Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030619 | ||
| Relator: | JOAQUIM EVANGELISTA | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES PAGAMENTO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200011200050753 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 933/98-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/96 DE 1996/07/26 ART10 N1 ART9 N1. CCIV66 ART310 N1 ART406 N1 ART804 N1 N2 ART806 ART817 ART312 ART313 ART314 ART315 ART316 ART317 ART342 N2 ART787 ART323 N1 N4 ART326. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1994/11/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG43. AC STJ DE 1998/03/26 IN DR IS 1998/05/12. | ||
| Sumário: | I - O artigo 10 n.1 da Lei n.23/96 de 26 de Julho, ao consagrar que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação, não consagra a figura da prescrição presuntiva. II - Pelo contrário, consagra uma prescrição determinadora da extinção da possibilidade de exigência judicial do pagamento do preço. III - O prazo em questão conta-se desde a prestação do serviço e não da respectiva facturação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |