necessária para mudar constantemente de casa e para se adaptar a ambientes diferentes. A transição entre duas casas pode reforçar a ansiedade da criança em relação à constância e confiança nas pessoas e nos lugares. O temperamento básico da criança é o principal factor que contribui para a sua adaptação. (…)». A mesma autora, citando doutrina estrangeira, sustenta mais uma vez que “a guarda conjunta como presunção legal para todas as crianças é uma política desajustada e irrealista, defendendo, antes, processos de decisão em que os desejos e as necessidades das crianças sejam atendidos, assim como soluções talhadas de acordo com as circunstâncias individuais de cada família e revisíveis à medida que a criança se desenvolva e mudem as condições da sua vida, bem como as suas necessidades”.[14] Não é a igualização dos direitos dos pais que aqui releva, mas o interesse do filho. Também a jurisprudência, alguma dela ainda mais exigente, só excecionalmente tem vindo a aceitar a possibilidade de fixação de residência alternada, num quadro de acordo entre os progenitores, com fundamento no disposto no art.º 1906º do Código de Processo Civil, na natureza de jurisdição voluntária do processo, na ausência de conflitos entre os pais e proximidade de residências de ambos. Neste sentido e entre outros, está o acórdão desta Relação do Porto de 13.05.214[15], onde se reconheceu nada impedir a “residência alternada”, no sentido da determinação de duas residências à criança, sendo porém essencial “a capacidade revelada pelos pais de pôr de parte os seus diferendos pessoais para atingir decisões em relação aos seus filhos e de reconhecer a importância da manutenção de uma relação próxima do filho com o outro progenitor para o bem-estar daquele. Têm, ainda, os pais que demonstrar, inequivocamente, terem um respeito e uma confiança recíprocos, bem como um nível razoável de comunicação e de vontade de cooperar”, considerando ainda, para além de salvaguardado o superior interesse da criança, ser “imprescindível que haja acordo dos progenitores quanto à fixação de duas residências ao menor”. Também o acórdão da Relação de Lisboa, de 14.2.2015[16], onde se colhe: “Não havendo acordo dos pais, não podem beneficiar de guarda conjunta nem alternada de responsabilidades parentais. Se os pais não estão de acordo e as relações entre eles não estão pacificadas, não podem, de modo algum, ficar com guarda alternada, sendo certo que, bastava não estarem de acordo, para não poder decidir-se uma guarda conjunta”. Neste sentido vão também Helena Gomes de Melo, João Vasconcelos Raposo, Luís Carvalho Batista, Manuel do Carmo Bargado, Ana Teresa Leal, Felicidade d’Oliveira[17], quando admitem a residência alternada desde que haja acordo dos progenitores, afirmando: “para além de constituir uma solução excepcional, é, no nosso entender, pressuposto essencial a existência de acordo de ambos os progenitores quanto a esta questão”. Idêntica orientação expressou Tomé d’Almeida Ramião[18], o qual na sequência da publicação da Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro (diploma legal que aprovou o Estatuto do Aluno e Ética Escolar), afirma a dado passo o seguinte: “Apesar disso, continuamos a entender que essa opção só se justifica desde que haja acordo dos pais nesse sentido, o qual é imprescindível, e desde que essa solução defenda os superiores interesses da criança. Sem o acordo dos pais, parece estar vedado ao juiz fixar um regime de residência alternada. Até porque uma solução desta natureza não pode prescindir da existência de capacidade de diálogo, entendimento, cooperação e respeito mútuo por banda dos pais, da partilha de um projecto de vida e de educação comuns em relação ao filho, para além de residirem em área geográfica próxima, que não implique alteração constante do estabelecimento de ensino do filho, beneficiem ambos de adequadas condições habitabilidade e que a criança manifeste opinião concordante, entre outros elementos relevantes. Daí que nas situações mencionadas nos n.ºs 9 e 10 do art.º 40.º, não seja aconselhável, por contrário ao superior interesse da criança, a aceitação de residência alternada”. Não podemos, no entanto, descurar a aplicação ao caso da lei atualmente em vigor --- o regime do nº art.º 1906º, nºs 6 e 9, introduzido pela Lei nº 65/2020, de 4 de novembro --- de onde resulta a desnecessidade de existência de mútuo acordo dos pais para fixação da residência alternada. Em todo o caso, é de manter um padrão de exigência elevado na avaliação de cada caso concreto para aplicação do regime de residência alternada, em consonância com a doutrina e jurisprudência tradicionais. No caso sub judice, o objetivo prosseguido pelo Requerente não pode ser mais do que uma miragem, nas circunstâncias atuais. O C… nasceu no dia ......2018, tem três anos de idade e, porque sempre viveu com a mãe, tem, naturalmente, com ela, uma relação maternal e afetiva forte, que nem o Requerente põe em causa. Nada desaconselha qualquer limitação significativa desse relacionamento na idade em que o C… se encontra, quase vital para o seu desenvolvimento seguro e harmonioso. Há crianças que aos 3 anos de idade ainda são amamentadas pelas mães! É a Requerida a principal figura de referência afetiva do filho, o seu porto seguro. Não queremos com isto excluir nem desmerecer a relevância da presença do pai na segurança, educação, formação e desenvolvimento do filho, nem o direito da criança passar com o pai o tempo que, no futuro, se revele mais adequado ao seu interesse (da criança); por isso, o direito de visita é mais um direito do filho do que do pai. Mas queremos sobretudo que o pai seja merecedor do filho e consiga reunir, na sua vida, as condições necessárias à garantia da realização efetiva, vantajosa, desse direito. A melhoria do relacionamento do Requerente com a mãe do C… poderá constituir um fator muito relevante na construção do seu objetivo. Numa situação em que o próprio Requerente reconhece que estão longe de ser boas as relações entre ele a mãe da criança, sem contactos entre si, dependendo a visita da condução do C… por terceiras pessoas, dado o corte de relações entre os progenitores, mesmo para tratamento de outros assuntos relacionados com a parentalidade, pendendo até um inquérito criminal contra ele por crime violência doméstica em que foi, recentemente (em ......2021), acusado, mantendo-se a aplicação da medida de coação de proibição de contacto com a vitima (a Requerida), é absolutamente desaconselhável um regime de guarda partilhada ou mesmo a alteração do regime atualmente em vigor. Não olvidamos que o Requerente aponta falhas à Requerida no acompanhamento do filho. Mas traduze-as em escassos factos concretos (o filho veste sempre a mesma roupa, omissão de informações sobre o filho, designadamente quanto aos dados fiscais, para recuperação de IRS, atraso na entrega do menor). Ainda que sejam verdadeiros, não têm peso significativo para o efeito pretendido, quando todos sabemos que não há relações parentais absolutamente perfeitas e o próprio Requerente invoca uma capacidade e uma competência semelhante à da progenitora para receber o filho em regime de residência alternada com guarda partilhada. A decisão recorrida está correta. O pedido é infundado; no quadro atual, a alteração pretendida seria desapropriada e nefasta à realização do superior interesses do C…. A apelação é improcedente. * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):…………………….. …………………….. …………………….. * V.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. * Custas pelo apelante, por ter decaído no recurso (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil). * Porto, 13 de janeiro de 2022* Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida __________________________ [1] Adiante RERP. [2] Adiante RGPTC. [3] Por transcrição. [4] Proc 671/12.5TBBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt. [5] Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, Almedina, 2016, 6ª edição, pág.s 92 e 93. [6] Pág.s 96 e 97. [7] Ob. cit, pág. 226. [8] Pág. 227. [9] Pág. 230. [10] Pág.s 231 e 232. [11] Pág. 239. [12] Pág. 245. [13] Pàg. 247. [14] Pág. 256. [15] Proc. 5235/12.9TBVFR-A.P1, in www.dgsi.pt. [16] Proc. 1463/14.2TBCSC.L1-8, in www.dgsi.pt. [17] Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, 2.ª edição, Quid Juris, 2010, págs.86-87. [18] O Regime Geral do Processo Tutelar |