Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
153/15.3T8PVZ.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
Descritores: DANO DA PERDA DE CHANCE
CAUSALIDADE
CONCAUSALIDADE
Nº do Documento: RP20260129153/15.3T8PVZ.P2
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Estando em causa perda de chance processual, discute-se se, perante a matéria de facto provada, é possível formular um juízo de prognose no sentido de que existia uma probabilidade séria e razoável de procedência da ação que deveria ter sido instaurada.
II - No caso dos autos a chance perdida reporta-se à ação de responsabilidade/empreitada por defeitos que o recorrente, advogado, poderia e deveria ter intentado contra a construtora/empreiteira da estufa, ação essa não instaurada por omissão do réu, advogado.
III - Provando-se defeitos relevantes nas fundações (execução superficial e sapatas manifestamente insuficientes) e danos típicos de insuficiência de fundações, fica densificado um núcleo factual idóneo a sustentar, com probabilidade séria, a procedência ao menos parcial daquela ação.
IV - O colapso resultante de concausalidade (defeito de fundação e ação do vento) não elimina o nexo causal, podendo a intensidade do vento influir sobretudo no quantum, não na existência da chance processual (art. 563.º CC).
V - Não se demonstrando causa exclusiva natural, força maior/caso fortuito, nem que a estufa colapsaria mesmo com fundações adequadas, conclui-se que a ação omitida tinha chances reais de sucesso, pelo menos em condenação parcial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 153/15.3T8PVZ.P2

Tribunal judicial da comarca de Aveiro

Juízo Central Cível de Aveiro - juiz 1

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I.RELATÓRIO

1.AA, residente na Rua ..., ..., ..., Póvoa do Varzim, intentou a presente ação, com processo comum, contra BB, advogado, como domicílio profissional no Edifício ..., ..., nº ..., 2º Esq., Salas ..., Albergaria-a-Velha, e contra CC, advogada, como domicílio profissional no Largo ..., nº ..., 2º, Sala ..., Albergaria-a-Velha, pedindo a condenação destes, solidariamente, a pagarem-lhe:

a) € 7.651,20, respeitante ao montante em que o A. foi condenado no processo nº ... do extinto 3º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;

b) € 500,00, respeitante à provisão de honorários que este pagou àqueles para que fosse instaurada a ação de que nunca deram entrada, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;

c) € 535,50, respeitante à taxa de justiça que este pagou àqueles para que fosse instaurada a ação de que nunca deram entrada, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;

d) € 28.895,16, respeitante ao custo de reconstrução da estufa destruída, que devia ter sido reclamado na ação que nunca foi instaurada, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;

e) € 4.000,00, respeitante à reconstrução do sistema de rega, que devia ter sido reclamado na ação que nunca foi instaurada, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;

f) € 4.127,88, respeitante à remoção e preparação do terreno onde ruiu a estufa, que devia ter sido reclamado na ação que nunca foi instaurada, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;

g) € 6.736,00, respeitante ao prejuízo das culturas destruídas, que devia ter sido reclamado na ação que nunca foi instaurada, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;

h) € 817,45, respeitante à recuperação do terreno para fins de cultivo, que devia ter sido reclamado na ação que nunca foi instaurada, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;

i) € 41.215,12, pela perda de rendimentos entre 27/02/2010 e fevereiro de 2014, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;

j) € 9.453,40, pela perda de rendimentos entre fevereiro de 2014 e a entrada em juízo da presente ação, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;

k) € 859,40, pela perda mensal de rendimentos, relativa a cada mês que venha a decorrer entre a entrada em juízo da presente ação e o pagamento do valor integral das demais indemnizações reclamadas nos presentes autos, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento, mas cuja liquidação se relega para momento ulterior;

l) € 20.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Articula, para o efeito, que, no verão de 2005, contratou uma empresa denominada “A..., L.da” para que esta construísse 14 estufas nos terrenos onde o A. desenvolvia atividade agrícola. A referida empresa concluiu a construção das referidas estufas em setembro de 2006 e logo em novembro de 2006 o A. procedeu às primeiras culturas. A 27/02/2010, uma destas estufas foi levantada pelo vento e ficou totalmente destruída. Tal sucedeu por as bases das fundações da estrutura, tecnicamente denominadas sapatas, terem sido completamente arrancadas, uma vez que, apesar do solo ser arenoso, as referidas sapatas, aquando da sua construção, não foram enterradas com profundidade suficiente para resistir à ação do vento. Nessa mesma semana, o A. confrontou a sociedade “A..., L.da”, referindo-lhe que as sapatas da estrutura tinham sido arrancadas pelo vento, por serem de pequena dimensão e terem sido enterradas ao nível da superfície do solo, pelo que competia àquela empresa proceder a uma nova construção. Esta, porém, nunca diligenciou reparar a estufa ou proceder a nova construção. O A. decidiu, então, lançar mão da via judicial por forma a ser ressarcido dos seus prejuízos e contratou os serviços de ambos os RR., em julho de 2010. O A. transmitiu aos RR. o teor do “relatório pericial” junto a fls. 81/109 e estes comunicaram-lhe que tinham elementos suficientes e capazes para obter da “A..., L.da” o ressarcimento pelos danos sofridos em consequência do colapso da estufa. Com vista à instauração da ação, e a solicitação dos RR., o A. outorgou procuração forense, emitiu a favor do 1º R. um cheque no valor de € 500,00 e efetuou o pagamento de 535,50 para liquidação da taxa de justiça. Por outro lado, o A. foi citado, a 22/10/2010, para deduzir oposição a uma injunção que correu termos sob o nº ..., através da qual a sociedade “A..., L.da” reclamava o pagamento da Fatura nº ..., de 27/02/2010, no valor de € 7.651,20, respeitante à montagem de um bitunel. De imediato, o A. contactou os RR. no sentido de ser deduzida oposição à injunção, alegando que nada tinha em dívida para com aquela sociedade. O A. julgou que em Tribunal estavam a correr duas ações em simultâneo: a referida injunção e a ação por si instaurada contra a “A..., L.da”. E questionou a 2ª Ré sobre se era possível fazer um acordo que englobasse as duas ações, sugerindo-lhe que informasse a parte contrária de que estava na disposição de desistir da ação que tinha movido contra ela, se esta assumisse, já ali, que iria proceder à reconstrução da estufa que colapsou e desistisse da injunção. A 06/04/2011, antes do início da audiência de discussão e julgamento na ação nº ..., o A. questionou a 2ª Ré sobre o resultado das conversações com a parte contrária, tendo esta informado que ainda não tinham logrado alcançar um acordo. Só numa reunião que decorreu após ter sido proferida a sentença é que a 2ª Ré assumiu que nunca tinha dado entrada em Tribunal a ação que o A. julgava estar a correr contra a “A..., L.da”. E que agora já era tarde para fazê-lo por já ter decorrido mais de um ano sobre a data em que o A. tinha reclamado junto daquela sociedade.

2.Os RR., na contestação, excecionaram a incompetência territorial do Tribunal da Póvoa do Varzim. E impugnaram os factos alegados pelo A., defendendo que os RR. sempre tiveram domicílio profissional distinto e que o A. nunca contratou os serviços da 2ª Ré, tendo a intervenção desta no processo nº ... surgido em consequência de substabelecimento sem reserva junto com a oposição. O A. foi informado pelo 1º R., da primeira vez que o contactou, de que tendo em conta a data em que afirmava ter denunciado os alegados danos, seria necessário proceder de imediato à notificação judicial avulsa da empresa “A..., L.da”, a fim de evitar uma eventual caducidade dos direitos que o A. alegadamente pretendia exercer. O A. não mandatou os RR. para intentarem qualquer ação, tendo ficado acordado que o 1º R. enviaria, para o endereço eletrónico do Sr. DD, uma estimativa dos custos com a notificação judicial avulsa e, se necessário, com a competente ação judicial. O 1º R. enviou ao A. um projeto de honorários para a eventualidade de, no estudo a efetuar, se vir a entender que havia fundamento/viabilidade para intentar tal ação. Nos inícios de setembro de 2010, o Sr. DD contactou o 1º R. informando-o de que o A.: a) não aceitava os valores propostos; b) não pretendia que se efetuasse a notificação judicial avulsa; c) só se os honorários fossem substancialmente reduzidos é que avançaria com a ação judicial contra a empresa “A..., L.da”. A procuração foi passada para o 1º R. estudar a viabilidade de interposição da ação contra a empresa “A..., L.da”, e o cheque de € 500,00 foi entregue para o estudo da viabilização da interposição desta ação. No decurso de tal estudo, veio o 1º R. a apurar que no dia 27/02/2010 ocorreu uma intempérie com ventos superiores a 100 km/hora, que afetou aquela zona e que danificou e destruiu dezenas de estufas no concelho de Póvoa do Varzim e concelhos limítrofes, facto que o A. tinha omitido. O 1º R. informou o A., antes de ser requerida a injunção, que não era viável intentar tal ação, pois que carecia de fundamento para o efeito e que, nesse circunstancialismo, se tal ação fosse intentada, estaria condenada ao insucesso. As estufas que o A. mandou construir suportaram os normais invernos da região de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, só não tendo resistido ao de 2009/2010 devido ao ciclone, com rajadas de vento superiores a 100 km/hora que as atingiu.

O A. alegava que não tinha seguro e que estava a passar uma fase de difícil situação económica e financeira.

Os RR. requereram a condenação do A., como litigante de má fé, em multa e em indemnização de € 10.000,00 a favor de cada um dos RR.

E requereram a intervenção principal provocada de B..., S.A., com quem a Ordem dos Advogados celebrou um seguro de grupo de responsabilidade civil profissional dos Advogados. A 2ª Ré contratou, ainda, com esta Seguradora uma apólice complementar de seguro de reforço.

3.O A., na resposta, veio defender que devia ser julgada improcedente a exceção de incompetência territorial do Tribunal.

4.Por despacho proferido a 11/05/2015 foi declarada a incompetência da Instância Central Cível da Póvoa do Varzim e a competência da Instância Central Cível de Aveiro.

5.Por despacho proferido a 04/01/2016, foi admitido o pedido de intervenção, mas para intervenção acessória, da seguradora B..., S.A..

6. A Interveniente B..., S.A., na contestação que apresentou, veio defender que os factos imputados aos RR. ocorreram entre os anos de 2010 e 2011, em data anterior à celebração e vigência do contrato de seguro dos autos. Os RR. não comunicaram à ora Chamada a possibilidade de tais factos poderem dar origem a uma “Reclamação”, como era seu dever e nos termos em que se encontravam obrigados. A falta de comunicação dos factos alegados na petição inicial e potencialmente geradores de responsabilidade civil dos RR. constitui causa de exclusão da cobertura “Responsabilidade Civil Profissional” da Apólice celebrada entre a Chamada e a Ordem dos Advogados.

7.No início da audiência prévia foi proferido despacho que decidiu que, por o chamamento da B..., S.A., ter sido admitido para intervenção acessória, a exceção deduzida pela Chamada, respeitante à apólice do seguro, é questão que não respeita a esta ação, mas a dirimir na ação de regresso que (se) vier a ser intentada contra a seguradora, razão pela qual o Tribunal não se voltaria a referir a ela.

8.Foi proferido despachado saneador e foram elaborados os temas da prova.

9.Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais.

10.Foi proferida sentença, a 23/02/2021, que:

1º - julgou a ação totalmente improcedente contra a Ré Dra. CC;

2º - julgou a ação parcialmente procedente contra o R. Dr. BB que foi condenado a pagar ao A.:

a) € 128.253,51, por danos patrimoniais, com juros a partir da citação, à taxa legal civil, e até integral pagamento;

b) € 5.000,00 por danos não patrimoniais, à taxa legal civil, a partir da prolação da sentença e até integral pagamento.

3º - absolveu o R. Dr. BB do restante pedido deduzido pelo A..

10.Desta sentença foram interpostos recursos pelo R. Dr. BB e pela Chamada B..., S.A..

11.O Tribunal da Relação do Porto, por Decisão Sumária de 17/02/2022, anulou a sentença proferida e ordenou que a ação prosseguisse para ampliação da matéria de facto com vista a incluir na decisão de facto (factos provados e não provados) os factos nºs. 1 a 10 constantes de fls. 17 e 18 da Decisão Sumária.

12.Foram aditados aos temas da prova os referidos factos constantes de fls. 17 e 18 da Decisão Sumária.

13. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais e foi proferida nova sentença cujo dispositivo se reproduz:

Julgo, nos termos e pelos fundamentos expostos:

1º - a ação totalmente improcedente contra a Ré Dra. CC;

2º - parcialmente procedente, nos termos ditos, contra o R. Dr. BB que condeno a pagar ao A.:

a) € 128.253,51, por danos patrimoniais, com juros a partir da citação, à taxa legal civil, e até integral pagamento;

b) € 5.000,00 por danos não patrimoniais, à taxa legal civil, a partir da prolação da sentença e até integral pagamento.

Absolvo o R. do restante pedido deduzido pelo A..

Não se provou que qualquer das partes litigasse de má fé.

Custas na proporção de vencido, que se fixam em 2/3 para o R. Dr. BB e 1/3 para o A..

14. Inconformado, o 1º Réu apelou aqui se reproduzindo as conclusões:

I- Vem o presente recurso interposto da sentença datada de 13-03-2025 (com a referência 135857513), a qual julgou parcialmente procedente a ação interposta pelo autor contra o ora recorrente e condenou este a pagar ao autor:

a) a quantia de € 128.253,51, por danos patrimoniais, com juros a partir da citação, à taxa legal civil, e até integral pagamento;

b) a quantia de € 5.000,00 por danos não patrimoniais, à taxa legal civil, a partir da prolação da sentença e até integral pagamento.

II- Salvo o devido respeito que merecem a opinião e a ciência jurídica da Mm.ª Juíz de 1ª Instância a sentença não poderá manter-se.

III- Assim, o presente recurso de apelação tem por objeto a matéria de direito, a decisão relativa à matéria de facto inserta na referida sentença, nos seus pontos infra identificados e, bem assim, a reapreciação da prova gravada, tudo nos termos que infra se referem.

DA IMPUGNAÇÃO DA DOUTA SENTENÇA, DATADA DE 13-03-2025 COM A REF.135857513

IV- Há erro notório na apreciação da matéria de facto, vertida em 20, 22, 23, 39 e 40 e 67 dos factos provados e em o) e q dos factos não provados. Ora, V - Não concorda o apelante com a douta sentença da Meritíssima Juíz do Tribunal a quo, que o condenou a pagar ao autor.

VII- Não aceita o recorrente, face à prova produzida, os factos que foram dados como provados,expondo em seguida qual a matéria de facto que deve ser alterada, e de que forma deve ser alterada (analisando para tal a audiência de julgamento, sujeita a sistema integrado de gravação digital) e em consequência alterado o enquadramento legal dado à lide.

VIII - O presente recurso abrange a decisão proferida sobre a matéria de facto, com reapreciação dos factos dados como provados e não provados, e também as consequências extraídas ao nível da apreciação de direito.

IX Da análise e conjugação do relatório pericial, dos dois esclarecimentos escritos prestados pelos senhores peritos, dos esclarecimentos, acima transcritos, prestados pelos senhores peritos na audiência de julgamento, dos depoimentos, acima transcritos, das testemunhas, EE, FF e GG, da certidão do Instituto Português do Mar e da Atmosfera e das imagens e das reportagens da C..., juntas aos autos, entende o recorrente que deverá ser alterado o ponto 20 da matéria de facto dada como provada.

X- Ora, salvo o devido respeito, entende o recorrente que da prova produzida nomeadamente, dos esclarecimentos escritos dos senhores peritos, datados de Janeiro de 2018, mais concretamente na resposta ao ponto 2, página 3, resulta que o colapso das estufas deveu-se principalmente à ação do vento que nesse dia 27 de Fevereiro de 2010, atingiu intensidade máxima e instantânea de 100 a 110 Km/hora, conforme certidão emitida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, datada de 02-02-2020, junta aos autos.

XI- Por outro lado, não obstante ser entendimento dos senhores peritos, que a execução das fundações/maciços poderia não ser adequada para este tipo de estruturas, é indesmentível que nesse mesmo dia, conforme se constata das reportagens, juntas aos autos, e visionadsa na audiência de julgamento, estufas com dimensões de sapatas adequadas a esse tipo de estruturas, também colapsaram e as suas sapatas também foram completamente arrancadas.

XII- Isto é, os esforços anormais do vento, nesse dia, também provocaram danos anormais e imprevisíveis na estrutura de estufas com as dimensões adequadas de sapatas, segundo a opinião dos senhores peritos.

XIII- Daqui se pode concluir que, não obstante, as sapatas das estufas do autor não serem, segundo os senhores peritos, as adequadas, tendo em conta a intensidade e os esforços anormais do vento nesse dia e ainda o local onde o vento atingiu a estufa – mesmo a meio, “no miolo” -haveria uma elevada e consistente probabilidade de, mesmo que fossem as adequadas, sofrerem os mesmos alegados danos.

XIV- Resulta tal facto, além dos supra referidos, dos esclarecimentos dos Senhores Peritos prestados no dia 11 de Dezembro de 2019, com início pelas 10h:27m:01s e fim às 11h:53m:40s, e no 11 de Novembro de 2024, com início às 10h 44m, cuja audição se requer, muito respeitosamente, a V. Exªs, quanto aos excertos dos esclarecimentos supra identificados.

XV- A testemunha EE, que se dedica há cerca de 20 anos à construção de estufas e que conhece muito bem o local, afirmou, nomeadamente que naquela estufa o vento pegou-lhe a meio, no miolo da estufa e quando é assim vai toda e que naquele dia estufas construídas por si também foram arrancadas,

XVI- Resulta tal facto, além dos supra referidos, do depoimento da testemunha EE

, prestado, por videoconferência no Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, no dia 16 De Dezembro de 2019, com início às 17h:12m:39s e fim às 18h:05m:01s, cuja audição se requer, muito respeitosamente, a V.Exªs, quanto aos excertos dos esclarecimentos supra identificados.

XVII- A testemunha FF, referiu, nomeadamente, que nesse dia, foram danificadas, naquele local, mais de 30 estufas e que acontece com muita frequência, aquilo que chama “mangueiras de vento”, que por onde passa, destrói as estufas, arrancando-as pelas sapatas, destruindo uma estufa e deixando intacta, outra ou outras 5m ao lado.

XVIII- Resulta tal facto, além dos supra referidos dos depoimentos da testemunha FF, prestados por videoconferência no Tribunal da Póvoa de Varzim, no dia 04 de Novembro de 2020, com início às 10h:03m e fim às 11h:36m e no dia 12 de Novembro de 2024, com inicio às 10h51m e fim às 11h21m, cuja audição se requer, muito respeitosamente, a V. Exªs, quanto aos excertos dos esclarecimentos supra identificados.

XIX- A testemunha GG disse, nomeadamente que naquele dia foramdanificadas na estrutura mais de 100 estufas, algumas com dano piores do que a do Autor, que todos os anos há intempéries e que nesse ano “foi mais extensa, mais localizada naquela região”.

XX- Resulta tal facto, além dos supra referidos dos depoimentos da testemunha GG, prestados, por videoconferência no Tribunal da Póvoa de Varzim, no dia 04 de Novembro de 2020, com início às 14h:29m e fim às 15h:17m e 12 de Novembro de 2024, com início às 09h53m e fim às 10h15m, cuja audição se requer, muito respeitosamente, a V. Exªs, quanto aos excertos dos esclarecimentos supra identificados.

XXI- Assim, deverá, ser alterada a resposta a esse ponto, passando, a constar:

– que tal sucedeu principalmente pela “existência naquele dia de ventos que provocaram esforços anormais” e que não obstante a execução das fundações/maciços de fundação pela empresa – Estruturas Metálicas, Lda não ser, segundo os senhores peritos a adequada para este tipo de estruturas, nesse mesmo dia, outras estruturas do mesmo tipo que “estariam construídas de acordo com a legis arte, que está na dissertação de mestrado que aconselha, que as fundações tivessem entre 90cm – 1m de altura e entre 40 a 50 cm de diâmetro, apesar disso” também colapsaram, tendo as suas sapatas sido arrancadas.

XXII- Foram indevidamente dados como provados os pontos 22 e 23 da matéria de facto da da como provada, por os depoimentos das testemunhas HH e FF, acima transcritos, na parte referente à alegada denuncia dos defeitos, imporem decisão diversa desses pontos da matéria de facto, devendo por isso os mesmos serem alterados para não provados.

XIII- Da análise e conjunção dos depoimentos das testemunhas HH e FF, resulta, sem margem para quaisquer dúvidas, que: - o Autor nunca denunciou os alegados defeitos das estufas.

– Os alegados defeitos nas sapatas só ficaram visíveis passados dois ou três dias quando a chuva “bateu” a terra que tinha ficado em cima das sapatas.

XXIV- Nunca poderia o autor ter confrontado o senhor FF no dia seguinte, com os alegados defeitos nas sapatas, porque conforme consta do depoimento da testemunha HH, acima transcrito, elas só ficaram visíveis dois ou três dias depois.

XXV- Resulta tal facto, além dos infra referidos do depoimento da testemunha HH

HH, prestada, no dia 30 de Junho de 2020, com início às 14h:49m e fim às 18h:30m.

XXVI- Nunca poderia o autor ter confrontado o senhor FF no dia Seguinte, com os alegados defeitos nas sapatas, porque conforme consta do depoimento da testemunha HH, acima transcrito, elas só ficaram visíveis dois ou três dias depois.

XXVII- - Foram indevidamente dados como provados os pontos 39 e 40 da matéria de facto dada como provada por o envelope exibido pelo autor, durante as declarações de parte da ré CC, na qual este alega que foi nesse envelope que lhe foi devolvida a documentação que entregou ao ora recorrente, implicar o reconhecimento pelo mesmo de que teve conhecimento, pelo menos em finais de maio de 2011, de que o recorrente não iria instaurar qualquer ação, impondo-se, por isso, que sejam dados como não provados esses pontos 39 e 40.

XXVIII- Foi indevidamente dado como provado o ponto 67 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, por conter um juízo conclusivo, sem referência a quaisquer factos que o sustentem.

XXIX – Deve, por isso, o referido ponto 67 ser eliminado do elenco de factos dados como provados.

XXX - Existe causalidade adequada entre os alegados danos causados na estufa do autor e os ventos fortes que provocaram esforços anormais nas mesmas, devendo assim, dar-se como provado que a estufa que o autor mandou construir só não resistiu ao inverno de 2009/2010, devido ao ciclone com rajadas de vento superiores a 100Km/hora que a atingiu no dia 27 de Fevereiro de 2010, devendo assim, a matéria de facto constante da alínea o) dos factos não provados, ser dada como provada passando a constar da matéria de facto dada como provada

XXXI – Tendo em conta as imagens da C..., juntas aos autos, nas quais se podem ver estufas com danos estruturais maiores que as do Autor, que naquele dia várias estufas e outras estruturas semelhantes cujas fundações/maciços que estariam, segundo os senhores peritos, construídas de forma adequada e de acordo com as boas regras de construção, colapsaram, tendo as respetivas sapatas sido arrancadas, os esclarecimentos prestados pelos senhores peritos que foi uma situação excepcional, um acidente e uma situação catastrófica e os depoimentos EE, GG é FF, é normal, existindo elevada probabilidade de tal acontecer, que, perante ventos de uma intensidade igual àquela verificada no dia 27/02/2010, um estufa como a dos autos, a ser construída segundo as legis artis, sofresse os anos descritos na al. q) dos factos não provado

XXXII) Devendo, assim, dar-se como provado que ““perante ventos de uma intensidade igual àquela verificada no dia 27/02/2010, é normal que uma estufa como a dos autos, a ser construída segundo as legis artis, mesmo não escritas, sofra danos estruturais ao nível dos arcos de cobertura e pilares, com rotações na base dos pilares periféricos e seu derrube e levantamento dos pilares interiores, incluindo destruição integral do revestimento da cobertura, ficando destruída em grande parte e inoperacional na sua totalidade para uso normal.

DO DIREITO:

DA ERRADA SUBSUNÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS

XXXIII - A Meritíssima Juíz entendeu que o ora recorrente ao não instaurar a ação incumpriu o contrato de mandato e deve ressarcir o autor pelos danos que (este) teve e não teria tido se a ação tivesse sido proposta e obtivesse ganho da mesma, ou seja, pela perda da chance de obter o ressarcimento dos danos em resultado da ruína da estufa.

XXXIV- O ora recorrente não concorda com este enquadramento jurídico efetuado pela meritíssima Juíz.

XXXV- A orientação dominante da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de que a perda de chance processual não constitui um dano autónomo, na medida em que ofende os princípios de certeza do dano e da causalidade adequada, com ressalva das hipóteses em que a prova permita com elevado grau de probabilidade ou verosimilhança concluir que o lesado obteria certo benefício não fora a chance perdida.

XXXVI- Não basta a prova da ilicitude e dos danos é ainda necessário que a prova permita, com elevado grau de probabilidade ou verosimilhança, concluir que o lesado obteria certo benefício não fora a chance perdida.

XXXVII- Assim, o dano da perda de oportunidade de ganhar uma ação não pode ser desligado de uma consistente probabilidade de a vencer, isto é, para haver indemnização a probabilidade de vencer a ação omitida terá de ser muito elevada.

XXXVIII- Mas para isso o autor terá de alegar e provar que havia seria e consistente probabilidade de vencer ação.

XXXIX - Isto porque o ónus de prova de tal probabilidade impende sobre o lesado, como facto constitutivo que é da obrigação de indemnizar (art.º 342.º, n.º 1, do CC).

XL - Neste sentido não pode o recorrente deixar de referir o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022, de uniformização de jurisprudência, publicado no Diário da República n.º 18/2022, Série I de 2022-01-26, páginas 20 - 42, de cujo sumário consta: “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.”

XLI- O autor nem na petição inicial nem em qualquer outro articulado posterior alegou que existia séria, consistente e elevada probabilidade de vencer a ação omitida.

XLII- Pelo que, a forma como a petição inicial se encontra estruturada não é uma ação de indemnização com fundamento em “perda de chance”.

XLIII- Sendo assim, não tendo o autor alegado essa factualidade – elevada probabilidade de ganho da ação omitida - não foi a mesma dada como provada.

XLIV- No sentido da indispensabilidade da alegação e prova do elevado grau de probabilidade da procedência da pretensão do autor, decidiram, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 23-01-2020, proferido no proc. n.º 454/15.0T8AVR.P1 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 24-01-2018, proferido no proc. n.º 500/14.5TBSTS.P1, ambos publicados em www.dgsi.pt

XLIV- No sentido da indispensabilidade da alegação e prova do elevado grau de probabilidade da procedência da pretensão do autor, decidiram, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 23-01-2020, proferido no proc. n.º 454/15.0T8AVR.P1 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 24-01-2018, proferido no proc. n.º 500/14.5TBSTS.P1, ambos publicados em www.dgsi.pt

LIX- Como se refere o citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, “…para estarmos perante uma chance com probabilidade de sucesso suficiente terá, em princípio e no mínimo, o sucesso da chance (o sucesso da provável ação comprometida) que ser considerado como superior ao seu insucesso, uma vez que só a partir de tal limiar mínimo se poderá dizer que a não ocorrência do dano, sem o ato lesivo, seria mais provável que a sua ocorrência”.

LX- No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11-2022, proferido no proc. n.º 2759/17.7T8VNG.P2.S1, publicado www.dgsi.pt que refere” No juízo de prognose póstuma efetuado tem o sucesso da chance de se manifestar superior à possibilidade do insucesso.

LXI - Assim, é entendimento unânime da Jurisprudência que para haver perda de chance as probabilidades de sucesso tem de ser superiores às probabilidades de insucesso, ou seja, a chance tem de ser elevada, séria e consistente.

LXII - Não tendo o Autor alegado que existia elevada, séria e consistente probabilidade de vencer a acção e tendo a Meritíssima juiz, apesar de essa factualidade não constar dos factos dados como provados, entendido que havia probabilidades sérias de a ação poder proceder, tantas, pelo menos, como as de improceder, entende o recorrente que não estão verificados os pressupostos da perda de chance e como tal não pode o ora recorrente ser condenado a pagar ao Autor os prejuízos sofridos com os danos causados na estufa

LXIII- Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos art.ºs 342.º, n.º 1, 562.º, 563.º e 564 do Código Civil.

SEM PRESCINDIR E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO

DA FALTA DE DENÚNCIA PELO AUTOR DOS ALEGADOS DEFEITOS NAS ESTUFAS

LXIV- Mas mesmo que assim se não entendesse, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, sempre existiria séria, consistente e elevada probabilidade de improcedência da ação que viesse a ser intentada contra a “A..., Lda”.

LXV- Com efeito, conforme acima se demonstrou, não foi feita prova na presente ação da denúncia pelo Autor dos alegados defeitos nas estufas, tendo sido indevidamente provados os pontos 22 e 23 dos factos dados como provados.

LXVI- O autor nunca denunciou verbalmente ou por escrito, os alegados defeitos nas estufas, desde logo porque, em nosso entender, não foi feita prova de que os denunciou verbalmente e porque nem sequer alegou que o tenha feita por escrito.

LXVII- Ora, nos termos do art.º 1220.º do Código Civil “O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.”.

LXVIII- A denúncia dos defeitos no prazo de 30 dias é, assim, condição essencial e indispensável para a procedência de uma eventual ação a intentar contra o empreiteiro, nesta caso, “A..., Lda”.

LXIX- Não tendo o autor denunciado os alegados defeitos no prazo de 30 dias a contar do seu escobrimento deixou caducar o direito a ser ressarcidos por eventuais danos causados.

LXX- Sendo que, quando contactou o ora recorrente tal prazo já havia há muito caducado.

LXXI- Dai que, tenha sido devidamente dado como não provado que o ora recorrente tenha comunicado ao autor que dispunha de elementos suficientes e capazes para obter a procedência da ação

LXXII- Em face do exposto, sempre uma eventual ação a intentar contra a “A..., Lda” teria séria, consistente e elevada probabilidade de improceder por o autor não ter atempadamente denunciado os alegados defeitos na estufa.

LXXIII- Atento o exposto, a douta sentença recorrida errou na apreciação e subsunção ao direito dos factos que lhe caíram em decisão, violando ainda, designadamente os artºs 342.º, n.º 1, 562.º, 563.º, 564.º e 1220.º do Código Civil.

Termos em que, sempre com o douto suprimento de V.ªs Exªs, deve ser dado provimento à presente apelação e em consequência deve:

- Ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por Acórdão que alterando a matéria de facto impugnada e acolhendo o direito invocado, julgue improcedente por não provada a presente ação, absolvendo o ora recorrente de todos os pedidos contra si formulados, com todas as consequências legais daí advenientes.

15. Foram apresentadas contra–alegações.

16. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

As questões colocadas no recurso são as seguintes:

. Da Impugnação da Decisão de Facto

. Do Mérito do recurso.

III. FUNDAMENTAÇÃO.

3.1 . Na primeira instância foram julgados provados e não provados os seguintes factos:

1 - O A. encontrou-se com os RR., em julho de 2010, tendo-lhes transmitido que:

a) em 2005 tinha contratado a sociedade “A..., L.da” para construir a estufa;

b) a estufa foi construída na freguesia ..., concelho de Póvoa do Varzim, tendo ficado concluída em setembro de 2006;

c) descreveu os danos sofridos pela estufa a 27/02/2010 (A).

2 - A pedido do A., foi-lhe enviado o “orçamento” relativo a honorários junto a fls. 39/40, através do seu conhecido DD, que recebeu, no seu endereço eletrónico, um e-mail enviado pela 2ª Ré a 30/07/2010, através do seu endereço eletrónico ..........@....., que aquele reencaminhou para o endereço eletrónico do A. (B).

3 - A 14/09/2010, foi passada pelo A. procuração forense a favor do 1º R. (C).

4 - A 14/09/2010, o A. emitiu a favor do 1º R. o cheque nº ..., no valor de € 500,00, sobre o Banco 1... (D).

5 - O A. foi citado, a 22/10/2010, para deduzir oposição a uma injunção que correu termos sob o nº ..., através da qual a sociedade “A..., L.da” reclamava o pagamento da quantia de € 8.101,22, dos quais € 7.651,20 seriam respeitantes à Fatura nº ..., de 25/06/2009, nesse valor, respeitante à montagem de um bitunel (E).

6 - De imediato, o A. contactou, pelo menos, o 1º R. no sentido de ser deduzida oposição à injunção, alegando que nada tinha em dívida para com aquela sociedade (F).

7 - E a pedido, pelo menos, do 1º R. e para pagamento da taxa de justiça respeitante à dita Oposição, o A. depositou na conta da Banco 2... que lhe foi indicada a quantia de € 229,50 (G).

8 - No dia 14/03/2011, pelas 10,00 horas, teve início a audiência de julgamento na ação especial identificada em 5 dos Factos Provados, tendo comparecido, nesse dia, como mandatária do ali R. e ora A. a aqui 2ª Ré Dra. CC, com substabelecimento do 1º R. (H).

9 - Nessa audiência de julgamento foi junta pela sociedade “A..., L.da” a Fatura nº ..., referida em 5 dos Factos Provados (I).

10 - As partes desta ação nº ... requereram a suspensão da instância face à possibilidade de obter um acordo, tendo, desde logo, e à cautela, sido designado para continuação do julgamento o dia 06/04/2011 (J).

11 - No início desta audiência, os Mandatários das partes requereram à Senhora Juiz que lhes fosse concedido alguns minutos por forma a procurarem chegar a acordo, o que foi deferido (K).

12 - Por se ter frustrado a conciliação, foi dado início ao julgamento, que continuou nos dias 4 de maio e 1 de julho de 2011 (L).

13 - Nesta ação nº ... não foi requerido pela 2ª Ré a realização de nenhuma auditoria/perícia à contabilidade da sociedade “A..., L.da” (M).

14 - A 14/07/2011, foi proferida na ação nº ... a sentença junta a fls. 73/76, que julgou a ação procedente e condenou o ali Requerido a pagar à ali Requerente “A..., L.da” a quantia de € 7.651,20, acrescida de juros de mora vencidos desde 25/06/2009 (N).

15 - Numa reunião realizada no seu escritório, a ora 2ª Ré comunicou ao A. que, após ter analisado a sentença e atenta a prova produzida, era seu entendimento que não havia matéria para interpor recurso com possível sucesso (O).

16 - Os ora AA. celebraram casamento, sob o regime de separação de bens, a 08/01/2011 – fls. 140 verso (P).

17 - No verão de 2005, o A. contratou uma empresa denominada “A..., L.da”, mais conhecida no mercado pela designação de “D...”, para que esta construísse 14 estufas nos terrenos onde o A. desenvolvia atividade agrícola.

18 - A referida empresa concluiu a construção das referidas estufas em setembro de 2006. E logo em novembro de 2006 o A. procedeu às primeiras culturas.

19 - A 27/02/2010, uma das estufas construídas para o A. pela “A..., L.da” sofreu fortes danos estruturais ao nível dos arcos de cobertura e pilares, com rotações na base dos pilares periféricos e seu derrube e levantamento dos pilares interiores, incluindo destruição integral do revestimento da cobertura, ficando destruída em grande parte e inoperacional na sua totalidade para uso.

20 - Tal sucedeu: a) por as fundações da estrutura, tecnicamente denominadas sapatas, aquando da sua construção, não terem sido enterradas com profundidade suficiente e serem de dimensão reduzida; b) existência naquele dia de ventos fortes que provocaram esforços anormais.

21 - Com o colapso da estrutura ficou também irremediavelmente danificado o sistema de rega.

22 - Nessa mesma semana, o A. confrontou a sociedade “A..., L.da”, na pessoa do seu sócio FF, referindo-lhe que, no dia 27/02/2010, as sapatas da estrutura tinham sido arrancadas pelo vento, por serem de pequena dimensão e terem sido enterradas ao nível da superfície do solo, pelo que competia àquela empresa proceder a uma nova construção.

23 - A sociedade “A..., L.da”, apesar da insistência do A., nunca diligenciou reparar a estufa ou proceder a nova construção.

24 - O A. diligenciou no sentido de se informar acerca dos custos de reconstrução da estufa e obteve, a 15/03/2010 e 29/03/2010, os seguintes valores:

a) € 17.502,45, acrescido de IVA à taxa legal (então) de 20%, no total de € 21.002,94, para reconstrução, junto de EE – fls. 37;

b) € 2.950,00, acrescido de IVA à taxa legal (então) de 20%, no total de € 3.540,00, para reconstrução do sistema de rega – fls. 38.

25 - O A. decidiu, então, lançar mão da via judicial por forma a ser ressarcido dos seus prejuízos e contratou os serviços do R. BB, em julho de 2010, por recomendação de um conhecido seu, de nome DD.

26 - O A. transmitiu ao R. BB, além do que consta em 1 dos Factos Provados:

a) os custos para a reconstrução da nova estufa;

b) indicou quais as culturas que desenvolvia naquela estufa, e que o estado de ruína em que se encontrava impedia o cultivo;

c) quantificou os danos sofridos nas culturas existentes na estufa a 27/02/2007, e o valor do prejuízo decorrente do facto de o terreno onde se encontrava a estufa não poder ser cultivado desde 27/02/2010;

d) referiu que pretendia que a “A..., L.da” fosse condenada a reconstruir a estufa e a indemniza-lo dos montantes necessários para proceder à recuperação do terreno para efeitos de cultivo, e dos prejuízos pelo facto de não poder obter as vantagens económicas decorrentes da comercialização das culturas nele desenvolvidas, por as mesmas não poderem ser realizadas enquanto não for recuperado o terreno.

27 - O A. transmitiu ao R. BB o teor do “relatório pericial” junto a fls. 81/109.

28 - O R. BB comunicou ao A. que entendia que a ação tinha viabilidade e transmitiu-lhe que a estratégia de defesa dos seus interesses passava, inicialmente, pela realização de uma Notificação Judicial Avulsa dirigida à “A..., L.da”, através da qual lhe seria fixado um prazo para que procedesse à reconstrução da estufa e ao ressarcimento de todos os danos emergentes e lucros cessantes resultantes do seu colapso. Caso tal pretensão se frustrasse, seria então instaurada uma ação judicial.

29 - A procuração forense referida em 3 dos Factos Provados foi outorgada para instauração de ação judicial contra “A..., L.da” .

30 - A 20/10/2010, o R. BB solicitou ao A. que procedesse ao pagamento da taxa de justiça que alegava ser devida pela instauração da ação contra a “A..., L.da”, efetuando, através de multibanco, a liquidação de 535,50, com a referência nº ..., o que o A. fez, enviando o talão, por email, ao II – fls. 42.

31 - Quando foi citado para deduzir oposição à injunção referida em 5 dos Factos Provados, o A. julgou que em Tribunal estavam a correr duas ações em simultâneo: a referida injunção e a ação por si instaurada contra a “A..., L.da”.

32 - A Fatura nº ..., de 25/06/2009, nunca chegou ao poder do A..

33 - No ano de 2009 a “A..., L.da” não procedeu à montagem de qualquer bitunel para o A..

34 - Em nenhuma das faturas respeitantes às estufas/estruturas que haviam sido montadas pela “A..., L.da” vinha discriminado se as mesmas eram referentes apenas ao fornecimento, ou se era referente apenas à montagem.

35 - O A. transmitiu aos RR. que a Fatura nº ..., de 25/06/2009 não tinha a ver com qualquer dos negócios celebrados com a “A..., L.da”.

36 - Por pensar que se encontrava a correr termos uma ação instaurada por si contra a sociedade “A..., L.da”, o ora A. questionou a 2ª Ré sobre se era possível fazer um acordo que englobasse as duas ações. E sugeriu-lhe que informasse a parte contrária de que estava na disposição de desistir da ação que tinha movido contra ela, se esta assumisse, já ali, que iria proceder à reconstrução da estufa que colapsou e desistisse da injunção.

37 - Mais insistiu que se assim não fosse, então preferia sujeitar-se ao desenlace do processo nº ..., uma vez que o valor reclamado neste era bastante inferior ao que reclamava na ação que tinha instaurado contra a sociedade “A..., L.da”.

38 - A 06/04/2011, antes do início da audiência de discussão e julgamento na ação nº ..., o A.: a) questionou a 2ª Ré sobre o resultado das conversações com a parte contrária, tendo a 2ª Ré informado que ainda não tinham logrado alcançar um acordo; b) pediu-lhe que solicitasse uma auditoria ou uma perícia à contabilidade da empresa “A..., L.da” e, ainda, que apresentasse queixa nas Finanças.

39 – Só no final do julgamento, quando já tinham saído do Tribunal, é que a 2ª Ré assumiu que nunca tinha dado entrada em Tribunal a ação que o A. julgava estar a correr contra a sociedade “A..., L.da”.

40 – E assumiu, nessa altura e na reunião referida em 15 dos Factos Provados, que agora já era tarde para fazê-lo por já ter decorrido mais de um ano sobre a data em que o A. tinha reclamado junto da sociedade “A..., L.da”.

41 - A reconstrução da estufa importaria, a 03/02/2014, num custo de € 28.895,16 (IVA incluído) - fls. 77.

42 - A instalação do sistema de rega tem um custo de € 3.770,40.

43 - A remoção dos destroços da estufa que ficou em ruína, e a limpeza do terreno onde esta se encontrava implantada origina um custo de € 4.127,88 – fls. 77v..

44 - As perdas sofridas pelo A. pelo que respeita aos produtos agrícolas que tinham sido cultivados na área afetada em consequência da destruição da estufa importaram em € 6.736,00 – fls. 78/78v..

45 - O tratamento, recuperação e preparação do terreno para fins de cultivo tem um custo de € 817,45 – fls. 79.

46 - Por não ter sido possível cultivar o terreno desde que a estufa ruiu, o A. tem sofrido uma perda anual no rendimento da exploração no valor de € 10.312,80 – fls. 78/78v..

47 - O A. sentiu-se ludibriado ao tomar conhecimento que não tinha sido proposta a ação contra a “A..., L.da”.

48 - E por ter pago uma taxa de justiça que nunca foi usada para a defesa dos direitos e interesses do A..

49 - O A. sentiu-se também humilhado por ter mencionado, por diversas vezes, no âmbito do processo nº ..., perante a parte contrária que lhes tinha movido uma ação para ser ressarcido dos prejuízos com a má construção da estufa.

50 - E sentiu revolta e desânimo quando foi informado que já não valia a pena instaurar a ação por ter caducado o prazo para o fazer.

51 - Durante semanas praticamente não conseguiu dormir, e, ainda hoje, acorda frequentemente a pensar na situação.

52 - Ficou desolado, abatido e deprimido.

53 - Era uma pessoa alegre, expansiva e confiante.

54 - O A. nunca contratou os serviços da 2ª Ré, nem nunca lhe outorgou procuração forense a conferir-lhe os poderes necessários para intentar qualquer ação judicial.

55 - A intervenção da 2ª Ré no processo nº ... surge em consequência de substabelecimento sem reserva junto com a oposição.

56 - Os RR. sempre tiveram domicílio profissional distinto.

57 - O A. foi informado pelo 1º R. de que seria aconselhável proceder à notificação judicial avulsa da empresa “A..., L.da”, a fim de evitar uma eventual caducidade dos direitos que o A. pretendia exercer.

58 - O 1º R. enviou ao A. a proposta de honorários junta a fls. 39/40.

59 - As estufas que o A. mandou construir suportaram os normais invernos da região de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009.

60 - O A. não tinha seguro.

61 - O prédio onde foi construída a estufa é um terreno plano, com configuração aproximada a um retângulo alongado, arenoso, profundo, apropriado a culturas hortícolas próprias da região. O prédio tem sensivelmente uma largura de 18,5 ml (metros lineares) na confrontação nascente e 16,0 ml na confrontação poente, e um comprimento de 116,5 ml na confrontação sul e 120,5 ml na confrontação norte.

62 – Descrição da estufa:

a) tem o comprimento de 111,15 ml na lateral sul e 116,0 ml na lateral norte;

b) tem a largura de (8,0+8,0=) 16,0 ml no alçado frontal/nascente e (8,0+5,5=) 13,5 ml no alçado posterior/poente;

c) tem 148 sapatas e 148 pilares;

d) a distância horizontal entre as bases dos pilares é de 8,0 ml+8,0 ml no alçado frontal/nascente e de 8,0 ml+5,5 ml no alçado posterior/poente;

e) a distância entre as bases dos pilares na direção da largura da estufa é de 8,0 ml no alçado frontal/nascente e 8,0 ml e 5,5 ml no alçado posterior/poente;

f) a distância entre as bases dos pilares na direção do comprimento da estufa é de 2,00 ml nas extremidades e de 4,0 ml no centro;

g) inclinação do arco: o arco semicircular tem altura a meio vão de 1,70 ml, perfazendo uma inclinação do arco de 23º ao eixo do arco e de 46º à tangente do arco;

h) o material que revestia o arco da estufa era plástico, próprio a este tipo de estufas – PELD (polietileno de baixa densidade);

i) o material usado nos pilares é aço galvanizado;

j) o material usado nas sapatas é betão ou argamassa simples.

63 – Uma estufa de estrutura metálica com proteção galvanizada tem, em termos de durabilidade, um tempo de vida útil de 20 anos, podendo ser aumentado ou diminuído em função das condições de utilização e manutenção/conservação da estufa.

64 – A estufa tinha 148 sapatas em betão simples.

65 – A estufa tinha uma estrutura em pilares metálicos (galvanizados), sendo 60 pilares na lateral norte, 58 pilares na lateral sul e 30 pilares no eixo.

66 – O solo onde foi executada a estrutura em causa (estrutura metálica, revestimento e sistema de rega) é arenoso, profundo e plano.

67 – As fundações foram executadas superficialmente.

68 – As sapatas/maciços de fundação construídas apresentam dimensões reduzidas (diâmetros entre 0,20 metros e 0,30 metros e altura média de 0,40 metros). Para este tipo de estruturas são recomendadas dimensões de 100/90 centímetros de profundidade por 30/50 centímetros de diâmetro.

Atendendo ao tipo de solo de fundação, arenoso, a solução de fundação mais adequada é conseguida através de sapatas/maciços de fundação, de geometria prismática ou cilíndrica, com a altura maior que a menor dimensão da base; embutidas no solo; e em betão simples ou armado.

69 – Foram arrancadas 120 sapatas.

70 – Danos estruturais sofridos na estufa: os arcos de cobertura sofreram rotação no apoio com os pilares. As sapatas sofreram arrancamento do solo e rotação e na sua totalidade não configuram reaproveitamento possível. Também as 28 sapatas que não sofreram arrancamento se tornam desaproveitáveis atendendo às suas reduzidas dimensões e pouca profundidade no solo. Os pilares periféricos e centrais sofreram na sua maioria arrancamento e rotação no apoio.

71 - Na zona onde a estrutura levantou as dimensões das sapatas eram variáveis com diâmetros entre 0,20 metros e 0,30 metros e altura média de 0,40 metros. O peso médio das sapatas era, em termos médios, entre 23 kg. e 51 kg..


*

Não se provou qualquer outro factos, designadamente que:

a) o R. contratou os serviços da Ré CC;

b) o R. BB comunicou ao A. que tinha elementos suficientes e capazes para obter da “A..., L.da” o ressarcimento pelos danos sofridos em consequência do colapso da estufa: quer ordenando a reconstrução desta, quer pagando as indemnizações respeitantes à recuperação do terreno e ao lucro cessante;

c) a única estufa com as características de estufa bituel foi paga através da fatura nº ..., no valor de € 24.109,00;

e) os RR. manifestaram ao A. que a diligência de perícia/auditoria era pertinentes e transmitiram-lhe que assim iriam proceder;

f) ao ver a Fatura nº ... referida em E) dos Factos Assentes, o ora A. perguntou, uma vez mais, à 2ª Ré se tinha requerido a auditoria/perícia à contabilidade da sociedade “A..., L.da”, tendo aquela respondido que agora que tinha a fatura em seu poder ia fazê-lo;

g) o A. não tem meios para reconstruir a estufa, pelo que teve de deixá-la no estado em que ficou após a derrocada, ou seja, totalmente caída sobre o terreno que era cultivado;

h) e tornou-se alguém permanentemente triste, taciturno, introvertido e desconfiado;

i) o A. não mandatou o R. BB para intentar qualquer ação;

j) nos inícios de Setembro de 2010, o Sr. DD contactou o 1º R. informando-o de que o A.: - não aceitava os valores propostos; - não pretendia que se efetuasse a notificação judicial avulsa; - só se os honorários fossem substancialmente reduzidos é que avançaria com a ação judicial contra a empresa “A..., L.da”;

k) a procuração referida em 3 dos Factos Provados foi passada para o 1º R. estudar a viabilidade de interposição da ação contra a empresa “A..., L.da”; l) o cheque de € 500,00 referido em 4 dos Factos Provados foi entregue para o estudo da viabilização da interposição desta ação;

m) só no decurso de tal estudo veio o 1º R. a apurar que no dia 27 de fevereiro de 2010 ocorreu uma intempérie com ventos superiores a 100 km/hora, que afetou aquela zona e que danificou e destruiu dezenas de estufas no concelho de Póvoa do Varzim e concelhos limítrofes, facto que o A. tinha omitido;

n) o 1º R. informou o A., antes de ser requerida a injunção, que não era viável intentar tal ação, pois que carecia de fundamento para o efeito e que, nesse circunstancialismo, se tal ação fosse intentada, estaria condenada ao insucesso;

o) a estufa que o A. mandou construir só não resistiu ao inverno de 2009/2010 devido ao ciclone, com rajadas de vento superiores a 100 km/hora que as atingiu;

p) o A. alegava que estava a passar uma fase de difícil situação económica e financeira; q) perante ventos de uma intensidade igual àquela verificada no dia 27/02/2010, é normal que uma estufa como a dos autos, a ser construída segundo as legis artis, mesmo não escritas, sofra danos estruturais ao nível dos arcos de cobertura e pilares, com rotações na base dos pilares periféricos e seu derrube e levantamento dos pilares interiores, incluindo destruição integral do revestimento da cobertura, ficando destruída em grande parte e inoperacional na sua totalidade para uso normal.

3.2. Da Impugnação da Decisão de Facto:

O recorrente impugna a matéria de facto vertida em 20, 22, 23, 39 e 40 e 67 dos factos provados e em o) e q dos factos não provados.

Estão cumpridos os requisitos do art 640º do CPC e, por isso, a impugnação é admissível.

Assim:

O Facto provado 20 tem a seguinte redacção:20.“Tal sucedeu: a) por as fundações (…) não terem sido enterradas com profundidade suficiente e serem de dimensão reduzida; b) existência naquele dia de ventos fortes que provocaram esforços anormais.”

No essencial, o recorrente pretende alteração da redação (reponderação causal, com primazia do vento)

Estes são os Meios de prova invocados: Relatório pericial e dois esclarecimentos escritos dos peritos (refere explicitamente os de janeiro de 2018, resposta ao ponto 2, p. 3) ;Esclarecimentos dos peritos em audiência:11/12/2019 (10:27:01–11:53:40)11/11/2024 (início 10h44);Certidão IPMA de 02/02/2020 (vento 100–110 km/h) ;Imagens/reportagens C... juntas aos autos e visionadas ; Depoimentos/testemunhas: EE, FF ; GG

O que o recorrente pede é a alterar a redacção para refletir que o colapso ocorreu principalmente pela ação do vento/“esforços anormais”, e que mesmo estufas com sapatas adequadas colapsaram e tiveram sapatas arrancadas (portanto, as sapatas reduzidas não seriam determinantes ou seriam secundárias).

O recorrente alega que a prova pericial (esclarecimentos escritos) indicaria que o colapso se deveu principalmente ao vento, com rajadas máximas 100–110 km/h e que mesmo admitindo inadequação das fundações, o vento foi anormal/excecional, com danos anormais e imprevisíveis também em estruturas “bem construídas”. Existiria “elevada e consistente probabilidade” de, mesmo com sapatas adequadas, a estufa sofrer os mesmos danos, atendendo à intensidade e ao local de incidência do vento (“no miolo”).

Apreciando e decidindo:

Reapreciamos os meios de prova convocados pelo recorrente, incluindo, reproduzimos as gravações dos depoimentos das testemunhas convocadas (EE, FF, GG), visionamos a reportagem da C....E desde já adiantamos que apenas na reportagem da C... é feita a cobertura do evento de 27/02/2010, como aliás, o tribunal recorrido deu nota na motivação da decisão de facto .

E reapreciamos a prova técnica feita nos autos, a saber:

. relatório pericial de Maio de 2017, junto a 16.06.2017, esclarecimentos prestados escritos a 19.01.2018, esclarecimentos dos Srs. Peritos prestados em 11/12/2019., relatório pericial de 06.02.2023, esclarecimentos escritos de 12.06.2023 e demais esclarecimentos prestados em sede de julgamento.

Também reapreciamos os meios de prova convocados pelo autor – recorrido nas contra–alegações, a saber:

1.Elementos externos: .Reportagem da E... junta aos autos, sendo que este meio de prova é invocado para sustentar que a referência a “300 estufas” é de outro evento (2011) e não de 27/02/2010.

E-mail da E... (enviado em 24/06/2016 para o mandatário do Recorrente) e requerimento de junção desse e-mail em 10/10/2016 – para provar que a peça televisiva da E... respeita a 2011.

Reportagem da C... – apontada como a que cobre o evento de 27/02/2010.

Fotografias que integram o Relatório Colegial de Maio de 2017 – com a ressalva de que nem todas corresponderão à C....

2) Prova pericial: relatórios e esclarecimentos

Relatório da Perícia Colegial (Maio de 2017) – várias respostas (p. ex. ao quesito ligado ao art. 24.º da PI e ao art. 9.º da PI) sobre inadequação das fundações; solo arenoso; sapatas superficiais e reduzidas; comparação com estufa próxima do Autor que não ruiu.

Esclarecimentos em audiência de 11/12/2019 – múltiplas passagens temporais citadas (18m32s; 19m06s; 24m15s; 25m41s; 47m09s; 01h07m23s; 01h18m10s; 01h19m52s, etc.), para demonstrar consenso pericial quanto à insuficiência das fundações e ao nexo com o colapso.

Relatório de esclarecimentos de Janeiro de 2018 – respostas aos quesitos 1), 3) e 8), para reforçar que as fundações eram insuficientes até para esforços “normais” e para fixar medidas concretas das sapatas (ex.: 35/40 cm “comprimento/altura” e 30/32 cm diâmetro).

Tese de Mestrado de JJ (junta em 30/06/2017) – como referência técnico-científica para dimensões aconselhadas das sapatas (pág. 39).

Relatório da Perícia Colegial de Janeiro de 2023 (junto a 05/02/2023) – respostas aos quesitos K) e H) sobre dimensões reais (0,20–0,30m diâmetro; 0,40m altura média), dimensões recomendadas (0,90/1,00m profundidade; 0,30–0,50m diâmetro) e tipo de solução adequada em solo arenoso.

Relatório de esclarecimentos de Junho de 2023 (junto a 11/06/2023) – confirmação das dimensões e reforço de que seria possível solução resistente.

Esclarecimentos em audiência de 11/11/2024 – passagens (22m10s; 47m32s; 01h23m55s; 01h36m28s; 01h38m32s; 01h42m18s, etc.) para: comparação com a estufa próxima que não ruiu; reforço da maior estabilidade de elementos de fundação mais rígidos; reconhecimento do perito KK quanto à confusão com a E....

3) Prova testemunhal (e declarações de parte):

Declarações do Autor (11/12/2019 e 11/11/2024) – para a cronologia/denúncia e para comparação de sapatas com outras estufas.

Testemunha Eng. LL (08/07/2020 e 11/11/2024) – como suporte técnico: solo arenoso; sapatas superficiais, heterogéneas, pobres em cimento; mecanismo “estrutura deveria aguentar até rasgar o plástico”; referência ao DL 235/83 (“Regulamento de Segurança e Ações”).

Testemunha MM (30/06/2020 e 12/11/2024) – sapatas maiores e enterradas; danos em 2010 sobretudo em plásticos; inexistência de outras estufas com sapatas arrancadas como a do Autor; distância/posição das estufas.

Testemunha EE (16/12/2019 e 11/11/2024) – sapatas por si construídas maiores/pesadas; resistência até 120 km/h; no caso “raiz não se aguentou”; e crítica ao que chama suposições de “tornado/corda de vento”.

Testemunha HH (30/06/2020) – quanto à denúncia (pontos 22/23) e quanto ao momento em que o Autor toma conhecimento da não instauração da ação (pontos 39/40).

Testemunha FF (04/11/2020) – usado contra ele próprio, para retirar que o construtor deve garantir resistência até 120 km/h e para evidenciar comprometimento/descrédito em segmentos do depoimento.

Testemunha GG (04/11/2020 e 12/11/2024) – para contextualização da extensão dos danos e para afirmar que a estufa do Autor era a mais danificada (inclusive por ter atraído a comunicação social).

4) Prova meteorológica: Informação meteorológica do I.M. que integra o Relatório do Eng. LL (DOC. 3 da PI) – valores de vento e enquadramento do episódio. ; Certidões do IPMA para sustentar vento máximo até 110 km/h e articular com a tese “estrutura tinha de resistir até 120 km/h”.

.E porque releva para permitir a regular reapreciação da motivação da decisão de facto da sentença recorrida, resulta desta que o tribunal recorrido, pela motivação da decisão de fundamentou o fato provado em conjunto com os fatos provados 19 e 21 e com as alíneas o) e q) dos não provados nos seguintes meios:

(A) Prova pericial e esclarecimentos: Relatório pericial junto a fls. 478/489 ;Esclarecimentos escritos prestados a fls. 829/837 e fls. 974/977 ;Esclarecimentos prestados em audiência de julgamento, de onde o Tribunal retirou que “o que provocou a derrocada foram a debilidade das fundações e os esforços anormais provocados pelo vento”; Relatório pericial de 05/02/2023, com medições e recomendações técnicas (sapatas 0,20–0,30m diâmetro; altura média 0,40m; recomendadas 0,90–1,00m profundidade; 0,30–0,50m diâmetro; solução adequada em solo arenoso: maciços embutidos, geometria prismática/cilíndrica, betão simples/armado), do qual o Tribunal concluiu: “a estufa não foi construída segundo a legis artis”.

Referência crítica à dissertação de 2014 junta a fls. 502/598, que os peritos teriam dito respeitar a situação diferente.

(B) Prova testemunhal e declarações valoradas quanto ao tema “fundações insuficientes” e mecanismo de colapso

Declarações de parte do Autor, quanto ao contexto e comparação com danos noutras estufas (o Tribunal registou a posição do Autor, embora a convicção nuclear venha da prova técnica).

Testemunha Eng. LL (engenheiro civil): descrição das sapatas como muito reduzidas, argamassa “bastarda”/pobre, algumas sem 20 cm de profundidade, heterogeneidade de sapatas, lógica “plástico deve rebentar antes da estrutura”, e observação de sapatas com ~40 kg que conseguiu levantar.

Testemunha EE (construtor de estufas): no essencial referiu que as sapatas deveriam ser mais profundas e com mais massa; prática dele de sapatas maiores (60–70 cm altura; 35–40 cm diâmetro; 80–100 kg); estrutura deve suportar 120/130 km/h; no caso “foi primeiro a estrutura do que o plástico”; cimento “pobre”.

Testemunha MM (agricultor/comerciante): sapatas das suas estufas quase o dobro; naquele dia danos em muitas estufas sobretudo em plásticos; não viu outra estufa com sapatas arrancadas.

Depoimento de FF, que referiu ter sido dono da sociedade Ré e que entretanto vendeu quota respectiva, foi expressamente apreciado com reserva (“pareceu-nos muito pouco credível” quanto a ter controlado composição da argamassa), ou seja, o Tribunal não o usou para sustentar a versão alternativa do vento como causa principal.

.Feita a descrição dos meios de prova que relevam, decidimos reapreciar todos os meios de prova produzidos nos autos.

E assim, importa fazer as seguintes considerações:

E, antes de mais, reapreciados os meios de prova, importa afirmar que apenas na reportagem da C... é feita a cobertura do evento de 27/02/2010 e, mesmo assim, nem todas as fotografias que integram o Relatório Colegial dos Srs. Peritos de Maio de 2017 correspondem a essa reportagem, o que, resulta da nosso visionamento da reportagem, mas igualmente pela leitura da informação que a E... prestou aos autos através de e-mail enviado para o Il. Mandatário do Recorrente, em 24/06/2016, e por este junto num Requerimento de 10/10/2016.

Em consequência, tudo quanto nos presentes autos (seja dos Relatórios Periciais, seja dos de Esclarecimentos, seja de alguma da prova testemunhal e mesmo de peças processuais – incluindo o Recurso ora em apreciação) refira a reportagem televisiva da S.I.C. junta ao processo, assim como tudo que aponta para centenas de estufas (fala-se em 300) danificadas sem consequência da intempérie, nada ter a ver com a ocorrência de27/02/2010, em apreço nesta demanda.

Por isso, é absolutamente irrelevante o esclarecimento do Sr. Perito Eng. KK na resposta ao quesito correspondente ao Tema de Prova nº 52, quando refere a destruição de 300 estufas, constante da reportagem da S.I.C.; ou a segunda parte da resposta ao quesito 8) do Relatório de esclarecimentos de Janeiro de 2018, com carimbo de entrada em Juízo a 25/01/2018, onde os Srs. Peritos Eng. NN e Eng. OO dizem desconhecer como eram as fundações/maciços das outras 300 estufas danificadas.

Prosseguindo:

No Relatório Pericial de Maio de 2017, junto a fls 478-489 os Srs. Peritos informam que: 1) as fundações estão em solo arenoso; 2) as fundações da estufa destruída eram de dimensão reduzida, comparativamente com a estufa que o A. possui próximo e que não ruiu; 3) as fundações da estufa que ruiu eram superficiais, ao contrário das da outra estufa do A., que estava enterrada a maior profundidade.

E reapreciada a Tese de Mestrado de JJ [junta aos autos a 30/06/2017 pelo réu –recorrente] as sapatas deviam ter entre 90 cms e 1 metro de altura e entre 30 cms e 50 cms de diâmetro [pág. 39 da Tese].

No Relatório de Esclarecimentos de Janeiro de 2018, os srs peritos referem que das sapatas que mediram na estufa que ruiu, uma tinha 35 cms de comprimento (referindo-se à altura da sapata) por 32 cms de diâmetro, e outra 40 cms de comprimento (referindo-se à altura da sapata) por 30 cms de diâmetro.

De resto o Sr. Perito Eng. KK confirma em sede de Julgamento em 11.12.2029 isso mesmo.

Veja-se ainda relativamente à insuficiência da dimensão das sapatas para aquele tipo de estrutura, que o Relatório da Perícia Colegial de Janeiro de 2023, junto aos autos a 05/02/2023, dissipou- qualquer dúvida quanto à verificada insuficiência.

Assim, em resposta ao quesito K), nele se refere que na estufa que colapsou as dimensões das sapatas variavam entre os 0,20 e os 0,30 cms de diâmetro, com uma altura média de 0,40 cms; em resposta ao quesito H), refere-se que para aquele tipo de estruturas, as dimensões recomendadas são de100-90 cms de profundidadee30- 50 cms de diâmetro.

E acrescentam que, por o solo ser arenoso, a solução adequada era “sapatas/maciços de fundação, de geometria prismática ou cilíndrica, com a altura maior que a menor dimensão da base; embutidas no solo; e em betão simples ou armado”.

E os Srs. Peritos confirmam, uma vez mais, as referidas dimensões (tanto as medidas na estufa que ruiu, como as recomendadas), no Relatório de Esclarecimentos de Junho de 2023 [junto aos autos a 11/06/2023].

“O número de sapatas não é opção do prescritor ou executor da estrutura, é ditado pelo número de apoios desta. Nestes termos, a hipótese aventada na formulação do pedido de esclarecimento não faz qualquer sentido, sendo verdadeiro que quanto maior o número de apoios menor será a carga unitária distribuída por cada um deles e consequentemente a sua dimensão variará na razão direta desta.

Na ausência de legislação especifica aplicável a este tipo de estruturas e do projeto de estabilidade da estufa em causa, os Peritos fundamentaram os seus esclarecimentos, nomeadamente no que diz respeito à geometria das sapatas/fundações no estudo técnico-científico constante da Dissertação de Mestrado apresentada à Universidade ...-Estufas Agrícolas em Estruturas Metálicas –Caracterização da Problemática dos danos resultantes da acção dos ventos de junho de 2014 e ainda nas boas regras de engenharia na sua execução.

A resposta apresentada teve por base a comparação entre as dimensões reportadas das sapatas existentes e as Dimensões:

Identificadas no prédio: profundidade/comprimento: 40 cm ;diâmetro: 20/30 cm.

Recomendadas: profundidade/comprimento: 90/100 cm diâmetro: 30/50 cm

Remete-se os esclarecimentos solicitados para a análise das fotos anexas aos diversos relatórios que constam no processo uma vez que são visíveis e facilmente identificáveis os diferentes graus de danos da estrutura em função do modo como foram arrancadas as 120 sapatas nomeadamente com danos nos pilares, com rotação e derrube da estrutura ou simplesmente com deslocações lineares verticais.

Reafirma-se a impossibilidade de aproveitamento das sapatas não deformadas ou não deslocadas em função dos processos tecnológicos de instalação da estrutura e pela necessidade de uniformização da solução construtiva aplicável à generalidade da fundação.

Os Peritos podem concretizar que foram medidas duas sapatas com as seguintes dimensões: comprimento/diâmetro: 35/32 cm e 40/30 cm".

Desde o início que os peritos vêm afirmando quanto à falta de homogeneidade das dimensões das sapatas manifestando a falta de qualidade da execução das mesmas. Não será difícil, por mera observação das fotos, ou melhor, pela constatação no local, que a superfície externa da sapata não permite apelidá-las de cilíndricas ou outra forma regular, pelo que o termo diâmetro apenas é aplicável por concessão conceptual.

Elementos de fundação mais rígidos e de maior estabilidade significa sapatas de maiores dimensões .

Quando a capacidade resistente desses elementos igualam e superam as solicitações que as condições atmosféricas referidas induzem na estrutura, as soluções adotadas são eficazes. Difícil é determinar a magnitude dessas solicitações para se poderem projetar as soluções construtivas, pelo que a resposta sempre será positiva no sentido de que seria possível ter uma solução que resistisse, contudo seria importante determinar o seu custo para proceder a uma análise de custo/beneficio.

.Reapreciamos a Informação metereológica do IPAM enviado a 9.01.2020, da qual resulta:

E, porque convocado nas contra-alegações, reapreciamos os esclarecimentos prestados em sede da sessão de Julgamento de 11.12.2019 pelo Sr. Perito Eng. OO que salientou:. o cuidado com a geometria da sapata da estufa do A. que não ruiu (o diâmetro da sapata apresenta duas circunferências) e o facto de ser de dimensão maior do que daquela que ruiu. [à 01h19m52s dos Esclarecimentos dos Srs. Peritos, em 11/12/2019].

A importância da diferença entre a forma como foi construída a estufa que ruiu e a outra que o A. possui a poucos metros de distância e que resistiu praticamente sem danos, é novamente salientada pelos Srs. peritos nos esclarecimentos prestados na Audiência de Julgamento de 11/12./2024, salientando que verificaram que a aquela que não ruiu apresentava sapatas de maior dimensão, de maior peso, coroamento e capacidade de garantir maior estabilidade face a acções de tracção.

Recorde-se que no Relatório da Perícia Colegial de Janeiro de 2023, os Srs. Peritos, em resposta ao quesito K), estimaram o peso das sapatas da estufa do A. que ruiu entre 23 e 51 kgs.

Outro aspecto das sapatas da estufa que chamou a atenção dos Srs. Peritos foi a sua composição.

Ainda quanto à importância das dimensões das sapatas, importa relevar o depoimento da testemunha EE, que se dedica à construção de estufas, e que referiu que as sapatas por si construídas pesam entre 80 e 100 kgs cada uma e sublinhou o facto de as sapatas da estufa que ruiu apresentarem pouca percentagem de cimento

.Aliás o perito Eng. OO, nos esclarecimentos prestados na Audiência de 11/12/2019, sublinhou o facto de as sapatas da estufa que ruiu apresentarem pouca percentagem de cimento.

Reapreciamos ainda o Relatório da responsabilidade do Eng. LL, junto à petição) que foi elaborado em Junho e concluído em Julho de 2010, atribui o colapso da estufa à sua deficiente construção. Esse relatório tem a particularidade de analisar a estufa do A. que ficou destruída (e que designa por “Estufa 1”) e ainda a que não ficou destruída (que designa por “Estufa 2”).

Nas fotografias da pág. 22 desse Relatório surgem retratadas as sapatas da estufa destruída, arrancadas e elevadas em relação ao solo a uma altura entre 40 cms e 50 cms.

Na pág. 19 do mesmo Relatório, o referido engenheiro identifica como causa dos danos a incapacidade de resistência do solo/fundação.

Na pág. 20, o Eng. LL menciona o facto das sapatas serem superficiais, da sua argamassa ser pobre em cimento e de apresentar elevado teor orgânico, observando, ainda, que a vala de escoamento de águas do terreno vizinho chega a ser mais profunda do que a fundação.

Na pág. 21 do Relatório verifica-se que as medidas das sapatas (35 cms por 35 cms) estão em linha com as obtidas pelos Senhores Peritos da Perícia Colegial, mencionando, ainda, que a argamassa não respeitou as misturas necessárias.

Das págs. 26 a 29 do Relatório resulta demonstrado que as sapatas da estufa que o A. possui nas proximidades não foram arrancadas.

Nesse relatório o subscritor retira as seguintes conclusões: que o vento ultrapassou o estado limite último da estrutura; que a estrutura não apresentava características técnicas que lhe permitissem suportar tais solicitações por as fundações não terem dimensões homogéneas e apresentarem dimensões insuficientes e, ainda, por os respectivos maciços se encontrarem ao nível da superfície do solo, o qual, por sua vez, não é coeso, na medida em que possui características arenosas.

Na pág. 44 do citado Relatório pode ler-se a seguinte conclusão final: “a presente situação resulta da incúria na construção da referida estufa, pela empresa fornecedora que procedeu à montagem”.

O teor desse relatório foi confirmado e sustentado pelo depoimento da testemunha Eng. LL, que, em julgamento, completou o conteúdo desse relatório, conforme sessões de 08.07.2020 e de 11/11/2024:

Com efeito, reproduzida a gravação do depoimento da testemunha LL, resulta para nós que este referiu:

.Que em Abril/Maio de 2010 reuniu-se no F..., de Gaia, com o A., um advogado e um outro senhor e que o advogado informou-o que era preciso um Relatório para acompanhar um processo que ia colocar contra a empresa que construiu as estufas do A.

. Que nessa reunião foi referido que no dia 27/02/2010 tinha ocorrido uma tempestade, tendo acrescentado que essa intempérie vem, aliás, mencionada no Relatório que elaborou.

Que o solo no local é arenoso, o que condiciona a volumetria das Fundações.

Que na deslocação ao local realizou um comparativo com outras estufas da zona e de outros produtores e que nenhuma das estufas danificadas apresentava danos como a do A., nem sequer a outra de que este também é proprietário e que se situa próximo

Que a sapata é um elemento que tem que estar enterrado, por forma a que o solo produza um efeito de peso e de contenção, . mas que, no caso das sapatas da estufa do A., verificou que estas estão à superfície

Referiu que as sapatas da estufa do autor foram betumadas no solo, isto é, foi feito um buraco no solo, despejada argamassa (não é betão, pois apenas tem cimento e areia, não tem ferro) para dentro desse buraco e espetado o ferro,

E referiu que por isso não há duas sapatas iguais, o que teve como consequência que a estufa não apresentasse um comportamento equilibrado quando confrontada por solicitações.

Esclareceu que as sapatas da estufa em causa eram muito diminutas face à dimensão e peso da própria estrutura que está a servir, razão pela qual não conseguiam absorver a carga provocada pela estrutura, pelo plástico e, ainda, as solicitações do vento e da chuva.

Que as sapatas deviam ser maiores, mais pesadas e estar enterradas a uma maior profundidade, pois, como estavam, o solo não contribuía para produzir um efeito de contenção, esclarecendo que a a estrutura tinha que ser auto-suficiente, tinha que aguentar até que o plástico rasgasse, pois o limite máximo da estrutura é o de manter-se firme no solo, permitindo que o plástico rebente, posto que, a partir desse momento, já deixa de haver resistência ao vento,

Mais referiu que no caso da estufa do A., o peso da fundação não era suficiente para que a estrutura se mantivesse estável até rasgar o plástico.

Referiu ainda que as boas regras de construção exigem que num solo mais poroso, como aquele, as fundações tenham que ser maiores e estar enterradas a uma maior profundidade, pois são obrigadas a estar de acordo com as características geotérmicas do terreno – o que não era o caso.

Esta testemunha Eng. LL referiu que não tem dúvida de que o colapso daquela estufa se ficou a dever à sua deficiente construção, sobretudo no que toca às sapatas, acrescentando que em condições atmosféricas iguais, e na mesma região, outras estufas idênticas suportaram as solicitações.

Mais referiu que apesar de não haver em Portugal um normativo específico para a construção deste tipo de estruturas, existe o denominado “Regulamento de Segurança e Acções” (DL 235/83), em vigor à data, o qual enuncia como devem ser efectuados os cálculos dos chamados “estados limite últimos”, que têm que ser seguidos para que qualquer estrutura aguente as solicitações, acabando a concluir que no caso em apreço, as sapatas não respeitaram o citado Regulamento.

E por relevar, importa referir que na sessão de Julgamento de 11/11/2024, a testemunha LL manteve o teor do depoimento que prestou em 2020:

. Que as sapatas não eram maiores do que um balde e teriam 20 kgs de argamassa bastarda (pelo que não eram de betão armado); que a argamassa devia ter no mínimo 300 kgs por metro cúbico de terreno, mas que na estufa do A. estavam muito longe desse peso; que as sapatas não estavam sequer a 20 cms de profundidade [aos 01m53s do depoimento da testemunha LL, em 11/11/2024];

. Que na estufa do A. que colapsou as sapatas eram de diferentes tamanhos e diferentes condições de assentamento, o que fez com que a estufa não fosse homogénea, razão pela qual, perante uma solicitação, haverá uma zona que irá falhar e, por isso, a partir desse Momento, está a abrir-se uma “porta” para que se dê o levantamento da estrutura [aos 08m32s do depoimento da testemunha LL, em 11/11/2024];

Que as sapatas não tinham mais do que 30 cms, o que era manifestamente insuficiente para aquele tipo de estrutura [aos 31m55s do depoimento da testemunha LL, em 11/11/2024];

Que os defeitos que identificou na estrutura metálica da estufa tinham sido provocados pela tensão do vento, devido ao facto de que o volume que as sapatas tinham, mas não deviam ter, levou a que a estrutura cedesse antes que os plásticos tivessem rasgado [aos 39m39s do depoimento da testemunha LL, em 11/11/2024];

Que a estufa não actuou como um todo, porque as sapatas não eram homogéneas [aos 44m45s do depoimento da testemunha LL, em 11/11/2024];

Que numa situação normal, o plástico rasga rapidamente, mas que naquele caso tal não aconteceu por o peso das sapatas não ser suficiente para suportar a carga provocada pelo vento, tudo porque a sua construção não respeitou a forma de cálculo do Regulamento de Segurança e Acções .

E porque releva importa ainda referir que esta testemunha também referiu que as sapatas da estufa do A. tinham pouco betão e que, por essa razão, perante o vento, a “raiz” da estufa não se aguentou até que o plástico saísse, o que levou à deformação da estrutura, salientando que aquelas estruturas têm que estar preparadas para suportarem ventos até 120kms/h

Mais. A testemunha Eng. LL asseverou que nunca as condições atmosféricas registadas no momento do colapso da estufa foram ocultadas ao R., que o Relatório ficou concluído em 11 Julho de 2010, foi entregue por essa altura e que, passados uns dias, foi contactado para se saber da sua disponibilidade para acompanhar uma peritagem ou ir a Tribunal defender o Relatório.

Deste depoimento da testemunha Eng. LL, engenheiro civil, resulta para nós que as sapatas da estufa que colapsou eram de dimensão muito reduzida, com argamassa insuficiente, algumas sem sequer 20 cm de profundidade, heterogeneidade de tamanhos e assentamentos, e explicou o mecanismo estrutural relevante (a estrutura deve manter-se estável até o plástico ceder, o que não ocorreu no caso).

Por último, importa afirmar que o dito Relatório foi elaborado com rigor técnico e com bases científicas, apoiado em vasta bibliografia, em regulamentos técnicos e em normas internacionais, por em Portugal não haver normas específicas para estufas, que teve que fazer investigação e que se deslocou ao local.

Acresce que, reproduzida a gravação das declarações de parte do autor na Audiência de Julgamento de 11/11/2024, confirmou que as sapatas da estufa que ruiu eram inferiores a outras estufas, mesmo tratando-se de estufas mais pequenas do que aquela, exemplificando com uma estufa de um concorrente seu (a testemunha MM) que recentemente foi sujeita a obras de ampliação e cujas sapatas têm mais de 80 cms de diâmetro (nas suas o A. Mediu 38 cms) e eram muito mais pesadas do que as da sua que colapsou .

E reproduzida a gravação do depoimento da testemunha MM, agricultor, verificamos que esse facto foi confirmado em Julgamento por este em 12/11/2024.

Quanto aos depoimentos das testemunhas convocadas pelo autor, reproduzidos os respectivos registos de gravação, impõe-se referir o seguinte, assinalando que não merece critica a valoração desses meios de prova feita no tribunal recorrido.

Relativamente à testemunha MM, comerciante de produtos hortícolas, agricultor e amigo do A., no essencial, referiu que no dia em que caiu a estufa deste houve danos noutras estufas, mas foram danos leves e que nenhuma ficou como a do A. com a estrutura arrancada. Mais referindo que já substituiu mais do que uma sapata nas suas estufas e todas têm o dobro das sapatas da estufa do A..

A testemunha EE, construtor de estufas, a quem já nos referimos, confirmou, pela sua experiência, que as sapatas deveriam ser mais profundas e com mais massa (indicando dimensões significativamente superiores às observadas), que a estrutura deve estar preparada para resistir a ventos elevados, e que no caso “foi primeiro a estrutura do que o plástico”, apontando igualmente para a pobreza do cimento/argamassa;

A testemunha MM, agricultor, referiu diferenças relevantes de dimensão e profundidade das sapatas em comparação com a estufa do Autor e que, apesar de danos em várias estufas nesse dia, os danos observados foram sobretudo ao nível de plásticos, não tendo presenciado, com o mesmo alcance, arranque generalizado de sapatas em estruturas comparáveis.

A testemunha GG, referindo que a 27/02/2010 era o presidente da associação G...,, no essencial, afirmou que a televisão escolheu filmar junto da estufa do A. por ser a que apresentava mais danos, que foram danificadas algumas 100 estufa e que quase todos os anos há intempéries, uns anos mais fortes, outros menos, sendo que nesse ano foi mais extensa e mais localizado naquela região.

Relativamente ao facto provado 20 reapreciado, urge ainda referir que reapreciamos o depoimento da testemunha FF, que referiu ter sido dono da empresa A..., Lda e de ter vendido a sua quota .Esta testemunha depôs de forma completamente comprometida, mais preocupado em afastar qualquer tipo de responsabilidade da sua empresa no colapso da estufa do A., do que em contribuir para a descoberta da verdade material.

Assim tentou desvalorizar os Relatórios Periciais e a informação meteorológica junta aos autos.

Todavia, do depoimento da testemunha FF, resultou um facto de extrema importância para a decisão da causa: revelou o mesmo, em sede de Julgamento (04/11/2020], que é da responsabilidade do construtor criar uma estrutura que resista a ventos até 120 km/h, sendo que com ventos até essa velocidade o construtor é responsável pelos danos sofridos pela estufa.

Assim, essa afirmação foi por nós reapreciada conjuntamente com a informação do I.M. que integra o Relatório do Eng. LL junto à P.I., que refere que a intensidade máxima instantânea do vento no dia 27/02/2010, na estação meteorológica mais próxima da estufa do A. foi de 105 kms/h, bem como, conjuntamente com a Certidão do I.P.M.A. de 02/01/2020, junta aos autos a 09/01/2020, a intensidade máxima na zona da estufa foi entre 100 e 110 kms/h.

Assim, os depoimentos convocados pelo recorrente não possuem consistência bastante para infirmar a convicção do julgador de primeira instância relativamente ao núcleo factual essencial do facto 20 dos fatos provados.

De resto, na parte em que o recorrente seleciona tais depoimentos, estes são em larga medida, enunciados generalizantes sobre a existência de vento forte e danos na região — realidade que o Tribunal já acolheu na alínea b) do facto 20 — mas não demonstram, com a robustez exigível, que estufas com fundações adequadas tenham sofrido colapso com arranque de sapatas em termos equiparáveis, nem afastam a evidência técnica (medida e explicada) da insuficiência das fundações da estufa concreta.

Aqui chegados, reapreciados os meios de prova atras descritos, relativamente ao facto 20 dos fatos provados, afigura-se-nos que não assiste razão ao recorrente na parte em que pretende a alteração da redação do facto provado 20, no sentido de se atribuir primazia causal à ação do vento (“principalmente”), sustentando que, mesmo admitindo eventual inadequação das fundações, a intensidade anormal do vento no dia 27/02/2010 (rajadas na ordem dos 100–110 km/h) teria sido determinante e que, ainda que as sapatas fossem adequadas, haveria elevada probabilidade de ocorrência dos mesmos danos.

Assim, a pretensão recursória que visa que este tribunal da Relação repondere a causalidade, substituindo o juízo cumulativo por um juízo de prevalência do vento e de irrelevância (ou secundarização) do défice das fundações, não merece provimento.

A prova indicada pelo Recorrente não impõe decisão diversa. A convicção do Tribunal a quo foi formada com apoio decisivo em prova pericial e em depoimentos tecnicamente qualificados, designadamente:

Relatórios periciais, esclarecimentos de peritos, donde o Tribunal extraiu, de forma expressa, que o colapso resultou da conjugação de dois fatores: “a debilidade das fundações e os esforços anormais provocados pelo vento”;

Atente-se que no Relatório pericial de 05/02/2023, estão consignadas as medições objetivas das sapatas (dimensões variáveis, entre 0,20 m e 0,30 m de diâmetro, altura média de 0,40 m), bem como as dimensões recomendadas para este tipo de estruturas (profundidade 0,90/1,00 m e diâmetro 0,30/0,50 m), concluindo-se que, em solo arenoso, a solução adequada exige maciços com geometria apropriada e embutidos no solo, o que permitiu ao Tribunal concluir que a estufa não foi construída segundo as legis artis;

Acresce que o Tribunal recorrido apreciou criticamente a credibilidade da prova testemunhal, explicitando reservas quanto a certas versões, e privilegiando os elementos tecnicamente sustentados e objetiváveis (perícia, medições, explicação do mecanismo estrutural e comparação com soluções adequadas).

Todavia, não obstante a reapreciação por nós feita dos meios de prova indicados, temos que afirmar que o item 20º continua a conter juízos valorativos consubstanciados no uso das seguintes expressões: Existência naquele dia de ventos fortes que provocaram esforços anormais, facto que anteriormente já tinha sido apontado na decisão sumária proferida pela relatora no dia 17.02.20222.

Nestas circunstâncias, não se verifica erro de julgamento, nem é causa de anulação da decisão de facto.

Todavia, no essencial, continua por densificar o que são: Ventos fortes e esforços anormais.

Ora recorrendo aos relatórios periciais e respectivos esclarecimentos realizados resulta que a ação dos ventos traduz-se., em efeitos práticos, em esforços de tracção nas fundações, sendo necessário que as mesmas contrariem os esforços impostos pela ação do vento.

A propósito, em resposta ao alegado pelo autor no artigo 24º da petição os srs peritos no primeiro relatório responderam: “ Da perícia colegial efectuada, os peritos entendem que a execução das fundações/maciços de fundação pela empresa – A..., Lda, não é a adequada para este tipo de estruturas, contribuindo para o seu colapso estrutural e funcional.”

E resulta dos relatórios periciais que a tipologia das fundações-maciços das fundações existentes na estufa em causa apresentam dimensões manifestamente insuficientes para resistir a esforços normais de tracção impostos pelas acções do vento, conforme esclarecimento prestado pelo perito NN, reforçando a resposta inicialmente dada.- vide fls 829 e ss dos autos.

O perito NN reforça a resposta inicialmente dada referindo:

“Na ausência de regulamentação própria, comumente este tipo de equipamentos e suas estruturas, estão sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia ao abrigo do DL555/99, situação que é independente da classificação do solo.

(… )

Atendendo ao tipo de estrutura, a verificação de cálculo aos estados limites últimos é feita tendo por base à ação variável do vento. A ação do vento traduz-se, em efeitos práticos, em esforços de tração nas fundações, sendo necessário que as mesmas contrariem os esforços impostos pela ação do vento. Em conclusão a tipologia das fundações/maciços de fundação existentes na estufa em causa apresentam dimensões manifestamente insuficientes para resistir a esforços normais de tração impostos pelas ações do vento.

De onde se pode concluir que independentemente da existência de regulamentação ou práticas técnicas de dimensionamento da fundação, o colapso das centenas de estufas deveu-se não só à debilidade das suas fundações que revelaram serem incapazes de resistir aos esforços de tracção induzidos pelos esforços provocados sobre a estrutura pela acção do vento, mas de um modo geral pela debilidade de toda a estrutura. (… ). O único facto comprovado na perícia desenvolvida, é que os maciços de fundação/sapatas da estufa contígua do mesmo proprietário e que não sofreu danos, apresentam dimensões superiores, cf/ fotos da pág. 7 do relatório.”

Acresce que pese embora os srs peritos nos esclarecimentos prestados a Janeiro de 2018 refiram a dada altura: “o colapso das estufas deveu-se principalmente à ação do vento. Esta acção manifesta-se pela pressão lateral positiva ou negativa e pela pressão interior negativa de natureza ascensional. Enquanto a primeira induz tensões transformadas em pressão com forte componente horizontal a segunda induz pressões com forte componente vertical.

As estruturas devem ser analisadas como um conjunto de soluções homogéneas e nesse sentido, se estas construções fossem munidas de maior rigidez nos nós de ligação entre os elementos verticais (pilares) e os de suporte da cobertura (arcos) resultaria que as deformações provocadas pelos deslocamentos laterais não tivessem acções materializadas em momentos ao nível dos encastramentos da fundação de tão grande dimensão. Associados a estes encontra-se o peso próprio da estrutura como elemento estabilizador às tensões associadas às forças de tracção provocadas pelas correntes ascensionais. Neste sentido, elementos de fundação mais rígidos e de maior estabilidade, em termos de momento resistente e peso próprio resultariam mais eficazes.”

Certo é que, a propósito dos esclarecimentos nºs 7 e 8 pedidos pelos Réus, aqui reproduzidos:

“ 7) Por outro lado, na resposta ao ponto 52° dos temas de prova, respondemos Srs. Peritos o seguinte: “Dos elementos constantes do processo e da visita ao local, verificamos que o A. contratou no verão de 2005, com a empresa A... Lda. o fornecimento e montagem de 14 estufas nos seus terrenos, tendo sido concluídas em Setembro.2006. Da informação colhida no local a estufa não sofreu quaisquer danos nos três invernos seguintes - anos de 2006/2007; 2007/2008; 2008/2009, tendo sido danificada e tornada inoperacional no inverno de 2009/2010, mais precisamente no dia 27.Fevereiro.2010.

De acordo com o relatório do Instituto de Meteorologia, lP, relativo ao mês de Fevereiro de 2010, constante do processo, no seu ponto 3 descreve -Vento forte no Continente figura10), provocou ventos de forte intensidade, o que originou rajadas de vento superiores a 100 Km / h, em vários locais do Continente (tabela 8 - Intensidade máxima instantânea do Vento Superior a 100 km / h, no dia 27 de Fevereiro).

Da consulta desta tabela verificámos que os valores registados no posto mais próximo do local das estufas - Porto / Aeroporto, foi de 105 km / h”

8) Ora, necessário se toma que o relatório dê respostas harmónicas nomeadamente e em especial ao artigo 24° da p.i. com a resposta ao ponto 52° dos temas de prova, o que, com o devido respeito, não se verifica em tal relatório essa harmonia que se impõe.”

Os srs peritos por maioria esclareceram:

Os Peritos NN e PP reforçam a resposta inicial ao artigo 24º da p.i. ‘’R – Da perícia colegial efectuada, os peritos entendem que a execução das fundações/maciços de fundação pela empresa – A..., Lda, não é a adequada para este tipo de estruturas, contribuindo para o seu colapso estrutural e funcional.

Relativamente às dimensões das sapatas das outras 300 estufas danificadas, desconhecemos as suas secções, bem como a orientação relativamente aos ventos, com excepção da estufa contigua do mesmo proprietário, que não sofreu danos e cujas sapatas apresentam secções bastante superiores.”

Posto isto, da reapreciação global dos meios de prova, este colectivo de juízes delibera conceder parcial provimento à impugnação do facto 20º dos fatos provados, o qual, passa a ter a seguinte redacção:

22. Tal sucedeu cumulativamente porque:

a) as fundações da estrutura, tecnicamente denominadas sapatas, aquando da sua construção, não terem sido enterradas com profundidade suficiente e serem de dimensão reduzida, conforme factualidade vertida adiante nos itens 63 a 71 dos fatos provados

b) No dia 27.02.2022, na zona de ..., que dista cerca de 17 Km da freguesia ... da Póvoa de Varzim, .na manhã e na tarde, registaram-se rajadas de ventos fortes, entre 36 a 55 Km-hora e temporariamente muito forte, isto é, entre 56 a 70 Km /h sendo que na tarde desse dia a intensidade máxima instantânea do vento atingiu valores de 100 a 110 Km –hora.

c) Sob aquela acção do vento, observaram-se os seguintes danos, foram arrancadas 120 sapatas, sendo que os danos estruturais sofridos na estufa estão descritos no item 70 dos factos provados.[1]

2.Factos provados 22 e 23.

Estes factos têm a seguinte redacção:

22: “Nessa mesma semana, o A. confrontou… FF… referindo… sapatas arrancadas… por serem de pequena dimensão e… enterradas ao nível da superfície… competia… nova construção.”

23: “A sociedade…, apesar da insistência do A., nunca diligenciou reparar… ou proceder a nova construção.”

O Réu – recorrente pretende que passem a não provados (nega denúncia/confronto e nega “insistência” eficaz e alega que os defeitos só se tornaram visíveis 2-3 dias depois.

Convoca os seguintes meios de prova: Depoimentos de HH, FF e declarações do autor.

Apreciando e decidindo:

A sentença motivou os fatos provados 22 e 23 nas declarações do autor.

Reapreciamos os meios de prova convocados pelo recorrente e aqueles indicados na sentença recorrida:

Das declarações do autor resulta que este referiu ter ido falar com FF “na semana seguinte” à intempérie pedindo que fosse ver e questionando a dimensão das sapatas e que este nunca quis saber.

Do depoimento da Testemunha HH, de 72 anos, agricultor, pai do autor, resulta que os defeitos referidos nas sapatas só ficaram visíveis dois ou três dias depois quando a chuva “bateu” a terra que tinha ficado em cima das sapatas”, que houve uma sequência: 1. reclamação presencial junto do sócio-gerente; 2 envio de carta e 3- intercessão de um amigo.

Do depoimento da testemunha FF, resulta que este, apesar de ter começado por dizer que não se lembrava de ter recebido carta do autor, acabou por reconhecer ter recebido uma carta, a qual, entregou ao advogado.

Posto isto, reapreciados os meios de prova convocados, este colectivo considera que não foi feita prova para eliminar os fatos provados 22 e 23.

Dessa reapreciação, este colectivo formou firme convicção relativamente ao facto provado 22 que foi na semana seguinte que o A. confrontou… FF… referindo… sapatas arrancadas… por serem de pequena dimensão e… enterradas ao nível da superfície… competia… nova construção.”

Assim, decidimos alterar o facto provado 22, substituindo “nessa mesma semana” por “na semana seguinte” e mantendo a parte restante da redacção desse facto:

22 - Na semana seguinte ao evento, em dia não concretamente apurado o A. confrontou a sociedade “A..., L.da”, na pessoa do seu sócio FF, referindo-lhe que, no dia 27/02/2010, as sapatas da estrutura tinham sido arrancadas pelo vento, por serem de pequena dimensão e terem sido enterradas ao nível da superfície do solo, pelo que competia àquela empresa proceder a uma nova construção.

.Factos provados 39 e 40.

Estes factos têm a seguinte redacção:

“39 – Só no final do julgamento, (1 de Julho de 2011) quando já tinham saído do Tribunal, é que a 2ª Ré assumiu que nunca tinha dado entrada em Tribunal a ação que o A. julgava estar a correr contra a sociedade “A..., L.da”.

40 – E assumiu, nessa altura e na reunião referida em 15 dos Factos Provados, que agora já era tarde para fazê-lo por já ter decorrido mais de um ano sobre a data em que o A. tinha reclamado junto da sociedade “A..., L.da”.”

Pretende que passem a não provados (invoca que o “envelope” exibido pelo autor no julgamento destes autos revela conhecimento anterior do Autor, em maio de 2011, por via de envelope/devolução de documentos).

Nas contra-alegações o autor recorrido convoca os seguintes meios de prova:

Declarações do A. prestadas a 11.12.2019, depoimento do pai do autor prestado a 30.06.2020.

Declarações da Ré Drª. CC (em 16/12/2019) .

Atas das sessões de julgamento do processo de injunção juntas com a petição inicial desta ação, as quais, decorreram nos dias 14.03.2011, 06.4.2011 e 04.05.2011, sendo que apenas nas sessões de 06.04.2011 e 04.05.2011, a ali autora, ora ré, foi representadas pelo Dr QQ.

Apreciando e decidindo:

Reapreciamos as declarações do autor prestadas a 11.12.2019, o depoimento do pai do autor prestado a 30.06.2020 e as declarações da Ré.

Destes meios de prova este colectivo de juízes convenceu-se que foi numa das sessões de Julgamento do processo relativo à Injunção, processo a que aludem os itens 5º a 15 dos fatos provados, que o aqui Autor toma conhecimento, o que foi confirmado pela aqui Ré Drª.CC, da inexistência da acção contra a “A..., Lda”, por o aqui Réu não ter chegado a instaurá-la e que, entretanto, já não valia a pena instaurá-la por já ter prescrito, atento o prazo já decorrido sobre a reclamação dos defeitos.

Daqui resultam três factos relevantes:

1) que só depois de iniciado o Julgamento do processo relativo à Injunção é que o Autor vem a saber que o Réu não deu entrada da acção contra a “A...,Lda.”;

2)que já de nada servia dar entrada, por já ter prescrito, atento o decurso do prazo sobre a reclamação/denúncia dos defeitos;

3) que o aqui Autor tinha denunciado/reclamado os defeitos e que os aqui Réus sabiam disso.

A afirmação por parte da aqui também Ré de que já era tarde de mais para instaurar a acção, atento o prazo já decorrido sobre a reclamação dos defeitos por banda do aqui Autor volta a ser frisada na reunião tida no escritório daquela Ilustre Causídica, após o termo do processo relativo à Injunção.

O autor referiu que a 2ª ré nunca lhe disse que não foi instaurada a acção por não haver viabilidade ou porque não tinha pernas para andar.

O mesmo foi confirmado pela testemunha HH pai do autor.

Mais.

Resulta dos autos que a última audiência de julgamento a que se referem os aludidos pontos 39 e 40 teve lugar no dia 1 de Julho de 2011, conforme item 12 dos factos provados.

Na ata relativa à sessão de julgamento dos autos realizada a 19.12.2019, entre o mais, a seguir à identificação da ora 2ª Ré CC, está consignado o seguinte .

“Prestou juramento legal e depôs. Durante as suas declarações, a pedido do Ilustre Mandatário do autor, foi exibido à ora Ré, Dr.ª CC, um envelope no qual o autor alega que lhe terá sido devolvida a documentação que entregou ao ora Réu, tendo a mesma confirmado que a letra escrita à mão que consta do envelope foi por si aposta. Do referido envelope consta, como data aposta pelos CTT, 18/05/2011.”

Portanto, foi apenas no decurso do Julgamento do Processo nº ...que o Autor ficou a saber que, afinal, ao contrário do que até aí pensava, não tinha sido instaurada a acção contra a “A..., Lda.”.

O que aqui releva é esse facto. Se foi depois de findas as Audiências de Julgamento desse processo, ou se foi no decurso desse processo e quando já tinha sido realizada mais do que uma sessão, é irrelevante. Atenta a data aposta no envelope em causa (18/05/2011) os documentos terão sido devolvidos após a terceira sessão de Julgamento, realizada a 04/05/2011, por ser a última anterior àquela data.

A própria 2ª ré aceitou a devolução do relatório por correio e os contactos com o pai do autor

Destarte, da reapreciação dos referidos meios de prova resulta para este coletivo que a impugnação dos fatos provados nºs 39 e 40º apenas procede parcialmente, determinando que o facto provado 39 passe a ter a seguinte redacção:

39. “Só no final de uma das sessões do julgamento, e nunca antes de 04/05/2011, quando já tinham saído do Tribunal, é que a 2ª Ré assumiu que nunca tinha dado entrada em Tribunal a ação que o A. julgava estar a correr contra a sociedade “A..., L.da”, mantendo-se o facto provado nº 40.

.Facto provado 67.

O recorrente pretende a eliminação deste facto, por alegadamente ser conclusivo:

O recorrido deduziu oposição, convocando o relatório do Eng LL, o relatório pericial de janeiro de 2023 e os esclarecimentos orais prestados a a 11.12.2024.

Apreciando e decidindo.

A redação do fato provado 67 º e a seguinte: As fundações foram executadas superficialmente.

A sentença motiva os factos 67, 68 e 71 em: relatório pericial (fls. 1246–1254v) e esclarecimentos (fls. 1267–1271v), e ainda depoimentos (Eng. LL; EE; MM) que descrevem sapatas à superfície / pouca profundidade / dimensões reduzidas.

Além disso, o próprio Fato Provado 68 especifica dimensões e recomendações, e o Fato Provado 71 descreve dimensões/peso médio, o que “ancora” o FP67 em factos mensuráveis.

Assim, o facto provado 67 deve ser interpretado e valorado em conjugação com os factos provados 69 e 71, que densificam e concretizam a afirmação nele contida.

Destarte, não pode afirmar-se que o facto provado 67 seja conclusivo, porquanto o seu conteúdo se encontra especificado e concretizado nos referidos itens 69 e 71 dos factos provados, com os quais, deve ser conjugado.

Não merece assim provimento este segmento da impugnação da decisão de facto.

5.Factos não provados o) e q)

Relativamente ao fato provado o) o recorrente pretende que passe a provado.

Relativamente ao Facto não provado q) pretende que passe a provado (com a redação que propõe).

A redação na sentença desse facto (o) é a seguinte:

o. “perante ventos de intensidade igual à verificada em 27/02/2010, é normal que uma estufa como a dos autos, construída segundo as legis artis, sofra danos estruturais (…) ficando destruída… e inoperacional…”

Alega o autor que, face ao caráter excecional/catastrófico do evento e ao que se vê nas imagens C... (estufas com danos maiores) e à prova testemunhal, seria normal/provável que mesmo uma estufa “bem construída” sofresse danos graves semelhantes.

Assim, a “chance” de êxito da ação omitida seria baixa, porque mesmo com “legis artis” o dano ocorreria, enfraquecendo o nexo e a probabilidade de procedência contra a construtora.

Meios de prova invocados: Imagens/reportagens C... (danos em múltiplas estufas); Esclarecimentos dos peritos (situação excecional/acidente/catastrófica, segundo o recorrente); Depoimentos: EE, GG, FF (com as datas/tempos indicados nas conclusões).

Apreciando e decidindo:

Relativamente ao facto não provado o) a sentença, na motivação conjunta conclui e bem como resulta da nossa reapreciação do facto provado 20 que o colapso da estufa do autor resultou da combinação: debilidade das fundações mais esforços anormais do vento e, por isso, não deu como provado a tese de exclusividade (“só não resistiu devido ao ciclone”)

Assim, dando aqui por reproduzidas a argumentação por nós expendida quanto à apreciação da impugnação do fato provado 20, porque existiram causas cumulativas para o colapso, decidimos não dar provimento à impugnação da al o) dos factos não provados.

Relativamente ao facto não provado q) a sentença, na motivação conjunta conclui pela falta de prova do facto.

Todavia, reapreciando o quesito L) do relatório pericial de janeiro de 2023, o qual foi respondido pelos srs peritos, estes não responderam afirmativamente

Os peritos explicam que “elementos de fundação mais rígidos e de maior estabilidade… resultariam mais eficazes.

Acresce que não podemos ignorar que a outra estufa próxima não ruiu, revelando melhor execução.

E não podemos desconsiderar os depoimentos do Eng LL que frisou que a falha reside no peso-dimensão e homogeneidade das sapatas e os depoimentos de EE que revelou que a estrutura deve resistir até aos 120 Km/hora. E não podemos ignorar que no caso o vento máximo foi até 110 km-hora.

Logo, se a estrutura deve resistir até 120 Km-hora, a estufa não deveria ter colapsado.

De resto, na motivação conjunta dos factos provados 19-21 e não provados das als o) e q) o tribunal a quo valorizou as peritagens e esclarecimentos no sentido de que a insuficiência das fundações foi determinante para que, perante o vento, a estufa colapsasse. E concluiu: “Atendendo ao tipo de solo de fundação, arenoso, a solução de fundação mais adequada é conseguida através de sapatas/maciços de fundação, de geometria prismática ou cilíndrica, com a altura maior que a menor dimensão da base; embutidas no solo; e em betão simples ou armado. Ora, se assim é, podemos concluir que a estufa não foi construída segundo a legis artis.”

Nestes termos, relativamente às alíneas o) e q) dos factos não provados não merece provimento a impugnação da decisão de facto.

Conclusão. A decisão da matéria de facto é mantida com exceção dos factos 20º e 39º dos fatos provados. que passam a ter a seguinte redacção.

“20. Tal sucedeu cumulativamente porque:

a) as fundações da estrutura, tecnicamente denominadas sapatas, aquando da sua construção, não terem sido enterradas com profundidade suficiente e serem de dimensão reduzida, conforme factualidade vertida adiante nos itens 63 a 71 dos fatos provados

b) No dia 27.02.2022, na zona de ..., que dista cerca de 17 Km da freguesia ... da Póvoa de Varzim, .na manhã e na tarde, registaram-se rajadas de ventos fortes, entre 36 a 55 Km-hora e temporariamente muito forte, isto é, entre 56 a 70 Km /h sendo que na tarde desse dia a intensidade máxima instantânea do vento atingiu valores de 100 a 110 Km –hora.

c) Sob aquela acção do vento, observaram-se os seguintes danos, foram arrancadas 120 sapatas, sendo que os danos estrutuarais sofridos na estufa estão descritos no item 70 dos factos provados.

22 - Na semana seguinte ao evento, em dia não concretamente apurado o A. confrontou a sociedade “A..., L.da”, na pessoa do seu sócio FF, referindo-lhe que, no dia 27/02/2010, as sapatas da estrutura tinham sido arrancadas pelo vento, por serem de pequena dimensão e terem sido enterradas ao nível da superfície do solo, pelo que competia àquela empresa proceder a uma nova construção.

39. “Só no final de uma das sessões do julgamento, e nunca antes de 04/05/2011, quando já tinham saído do Tribunal, é que a 2ª Ré assumiu que nunca tinha dado entrada em Tribunal a ação que o A. julgava estar a correr contra a sociedade “A..., L.da”, mantendo-se o facto provado nº 40.

3.3 FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

3.3.1.No recurso interposto o 1º réu veio, entre o mais, alegar que a presente acção não foi estruturada como uma acção de indemnização com fundamento na perda de chance.

Apreciando e decidindo:

Não procede a objecção do réu-recorrente.

Desde logo, a circunstância de o autor não ter qualificado, em termos técnico-jurídicos, a pretensão como “perda de chance” não impede a respetiva subsunção: a qualificação jurídica dos factos alegados compete ao tribunal.

Releva, pois, apurar se, na petição inicial, foi alegada factualidade bastante quanto (i) ao incumprimento do mandatário forense e (ii) à existência de uma probabilidade séria e consistente de a ação omitida vir a lograr êxito.

Nesta parte, sem necessidade de grandes considerações, devemos atentar nos artigos 20º a 37 da petição, dos quais resulta que o autor alegou:

.deu a conhecer que transmitiu ao R. a data em que contratou, e a quem, a construção da estufa; a data em que a construção ficou concluída; descreveu o sinistro e localizou-o temporalmente; descreveu os danos; informou quais as culturas que desenvolvia nessa estufa; quantificou os prejuízos e identificou-os; informou o R. do que pretendia com a contratação dos seus serviços; municiou-o de documentação necessária para instaurar a acção, incluindo um relatório detalhado sobre a estufa e a identificação tecnicamente fundamentada da causa do seu colapso; refere que o próprio R. comunicou-lhe que tinham elementos suficientes e capazes para ser ressarcido pela construtora; descreve que o próprio R. transmitiu-lhe qual seria a estratégia judicial a seguir; que foi-lhe entregue uma estimativa de honorários; foi outorgada Procuração Forense para instaurar a acção; foi paga uma provisão de honorários; oi liquidada uma taxa de justiça para a P.I.; só em 2011 é que soube que não tinha sido instaurada aacção, quando já era tarde demais para fazê-lo, por, entretanto, ter prescrito o prazo para exercer esse direito; que os RR. sempre omitiram que a acção não tinha dado entrada.

A revelar que na petição inicial o autor descreve, com densidade factual, os elementos essenciais que permitiriam instaurar a ação contra a construtora e sustentar a respetiva procedência:

.dados de contratação e conclusão da estufa, descrição e datação do sinistro, natureza e quantificação dos danos, culturas exploradas, identificação da causa do colapso, disponibilização de relatório e demais documentação, outorga de procuração forense, provisão de honorários e pagamento de taxa de justiça), bem como afirma que o próprio réu lhe transmitiu haver elementos suficientes e a estratégia a seguir, chegando a assegurar que a prova disponibilizada “assegurava o sucesso” da ação (cfr., em particular, os arts. 20.º a 37.º e 99.º a 102.º da P.I.).

Assim, resulta dos arts 20º a 37º da petição que foi alegada factualidade da qual resultava uma elevada probabilidade de ganho da acção não instaurada e que tudo apontava no sentido de que o responsável pelo colapso da estufa do A. tinha sido, como foi e ainda é, o seu construtor.

E nos arts. 99º a 102º da P.I., o A. alega, ainda, que o R. tinha em seu poder elementos de prova de que a estufa colapsara devido à sua deficiente construção, dos quais facilmente se podia atestar ter sido essa a causa, sendo que no art. 102º da P.I. vem expressamente referido que os RR. não hesitaram em declarar ao A. que os elementos de prova disponibilizados asseguravam o sucesso da acção.

Assim, acolhemos a fundamentação jurídica da sentença na parte em que afirma:

“Quer dizer, em resumo, a presente ação foi proposta pelo A. com o fim de atuar a responsabilidade civil profissional dos Senhores Drs. BB e CC por incumprimento ilícito e culposo do mandato forense.”

E o objeto do litígio foi definido na audiência prévia em três pontos: a) saber se o A. contratou ambos os RR., como advogados, para intentarem ação contra “A..., L.da” com vista à reparação da estufa que ruiu por defeito de construção ou construção de nova estufa; b) saber se ambos os RR. se comprometeram a propor a ação por a julgarem viável e mantiveram o A. na convicção de que fora proposta; c) a ação apenas não foi proposta por desleixo dos RR. em cumprir o mandato (ou de apenas um deles).

Essa probabilidade de ganho da acção não instaurada foi expressamente afirmada e valorada na fundamentação jurídica da decisão recorrida, sem prejuízo de ser ligeiramente distinta a abordagem jurídica dos factos que nesta parte este colectivo irá desenvolver.

Acresce que tal quadro factual foi, ademais, corroborado nos fatos provados bastando atentar, como refere o recorrido, nos pontos 26 a 29 dos factos provados.

Concluímos assim que o autor alegou factualidade suficiente para sustentar que existia probabilidade séria de ganho da acção não instaurada.

A probabilidade de obter vencimento nessa acção era claramente superior à de não obter. O próprio R. disse ao A. que tinha probabilidade séria de ganhar a acção.

Acresce que, por força da aplicação ao caso do nº 1 do Art. 799º do C.C., competia ao R. provar que a acção não instaurada não iria proceder – prova que o R. não fez.

Como bem refere o autor recorrido nas contra–alegações, “ao não ter intentado a acção para qual tinha sido mandatado pelo A., o aqui R. matou, logo à nascença, toda e qualquer expectativa de ganho.”

Esse facto, não instauração da ação para que foi mandatado, por si só, configura um dano autónomo (vide, entre outros, Acórdão do S.T.J. de 05/02/2013, Proc. 488/09.4TBESP.P1.S1, no qual o R. Advogado foi condenado por apenas não ter dado entrada do Requerimento Probatório).

Conclusão:

Não procede a objecção do réu –recorrente.

Por outro lado, a própria sentença recorrida enfrentou expressamente a exigência de probabilidade de êxito, afastando a leitura restritiva agora propugnada pelo recorrente. Aí se consignou que “a perda de chance é indemnizável desde que haja probabilidade séria, consistente, razoável”, concluindo, após juízo de prognose póstuma suportado nos factos provados, que “Havia, pois, probabilidade aceitável de a acção proceder.”

Ou seja, o tribunal a quo não só considerou alegada a base factual bastante para esse juízo, como efetivamente o formulou, ancorando-o no elenco de factos provados que reputou relevantes.

3.3.2.Da Concorrência de causas.

Os pressupostos da responsabilidade contratual ou obrigacional acham-se inscritos no art.º 798.º do CC e são eles: o facto objectivamente ilícito consistente na inexecução da obrigação; a culpa do agente na produção do facto; a existência de prejuízo para o credor e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo.

Quanto a este último elemento, o ordenamento português não exige uma certeza “absoluta” de que o facto foi a causa única do dano; basta que o facto seja causa adequada do dano para que se tenha por verificado o nexo causal e, assim, possa haver responsabilização.

O critério legal é o da causalidade adequada, consagrado no artigo 563.º do Código Civil, segundo o qual “a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.

A referência ao que “provavelmente” não ocorreria traduz precisamente uma aferição normativa: o agente responde pelos danos que, segundo as regras da experiência e o curso normal das coisas, são consequência típica, previsível e adequada do facto lesivo, não sendo necessário demonstrar uma relação de causalidade necessária, exclusiva ou direta em sentido físico-naturalístico.

Este entendimento articula-se com a lógica geral da indemnização, pois o dever de reparar visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso (artigo 562.º do Código Civil), mas apenas dentro do âmbito dos danos causalmente imputáveis ao facto, isto é, daqueles que se reconduzem à “probabilidade” juridicamente relevante definida no artigo 563.º. Assim, verificados os demais pressupostos (ilicitude, culpa, dano), a demonstração de que o facto foi causa adequada do dano é suficiente para afirmar a existência de responsabilidade e o correspondente dever de indemnizar.

A revelar que a obrigação de indemnizar abrange apenas os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse o facto, bastando que este seja causa adequada do dano.

Assim, não se exige uma causalidade exclusiva, bastando que o facto constitua causa adequada do dano, segundo o curso normal das coisas e as regras da experiência

Esta orientação é expressamente sublinhada na doutrina em Comentário ao Código Civil (Universidade Católica Editora), onde Henrique Sousa Antunes, em anotação ao art. 563.º, esclarece que a doutrina da causalidade adequada “qualifica como causa de um dano o facto que, sendo em concreto uma condição necessária do resultado, é suscetível de produzir aquele prejuízo, segundo o curso normal dos acontecimentos”. Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, UCE, p. 554 e ss..

Consequentemente, em termos de direito, o facto de estar provado que o colapso resultou de duas causas — (i) insuficiência das sapatas (defeito construtivo) e (ii) intensidade dos ventos e consequentes esforços requisitados à estrutura das fundações da estufa (fato natural) — pode bastar para sustentar uma probabilidade séria de procedência de uma ação contra a construtora.

A propósito, relativamente ao enquadramento e natureza da responsabilidade civil por perda de oportunidade (ou “perda de chance”) tem vindo a ser acolhida de forma estável na jurisprudência portuguesa como resposta a situações em que o facto ilícito não permite afirmar com segurança que o resultado final favorável ocorreria, mas em que se demonstra que o lesado perdeu uma probabilidade relevante (uma oportunidade séria) de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo.

A orientação jurisprudencial dominante qualifica a perda de chance como dano autónomo, existente no momento em que a oportunidade se frustra definitivamente, e não como mera expectativa vaga. Nessa linha, tem sido afirmado que a “perda de oportunidade/chance” é indemnizável enquanto dano emergente, desde que se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil e se evidencie, com elevado índice de probabilidade, que existia uma vantagem concreta que se perdeu por causa do facto ilícito.

Os pressupostos típicos exigidos pela jurisprudência, sem prejuízo do regime-base (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo causal (arts. 483.º e 563.º CC), na perda de chance a jurisprudência costuma densificar, em especial: 1.Chance real, séria e consistente (não uma esperança subjetiva) ; 2. a oportunidade tem de ter consistência objetiva, aferida casuisticamente pelos indícios provados ; 3.Definitiva frustração da oportunidade por ato imputável ao lesante (a chance “perde-se”) ; 4. Nexo causal adequado entre o facto e a perda da chance (não necessariamente entre o facto e o resultado final pretendido, que permanece incerto).

O acolhimento deste dano é particularmente sólido em matéria de perda de chance processual (p. ex., omissões/erros do mandatário que inviabilizam um recurso, articulado ou meio de defesa)sendo aqui decisivo o Acórdão do STJ n.º 2/2022 (Uniformização de Jurisprudência)[2], que fixou que: “ o dano da perda de chance processual tem de ser consistente e sério, e o ónus de prova dessa consistência e seriedade recai sobre o lesado. “

Relativamente à Quantificação da indemnização.

A indemnização não corresponde, em regra, ao valor integral do benefício final hipotético, mas antes ao valor da chance perdida, tendencialmente apurado por critérios de probabilidade e, quando necessário, por juízo de equidade (avaliando-se “qual era a probabilidade de sucesso/obtenção do resultado”, e aplicando-a ao valor do resultado). Esta lógica é visível em decisões do STJ que sublinham que a indemnização não pode confundir-se com a do dano final como se este estivesse demonstrado. [3]

.Reportando as considerações feitas ao caso dos autos:

No caso dos autos, ponderando os factos provados importa apreciar e decidir se no quadro da perda de chance, com a matéria provada, era defensável um juízo do tipo: “havia uma probabilidade razoável de obter condenação (pelo menos parcial)”.

Desde já afirmamos que em face dos factos provados, é possível concluir, em termos de juízo de prognose, que a ação de responsabilidade que o autor/recorrido poderia ter intentado contra a construtora da estufa apresentava uma probabilidade séria e razoável de sucesso, ao menos quanto a uma condenação parcial.

Assim: há um defeito técnico de construção/fundação claramente densificado.

Está provado que as fundações foram executadas superficialmente (67).

As sapatas tinham dimensões reduzidas (diâmetros 0,20–0,30m; altura média 0,40m) quando, para este tipo de estruturas, são recomendadas dimensões muitíssimo superiores (68).

A descrição dos danos é típica de insuficiência de fundações: arrancamento, rotação, impossibilidade de reaproveitamento, arrancamento de pilares (70–71).

Isto, numa ação contra a construtora (empreitada/defeitos), constitui um núcleo factual forte para sustentar incumprimento defeituoso e nexo causal.

O nexo de causalidade não fica destruído por haver duas causas. O colapso da estufa ocorreu devido a duas causas cumulativas.

Em termos jurídicos, isto configura concausalidade: a existência de uma causa natural (vento) não elimina, por si só, a responsabilidade do construtor, se o defeito de construção for também causa adequada do dano (art. 563.º CC).

Na prática, isto é mais do que suficiente para sustentar que a ação tinha chances reais de sucesso, pelo menos numa condenação parcial, se se entendesse que a velocidade dos ventos justificariam alguma redução ou numa condenação integral, se se concluísse que uma estufa corretamente fundada devia resistir a ventos fortes não excecionais, e que o defeito foi determinante.

O facto 20 é decisivo: o colapso ocorreu (a) por insuficiência das sapatas e (b) pela acção do vento com esforços anormais.

Em termos jurídicos, isto configura concausalidade: a existência de uma causa natural (vento) não elimina, por si só, a responsabilidade do construtor, se o defeito de construção for também causa adequada do dano (art. 563.º CC).

Na prática, isto é mais do que suficiente para sustentar que a ação tinha chances reais de sucesso.

Pelo menos numa condenação parcial, se se entendesse que a velocidade dos ventos justificariam alguma redução. Ou, numa condenação integral, se se concluísse que uma estufa corretamente fundada devia resistir a ventos fortes não excecionais, e que o defeito foi determinante.

A intensidade do vento afeta sobretudo o quantum, não a existência de chance.

Acresce que o 1º réu não logrou provar que o colapso da estrutura foi devido exclusivamente aos ventos, tal como alegou na contestação, designadamente no art 59º da contestação apresentada a 22.06.2015.

E não existem, nem foram alegados factos susceptiveis de revelar que o colapso da estufa do autor deveu-se a caso de força maior/caso fortuito.

De resto, o réu-recorrente não lograr provar que mesmo com sapatas adequadas, a estufa colapsaria. Os factos provados não revelam isso.

Pelo contrário, os fatos provados apontam que a estrutura falhou por vulnerabilidade da fundação (67–68, 70–71, 20-a).

Logo, para efeitos de “perda de chance”, o cenário não é de mera especulação: há uma base factual que permite um juízo de prognose com probabilidade séria de êxito.

Há um defeito técnico de construção/fundação claramente densificado. Está provado que as fundações foram executadas superficialmente (67).As sapatas tinham dimensões reduzidas (diâmetros 0,20–0,30m; altura média 0,40m) quando, para este tipo de estruturas, são recomendadas dimensões muitíssimo superiores (68).A descrição dos danos é típica de insuficiência de fundações: arrancamento, rotação, impossibilidade de reaproveitamento, arrancamento de pilares (70–71).

Isto, numa ação contra a construtora (empreitada/defeitos), constitui um núcleo factual forte para sustentar incumprimento defeituoso e nexo causal.

Como referimos, para o recorrente lograr a procedência do recurso e a improcedência da ação, teria de ficar demonstrado algo do tipo: mesmo com sapatas adequadas, a estufa colapsaria.

Os factos provados não permitem essa conclusão..

Pelo contrário, apontam que a estrutura falhou por vulnerabilidade da fundação (67–68, 70–71, 20-a).

A revelar que os fatos provados bastam para afirmar uma probabilidade séria de procedência da ação contra a construtora, porque está provado um defeito relevante nas fundações que concorreu causalmente para o colapso; a presença de “ventos com intensidade forte e os consequentes esforços requisitados à estrutura das fundações da estufa ” funciona como concausa, podendo influenciar a medida da condenação, mas não elimina a probabilidade séria de procedência.

3.3.3..Por último, nas conclusões recursórias LXIV e ss, o autor, alega que mesmo que assim se não entendesse, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, sempre existiria séria, consistente e elevada probabilidade de improcedência da ação que viesse a ser intentada contra a “A..., Lda”., porquanto, alega, o autor-recorrido, não provou na presente ação a denúncia pelo Autor dos alegados defeitos nas estufas.

Apreciando e decidindo:

Como resulta deste segmento das conclusões a argumentação do recorrente dependia e depende exclusivamente, do provimento da impugnação dos factos 22º e 23º dos factos dados como provados, o que, não logrou obter.

Assim não está posta em causa pelos Recorrentes a apreciação jurídica da causa feita na sentença proferida, mas antes e apenas a decisão de facto, a qual foi mantida por este tribunal da Relação nessa parte dos fatos provados 22º e 23º.

Não há assim motivo para a alteração da sentença proferida que se confirma.

Sumário.

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IV-DELIBERÇÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo apelante, e, assim, confirmamos a sentença recorrida.

As custas deste recurso serão pagas pelo recorrente.


Porto, 29.01.2026
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
João Venade
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[1] Reproduz-se o item 20 dos fatos provados:
Danos estruturais sofridos na estufa: os arcos de cobertura sofreram rotação no apoio com os pilares. As sapatas sofreram arrancamento do solo e rotação e na sua totalidade não configuram reaproveitamento possível. Também as 28 sapatas que não sofreram arrancamento se tornam desaproveitáveis atendendo às suas reduzidas dimensões e pouca profundidade no solo. Os pilares periféricos e centrais sofreram na sua maioria arrancamento e rotação no apoio.
[2] Publicação: Diário da República n.º 18/2022, Série I de 2022-01-26, páginas 20 - 42
[3] Neste sentido, entre outros, Ac STJ de 05.02.2013, in Proc nº488/09.4TBESP.P1.S1