Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210394
Nº Convencional: JTRP00004883
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP199205139210394
Data do Acordão: 05/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 96/92-A
Data Dec. Recorrida: 03/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 A.
CPP87 ART97 N4 ART191 ART192 ART193 N2 ART196 ART202 N1 A ART204
ART 209 N1.
CONST89 ART18 N2 N3 ART27 ART28.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9140650 DE 1991/10/30.
Sumário: Recebida a acusação pelo crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido nos artigos 23 e 24 nºs 1 e 2 alínea a) do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927 não se justifica a imposição da prisão preventiva, antes deverá o arguido aguardar o julgamento sujeito apenas à prestação de termo de identidade e residência, pois, não obstante o valor do cheque ( 5305410$00 ), o arguido compareceu para interrogatório durante o inquérito, logo assumindo a responsabilidade pela emissão do cheque, propondo-se até diligênciar no sentido do pagamento, e não se nota perigo de fuga nem perigo para conservação ou veracidade da prova, além do que esse tipo de crime não é de molde a perturbar a ordem e tranquilidade públicas.
Reclamações: