Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408873
Nº Convencional: JTRP00010789
Relator: VASCO FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE
ARRENDATÁRIO
MORTE
ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO
DESPEJO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP199005300408873
Data do Acordão: 05/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1056.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART28 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/07/21 IN CJ ANOXII T4 PAG215.
Sumário: I - O preceituado no artigo 1056 do Código Civil é inaplicável à hipótese de a caducidade do arrendamento ter resultado da morte do locatário e não haver lugar à transmissão do arrendamento por sua morte. E, tendo-se verificado a caducidade do arrendamento, não há qualquer limite do prazo para se obter o despejo.
II - O reconhecimento do direito a novo arrendamento previsto no artigo 28, nº 1 da Lei nº 46/85, de 20/09, para relevar na acção de despejo deve na mesma ser deduzido.
Reclamações: