Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004883 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199205139210394 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 96/92-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 N2 A. CPP87 ART97 N4 ART191 ART192 ART193 N2 ART196 ART202 N1 A ART204 ART 209 N1. CONST89 ART18 N2 N3 ART27 ART28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9140650 DE 1991/10/30. | ||
| Sumário: | Recebida a acusação pelo crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido nos artigos 23 e 24 nºs 1 e 2 alínea a) do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927 não se justifica a imposição da prisão preventiva, antes deverá o arguido aguardar o julgamento sujeito apenas à prestação de termo de identidade e residência, pois, não obstante o valor do cheque ( 5305410$00 ), o arguido compareceu para interrogatório durante o inquérito, logo assumindo a responsabilidade pela emissão do cheque, propondo-se até diligênciar no sentido do pagamento, e não se nota perigo de fuga nem perigo para conservação ou veracidade da prova, além do que esse tipo de crime não é de molde a perturbar a ordem e tranquilidade públicas. | ||
| Reclamações: | |||