Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408431
Nº Convencional: JTRP00007342
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: DENÚNCIA CALUNIOSA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
PRESENÇA DO ARGUIDO
JULGAMENTO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199001310408431
Data do Acordão: 01/31/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CPP29 ART566.
CP886 ART245.
CP82 ART408 N1.
Sumário: I - Nada há na lei, designadamente no artigo 566, do Código de Processo Penal de 1929, que imponha que a dispensa de comparecimento do réu, nos termos desse artigo, tenha de ser previamente requerida por este, sendo uma faculdade atribuída ao tribunal como se vê do próprio texto do artigo, nomeadamente do termo " ... poderá... ", pelo que, assim procedendo o juiz, não se comete qualquer nulidade;
II - São elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa previsto e punido pelo artigo 245, do Código Penal de 1886 e artigo 408, nº 1, do Código Penal de 1982: a) Participação ou denúncia por escrito, com assinatura ou sem ela, contra uma pessoa; b) Ser a participação ou denúncia dirigida à autoridade; c) Haver imputação da prática de uma infracção criminal ou disciplinar de que se prove a falsidade; d) Consciência dessa falsidade por parte do agente.
Reclamações: