Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA APREENSÃO DE BENS PARA A MASSA INSOLVENTE BENS PERTENCENTES A TERCEIRO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RP20260929453/24.1T8STS-L.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No acto de apreensão dos bens do insolvente para a massa insolvente, existe a possibilidade de serem integrados bens que não pertenciam ao devedor mas sim a terceiro. II - Quando tal sucede, a lei permite que o interessado proponha contra a massa insolvente, o devedor e os credores uma acção de restituição e separação de bens. III - Para obter êxito na sua pretensão o autor tem o ónus de alegar e provar a causa de pedir, ou seja, os factos constitutivos do direito real invocado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 453/24.1T8STS-L.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunto: Pedro Damião e Cunha Adjunto: Alberto Taveira * Sumário (…) * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I-RELATÓRIO AA intentou, por apenso aos autos principais de insolvência, acção para restituição de bens, nos termos do artigo 141.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pedindo que lhe seja reconhecido o direito de separar da massa insolvente e de lhe ver restituído o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ..-XM-.., marca Porsche, modelo ..., cor preta e outras, indevidamente apreendido para a massa insolvente e ainda que lhe seja reconhecido o seu direito de retenção sobre o aludido veículo automóvel. Invocou, em síntese, que celebrou um contrato de compra e venda verbal com a Insolvente, o qual, entre o mais, teve por objeto o veículo automóvel em escrutínio, cujo preço convencionado ascendeu à quantia de € 190.000,00. Acrescentou que apresentou um procedimento cautelar de arresto, que foi julgado totalmente procedente e, no seguimento do qual, lhe foi concedida a posse do veículo sub judice, enquanto fiel depositário. Procedeu ao pagamento da quantia global de € 129.806,65, sendo que, quanto ao remanescente do preço em falta, há que ser descontada a quantia de € 33.500,30, relativa às despesas de manutenção e reparação após entrega coerciva e desvalorização do veículo em escrutínio. Citados os credores e a massa insolvente, o Credor BB contestou: -o procedimento cautelar de arresto já se encontra findo, sendo que, por decisões judiciais proferidas, foi ordenado que o Autor procedesse à entrega do veículo em apreço, que não acatou; -tal conduta redundou, entre o mais, na instauração de um inquérito-crime para a investigação da prática do crime de desobediência qualificada; -o Autor, aproveitando-se da qualidade de fiel depositário, removeu o veículo para local desconhecido, fora da jurisdição portuguesa, sem comunicação aos autos cautelares; -não foi celebrado qualquer contrato de compra e venda entre as partes, quando muito foi acordada uma promessa de venda ou proposta de venda, a qual, talqualmente, foi incumprida pelo Autor, em face do não pagamento da integralidade do preço até à conclusão pela Insolvente dos extensos serviços de restauro efetuados; -o que redundou na perda definitiva de interesse por parte da Insolvente, na necessidade de esta hipotecar o veículo para concluir o restauro e, bem assim, na recusa da devolução dos adiantamentos recebidos, nos termos do disposto no artigo 442.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. A título subsidiário, arguiu que, caso se entenda que foi celebrado o aludido contrato de compra e venda entre as partes, o que não concede, a Insolvente reservou a propriedade do mencionado automóvel, até ao pagamento integral do preço do mesmo e do seu restauro, o que não ocorreu, acarretando a resolução do contrato por perda de interesse da vendedora. Termos em que nunca a propriedade foi transferida para o Autor. Invocou ainda que é alheio a quaisquer despesas em que o Autor tenha incorrido com o descaminho do veículo e, bem assim, com as reparações que alega ter feito. Concluiu, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados e, outrossim, pela condenação do Autor como litigante de má-fé. * A Massa Insolvente excecionou a extemporaneidade do requerido e contrariou a versão trazida pelo Autor, pois que (i) este último revelou interesse em adquirir o veículo sub judice pelo preço de € 190.000,00, contudo, apesar de interpelado para proceder ao pagamento da quantia acordada, não o fez; (ii) apenas recebeu a quantia de € 61.000,00; (iii) arguiu a inadmissibilidade dos documentos escritos em língua estrangeira; (iv) parte dos alegados pagamentos correspondem a recibos emitidos em nome de uma entidade terceira ou correspondem a outro veículo; (v) carece de fundamento a quantia exigida a título de despesas de manutenção e reparação após entrega coerciva do veículo; e (vi) inexiste fundamento legal para o direito de retenção invocado. Pediu a condenação do Autor como litigante de má-fé e na entrega imediata do veículo, com a cominação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na entrega do mesmo, em montante nunca inferior a € 500,00. * O Autor pugnou pela improcedência da exceção invocada pela Massa Insolvente, reforçou o por si aduzido quanto à existência do contrato de compra e venda e ao legítimo direito de retenção e rejeitou a imputação de litigância de má-fé. No mais, argumentou que é inadmissível a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória. * No despacho-saneador (i) foi julgada improcedente a exceção de extemporaneidade invocada; (ii) indeferido o pedido formulado pelo Autor relativo ao reconhecimento do direito de retenção; e ainda (iii) indeferido o pedido apresentado pela Ré Massa Insolvente de condenação do Autor na entrega imediata do veículo, com cominação na aplicação de uma sanção pecuniária compulsória. No mais, foi delimitado o objeto do litígio e, bem assim, fixados os temas da prova. * A acção foi julgada totalmente improcedente e absolveu-se a Ré Massa Insolvente “A..., S.A.” do pedido contra si formulado bem como o Autor do pedido de condenação como litigante de má-fé. * Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões A. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 3, em 13 de maio de 2026, com a referência CITIUS 484091347, que julgou improcedente a ação de restituição e separação de bens intentada pelo Recorrente por apenso ao processo de insolvência da sociedade A..., S.A. B. A sentença recorrida assentou, em síntese, na prevalência do registo automóvel em nome da Insolvente, na alegada falta de prova da celebração do contrato de compra e venda invocado e na falta de demonstração da integralidade dos pagamentos alegados pelo Recorrente. C. A decisão recorrida padece, porém, de erro de abordagem, por ter estreitado a causa de pedir, fragmentado a prova, absolutizado a presunção registral e desconsiderado o alcance jurídico do núcleo factual que a própria sentença deu como provado. D. A ação não assentava numa alegação isolada de domínio sobre o veículo, mas numa operação negocial global relativa a dois veículos Porsche, com pagamentos parcelares, imputação sucessiva de quantias, execução parcial do negócio quanto a um dos veículos e incumprimento da Insolvente quanto ao veículo apreendido. E. Ao apreciar cada documento como se tivesse de provar autonomamente a totalidade da compra e venda do veículo de matrícula ..-XM-.., a sentença desconsiderou a causa de pedir efetivamente alegada e violou o dever de apreciação crítica e conjugada da prova, previsto no artigo 607.º, n.os 4 e 5, do Código de Processo Civil. F. A sentença violou ainda o artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao reconstruir o objeto factual da ação em termos mais estreitos do que aqueles que resultavam da petição inicial, substituindo a operação negocial global alegada por uma análise isolada dos documentos juntos. G. A sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao fixar o ponto 22 dos factos provados em termos insuficientes, limitando-se a referir a existência de “negociações atinentes à aquisição” do veículo, sem refletir o elemento essencial dessas negociações: o preço de € 190.000,00. H. O ponto 22 dos factos provados deve ser alterado, passando a constar que: “Em data não concretamente apurada, mas por volta do ano de 2019, entre o Autor e a sociedade insolvente existiram negociações concretas atinentes à aquisição, pelo Autor, do veículo automóvel de matrícula ..-XM-.., marca Porsche, modelo ..., n.º de quadro ..., tendo sido indicado como preço da aquisição o montante de € 190.000,00.” I. A sentença incorreu igualmente em erro de julgamento da matéria de facto ao fixar o ponto 23 dos factos provados sem qualificar a entrega de € 61.000,00 como pagamento efetuado por conta do preço do veículo. A própria motivação da sentença reconheceu que a entrega da quantia de € 61.000,00 foi confessada pela Massa Insolvente e confirmada pelo Documento 7, sendo que a contestação da Massa admitiu a compatibilidade desse pagamento com o recebimento de quantia por conta do preço. J.A matéria provada devia, por isso, refletir a afetação causal desse pagamento à relação negocial discutida nos autos, e não se limitar a uma formulação neutra e desligada do preço do veículo. K. O ponto 23 dos factos provados deve ser alterado, passando a constar que: “No seguimento das negociações atinentes à aquisição do veículo automóvel de matrícula ..-XM-.., e por conta do respetivo preço de € 190.000,00, no dia 7 de maio de 2019, o Autor entregou à sociedade A..., S.A., ora insolvente, a quantia de € 61.000,00, quantia que esta recebeu.” L. A alínea a) dos factos não provados deve ser eliminada ou, subsidiariamente, substituída por facto provado que reconheça a existência de acordo negocial relativo à aquisição do veículo de matrícula ..-XM-.. pelo preço de € 190.000,00, com pagamento, pelo menos, da quantia de € 61.000,00 por conta desse preço. M. Tal alteração é imposta pela conjugação dos factos provados 22, 23 e 24, pela posição processual assumida pela Massa Insolvente, pela admissão do recebimento da quantia de € 61.000,00 e pela qualificação feita pelo próprio Tribunal a quo do Documento 4 como respeitante a “sinal para compra do veículo sub judice”. N. No que respeita à alínea b) dos factos não provados, o Recorrente não impugna genericamente todos os pagamentos alegados, mas impugna a desconsideração do Documento 4, na medida em que o próprio Tribunal reconheceu que tal documento respeita a sinal para compra do veículo automóvel objeto dos autos. O. A desconsideração do Documento 4 com fundamento no desconhecimento da identidade da B... Ltd. é insuficiente para afastar a sua relevância probatória, atento o disposto no artigo 767.º, n.º 1, do Código Civil, que admite a prestação por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação. P. Deve, por isso, ser dado como provado que, em 31 de outubro de 2018, foi pago sinal no âmbito das negociações relativas à aquisição do veículo de matrícula ..-XM-.., no valor de, pelo menos, € 20.000,00, ainda que por sociedade terceira. Q. A circunstância de a sentença reconhecer que a convicção do Tribunal ficou limitada à prova documental, não tendo sido ouvidos o Recorrente nem os legais representantes da Insolvente, reforça a insuficiência da base factual para uma decisão definitiva de improcedência e justifica, subsidiariamente, a ampliação da matéria de facto e a produção ou renovação de prova, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPC. R. Subsidiariamente, caso se entenda necessário esclarecer a ligação entre o Recorrente e a B... Ltd., deve ser ordenada a produção de prova adicional, designadamente mediante junção de certidão societária, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do CPC. S. A sentença incorreu em erro de direito ao tratar a presunção decorrente do registo automóvel como obstáculo praticamente absoluto à pretensão do Recorrente, quando tal presunção é ilidível, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil. T. O registo automóvel não tem natureza constitutiva da transmissão da propriedade, sendo a compra e venda de veículo automóvel válida entre as partes independentemente do registo, operando a transmissão, em regra, por mero efeito do contrato, nos termos dos artigos 408.º, n.º 1, e 879.º, alínea a), do Código Civil. U. A presunção registral devia ter sido confrontada com o conjunto dos elementos dos autos: negociações relativas à aquisição do veículo, indicação do preço de € 190.000,00, entrega de € 61.000,00 no contexto dessas negociações, Documento 4 qualificado como sinal para compra do veículo, recusa de entrega, recusa de restituição e inexistência de prova de reserva de propriedade, condição suspensiva ou resolução contratual eficaz. V. Ao não proceder a essa ponderação global, a sentença fez prevalecer a aparência registral sobre o núcleo factual e probatório existente, tratando como definitiva uma presunção que a lei configura como relativa. W. A sentença incorreu ainda em erro de direito ao aproximar a falta de pagamento integral do preço da inexistência do contrato ou da impossibilidade de transmissão da propriedade. X. A falta de pagamento integral do preço pode gerar incumprimento, responsabilidade contratual, direito ao remanescente do preço ou eventual resolução, mas não impede, por si só, a produção do efeito translativo próprio da compra e venda, salvo se tiver sido demonstrada reserva de propriedade, condição suspensiva ou estipulação equivalente. Y. Nos autos não foi provada qualquer reserva de propriedade, qualquer condição suspensiva subordinando a transmissão da propriedade ao pagamento integral do preço, qualquer interpelação admonitória válida nos termos do artigo 808.º do Código Civil, nem qualquer declaração resolutiva eficaz nos termos do artigo 436.º do mesmo diploma. Z. Ao aceitar, na prática, o efeito jurídico de uma reserva de propriedade ou condição suspensiva que a Massa Insolvente não demonstrou, a sentença deslocou indevidamente para o Recorrente o ónus de afastar uma limitação à transmissão que incumbia à Massa alegar e provar, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. AA.Demonstrada a compra e venda com efeito translativo, a falta de entrega contratual do veículo não autorizava a Administradora da Insolvência a tratar o bem como livremente apreensível para a massa, antes convocava o regime do artigo 105.º do CIRE, próprio da venda sem entrega. BB.Dentro dessa hipótese principal - compra e venda translativa anterior à declaração de insolvência -, o artigo 105.º do CIRE pressupõe que a propriedade já se transmitiu para o comprador, subsistindo apenas a obrigação de entrega da coisa; tratando-se de insolvência do vendedor, a Administradora não podia recusar o cumprimento, nem podia apreender o veículo como se a relação contratual fosse juridicamente irrelevante. CC.Se a compra e venda transmitiu a propriedade ao Recorrente, nos termos dos artigos 408.º, n.º 1, e 879.º, alínea a), do Código Civil, o veículo não integrava o ativo da Insolvente à data da declaração de insolvência, sendo a sua apreensão indevida e assistindo ao Recorrente o direito à sua restituição, nos termos do artigo 141.º, n.º 1, alínea a), do CIRE. DD.Subsidiariamente, se a Relação entender que a matéria de facto ainda não permite afirmar a transmissão da propriedade, a consequência não deve ser a confirmação automática da sentença, mas antes o reconhecimento da insuficiência da decisão de facto para apreciar a relação negocial em curso, a imputação dos pagamentos, a existência ou inexistência de reserva de propriedade ou condição suspensiva e os efeitos insolvenciais da eventual recusa de cumprimento. EE.Nessa hipótese, impõe-se a anulação da sentença e a ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, bem como, se necessário, a produção ou renovação de prova nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma. FF.Ainda subsidiariamente, se a Relação qualificar a relação como contrato-promessa obrigacional em curso, deverá convocar o regime conjugado dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do CIRE, em conformidade com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2021 do Supremo Tribunal de Justiça. GG. Tal enquadramento subsidiário não substitui a pretensão principal de separação e restituição fundada na aquisição do direito de propriedade, mas reforça a insuficiência da sentença ao tratar a posição do Recorrente como juridicamente inexistente, apesar do pagamento de € 61.000,00 e da recusa de entrega e restituição. HH. A sentença recorrida produz uma consequência materialmente incompatível com a tutela jurisdicional efetiva do direito invocado: a Massa Insolvente fica a reter simultaneamente o veículo e a quantia de € 61.000,00 recebida no âmbito das negociações relativas à sua aquisição, sem entrega do bem, sem restituição das quantias recebidas e sem reconhecimento de qualquer posição jurídica ao Recorrente. II. Tal consequência convoca, pelo menos, a ponderação do princípio subjacente ao artigo 473.º do Código Civil, por se mostrar materialmente compatível com uma situação de enriquecimento sem causa: enriquecimento da Massa Insolvente, à custa do Recorrente, mediante conservação cumulativa do bem e da quantia paga por conta da sua aquisição, sem causa justificativa bastante para essa dupla integração patrimonial. JJ. Ainda que tal fundamento não substitua a pretensão principal de separação e restituição do veículo, reforça a necessidade de reapreciação da matéria de facto e da subsunção jurídica efetuada, designadamente quanto à qualificação do pagamento de € 61.000,00, à relação negocial subjacente e aos efeitos insolvenciais da apreensão do veículo. KK. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a ação, reconhecendo ao Recorrente o direito à separação e restituição do veículo automóvel de matrícula ..-XM-.. da massa insolvente. LL.Subsidiariamente, deve a sentença ser anulada para ampliação da matéria de facto, com renovação ou produção de prova, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil. * A Massa Insolvente respondeu formulando as seguintes Conclusões I-Nos termos do Artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, cabe ao Autor - que invoca o direito de propriedade sobre o veículo automóvel de matrícula ..-XM-.. - a prova dos factos constitutivos de tal direito, designadamente a celebração do contrato de compra e venda verbal e o pagamento integral do preço convencionado. II. O Autor recorrente não logrou demonstrar a celebração do alegado contrato de compra e venda, nem o pagamento da totalidade do preço de € 190.000,00, tendo apenas ficado provado o pagamento da quantia de € 61.000,00, o que é manifestamente insuficiente para fundar qualquer pretensão de transmissão da propriedade. III. O veículo automóvel de matrícula ..-XM-.. encontra-se registado em nome da sociedade A..., S.A., beneficiando a Massa Insolvente da presunção legal prevista no Artigo 7.º do Código de Registo Predial, aplicável ex vi do Artigo 29.º do Código de Registo Automóvel, nos termos da qual o direito de propriedade se presume existente e pertencente ao titular inscrito. IV. O Autor recorrente não ilidiu tal presunção, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, pelo que a mesma se mantém intacta a favor da Massa Insolvente. V. Subsistindo dúvida insanável sobre a realidade dos factos alegados pelo Autor recorrente, a mesma resolve-se nos termos do Artigo 414.º do Código de Processo Civil, contra a parte a quem os factos aproveitam - isto é, contra o Autor. VI. Não tendo sido demonstrada a titularidade do direito de propriedade pelo Autor recorrente, não se encontra preenchido o pressuposto essencial da ação de separação da massa prevista no Artigo 141.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, pelo que a pretensão do recorrente estava votada ao insucesso. VII. A sentença recorrida é plenamente conforme ao direito aplicável e ao acervo probatório dos autos, não merecendo qualquer censura. * O Credor também apresentou resposta defendendo que a sentença deve ser mantida, mas não formulou conclusões. * II-Delimitação do Objecto do Recurso As questões principais decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se: -deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos assinalados; -se o Autor logrou demonstrar o invocado direito de propriedade do veículo apreendido para a massa insolvente. * Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Na reapreciação da prova, o Tribunal da Relação goza de ampla liberdade de movimentos para, em face do suporte magnético, modificar, sendo caso disso, a matéria provada em 1.ª instância, após ter ponderado casuisticamente o relevo do princípio da imediação. [1] Assim, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova utilizados pelo tribunal e ainda de outros que se mostrarem pertinentes, essa operação não pode nunca olvidar os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas. À luz destas considerações e princípios, cumpre reanalisar a decisão sobre os pontos de facto indicados pelo Recorrente. Antes de mais, cumpre relembrar que a instrução do processo constitui uma das fases cruciais para o sucesso da pretensão formulada pelo autor ao tribunal. Com efeito, se o autor não cumprir o ónus que sobre si impende de demonstração dos factos constitutivos do direito invocado, e que são controvertidos, o tribunal deverá, aplicando o direito, julgar improcedente a acção. Estabelece, pois, o disposto no art. 341.º do C.Civil que “As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.” Para efeitos processuais a prova deve definir-se como o conjunto de operações ou actos destinados a formar a convicção do juiz sobre a veracidade das afirmações feitas pelas partes. Por conseguinte, a fase de instrução, concretizadora do princípio do ónus da prova no sentido de verificação daquilo que se alegou, através da produção dos meios de prova, é determinante na resolução do pleito. O Recorrente, nesta sede, insurgiu-se contra o facto de o tribunal se ter cingido a uma análise atomística da prova documental referente ao veículo, de marca Porsche, aqui em discussão. Na sua perspectiva, foi descurada a causa de pedir na sua integralidade porquanto alegou ter ocorrido uma “operação negocial unitária, o circuito dos pagamentos, a aquisição efetivada de um dos veículos, e a razão pela qual o remanescente das quantias pagas foi imputado ao veículo objeto dos autos.” Na petição inicial o Autor declarou ter liquidado à insolvente a quantia global de € 246.806,65 como contrapartida monetária do contrato celebrado referente a dois veículos, sendo deduzida à quantia mencionada o preço fixado para a compra e venda do outro veículo - que se efetivou - perfazendo o montante liquidado para aquisição do veículo em causa nos presentes autos, € 129.806,65, restando liquidar a quantia de € 60.196,47. Sustentou, assim, a celebração de um contrato de compra e venda verbal, que, na sua opinião, nunca foi cumprido pela Insolvente, “que sempre rejeitou (i) proceder à restituição das quantias liquidadas pelo Requerente ou, em alternativa, (ii) entregar o veículo efetivamente comprado pelo Requerente identificado pela verba 50, onerando-o primeiro, e, aparentemente, vendendo-o a terceiro a seguir...” Considerando que o Autor pretende obter a restituição do mencionado veículo automóvel, apenas interessava apurar a matéria de facto por si alegada com verdadeiro interesse para essa decisão. Ora, para sustentar esse pedido, o Autor alegou ter celebrado com a sociedade “A..., S.A.”, aqui insolvente, um contrato de compra e venda desse veículo, pelo preço de € 190.000,00. Em obediência ao art. 5.º, n.º 1 do CPC, o tribunal apenas considerou os factos essenciais da causa de pedir alegada pelo Autor. Nessa conformidade, analisou, com detalhe, os documentos apresentados, e concluiu que só era possível dar como provado o recebimento da quantia de 61.000,00 no seguimento de negociações incidentes sobre a aquisição desse veículo até porque a massa insolvente reconheceu ter entrado no património da insolvente essa quantia pecuniária. Mas deu como não provada a causa de pedir, ou seja, o contrato de compra e venda, descrita na alínea a): “Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2018, o Autor declarou comprar à sociedade A..., S.A. o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-XM-.., marca Porsche, modelo ..., com o n.º quadro ..., pelo preço de € 190.000,00, a qual aceitou e declarou vender tal veículo, pelo aludido preço ao Autor.” O Recorrente defende que esta alínea deve ser eliminada ou, subsidiariamente, substituída por facto provado que reconheça a existência de acordo negocial relativo à aquisição do veículo de matrícula ..-XM-.., pelo preço de € 190.000,00, com pagamento, pelo menos, da quantia de € 61.000,00 por conta desse preço. O tribunal fundamentou a sua convicção nos seguintes termos: “Acontece que, no mais, ficou por demonstrar o que as Partes firmaram. Primeiramente, lidos os articulados, Autor, Credor e Massa Insolvente estão em clara discordância quanto ao que foi efetivamente acordado. Seguidamente, se é verdade que existiram negociações entre o Autor e a sociedade Insolvente quanto ao veículo automóvel, marca Porsche, cor preta, de matrícula ..-XM-.. (o veículo automóvel sub judice), desconhecem-se os seus precisos termos, isto é, quais as concretas declarações negociais proferidas pelos contraentes e, consequentemente, se as mesmas eram passíveis (ou não) de serem subsumidas a um contrato de compra e venda (sujeito ou não a condição) ou a um contrato de promessa de compra e venda. Os contraentes (Autor e Legais Representantes da sociedade Insolvente) não foram ouvidos, em sede de audiência de discussão e julgamento, e inexistem documentos passíveis de extrair as respetivas declarações de vontade. Com efeito, sem prejuízo da circunstância de parte dos documentos estar redigida em língua estrangeira (cuja tradução o Autor, não obstante notificado para tal, não juntou) - e, porquanto, da sua inadmissibilidade - a verdade é que deles também não se retira qual a declaração negocial proferida pela sociedade Insolvente. Lidas as mensagens escritas, mesmo que se admita que CC se trata do então Legal Representante da sociedade Insolvente (facto que, frise-se, se afasta por ausência tour court de elemento de prova firmado ou produzido nesse sentido), a verdade é que este CC, em momento algum, se vincula a si ou à sociedade Insolvente. Por outro lado, analisados os documentos 3. a 6 e 8, constata-se que: (i) o doc. 3 respeita ao veículo automóvel de marca Porsche, cor cinzenta (não é o veículo automóvel sub judice, marca Porsche, cor preta, de matrícula ..-XM-..); (ii) o doc. 4 respeita a sinal para compra do veículo automóvel sub judice, marca Porsche, cor preta, de matrícula ..-XM-.., contudo tal recibo é passado em nome de B..., LTD (e não em nome do Autor, desconhecendo-se por completo que sociedade é esta); (iii) o doc. 5 é tão-só uma fatura, datada de 20 de fevereiro de 2019, nada atesta, porquanto, quanto ao pagamento e ao recebimento da quantia de € 20.000,00 por parte da sociedade Insolvente; (iv) o doc. 6 respeita ao veículo automóvel de marca Porsche, cor cinzenta (não é o veículo automóvel sub judice, marca Porsche, cor preta, de matrícula ..-XM-..); e (v) o doc. 8, para além de não ser visível na íntegra, nada assevera quanto ao montante aí descrito, desconhecendo do que se trata (recibo de depósito? documento comprovativo de transferência bancária? fatura-recibo?), quando teve lugar e para que se destinou. Isto, sem olvidar, que existe um hiato temporal considerável entre os docs. 3 e 4 (datados, respetivamente, de 17/08/2018 e 31/10/2018) e os docs. 5 e 6 (datados de 20 de fevereiro de 2019) - cf. factos não provados descritos nas alíneas a) a c). No mais, as rasuras e os manuscritos presentes em tais documentos foram desconsiderados pelo Tribunal, pois que se desconhece quem os produziu e qual o seu contexto, não sendo possível deles retirar o pretendido pelo Autor. Aluda-se que, a presença de um logótipo (seja de que marca for) não é, de todo em todo, suficiente para extrair a conclusão de que foi recebida uma importância monetária pela sociedade que detém e/ou é retratada por tal logótipo… Quanto ao ponto 23., não só tal facto foi confessado pela Massa Insolvente, como também o seu teor é confirmado pelo doc. 7 junto aos autos pelo Autor.” (sublinhado nosso) Em suma, o tribunal analisou pormenorizadamente, e de forma crítica, os meios de prova produzidos, em termos seguros e lógicos, inexistindo elementos probatórios que imponham outra decisão. Com efeito, o Autor não apresentou testemunhas e os documentos que juntou aos autos, como foi bem explicado na sentença, não permitem concluir pela identificação da figura negocial que teria sido firmada entre as partes. A audição do próprio Autor, que não foi requerida, como meio de prova isolado, ou seja, sem ser confirmado por outros meios de prova, também não permitiria uma decisão em sentido oposto, favorável a si próprio. Assim sendo, a matéria do ponto 22. (Em data e moldes não concretamente apurados, mas por volta do ano de 2019, entre o Autor e a sociedade insolvente existiram negociações atinentes à aquisição do veículo automóvel de matrícula ..-XM-.. por parte do primeiro à segunda) é irrelevante, pelo que a inclusão pretendida pelo Recorrente do preço em vista nessas negociações também não assume relevo. A existência de negociações não passa disso mesmo, de um estágio anterior à concretização do negócio jurídico equacionado entre os intervenientes. O tribunal não deu como provado a que título (sinal, princípio de pagamento, reserva, restauro do veículo…) foi recebida a quantia de € 61.000,00 pela sociedade insolvente (ponto 23) e se houve concordância prévia da sociedade insolvente nesse sentido. Atendendo à falta de prova credível sobre o motivo pelo qual o Autor procedeu a esse pagamento, impunha-se dar uma resposta negativa a essas questões de facto; nem era possível dar como demonstrado o pagamento efectuado por uma sociedade terceira, que nem o Autor aludiu na sua versão dos factos trazida ao processo. Apenas sabemos que a sociedade “A..., S.A.” (insolvente) negou-se a entregar o automóvel de matrícula ..-XM-.. e a restituir quaisquer quantias monetárias ao Autor. As razões que justificaram esse comportamento, por parte da sociedade insolvente, foram alegadas na contestação do Credor BB nos seguintes termos: “19.ºA ter existido um qualquer acordo, o mesmo mais não foi do que uma promessa de venda ou proposta de venda, sendo essa, aliás, a única hipótese compatível com os documentos juntos pelo próprio Autor à petição inicial (aqui, de resto, impugnados), nos quais se lê a palavra sinal e/ou adiantamento por conta do preço (Cfr. Documento nº 4 e 5 juntos à P.I.). 20º.Promessa ou proposta de venda que não se chegou a concretizar porque, conforme reconheceu a insolvente na contestação da ação que correu termos na Póvoa de Varzim, o Autor AA não deu cumprimento ao que havia sido acordado entre as partes naquela promessa de compra: o pagamento da integralidade do preço até à conclusão pela Insolvente dos trabalhos de restauro do veículo. De facto, 21º. Conforme alegou a insolvente naquela demanda, o aqui Autor esquivou-se ao pagamento da totalidade do preço do Porsche 911 de 1966 previamente à conclusão dos extensos serviços de restauro efetuados pela insolvente, 22º.Deixando de responder à A... desde meados de 2019, designadamente às tentativas de contacto dos legais representantes daquela e até de alguns dos seus colaboradores, 23º.Silêncio esse a que se remeteu até ao final do ano de 2020, 24º.Nada pagando à insolvente também no decurso do ano de 2021, aparentemente por ter tido problemas financeiros associados à pandemia Covid 19, conforme alegou a Insolvente na contestação daquela demanda. 25º. Tendo incumprido o acordo celebrado com a Insolvente, esta perdeu definitivamente o interesse no mesmo, uma vez que foi obrigada a financiar-se junto de terceiros para poder concluir o restauro do automóvel e colocar o mesmo em condições de ser vendido. 26º. Chegando mesmo a constituir hipoteca sobre o dito veículo automóvel Porsche. 27º. Isto depois de ter interpelado o Autor para pagar o remanescente do preço necessário para concluir o restauro, sem ter obtido daquele qualquer resposta a tais interpelações, conforme alegou na demanda que correu termos na Póvoa de Varzim. 28º. Ou seja, tendo o Autor incumprido o contrato promessa de compra e venda do veículo automóvel Porsche que se tinha proposto adquirir à Insolvente e deixado de pagar o valor necessário para a conclusão do restauro do mesmo - conforme se havia obrigado a fazer -naturalmente que viu os sinais/adiantamentos eventualmente entregues/pagos perdidos a favor da insolvente, por incumprimento daquele contrato promessa. Aliás, 29º.O Autor, na reclamação de créditos a que alude na P.I. (refª48911546 - artigos 10º a 14º), confessa que a Insolvente recusou a devolução dos valores que este supostamente lhe entregou (que tenta distinguir timidamente de mera proposta de compra) e até o informou que já havia vendido a carro a um terceiro face ao incumprimento do promitente comprador…. 30º.Ou seja, no fundo a Insolvente, face ao incumprimento contratual do Autor, teve que recorrer a terceiros para obter meios financeiros necessários para concluir o restauro do Porsche e recusou-se a entregar o Porsche 911 de 1966 ao Autor e de lhe devolver os sinais/adiantamentos recebidos daquele, conforme estava legitimado nos termos do disposto no artigo 442º, nº 2 do CC.” Portanto, a versão defensiva do Credor, que também não foi possível demonstrar, não coincide minimamente com a do Autor na medida em que refere a existência de negociações atinentes ao veículo automóvel de matrícula ..-XM-.., as quais culminaram num mero acordo de promessa de venda do mencionado veículo ao Autor, caso este pagasse na íntegra o valor de € 190.000,00 até à conclusão dos trabalhos de restauro que estavam a ser efetuados pela sociedade insolvente, o que não sucedeu, determinando, por isso, a recusa de entrega do veículo e a não restituição da quantia recebida. Como já se referiu, o Autor não apresentou prova testemunhal, limitando-se a juntar documentos (alguns documentos designadamente conversações escritas que não foram traduzidos para a língua portuguesa pelo que não podem ser apreciados), que foram impugnados. Mas o que importa salientar é que tais documentos não demonstram as alegadas declarações de compra e de venda do veículo, como se esclareceu na sentença. Por conseguinte, não se verifica a necessidade de ampliação da matéria de facto por não se enquadrar a situação na hipótese do art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC. Pelas razões aduzidas, não se altera a decisão. * III-FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS (elencados na sentença) 1. No dia 1 de abril de 2014, foi constituída a sociedade A..., S.A. - sociedade insolvente-, com a natureza de sociedade por quota e objeto social comércio de automóveis e reparação e comércio de peças e acessórios para automóveis. 2. No dia 10 de março de 2016, a natureza jurídica da sociedade foi transformada para sociedade anónima, passando a ter como objeto social o exercício das atividades de importação, a comercialização e aluguer de veículos automóveis, embarcações, aeronaves, ou qualquer outro tipo de veículos motorizados, peças e acessórios, assistência técnica, reparação, conservação e manutenção dos mesmos, representação de marcas de produtos e equipamentos nacionais e estrangeiros conexos com as atividades anteriores; organização de eventos relacionados com estas atividades. 3. Nessa data e até 20 de novembro de 2023, o conselho de administração era composto por CC, na qualidade de presidente, e por DD, na qualidade de administrador. 4. A sociedade insolvente obrigava-se com a intervenção: a) de dois membros do conselho de administração em conjunto, um dos quais será, imperativamente, o respetivo presidente do conselho de administração; b) de um ou mais mandatários ou procuradores, agindo dentro dos limites dos poderes conferidos; e c) de um administrador no qual o conselho de administração tenha delegado poderes bastantes. 5. Em 4 de junho de 2019, foi registada a propriedade do veículo automóvel de matrícula ..-XM-.., marcha Porsche, a favor da sociedade A..., S.A., e, em 7 de dezembro de 2020, foi averbada hipoteca voluntária a favor de C..., LTD, no valor de € 100.000,00. 6. A sociedade A..., S.A. foi declarada insolvente nos autos principais, por sentença proferida em 10 de abril de 2024, após ter dado entrada em juízo - no dia 8 de fevereiro de 2024 - pedido de insolvência requerido por antigos trabalhadores da sociedade, na sua qualidade de credores e titulares de créditos laborais que não lhes foram satisfeitos. 7. A Sra. Administradora da Insolvência nomeada nos autos principais, Dra. EE, criou apenso de reclamação de créditos, em 31 de maio de 2024, tendo apresentado como crédito reconhecido, para o que presente importa, o seguinte: 8. Criou ainda apenso de apreensão de bens em 5 de julho de 2024, ali tendo junto auto de apreensão de bens a favor da massa insolvente de A..., S.A., constando do mesmo sob a verba 50, o bem consistente em «veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-XM-.., marca PORSCHE, modelo ..., cor preto e outras, a gasolina, 1990 cc, lotação: 2, data de matrícula: 02/05/2019 (data de 1ª matrícula: 31/12/1966), Nº de Quadro: ....». 9. No 29 de novembro de 2024, a Sra. Administradora da Insolvência notificou o Autor para proceder à entrega do veículo automóvel identificado no ponto anterior, por o mesmo se encontrar apreendido a favor da massa insolvente, o que não foi por aquele cumprido. 10. O Autor intentou procedimento cautelar de arresto, que correu termos sob o n.º …, no Juízo Central Cível de Braga, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, onde peticionou o decretamento do arresto do veículo automóvel de matrícula ..-XM-.. e de saldos das contas bancárias de que a sociedade A..., S.A. fosse titular. 11. O procedimento cautelar foi julgado totalmente procedente, tendo sido decretado o arresto do veículo automóvel de matrícula ..-XM-.. e o arresto dos saldos bancários para a garantia do valor de € 129.803,53 reclamado pelo Autor. 12. Em tal procedimento cautelar, não houve contraditório prévio da sociedade A..., S.A., ora insolvente. 13. No âmbito do procedimento cautelar identificado em 10., no seguimento da decisão proferida, foi arrestado o veículo de matrícula ..-XM-.., tendo sido indicado como local de depósito a Avenida ..., ... Porto, e como fiel depositário o Autor. 14. O veículo automóvel de matrícula ..-XM-.. foi entregue ao Autor, com imposição de selos, o qual o transportou para Inglaterra, após o arresto decretado e em data anterior a 18 de janeiro de 2022. 15. Em data posterior, o Autor intentou contra a sociedade A..., S.A. ação declarativa de condenação, que correu termos sob o n.º ...., no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 1, do Tribunal da Comarca do Porto. 16. No dia 6 de junho de 2023, no âmbito do processo n.º ...., do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi determinado que o Autor apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o veículo automóvel de matrícula ..-XM-.., com a menção do dia, hora e local da apresentação e, bem assim, indicasse o local do depósito, em Portugal. 17. No dia 6 de julho de 2023, no âmbito do processo n.º ...., do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi proferido o seguinte despacho: «O A. não apresentou neste Tribunal o veículo arrestado, como determinado. Tal não apresentação implica que se considerem violadas as suas obrigações como fiel depositário do veículo arrestado - art. 771º do C. P. Civil, aplicável ex vi art. 391º, nº2, do C. P. Civil. Cumpriria, assim, substituir o fiel depositário nomeado. Tendo em vista esta decisão, determina que seja aberta conclusão na providência cautelar apensa com data de 13/07. ** A violação dos deveres do fiel depositário determina que seja determinada a extracção de certidão tendo em vista a instauração de processo criminal contra o A.. Extraia certidão da decisão que decretou o arresto, do auto de arresto realizado, do despacho de 06/06/2023 destes autos e deste despacho e remeta aos Serviços do Ministério Público do Porto, local do depósito do bem arrestado, para eventual processo crime, considerando que o fiel depositário não apresentou, como lhe foi determinado, o bem arrestado.». 18. No dia 13 de julho de 2023, naqueles autos, o Autor apresentou requerimento com o seguinte teor: «AA, Autor melhor identificado nos presentes autos, vem, na sequência da notificação do despacho que antecede, informar os autos que já diligenciou pelo envio do automóvel para Portugal, logo que foi notificado do despacho, o que fez junto de várias transportadoras. No entanto, ainda não conseguiu arranjar quem transportasse o veículo, uma vez que a altura do ano em que nos encontramos não é fácil para esse efeito, estando as transportadoras muito limitadas, quer por excesso de trabalho, quer por falta (por motivo de férias) de motoristas, motivo pelo qual ainda não foi possível apresentar o bem ao tribunal, ainda que no exíguo prazo que lhe foi concedido para o efeito, que não deixou de tomar a devida nota. Assim, informa que continua a diligenciar nesse sentido em face da urgência que a situação impõe, o que documentará nos presentes autos no prazo máximo de 2 dias, pelo que não se verificam quaisquer motivos suscetíveis de remoção do Autor da condição de fiel depositário do veículo, dado que o bem em causa, como se verá, estará sempre mais seguro com ele do que com a Ré ou o seu legal representante, que já demonstrou que vender bens que não lhe pertencem é uma das suas especialidades...». 19. Nesse seguimento, o Juiz 1, do Juízo Central Cível da Povoa de Varzim, proferiu o seguinte despacho: «Em relação ao “exíguo prazo” concedido para apresentação do veículo a que o A. se reporta, nenhuma objecção levantou o A. quando foi notificado do despacho proferido via citius em 07/06/2023. Aliás, nem dentro nem fora desse prazo comunicou que estava a diligenciar pelo regresso do veículo e que existiam constrangimentos para que tal regresso se verificasse. Fê-lo apenas quando o Tribunal, perante o manifesto incumprimento do determinado, por despacho de 06/07 (e, portanto, proferido um mês depois daquele em que se ordenou a apresentação do veículo), concluiu que o fiel depositário deveria ser substituído e ordenou que fosse extraída certidão tendo em vista a instauração de processo crime em relação ao fiel depositário A.. O Tribunal espera que de facto, tal como o A. agora anuncia, o veículo regresse a Portugal, considerando o despacho proferido em 13/07 nos autos de providência cautelar e a relevância que tal questão pode ter para efeito de processo crime. O incidente de substituição de fiel depositário a que o A. se reporta perdeu, porém, actualidade perante aquele despacho. Assim, nada mais tem o Tribunal a acrescentar seja em relação ao despacho proferido nestes autos em 06/07, seja em relação ao proferido nos autos de providência cautelar em 13/07. Notifique.». 20. No dia 5 de julho de 2024, o Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no âmbito do apenso A (Procedimento Cautelar), do processo n.º ...., julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, atentos os autos principais de insolvência de que estes são o Apenso L. 21. No dia 9 de julho de 2024, o Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no âmbito do processo n.º ...., julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, atentos os autos principais de insolvência de que estes são o Apenso L. 22. Em data e moldes não concretamente apurados, mas por volta do ano de 2019, entre o Autor e a sociedade insolvente existiram negociações atinentes à aquisição do veículo automóvel de matrícula ..-XM-.. por parte do primeiro à segunda. 23. No seguimento de tais negociações, no dia 7 de maio de 2019, o Autor entregou à sociedade A..., S.A., ora insolvente, a quantia de € 61.000,00. 24. A sociedade A..., S.A. negou-se a entregar o automóvel de matrícula ..-XM-.. e a restituir quaisquer quantias monetárias ao Autor. 25. Presentemente, desconhecem-se as condições em que o veículo automóvel de matrícula ..-XM-.. se encontra e qual o seu atual paradeiro. 26. O qual continua a ser detido pelo Autor. * B) MATÉRIA FÁCTICA NÃO PROVADA Expurgando os factos conclusivos e matéria de Direito, com relevo para a boa decisão da causa, não se provou que: a) Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2018, o Autor declarou comprar à sociedade A..., S.A. o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-XM-.., marca Porsche, modelo ..., com o n.º quadro ..., pelo preço de € 190.000,00, a qual aceitou e declarou vender tal veículo, pelo aludido preço ao Autor. b) Na decorrência do acordo verbal descrito na alínea a), por conta do preço acordado, o Autor efetuou os seguintes pagamentos à sociedade A..., S.A.: i.Em meados de fevereiro/março de 2018, o Autor entregou a quantia de € 8.550,00, em numerário e em mãos CC, por este assim lhe ter expressamente pedido; ii.Em 17 de agosto de 2018, o Autor entregou a quantia de € 17.000,00; iii.Em 31 de outubro de 2018, o Autor entregou a quantia de € 20.000,00, através de transferência bancária realizada pela sociedade «B... LTD»; iv.Em 31 de outubro de 2018, o Autor entregou a quantia de € 26.800,00, em numerário e em mãos a CC, por este assim lhe ter expressamente pedido; v.Em 20 de fevereiro de 2019, o Autor entregou a quantia de € 20.000,00 e a quantia de € 60.000,00. vi.Em maio de 2019, o Autor liquidou a quantia de € 33.456,65. c) Entre o Autor e a sociedade Insolvente existiram negociações atinentes ao veículo automóvel de matrícula ..-XM-.., as quais culminaram num acordo de promessa de venda do mencionado veículo ao Autor, caso este pagasse na íntegra o valor de € 190.000,00 até à conclusão dos trabalhos de restauro que estavam a ser efetuados pela sociedade insolvente. * IV-DIREITO A massa insolvente, de harmonia com o art. 46.º, n.º 1 do CIRE, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. A apreensão de bens, como clarifica FF,[2] apresenta uma dupla função: por um lado, reveste natureza conservatória, pois visa precludir qualquer desvio dos bens destinados à satisfação dos credores; por outro lado, é indispensável à liquidação dos bens integrantes da massa insolvente. Nesse acto de apreensão, existe a possibilidade de serem integrados na massa insolvente bens que não pertenciam ao devedor mas sim a terceiro. Quando tal sucede, a lei permite que o interessado proponha contra a massa insolvente, o devedor e os credores uma acção de restituição e separação de bens, regulada pelos artºs 141º e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE). O mencionado artigo 141.º do CIRE tem como pressuposto, como elucidam Carvalho Fernandes e João Labareda,[3] a “apreensão indevida de bens para a massa, quer elas pertençam a terceiros, ao cônjuge ou a próprio insolvente, mas, neste caso, tratando-se de bens não afectos à insolvência.” Na parte que interessa, o referido artigo 141.º, n.º 1, al.a) do CIRE determina a aplicação das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos à reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio. O caso mais comum, na opinião de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão,[4] “é o de os bens serem da propriedade de terceiro, a qual, conforme se sabe, atribui ao proprietário o direito de exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (art. 1311.º CC).” Os referidos autores admitem que também seja conferida legitimidade “aos titulares de outros direitos reais de gozo que atribuam a posse”.[5] Já não é pacífica na doutrina a aceitação de titulares de um direito pessoal de gozo, como por exemplo a locação.[6] Na mesma linha de pensamento, Filipa Afonso Aguiar[7] sintetiza que “Atentas as previsões legislativas do CIRE, nomeadamente as dos artigos 141.º e 146.º desse dispositivo, percebe-se que foi intenção do legislador criar um meio expedito e simples para que o proprietário possa obter a entrega dos bens de que é proprietário ou sobre os quais detém um direito incompatível com a apreensão. (sublinhado nosso) Efectivamente, ao adequar a tramitação da reclamação e verificação de créditos à reclamação e verificação do direito de restituição dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio, da separação da massa dos bens próprios dos cônjuges e meação nos bens comuns e à separação da massa de bens de terceiros apreendidos, sobre os quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade ou que sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa, criou-se uma forma simplista e pretensamente célere de resolver as questões colocadas. (…) A restituição de bens é, assim, o meio para “o titular de um direito real de gozo-direito de propriedade ou direito real limitado ou menor- fazer valer o seu direito e reagir contra uma apreensão de que, com ofensa do direito do reivindicante, resultou uma “posse” indevida pela massa do bem que estava em seu poder aquando da declaração de falência ou insolvência”. Portanto, estamos perante um processo com uma tramitação especial, que corre termos num juízo especializado de comércio, com fundamentos taxativos, estabelecidos na lei, e cuja finalidade consiste em separar o bem reclamado da massa insolvente e restitui-lo, na hipótese em análise, ao respectivo dono. O Autor fundamentou o pedido de restituição e separação na aquisição derivada do direito de propriedade sobre o veículo automóvel identificado nos autos, apreendido para a massa insolvente. O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei-v. artigo 1316.º do C.Civil. Ora, como é pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência, há longos anos, não basta alegar e provar a celebração do contrato translativo do direito de propriedade; é necessária a prova da cadeia das aquisições que incidiram anteriormente sobre o bem para demonstrar que o direito existia na esfera do transmitente ou alegar e provar a aquisição por usucapião (aquisição originária). Como ensinava Santos Justo[8] não basta provar, v.g., que comprou a B, porque pode suceder que este não seja o proprietário para lhe poder transmitir. E esta cadeia probatória tornando a prova extremamente difícil ou, na expressão dos Glosadores, uma probatio diabólica. Atendendo à dificuldade da prova da cadeia de transmissões, permite-se o recurso a presunções legais como a decorrente da posse (cfr. art.º 1268.º do CC) e/ou da inscrição da aquisição no registo (artigo 7.º do Código de Registo Predial aplicável aos veículos ex vi artigo 29.º, do Código de Registo Automóvel), prevalecendo, no final, em caso de conflito de presunções, quem tiver melhor título. O Autor não logrou provar, como lhe competia nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do C.Civil, os factos constitutivos do seu direito, ou seja, a aquisição do direito de propriedade do veículo, por efeito do contrato de compra e venda, nem ilidir a presunção resultante do registo de que beneficia a insolvente, como se explicou na sentença (cfr. artigo 1.º, do Código de Registo Automóvel e artigo 7.º, do Código de Registo Predial, aplicável ex vi artigo 29.º, do Código de Registo Automóvel). Apenas se apurou que existiram negociações com vista à aquisição desse veículo e que a insolvente recebeu uma determinada quantia, desconhecendo-se a que título esse acto foi praticado pelo Autor. Em resumo, apenas ficaram provadas negociações entre as partes tendentes à aquisição do mencionado veículo, e nessa sequência foi entregue uma determinada quantia monetária pelo Autor cujo fundamento (compra e venda, contrato-promessa de compra e venda, reserva, restauro…) se desconhece. Também não ficou esclarecido se esse “pagamento” foi efectivamente acordado com a sociedade alegadamente vendedora e se tem alguma relação com o dito veículo atendendo às negociações em curso que envolviam outro veículo. Entende o Recorrente que, na hipótese dos factos não permitirem declarar a transmissão da propriedade, deve ser reconhecida a insuficiência da decisão de facto para apreciar “a relação negocial em curso, a imputação dos pagamentos, a existência ou inexistência de reserva de propriedade ou condição suspensiva e os efeitos insolvenciais da eventual recusa de cumprimento.” E, por outro lado, o recebimento dessa quantia monetária convoca o instituto do enriquecimento da massa insolvente sem causa. Reconhece, porém, que tal fundamento não substitui a pretensão principal de separação e restituição do veículo, apenas “reforça a necessidade de reapreciação da matéria de facto e da subsunção jurídica efetuada, designadamente quanto à qualificação do pagamento de € 61.000,00, à relação negocial subjacente e aos efeitos insolvenciais da apreensão do veículo.” A argumentação construída, a título subsidiário, não pode ser atendida uma vez que altera completamente o objecto e a finalidade da presente acção, aditando causas de pedir inadmissíveis neste tipo de processo. A causa de pedir, segundo a noção estabelecida no art. 581.º, n.º 4 do C.P.Civil, é constituída pelo facto jurídico (compra e venda do veículo automóvel) para obter o efeito pretendido, consistente na sua separação da massa e restituição ao Recorrente. Como ensinavam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nóvoa[9] “a causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido.” Neste processo especial em que a parte passiva é constituída pela massa insolvente, pelo devedor e pelos credores, a cumulação de pedidos (e de causas de pedir) completamente diferentes daquele que a lei permite atendendo à finalidade específica de restituição e separação da massa insolvente, determina a sua inadmissibilidade. A possibilidade de cumulação de novas causas de pedir, como já se observou, conduziria a uma transformação da acção de restituição e separação da massa numa nova acção judicial, à qual corresponde o processo de declaração comum. Na verdade, o aditamento de causas de pedir e correspondentes pedidos, era considerado duvidoso por M. de Andrade[10] “já que com essa dupla inovação se irá convolar para uma acção inteiramente distinta quanto ao seu objecto.” Por estes motivos, a lei não permite discutir, nesta sede, qual era, afinal, a “relação negocial em curso”, invocada agora em abstracto e se ocorreu enriquecimento sem causa justificativa. A relação material controvertida, no presente processo, cingiu-se à discussão sobre o facto jurídico do qual emerge o direito de propriedade que o Autor se arroga sobre o veículo, apreendido para integrar a massa insolvente. Uma última nota para referir que este processo não pode ser utilizado na hipótese de ser invocado direito de retenção emergente do incumprimento de um contrato-promessa. Sobre esta questão Filipa Afonso Aguiar[11] responde negativamente: “…o direito de retenção que lhe possa ser conferido é um direito real de garantia e não de gozo. Nesse sentido, vasta jurisprudência: “O direito de retenção traduz-se no direito conferido ao credor que se encontra na posse de coisa que deve ser entregue a outra pessoa de não a entregar enquanto esta não satisfazer o seu crédito, verificada alguma das relações de conexidade entre o crédito do detentor e a coisa que deva ser restituída a que a lei confere tal tutela (…) Trata-se de um direito real de garantia-que não de gozo- em virtude do qual o credor fica com um poder sobre a coisa de que tem a posse, o direito de a reter, direito que, por resultar apenas de uma conexão eleita pela lei, e não por exemplo da própria natureza da obrigação, representa uma garantia directa e especialmente concedida pela lei.” Pelas razões aduzidas, impõe-se a confirmação da sentença. * V-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença. Custas pelo Recorrente. Notifique. |