Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010789 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE ARRENDATÁRIO MORTE ARRENDAMENTO RENOVAÇÃO DESPEJO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199005300408873 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1056. L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/07/21 IN CJ ANOXII T4 PAG215. | ||
| Sumário: | I - O preceituado no artigo 1056 do Código Civil é inaplicável à hipótese de a caducidade do arrendamento ter resultado da morte do locatário e não haver lugar à transmissão do arrendamento por sua morte. E, tendo-se verificado a caducidade do arrendamento, não há qualquer limite do prazo para se obter o despejo. II - O reconhecimento do direito a novo arrendamento previsto no artigo 28, nº 1 da Lei nº 46/85, de 20/09, para relevar na acção de despejo deve na mesma ser deduzido. | ||
| Reclamações: | |||