Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410160
Nº Convencional: JTRP00011728
Relator: LUIS ANTAS DE BARROS
Descritores: CASO JULGADO
IDENTIDADE DE ACÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199406079410160
Data do Acordão: 06/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 96/93-1
Data Dec. Recorrida: 10/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART497 ART498 ART96.
Sumário: I - Existe caso julgado (artigo 497 do Código de Processo Civil) quando se repete uma causa idêntica a outra já definitivamente julgada, identidade que se estende
às partes, causa de pedir e pedido.
II - Não deixa de haver identidade de partes, se houver alteração no posicionamento das mesmas nas duas acções, importando apenas que as pessoas sejam as mesmas que antes litigaram.
III - Existe identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida em ambas as acções proceda do mesmo facto jurídico, sendo certo que o caso julgado abrange não só o deduzido, mas também o dedutível.
IV - Embora as premissas da decisão não adquiram, em regra, força de caso julgado, deve reconhecer-se-lhes essa natureza, quer quando a parte decisória a elas se referir de modo expresso, quer quando constituirem antecedente lógico, necessário e imprescindível da decisão final.
Reclamações: