Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050753
Nº Convencional: JTRP00030619
Relator: JOAQUIM EVANGELISTA
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES
PAGAMENTO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
PRAZO
Nº do Documento: RP200011200050753
Data do Acordão: 11/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 933/98-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 23/96 DE 1996/07/26 ART10 N1 ART9 N1.
CCIV66 ART310 N1 ART406 N1 ART804 N1 N2 ART806 ART817 ART312 ART313 ART314 ART315 ART316 ART317 ART342 N2 ART787 ART323 N1 N4 ART326.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1994/11/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG43.
AC STJ DE 1998/03/26 IN DR IS 1998/05/12.
Sumário: I - O artigo 10 n.1 da Lei n.23/96 de 26 de Julho, ao consagrar que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação, não consagra a figura da prescrição presuntiva.
II - Pelo contrário, consagra uma prescrição determinadora da extinção da possibilidade de exigência judicial do pagamento do preço.
III - O prazo em questão conta-se desde a prestação do serviço e não da respectiva facturação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: