Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA CARVALHO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP20101108938/2001.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O apelo ao enriquecimento sem causa, assumindo a unidade e coerência do ordenamento jurídico, é o único instituto a que a autora poderia apelar para tutelar a sua pretensão e, desta forma, repor os valores protegidos pelo mesmo ordenamento, sob pena de se protegerem condutas impróprias e adversas à consciência ético-jurídica que as normas legais encerram. II - In casu, apurou-se concretamente a data em que os RR tiveram conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento, pelo que, ao abrigo da alínea b) do artº 480ª CC, é a partir dessa data que se contabilizam os juros e não da citação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 938/2001.p1 Acordam em conferência na 5ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………., S.A. intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra C………., D………. e E………., pedindo a condenação solidária dos RR a restituírem-lhe 350 acções da F………. de que se apropriaram em seu benefício ou, subsidiariamente, a condenação solidária dos réus a restituírem-lhe o produto líquido da venda dessas acções, no montante de 1.174.990$00, acrescido de juros remuneratórios à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Alega, em síntese, que em fins de Novembro de 1997 essas acções foram indevidamente depositados numa conta que os réus tinham, provindas do Banco Autor, e que eram pertença de G……….. Este depósito deveu-se a erro surgido na identificação do dossier a que esses títulos se destinavam. Uma das Rés, ao tomar conhecimento do aludido depósito, e antes de ser detectado o erro, promoveu a sua venda, tendo todos os réus utilizado o produto da mesma. Conclui, alegando que, se outra razão não houvesse, sempre os RR por força do instituto o enriquecimento sem causa estariam obrigados a pagar à A a referida quantia, acrescida de juros. Pede a condenação solidária dos RR a restituírem as aludidas acções ou, em alternativa, o produto líquido da sua venda, no montante de 1.174.990$00 acrescida de juros compensatórios e remuneratórios vencidos e vincendos. Os RR contestaram, invocando as excepções do caso julgado, da ilegitimidade activa do autor e ilegitimidade passiva dos réus. Mais impugnam os factos articulados alegando, em síntese, que sempre movimentaram a sua conta bancária na convicção de que o faziam com valores que lhe pertenciam em exclusivo. Proferido despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade, passiva e activa, e improcedente a excepção do caso julgado. Os RR interpuseram recurso deste despacho. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, condenando os RR a pagar à A a quantia de 5.869,83€, acrescida de juros remuneratórios, à taxa legal, a contar de 10 de Dezembro de 1997 até integral pagamento. Os RR também interpuseram recurso da sentença. Alegam, em síntese e no essencial, que a decisão não se pronunciou sobre a responsabilidade civil extracontratual dos RR, pelo que é nula, nos termos do art. 668 nº 1 d) do CPC, que não se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa, a proceder a acção apenas poderia ser condenada a R C………., que não pode proceder a condenação em juros e que, a proceder, apenas o deve ser desde a data da citação dos RR ou desde 8.10.1998. * No que concerne ao primeiro recurso, de agravo, os RR apresentam as seguintes doutas conclusões:…………………………… …………………………… …………………………… A A apresentou resposta, defendendo a manutenção da decisão recorrida. * No que respeita à sentença, os RR apresentam as seguintes doutas conclusões:…………………………… …………………………… …………………………… A A apresenta douta resposta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida * FundamentaçãoNo despacho saneador, A e RR foram consideradas partes legítimas e julgada improcedente a excepção dilatória do caso julgado. Na sentença proferida a final, forma julgados provados os seguintes factos: 1º- Os réus são titulares da conta de depósitos constituída no então H………., S.A. (……….), a que actualmente corresponde o Balcão … do Banco I………., S.A.. 2º- Nos termos das condições acordadas a referida conta, a que actualmente corresponde o NUC ……., podia ser livremente movimentada, “total ou parcialmente”, por qualquer deles, sem carecer de autorização ou intervenção dos restantes. 3º- Em fins de Novembro de 1997, foram indevidamente depositadas, nessa conta, 350 acções da F………., provindas do banco autor, e que eram pertença de G………., cliente comum do Banco autor e então H………., S.A.. 4º- Esse depósito deveu-se a erro surgido na identificação do dossier a que esses títulos efectivamente se destinam. 5º- O que fez com que tais títulos fossem depositados na sobredita conta dos réus, em vez de o terem sido na conta de que o mencionado G………. mantinha no então H………., S.A.. 6º- Os títulos a que se alude em 3º foram vendidos em bolsa pelo valor global de esc. 1.174.990$00, importância essa que foi creditada com “data–valor” de 10.12.1997 na conta dos réus a que se alude em 1º. 7º- Quantia essa que os réus utilizaram, desde logo, como bem entenderam e quiseram. 8º- Em 26.06.1998 o mencionado G………. reclamou junto do Balcão de………., no Porto, do Banco autor que as 350 acções da F………. não se encontravam depositadas no seu dossier que mantinha no então H………., conforme o solicitado. 9º- O Banco autor, depois de tomar conhecimento, naquela data de 26.06.98, do erro cometido contactou, de imediato, os Serviços de Títulos e o Balcão do então H………., onde o mencionado G………. mantinha sua conta. 10º- O autor veio a ser informado pelo H………., S.A., que as sobreditas 350 acções da F………. já haviam sido vendidas, em bolsa, em 3.12.97. 11º- E por via disso o autor, em 08.10.1998, teve de depositar e proceder à reposição no dossier n º ........../…, de que o referido G………. é titular, de 350 acções da F………., bem como de 6 acções resultante do prémio de fidelidade. 12º- Tendo o referido G……… exigido tal reposição. * Cumpre decidir1 - Delimitados os objectos dos recursos em conformidade com as doutas conclusões, nos termos do art.685-A, nº 2, com referência ao art. 660 nº 2, do CPC, cumpre apreciar o agravo interposto do despacho que julgou improcedente a excepção do caso julgado e determinou o prosseguimento dos autos para apurar os factos eventualmente integradores do instituto do enriquecimento sem causa. * A) Nos termos do art. 497 nº 1 CPC a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa; e repete-se uma causa quando são os mesmos, em processos diferentes, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, funcionando aquela excepção quando a primeira acção tenha sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário (art. 498 CPC).O fundamento deste instituto assenta, primordialmente, em razões de segurança, visando evitar a contradição, no todo ou em parte, de decisões e, consequentemente, a instabilidade que tal possibilidade geraria. Note-se que, para efeitos da situação em apreço, apenas se considera o caso julgado material, que incide sobre a relação jurídica substancial em concreto, destinando-se a evitar a contradição prática e não meramente teórica ou lógica de decisões (cf. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, 182). Analisemos, pois, os pressupostos que integram aquela tríplice identidade, essencial para se concluir da verificação do caso julgado com a inerente autoridade e força vinculativa. De harmonia com o disposto no art. 498 nº2 CPC as partes serão as mesmas quando se apresentam nas duas acções com idênticas vestes jurídicas, com o mesmo interesse substancial, independentemente da sua identidade física ou da posição processual que ocupam, no lado activo ou passivo da lide. O pedido traduz-se no meio de tutela jurisdicional pretendido, pelo que haverá identidade de pedidos se houver identidade na forma de tutela pretendida e no objecto do direito a tutelar. Ocorrerá identidade de causa de pedir quando for o mesmo facto ou acto jurídico donde deriva o direito que a parte se arroga (cf. Manuel de Andrade, in Noções..., 2876 e segs). Como se salientou, a mais relevante razão do caso julgado consiste na necessidade de segurança e de certeza jurídica. “(…) Sem o caso julgado material estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica (instabilidade das relações jurídicas) verdadeiramente desastrosa – fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas. Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse constantemente que defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalgum dos novos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença. (…). Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável. Vê-se, portanto, que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança - a paz social(Shonke)” – cf. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 306, 307. “(…) O caso julgado, tornando a decisão em princípio imodificável, visa exactamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação. A finalidade do processo não se esgota, com efeito, na definição concreta do direito, de acordo com os padrões substanciais definidos nas normas jurídicas. Abrange também a segurança e a paz social, essenciais à vida de toda a sociedade civil(..)”. -cf. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 704,705. Voltando ao caso sub judice. A A intentou a presente acção contra os RR invocando que, por erro, procedeu ao depósito, na conta dos RR, de 350 acções destinadas a um terceiro. Efectuada a venda das acções, os RR, bem sabendo que não eram titulares das mesmas, utilizaram como entenderam o produto dessa venda. Nesta conjuntura, conclui a A que, se outra razão não houvesse, sempre os RR, por força do enriquecimento sem causa, estariam obrigados a pagar à A aquela quantia acrescida de juros. Pede, em consequência, que os RR sejam condenados a restituir-lhe as acções ou, subsidiariamente, a restituírem o produto líquido da sua venda. Estas são as partes no presente processo, a causa de pedir está perfeitamente identificada, consubstanciada naqueles factos donde emerge o pedido formulado. Na acção que correu os seus termos sob o nº …/99, era A o Banco I………., SA (que incorporou por fusão, entre outros, o H……….) e os RR eram os demandados na presente acção. Nessa acção, o A, alegando os factos atinentes àquele depósito das acções na conta dos RR, invoca o engano da entidade que efectuou esse depósito e, apelando à conduta subsequente dos RR, deduziu pedido contra os mesmos, no sentido de serem condenados a restituir-lhe as acções ou, subsidiariamente, o produto líquido da sua venda, acrescido de juros remuneratórios vencidos e vincendos. Não alega, porém, que foi seu o erro de ter procedido ao depósito nem concretiza as razões, através da alegação de factos concretos, do prejuízo que reclama, face à ausência dessa autoria. Nessa acção, a A foi julgada parte ilegítima no despacho saneador. A decisão foi revogada por acórdão proferido por este Tribunal da Relação que, no pressuposto da legitimidade activa, determinou o prosseguimento dos autos. A final, veio a ser proferida sentença absolvendo os RR do pedido. Primordialmente, esta decisão final assenta na circunstância de o aí A não ter ficado empobrecido, pois, assumindo-se como parte de um contrato de depósito, circunscrevendo-se, desta forma, a sua relação contratual com o cliente, não se verificou qualquer empobrecimento do demandante à custa do empobrecimento dos RR. Arredado, desta forma, aquele empobrecimento, que o então A não concretizou, sequer indiciariamente, carecia a anterior demanda de um dos seus elementos estruturais, pelo que conduziu à improcedência da acção, tal como consta da decisão transitada em julgado. E, na verdade, avaliada a petição inicial dessa acção, verifica-se que nenhum facto foi alegado que pudesse consubstanciar esse empobrecimento, o qual, a priori, enquanto facto integrante da causa de pedir, deveria alicerçar o pedido Verifica-se, assim, que, sem embargo de se ter decidido que a A, na acção 862/99, era parte legítima, portanto, processualmente, a parte certa, também é seguro que, a final, apreciados os factos e decidido o mérito da acção, não poderia ser tutelada a sua pretensão. Apesar de se ter entendido que, para efeitos de legitimidade activa, a então A era a parte certa, inequívoco é que, substancialmente, não lhe assistia o direito reivindicado porque não se demonstraram – e não foram, antes, alegados – os factos integradores do instituto a que apelava. A legitimidade das partes, a sua posição processual, e enquanto pressuposto processual, distingue-se dos pressupostos que presidem à apreciação do mérito da causa. In casu, para além de não existir essa coincidência física e jurídica, pois são duas entidades física e juridicamente distintas, também a sua posição na lide é diversa. Na presente acção, foram alegados os factos essenciais que distinguem essa postura, pois foi a ora A que, assumidamente, errou ao trocar os dossiers e foi a ora A a depositar as acções na conta de que os RR são contitulares. Constatado aquele lapso, a ora A repôs essas acções na disponibilidade do verdadeiro titular. Estes factos são atinentes exclusivamente à ora A e, primordialmente, a omissão desta factualidade, que só a ora A poderia reclamar, gerou a absolvição do pedido na acção anterior, reduzindo-se, aí, o vínculo à relação contratual entre essa A e o seu cliente. Por isso, a postura das demandantes é diversa nos dois processos, com referência aos factos concretos e essenciais que definem a sua posição substancial. As Autoras, nesta acção e na acção anterior, assumem posições distintas, que não são confundíveis, relatando condutas diversas e apelando a circunstâncias diferentes, potencialmente geradoras de diversa tutela jurídica. Constituindo a causa de pedir o facto ou factos concretos donde emerge a pretensão formulada, conclui-se que, nas duas acções, também é diversa a causa de pedir, pois, in casu, a A invoca os enunciados factos concretos que, alegadamente, praticou e que também suportam o pedido deduzido contra os RR. Factos esses que, integradores da causa de pedir, não foram carreados na anterior acção, antes invocados abstractamente, sem que a aí A assumisse a sua autoria. Nestas circunstancias, não existe qualquer possibilidade de contradição prática das decisões, que constitui uma das finalidades da eficácia do caso julgado, nos termos já enunciados, com referência ao disposto no art. 497 nº 2 CPC, pois não sendo os mesmos os sujeitos nem sendo a mesma a causa de pedir, não se verifica repetição de uma causa. Consequentemente, improcederá a excepção do caso julgado. * B) Em conformidade com as doutas conclusões, defendem os RR que os autos forneciam já todos os elementos para que a causa fosse decidida no despacho saneador.Para o efeito, invocam que a origem da obrigação de restituir, tal como é alegada pela A, não se fundamenta na responsabilidade civil, contratual ou extra-contratual, antes se alicerça no enriquecimento sem causa, sendo possível a sua apreciação. Ora, os factos atinentes ao empobrecimento invocado pela A são controvertidos, pois os RR não os reconhecem. Consequentemente, delimitada a relação material controvertida com referência a esses factos e carecendo os mesmos de produção de prova, é manifesto que o mérito da causa não poderia ser apreciado no despacho saneador. Esse conhecimento, conforme o disposto no art. 510 nº 1 b) do CPC, pressupõe que os factos sejam pacíficos, sem necessidade de mais provas. Por isso, salvo o devido respeito pela opinião que os recorrentes expressam, face à controvérsia dos factos essenciais que estruturam a demanda, o mérito da causa não poderia ser apreciado naquele despacho. * 2 – A douta sentença sob recurso considerou verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa.Apreciemos o recurso da sentença. Começam os recorrentes por invocar que a sentença é nula porque não conheceu a responsabilidade civil extracontratual dos RR, como se impunha face ao disposto no art. 660 nº 2 CPC. Esta postura dos RR contraria o que os mesmos RR defendiam nas alegações apresentadas no recurso de agravo, onde, expressamente, admitem que o fundamento da demanda é o instituto do enriquecimento sem causa e não qualquer outro, pretendendo, até, que a decisão fosse proferida no despacho saneador. Nessas alegações/conclusões os RR referem expressamente que “A origem da pretensa obrigação de restituir as acções por parte dos recorrentes não radica em qualquer acto ilícito por eles praticado, o que afasta a aplicação, quanto a eles, da responsabilidade civil contratual ou extra-contratual (art°s 798° e 483° CCivil)”. Ultrapassada esta contradição dos próprios recorrentes, impõe-se, antes de mais, considerar que o tribunal está estritamente vinculado às questões suscitadas pelas partes, traduzidas, primordialmente, na pretensão de tutela jurisdicional formulada e nos factos por elas alegados, salvaguardando os factos que deva conhecer oficiosamente e aqueles que são notórios, não carecendo, por isso, de alegação e de prova. Assim, o estipulam os arts. 660 nº 2, 661 nº 1 e 664, última parte, do CPC. Mas o tribunal já não está vinculado às alegações das partes no que concerne à aplicação do Direito, à “indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, conforme o disposto no art. 664 do CPC. Apurados os factos, cumpre ao tribunal, no exercício da sua actividade jurisdicional, aplicar as normas jurídicas, independentemente da subsunção normativa efectuada pelas partes. Não incumbe ao tribunal apreciar uma relação jurídica que não emerge dos factos demonstrados e exercer a sua actividade para além do objecto do processo. A responsabilidade contratual ou extracontratual dos RR não é, sequer, indiciada nos factos que se apuraram. A estrutura da própria acção, tal como a A a configura, não apela a factos integradores desse tipo de responsabilidade, como os RR reconhecem naquelas primeiras alegações e resulta evidente face à petição inicial. E ainda que a A apelasse à responsabilidade civil extracontratual e a demanda assim estivesse circunscrita pelas partes, certo é que não estava o tribunal vinculado a essas alegações ou interpretações, sobretudo se as mesmas não apresentam qualquer suporte factual. Mas, in casu, já concluímos, que nem a A apelou à responsabilidade agora invocada pelos recorrentes, antes alegou factos integradores do enriquecimento sem causa e concluiu pedindo que os RR sejam condenados a “restituírem” o que indevidamente receberam. Toda a estrutura da petição inicial está vocacionada para a tutela do enriquecimento sem causa e o pedido é o corolário lógico dessa alegação factual. No que respeita ao depósito das acções, a A invoca o seu próprio engano e não qualquer facto ilícito praticado pelos RR. A estes imputa o facto de se terem valido desse engano para enriquecerem indevidamente. Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão aos recorrentes na forma como, agora, interpretam os elementos objectivos da acção para invocarem a alegada nulidade. Ao tribunal cumpre aplicar o direito perante os factos apurados, sob pena de se subverter a sua intrínseca função. Foi esta a actividade desenvolvida pelo tribunal no caso concreto e com referência ao objecto do processo delimitado pelas partes. Consequentemente, não se verifica a invocada nulidade. * 3 - Apreciemos se no caso em apreço se demonstraram os pressupostos do enriquecimento sem causa.Este instituto tem natureza subsidiária, conforme dispõe o art. 474 CC, o que significa que a ele só pode recorrer quem não dispuser de outros meios legais para ser indemnizado ou restituído. Por outro lado, são seus pressupostos, nos termos do art. 473 CC: o enriquecimento de alguém à custa do empobrecimento de outrém, exigindo-se o nexo causal entre ambos e a inexistência de causa justificativa. Embora se trate de facto negativo, a ausência de causa é facto constitutivo do direito, pelo que incumbia à A a sua demonstração, nos termos do art. 342 nº 1 CC. Os factos provados não foram objecto de recurso, pelo que cumpre pondera-los. Provou-se que em fins de Novembro de 1997 foram indevidamente depositadas na conta de que eram contitulares os RR 350 acções, provindas da A. Essas acções pertenciam a terceira pessoa. O referido depósito ocorreu em virtude de erro da própria A na identificação do dossier a que esses títulos efectivamente se destinavam. Aqueles títulos foram vendidos em bolsa pelo valor global de 1.174.990$00, importância que foi creditada com “data–valor” de 10.12.1997 na conta dos réus. Os RR utilizaram essa quantia, desde logo, como bem entenderam e quiseram. Em 26.06.1998 o verdadeiro titular das acções reclamou junto da A que as 350 acções não se encontravam depositadas no seu dossier que mantinha no então H……….. A A, depois de tomar conhecimento, em 26.06.98, do erro cometido contactou, de imediato, os Serviços de Títulos e o Balcão do H………., onde o mencionado terceiro mantinha sua conta. A A veio a ser informado pelo H………., S.A. que as 350 acções da F…….. já haviam sido vendidas, em bolsa, em 3.12.97. Por via disso a A, em 08.10.1998, depositou e procedeu à reposição no dossier do verdadeiro titular de 350 acções da F………., bem como de 6 acções resultante do prémio de fidelidade em virtude desse terceiro ter exigido tal reposição. São estes os factos essenciais. No caso sub judice não existia qualquer vínculo contratual ente a A e os RR susceptível de justificar aquele depósito. O invocado empobrecimento da A, donde emerge o pedido de restituição, não se fundamenta em qualquer facto ilícito inicialmente praticado pelos RR ao abrigo de um contrato outorgado com a A. A sua invocada responsabilidade também não emerge de facto ilícito que, à margem de um contrato, tenha produzido danos na esfera patrimonial da demandante, afastando-se um dos pressupostos e, consequentemente, a verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 483 CC. Pelo contrário, o que se provou é que os RR, valendo-se do engano da A na identificação do dossier a que se destinavam as acções, aproveitaram esse depósito para, efectuada a venda dos títulos, obterem o respectivo resultado. E todos os RR, titulares da mesma conta, utilizaram essa quantia como entenderam. O facto gerador desta acção inicia-se, precisamente, naquele erro da A. Não existia qualquer fundamento ou causa para que a A procedesse ao depósito das acções na conta dos RR. A existência das acções na conta dos RR teve origem num engano. Este erro, tal como se demonstrou, não foi inconsequente. Por um lado, por força da acção do próprio titular das acções, a A procedeu à sua reposição na conta correcta, o que equivale a concluir que, por duas vezes, a A efectuou essa deslocação, uma delas para a conta dos RR, indevidamente. Por outro lado, os RR, necessariamente sabendo que essas acções não lhes pertenciam, utilizaram o respectivo produto e assim se locupletaram. Presumindo-se que os RR são pessoas medianas, que assumem comportamentos com referência a um padrão médio de conhecimento e de diligência, é evidente que sabiam não lhes pertencer aqueles valores e que, concomitantemente, beneficiando de coisa alheia, prejudicavam patrimonialmente o verdadeiro titular. Não obstante, todos os RR utilizaram o produto da venda dessas acções, evidenciando com este comportamento a sua vontade de haver coisa que sabiam não lhes pertencer. Desta forma, o seu património enriqueceu como consequência idónea daquele facto praticado pela A que gerou o seu correspondente empobrecimento pois teve de proceder novamente ao depósito das acções. Invocam, porém, os RR que não se provou este enriquecimento. Salvo o devido respeito, esse enriquecimento a expensas da A é manifesto face aos factos demonstrados e traduz a consequência da articulação lógica e cronológica desses mesmos factos. Tratando-se o “enriquecimento”, qua tale, de um conceito normativo não pode o mesmo constar dos factos mas os factos consubstanciam esta conclusão emergente da descrita actuação da A. Verificam-se, por isso, todos os pressupostos mencionados no art. 473 do CC, sendo certo que a A não poderia socorrer-se de qualquer outro instituto para ser ressarcida do montante de que ilegitimamente os AA se apoderaram. O apelo ao enriquecimento sem causa, assumindo a unidade e coerência do ordenamento jurídico, é o único instituto a que a A poderia apelar para tutelar a sua pretensão e, desta forma, repor os valores protegidos pelo mesmo ordenamento, sob pena de se protegerem condutas impróprias e adversas à consciência ético-jurídica que as normas legais encerram. * 4 - Defendem ainda os RR/recorrentes que o tribunal não atendeu ao pedido principal correspondente à restituição das acções, condenando-os no pedido subsidiário.Salvo o devido respeito, esta alegação, praticamente, consubstancia um venire contra factum proprium, pois bem sabiam os RR que se locupletaram com coisa alheia e, não obstante esse conhecimento e o longo percurso processual, questionando agora porque não foram condenados a restituir essa coisa, antes condenados a pagar a quantia equivalente, poder-se-ia legitimamente indagar, face a tal atitude, porque não o fizeram voluntária e oportunamente. Mas, ultrapassando esta questão periférica, é consabido, porque constitui facto público e notório, que a venda de acções e as próprias acções estão sujeitas à dinâmica e às flutuações de mercado. Tendo sido vendidas, é evidente que as mesmas acções não são recuperáveis, tanto quanto os factos enunciam, inviabilizando, desta forma, a restituição em espécie. No que a esta questão concerne o que os recorrentes defendem, afinal, é a condenação numa prestação inexequível, ao arrepio da eficácia de uma decisão judicial. Tal pretensão não merece acolhimento. * 5 - A douta sentença condenou os RR no pagamento de juros remuneratórios a partir de 10.12.1997.Defendem os RR que essa condenação deveria situar-se na data da citação ou a partir da data do apossamento. Salvo o devido respeito, não lhes assiste razão. Estamos perante a condenação de juros remuneratórios e não de juros moratórios. Esta condenação não se fundamenta em qualquer incumprimento ou retardamento dos RR, antes visa compensar o titular da coisa em virtude do seu desapossamento, exprimindo a condenação em juros, para além da sanção prevista no art. 480 b) do CC, o rendimento financeiro das acções. As acções são fontes potenciais de rendimentos económicos. A A viu-se privada da possibilidade de haver esses rendimentos financeiros a partir do momento em que os RR se apossaram do montante correspondente. Até essa data estariam na disponibilidade da A ou na disponibilidade do seu verdadeiro titular. No período correspondente ao desapossamento e àquele que a A efectuou a reposição das acções, não pode ela beneficiar dos rendimentos que potencialmente as acções gerariam. Desses rendimentos beneficiaram os RR. Nesta conformidade, o artigo 480 do CC estabelece os pressupostos do agravamento da obrigação, determinando que o enriquecido passa a responder também pelos frutos que por sua culpa deixem de ser recebidos, quando for citado judicialmente para a restituição (alínea a) do art. 480) ou a partir do conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento (nos termos da alínea b) do mesmo preceito). In casu, apurou-se concretamente a data em que os RR tiveram conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento, pelo que, ao abrigo da alínea b) da norma citada, é a partir desta data que se contabilizam os juros e não da citação. Quando os RR foram citados já sabiam que se haviam locupletado com coisa alheia, prevalecendo a especificidade deste conhecimento da falta de causa, previsto na alínea b), em relação à condição geral da alínea a), que pressupõe que o enriquecido tem conhecimento do enriquecimento indevido apenas quando é citado. Por isso, este fundamento invocado pelos recorrentes, salvo o devido respeito, não pode ser atendido. Em face do exposto, impõe-se concluir que, por qualquer das vias enunciadas, improcederá o recurso, impondo-se confirmar as decisões recorridas. * Sumário- O apelo ao instituto do enriquecimento sem causa, na unidade e coerência do ordenamento jurídico, é legitimo quando constitui o único meio susceptível de repor a situação anterior, ainda que por erro imputável ao próprio empobrecido, sob pena de se protegerem condutas impróprias e adversas à consciência ético-jurídica que as normas legais encerram. - A condenação no pagamento de juros remuneratórios não se fundamenta em qualquer incumprimento ou retardamento, antes visa compensar o titular da coisa em virtude do seu desapossamento, exprimindo a condenação em juros o rendimento perdido em virtude desse desapossamento. - O artigo 480 do CC estabelece os pressupostos do agravamento da obrigação, determinando que o enriquecido passa a responder também pelos frutos que por sua culpa deixem de ser recebidos, quando for citado judicialmente para a restituição (alínea a) ou a partir do conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento (nos termos da alínea b) do mesmo preceito). - Apurando-se concretamente a data em que o enriquecido teve conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento, ao abrigo da alínea b) da norma citada, é a partir desta data que se contabilizam os juros e não da citação, pelo que deverá proceder-se ao agravamento da responsabilidade, condenando o enriquecido no pagamento de juros, partir da data do conhecimento da falta de causa do enriquecimento. *** DecisãoEm face do exposto, acordam em conferência os juízes da 5ª secção cível deste Tribunal em julgar os recursos improcedentes e confirmar o despacho e a sentença recorridos. Custas a cargo dos recorrentes. * (Acórdão elaborado pela relatora).* Porto, 8 de Novembro de 2010 Ana Paula Vasques de Carvalho José Augusto Fernandes do Vale António de Sampaio Gomes |