Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011728 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO IDENTIDADE DE ACÇÃO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199406079410160 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 96/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART497 ART498 ART96. | ||
| Sumário: | I - Existe caso julgado (artigo 497 do Código de Processo Civil) quando se repete uma causa idêntica a outra já definitivamente julgada, identidade que se estende às partes, causa de pedir e pedido. II - Não deixa de haver identidade de partes, se houver alteração no posicionamento das mesmas nas duas acções, importando apenas que as pessoas sejam as mesmas que antes litigaram. III - Existe identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida em ambas as acções proceda do mesmo facto jurídico, sendo certo que o caso julgado abrange não só o deduzido, mas também o dedutível. IV - Embora as premissas da decisão não adquiram, em regra, força de caso julgado, deve reconhecer-se-lhes essa natureza, quer quando a parte decisória a elas se referir de modo expresso, quer quando constituirem antecedente lógico, necessário e imprescindível da decisão final. | ||
| Reclamações: | |||